Edson Bovo
Edson Bovo
Número da OAB:
OAB/SP 136468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Bovo possui 24 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJMT e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJMT
Nome:
EDSON BOVO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Classe: Ação Civil Pública (65) Autos: 1003116-39.2017.4.01.3200 Polo ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Polo passivo: Paulo José Persch DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença formulado pelo MPF e IBAMA, em face de Paulo José Persch, em razão da sentença proferida nos autos da presente ação civil pública. Foi proferida sentença (id. 7413948) que condenou o requerido em obrigação de fazer (apresentação de PRAD); e subsidiariamente ao pagamento de indenização por danos materiais (intermediários e residuais). MPF e IBAMA interpuseram recursos de apelação em virtude de a sentença ter julgado improcedente o pedido de condenação em danos morais coletivos (id. 18344485, 19993464) O TRF1 deu provimento aos recursos (id. 2141492293), para, reformando em parte a sentença, condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no patamar de 5% (cinco por cento), sobre o valor fixado a título de danos materiais, mantendo-se a sentença na parte não reformada. A sentença transitou em julgado em 18/07/2024, conforme certidão (id. 2141492302). É o relatório. Decido. Após o regular desenvolvimento e instrução do feito, esse Juízo, em sentença prolatada no dia 10/08/2018, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, condenando a requerida nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, para CONDENAR Paulo José Persch: 1) à obrigação de recompor a área degradada descrita na inicial, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA-AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução. Prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até atingir o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; Durante a execução do PRAD, a área em apreço não poderá ser utilizada pelo réu, permitindo-se a adequada recuperação ambiental. Ademais, no caso de mora do requerido, autorizo os órgãos de controle e fiscalização à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente ao réu existente na área, que esteja impedindo a regeneração natural da área em tela. 2) ao pagamento de indenização pelos danos materiais (intermediários e residuais), a ser revertida aos órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBio) com atuação no Estado do Amazonas, para emprego na proteção ambiental. No entanto, pela necessidade de apuração da extensão do dano, o valor indenizatório deverá ser fixado na fase de liquidação. Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte dos condenados, fica o requerente desde logo autorizado a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo executado, o valor total despendido nessa finalidade. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação à indenização por danos morais coletivos. Custas pelo réu. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do IBAMA-AM, os quais fixo em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação, resultando em R$ 135.967,94 (cento e trinta e cinco mil, novecentos e sessenta e sete reais e noventa e quatro centavos) - considerando-se a estimativa apresentada pelo autor constante da Nota Técnica 02001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA, nos termos do art. 85, § 3o, II, do CPC/15. Sem condenação em honorários em favor do MPF (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895530/PR).”. Acórdão do TRF1 (id. 2141492293) deu provimento às apelações, reformando em parte a sentença, para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no patamar de 5% (cinco por cento), sobre o valor fixado a título de danos materiais, mantendo-se a sentença na parte não reformada. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou não fazer, o magistrado poderá, para efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, nos termos do art. 536, caput do CPC (poder geral de efetividade da tutela jurisdicional). Consoante o art. 536, §3º do CPC, o executado incidirá nas penas de litigância de má-fé quando, injustificadamente, descumprir a ordem judicial, sem prejuízo de sua responsabilização por crime de desobediência. Diante do exposto: 1. INTIME-SE o executado para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, que cumpriu as determinações contidas na sentença de mérito. O descumprimento injustificado pode ensejar a aplicação de multa mensal no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme art. 537 do CPC; 2. Não se verificando o cumprimento no prazo do art. 523, caput do CPC, os débitos serão acrescidos de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (CPC, art. 523, § 1º), devendo os autos serem remetidos à Contadoria para atualização do débito. 3. Por fim, em relação às obrigações de fazer, no caso de mora por parte do condenado/executado, fica o requerente/exequente desde logo autorizado a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição e compensação do bem ambiental, podendo valer-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar imposta ao executado, quanto ao valor total despendido nessa finalidade (obrigação de fazer realizada por terceiro alheio aos autos, às expensas do devedor). Desde já, fica a executada intimada do teor do art. 525 do CPC. Após, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço da executada, nos termos do art. 523, § 3°, do CPC. À SECVA para classificar os autos como “cumprimento de sentença”. Intimem-se. Cumpra-se Manaus/AM, data da assinatura digital. MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1021959-47.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA REU: ARILDO MARTELLI, JOSE CARLOS BRONCA, LEONILDO MARTELLI DESPACHO Diante da informação de que o requerido José Carlos Bronca passou por uma cirurgia de emergência e não possui condições de comparecer à audiência designada para o dia 24/06/2025, às 11:00 (ID 2193481634), determino o adiamento do ato processual, com a redesignação da audiência para data oportuna. Intimem-se. Cumpra-se. Manaus, data da assinatura digital. THAÍS SAYEG Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000306-93.2024.8.26.0653 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupanca e Investimento Dexis - Sicredi Dexis - Ademir de Oliveira Corsi - Vistos. P. 243/246. Defiro a penhora e avaliação da cota parte pertencente ao executado em relação ao imóvel indicado pelo exequente. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, após o recolhimento das custas necessárias à diligência do oficial de justiça. Prazo de 05 (cinco) dias para recolhimento das custas com diligência, no silêncio, aguarde-se em arquivo. Após, fica determinado a averbação da penhora via sistema ARISP. Int. - ADV: EDSON BOVO (OAB 136468/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000165-57.2025.8.26.0653 (processo principal 1000053-13.2021.8.26.0653) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento União Paraná/são Paulo – Sicredi União Pr/sp - Cossi e Gambaroto Ltda e outro - Vistos. P. 33-48: a parte executada, após bloqueio de valores nem suas contas bancárias, requereu o desbloqueio, argumentando que suas atividades serão paralisadas porque deixará de pagar fornecedores e outras contas. Pois bem. O pedido não comporta deferimento, ao menos por ora. No que respeita à pessoa física, transcrevo decisão do C. STJ como fundamento, ao decidir que se o bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (REsp. n. 1677144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024). g.n. Ademais, a natureza alimentar não restou caracterizada, nem demonstrada. Quanto à pessoa jurídica, inexiste nos autos prova de que o bloqueio possa constituir empeço ao regular desenvolvimento da atividade empresarial da recorrente. Admissibilidade da penhora no caso. (Agravo de instrumento n. 2133270-18.2025.8.26.0000, Rel. Des. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, j. 13-06-2025). g.n. Outrossim, a executada não se desincumbiu do ônus de comprovar a essencialidade das verbas, devendo ser afastada a impugnação ofertada. Nesse sentido, a farta jurisprudência desse TJ: Agravo de Recurso Instrumento 2251727-48.2021.8.26.0000; Agravo de Instrumento 2032190-50.2021.8.26.0000; Agravo de Instrumento 2061204-55.2016.8.26.0000. Quanto à alegação de cobrança de valor exorbitante, vejo que a parte executada, apesar de intimada, não apresentou impugnação (p. 27). Portanto, necessária a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre o pedido, inclusive o de quitação pelo valor oferecido pelos executados. Int. - ADV: FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), CAROLINE SILVEIRA TORELLI (OAB 467976/SP), EDSON BOVO (OAB 136468/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008162-04.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008162-04.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOMAN ALESSANDRO MAZURKEWICZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA XAVIER FERREIRA - AC4911-A, CRISTIANE STEVANELLI - RO6729-A e EDSON BOVO - SP136468-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARLOMAN ALESSANDRO MAZURKEWICZ e LUZIMAR JOSE PASQUALOTTO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO INTIMAÇÃO PROCESSO: 1008162-04.2020.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008162-04.2020.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARLOMAN ALESSANDRO MAZURKEWICZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA XAVIER FERREIRA - AC4911-A, CRISTIANE STEVANELLI - RO6729-A e EDSON BOVO - SP136468-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: CARLOMAN ALESSANDRO MAZURKEWICZ e LUZIMAR JOSE PASQUALOTTO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000198-30.2025.8.26.0653 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro de nascimento após prazo legal - E.A.S.R. - Mandado de averbação encontra-se disponível para impressão. - ADV: EDSON BOVO (OAB 136468/SP)