Luiz Pavesio Junior

Luiz Pavesio Junior

Número da OAB: OAB/SP 136478

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 146
Total de Intimações: 213
Tribunais: TJRJ, TRT2, TJRO, TJPE, TJBA, TJPB, TJSP, TJGO, TJES, TJMG, TJPR, TRF3, TRF6
Nome: LUIZ PAVESIO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025717-35.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência AGRAVANTE: FERNANDA ROGATIS NUNEZ Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ PAVESIO JUNIOR - SP136478-A, PRISCILA SANTOS BAZARIN - SP236934-A, THAYMARA CRISTIANE DE MEDEIROS - SP301978-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: DECORLIZ COMERCIAL LTDA D E C I S Ã O Trata-se de recursos especial interposto por Fernanda Rogatis Nunez, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido em agravo de instrumento tirado de decisão em execução fiscal, que determinou a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e determinou o arresto cautelar que resultou na constrição de R$ 82.553,50 do patrimônio da agravante, via bacenjud. Foi lavrada a ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PODER GERAL DE CAUTELA. INDÍCIOS DE GRUPO ECONOMICO DE FATO, DILAPIDAÇÃO E BLINDAGEM PATRIMONIAL. DESNECESSIDADE DE IDPJ. I - A concessão da cautelar de arresto está inserida no poder geral de cautela que assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se relevam adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional (arts. 297 e 301 do CPC). A providência de natureza cautelar possui caráter instrumental e visa a assegurar a efetividade do processo judicial. Trata-se de medida constritiva excepcional e, no âmbito da execução fiscal, pode ser deferida antes da citação do devedor (ou dos responsáveis tributários) sempre que demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, ante à inexistência de bens do executado, à prática de formação de grupo econômico de forma abusiva, à transferência de bens a terceiros como forma de ocultação e dilapidação patrimonial com o escopo de blindagem patrimonial e frustação do credor fazendário, fica evidente o perigo ao resultado útil do processo, sendo plenamente possível a decretação do arresto, ainda que anteriormente à inclusão definitiva dos responsáveis no polo passivo do feito. II – A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que “com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora” (REsp 1643532/PE, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2017). III – Perfilho o entendimento de que a demonstração de fraude fiscal, para fins de enquadramento no art. 135, III, do CTN (em vista dos fortes indícios grupo econômico de fato e blindagem patrimonial visando a ludibriar o fisco) autoriza a desconsideração da personalidade jurídica em sede da própria execução fiscal, prescindindo da instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC, conforme precedentes desta Corte. Precedentes desta Corte. A discussão sobre a necessidade de instauração do IDPJ “não pode ser posta apenas sob argumentos formais se as materialidades da ampla defesa e do contraditório foram alcançadas”, já que é dado à parte (na própria execução fiscal) defender-se em face da medida constritiva imposta (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017621-02.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/02/2021, Intimação via sistema DATA: 12/02/2021). IV – Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração pela parte agravante, foram rejeitados. Esclarece a recorrente em suas razões que a decisão atacada foi fundada na existência de suposto grupo econômico e o arresto e a indisponibilidade patrimonial determinados nos termos do art. 135, III, do CTN, antes da citação da pessoa jurídica executada. Afirma ter demonstrado que não é parte executada e que o arresto foi realizado em caráter antecedente à instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, bem como da citação da empresa executada e anteriormente à decisão de procedência da medida de redirecionamento. Argumenta que o acórdão impugnado considerou que a medida antecipatória em questão tem amparo no art. 854 do CPC. Alega que opôs embargos declaratórios em razão de omissão, pois, no caso, o arresto foi decretado contra terceira pessoa que não integra a lide e antes da citação da empresa executada constante da CDA. Sustenta a negativa de vigência aos artigos 1.022, II, 133, 137, 830 e 854 do CPC; 7º, III, e 8º, I, da Lei das Execuções Fiscais; e 185-A do CTN. Argui que as medidas questionadas não devem ser oponíveis contra quem não é executado, mas terceiro na relação processual. Defende a garantia do direito à citação, necessária para a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, assim como o título executivo líquido e exigível, não oponível a terceiros, ou seja, a recorrente. Ressalta que o incidente de desconsideração de personalidade jurídica suspende o processo. Afirma que apenas após a citação, a constituição da relação processual e, se for o caso, a produção de provas, até a efetiva análise do pedido de desconsideração, é que deve ser apreciado o pedido de arresto contra o patrimônio de terceiros. Requer o provimento do recurso. A União apresentou contrarrazões. Decido. O acórdão embargado examinou o cerne da controvérsia, inexistente qualquer dos vícios descritos nos incisos do art. 1.022 do CPC. Veja-se, nesse sentido, o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÃO. JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÃO LEGAL. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. O regulamento aduaneiro, ditado pelo Decreto 6.759/2009, não contém previsão para incidência de juros de mora sobre o tributo objeto do regime especial de admissão temporária, mesmo na hipótese de prorrogação. E os arts. 61 e 79 da Lei n. 9.430/1996 não servem à pretensão fazendária, pois não contêm comando normativo apto a ensejar a alteração do acórdão recorrido. 6. Embora haja previsão legal para a incidência de juros de mora sobre os tributos não pagos no prazo estipulado pela legislação específica (art. 161 do CTN e art. 61 da Lei 9.430/1996), a concessão do regime especial resulta na suspensão da exigibilidade e, durante sua vigência, não podem incidir juros. Logicamente, a vigência se refere ao período em que o regime produz seus efeitos, o que engloba todo período, inclusive o de prorrogação. Precedentes. 7. Na falta de norma legal expressa determinando a inclusão de juros de mora durante o prazo de vigência do regime especial, nota-se, em verdade, que a Fazenda aponta violação a ato infralegal, o que não é admitido na via do Recurso Especial, nos termos do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.336.898/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.) (destaquei) A decisão agravada registrou que o arresto cautelar de bens antes da citação é possível, trouxe fundamentos legais e mencionou jurisprudência. O acórdão, ao manter a decisão, consignou: “A concessão da cautelar de arresto está inserida no poder geral de cautela que assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se relevam adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional (arts. 297 e 301 do CPC). A providência de natureza cautelar possui caráter instrumental e visa a assegurar a efetividade do processo judicial. Trata-se de medida constritiva excepcional e, no âmbito da execução fiscal, pode ser deferida antes da citação do devedor (ou dos responsáveis tributários) sempre que demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A jurisprudência do E. STJ é firme no sentido de que ‘com base no poder geral de cautela, admite-se o arresto prévio mediante bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BACENJUD, bastando para tanto que estejam presentes os requisitos inerentes a toda Medida Cautelar, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora’ (REsp 1643532/PE, Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 07/03/2017)”. E esclareceu os motivos que embasaram a concessão da medida: “No caso dos autos, a concessão da cautelar de arresto em face da agravante baseou-se em fortes indícios de fraudes envolvendo a executada DECORLIZ e as pessoas jurídicas CRISTALEIRA BRUXELAS e NRFU, consubstanciadas em esvaziamento e blindagem patrimonial das empresas do grupo econômico, por meio da transferência de patrimônio para holdings patrimoniais pertencentes aos filhos de RENATO RODRIGUES NUNEZ, dentre os quais a agravante FERNANDA ROGATIS NUNEZ que, por sua vez, ao que indicam os elementos probatórios dos autos (ao menos neste primeiro momento), adquiriu bens imóveis sem lastros financeiros e os transferiu para as empresas VERNAZZA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e VITI LEVU PARTICIPAÇÕES, tudo no intuito de fraudar o Fisco, conforme amplo e detalhado relatório elaborado pela Receita Federal do Brasil e trazido pela Fazenda Exequente (Id. 31941051, PJe 1º grau, ‘Dados do Processo Referência’). Ora, ante à inexistência de bens do executado, à prática de formação de grupo econômico de forma abusiva, à transferência de bens a terceiros como forma de ocultação e dilapidação patrimonial com o escopo de blindagem patrimonial e frustação do credor fazendário, fica evidente o perigo ao resultado útil do processo, sendo plenamente possível a decretação do arresto, ainda que anteriormente à inclusão definitiva dos responsáveis no polo passivo do feito”. Frisou que, no caso, não há risco de irreversibilidade da medida. Evidencia-se, portanto, que rever a conclusão do aresto, no caso, importa revolvimento do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso excepcional, conforme se depreende do teor da Súmula nº 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PROCESSO DE CONHECIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. EFICÁCIA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A providência prevista no art. 828 do CPC/2015 destina-se à averbação da execução admitida pelo juiz no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade e possui dupla finalidade: (i) de um lado, tornar pública a existência de demanda executiva em face do devedor, de forma a presumir de maneira absoluta que a alienação do bem, se o conduzir à insolvência, constituirá fraude à execução e tornará ineficaz o negócio jurídico praticado; (ii) ao tornar pública a existência da demanda executiva, prevenir a dilapidação patrimonial que possa levar o devedor à insolvência e, assim, orientar outros credores quando negociarem com o devedor. 2. Malgrado a previsão da averbação premonitória seja reservada à execução, pode o magistrado, com base no poder geral de cautela e observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/2015, deferir tutela provisória de urgência de natureza cautelar no processo de conhecimento, com idêntico conteúdo à medida prevista para a demanda executiva. 3. O poder geral de cautela assegura ao magistrado o deferimento de todas as medidas que se revelarem adequadas ao asseguramento da utilidade da tutela jurisdicional, ainda que sejam coincidentes com aquelas previstas especialmente para a execução. Portanto, sobressai o caráter instrumental da providência de natureza cautelar, que visa à garantia do próprio instrumento, no sentido de assegurar a efetividade do processo judicial. 4. A base legal para o deferimento da medida, em verdade, não é o citado art. 828, senão os arts. 300 e 301 do CPC/2015, embora similar àquela prevista para a execução, vale dizer, a possível extensão da disciplina específica da averbação premonitória aos processos de conhecimento encontra seu assento no poder geral de cautela. 5. No entanto, não obstante se reconheça a possibilidade de prolação de decisões concessivas de tutela provisória de urgência cujo conteúdo seja semelhante à averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC/2015, a análise concreta da presença dos requisitos autorizadores estabelecidos no art. 300 do mesmo diploma legal esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ, por exigir revolvimento do acervo fático-probatório produzido dos autos, tal como estabelece a Súmula 735 do STF. 6. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.847.105/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.) (destaquei) Quanto ao arresto anterior à citação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. TUTELA DE URGÊNCIA. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 735/STF. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática deste Relator que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. O STJ entende possível, excepcionalmente, o arresto de bens do devedor antes de sua citação na execução fiscal, desde que preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela provisória fundada no poder geral de cautela do juiz, nos termos do art. 300 do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso, o Colegiado originário, para a concessão da tutela cautelar de arresto requerida, reconheceu a existência de indícios da existência de grupo econômico de fato/familiar, bem como da confusão patrimonial entre as empresas e seus respectivos sócios, capazes de lesar credores, constatando a probabilidade do direito do agravado e o perigo de dano ao resultado útil do processo executivo. A Corte local registrou, ainda, que foi observado o contraditório diferido e que o valor bloqueado não constitui única reserva financeira da agravante. Considerando tais premissas fáticas, não há como se alterar o julgado sem o revolvimento de fatos e provas, inviável nesta instância extraordinária, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, a impugnação da Súmula 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência. Precedentes. 5. Acrescente-se que esta Corte Superior, em sintonia com o disposto na Súmula 735/STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, por não representar pronunciamento definitivo, mas provisório, a respeito do direito afirmado na demanda, sujeito a modificação a qualquer tempo (AgInt no AREsp 1.645.228/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 3.5.2022.) 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.194.883/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/6/2023.) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ARRESTO, MEDIANTE BLOQUEIO PELO SISTEMA BACENJUD, ANTES DA CITAÇÃO. POSSIBILIDADE ANTE A DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. SÚMULA 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2. É certo que, em regra, "o bloqueio de contas bancárias de executados, via Bacenjud, previamente à citação e sem que estejam presentes os requisitos que ensejam a efetivação de medida cautelar, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes: REsp 1.832.857/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20/9/2019; REsp 1.720.172/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 2/08/2018; AgRg no AREsp 512.767/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 3/6/2015" (REsp 1.752.868/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 17.11.2020). 3. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior admite, excepcionalmente, o arresto antes da citação do executado, desde que seja comprovado perigo de dano ou lesão de difícil reparação. Confiram-se: REsp 1.691.715/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; AgInt no REsp 1.802.022/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 20.9.2019. 4. No caso, assim decidiu o Tribunal a quo (fls. 202-204, e-STJ): "Contudo, o que se tem no caso concreto é situação em que a sociedade empresária vem atuando de forma a esvaziar o patrimônio social, com a formação do grupo econômico, havendo manipulações empresariais, bem como indícios de confusão e blindagem patrimonial. Observa-se que, no caso, o bloqueio de ativos financeiros dos coexecutados, inclusive do agravante, antes mesmo da citação, foi determinado de forma excepcional, fundado no poder geral de cautela do juiz, tendo em vista a verificação de fatos sólidos que apontem para um efetivo esvaziamento patrimonial da executada. (...) No que se refere à indisponibilidade de bens, não se desconhece julgamento repetitivo (REsp n° 1.377.507), no qual o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que a indisponibilidade de bens e direitos, autorizada pelo art. 185-A do CTN, depende da citação do devedor e do prévio esgotamento das diligências para localizar bens penhoráveis. Não obstante, a mesma Egrégia Corte Superior possui precedentes recentes que autorizam, excepcionalmente, a medida, considerada a gravidade da situação, os elementos presentes nos autos e o risco do processo, situações que devem ser concreta e suficientemente analisadas nos autos pelo Juízo no exercício do poder de cautela, ou seja, desde que preenchidos os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, em circunstâncias que exijam a efetivação de medida idônea para a assegurar o direito. (...) No caso concreto, o magistrado originário se deparou com robustas evidências de conduta metódica para blindagem patrimonial de pessoas físicas e jurídicas suficientes para indicar a constituição de grupo econômico de fato, com fortes indícios de estrutura empresarial sendo utilizada para dificultar o cumprimento das obrigações tributárias da devedora original, motivo pelo qual determinou o arresto provisório com as medidas que entendeu necessárias e suficientes para evitar o esvaziamento patrimonial e a ocultação de bens por parte dos executados. Desta forma, entendo que a decisão agravada deve ser mantida, vez que a existência de grupo econômico de fato, e o uso dessa estrutura como instrumento de burla ao cumprimento das obrigações tributárias da executada original, através da concentração nesta das dívidas e da transferência dos ativos patrimoniais às demais pessoas jurídicas integrantes do grupo econômico justificam, em sede cautelar, o acesso ao sistema Bacenjude a decretação da indisponibilidade de bens via Central Nacional de Indisponibilidade - CNIB, conforme requerido pela agravada". 5. Com se vê, a decisão de origem registra a presença de requisitos para o excepcional deferimento do arresto, anteriormente à citação, com base no poder geral de cautela do juiz, o que está em consonância com o entendimento desta Corte acima indicado. 6. Assim, adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Colegiado de origem, a fim de acolher a tese da recorrente, excede as razões colacionadas no aresto impugnado, pois implica revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via escolhida, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 7. A necessidade de reexame da matéria fática inviabiliza o Apelo Nobre também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 8. Por fim, como se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, ao analisar a demanda, considerou o disposto no julgamento repetitivo (REsp 1.377.507/SP), Tema 714, excepcionando-o, razão por que não se justifica a pretensão de retorno dos autos à origem nos moldes do art. 1.030 do CPC. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.134.288/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 17/5/2023.) (destaquei) Observa-se, portanto, que o acórdão impugnado encontra o amparo e se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, não admito o recurso especial Intimem-se. São Paulo, 3 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001816-60.2024.5.02.0492 RECLAMANTE: LEANDRO APARECIDO DE GODOI RECLAMADO: TENIS CLUBE ACADEMIA LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7524d3e proferida nos autos. JFL DECISÃO #id:4fd0132: Por presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos (notadamente tempestividade e regularidade formal), processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) por LEANDRO APARECIDO DE GODÓI. Contrarrazões, querendo, no prazo legal. Após, subam os autos ao E. TRT. Int. SUZANO/SP, 03 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BLUE BEACH THERMAS PARK ADMINISTRACAO LTDA - TENIS CLUBE ACADEMIA LTDA - ME - SUZANO TENIS CLUBE S/S LTDA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0106282-34.2006.8.26.0008 (008.06.106282-5) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Teb Empreendimentos e Participações Ltda - - Odb Empreendimentos e Participações Ltda - Guarisi Industria e Comercio de Equipamentos Ltda - Epp - - Valquiria Guarisi - - Italia Fornaciari Guarisi - Waldir Dorvani - Fls. 1.117 e 1.118/1.123. Ciência à parte exequente, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Fls. 1.126 e 1.127/1.129. Intime-se o(a) Sr(a) Perito(a), por meio eletrônico, para a manifestar-se sobre a impugnação ao laudo pericial honorários, em 30 (trinta) dias úteis. - ADV: PAULO CESAR CARMO DE OLIVEIRA (OAB 163319/SP), PAULO CESAR CARMO DE OLIVEIRA (OAB 163319/SP), WALDIR DORVANI (OAB 85913/SP), VANIA DOS SANTOS (OAB 212461/SP), DANIELA PATRICIA DA SILVA (OAB 346475/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), FABIO SUGUIMOTO (OAB 190204/SP), MARLENE DE BARROS AMARAL MELLO (OAB 68231/SP), MARCELO FERREIRA DE PAULO (OAB 250483/SP), ADEMIR SERGIO DOS SANTOS (OAB 179328/SP), FERNANDO RICARDO LEONARDI (OAB 173013/SP), LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001579-88.2023.5.02.0321 RECLAMANTE: FABIO DOS SANTOS RECLAMADO: INDUSTRIA DRYKO LTDA Alvará(s) confeccionado(s) à conta bancária informada.  Aguardar prazo de conferência e assinatura do(a) Magistrado(a), bem como compensação bancária. A consulta ao valor efetivamente pago pelo Banco do Brasil poderá ser realizada, de preferência uma semana após esta intimação, no site do E.TRT (https://ww2.trt2.jus.br/), em Serviços - GUIAS (guia de depósito) - Comprovante de Resgate de Depósito Judicial - Banco do Brasil ou https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1.bbx?_ga=2.238187523.2051568975.1511812363-1080194293.1511812363 GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. THATIANNY BEZERRA MOREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO DOS SANTOS
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000329-83.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: KAIO FERREIRA BRITO RECLAMADO: INDUSTRIA DRYKO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b86f3ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.  ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ANA PAULA GOMES DA SILVA Servidor     DESPACHO Vistos, etc. Tendo em conta a necessidade de readequação da pauta, redesigno audiência Instrução para o dia 25/08/2025 09:50h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais e sob pena de confissão, à sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, situada na Avenida Vereador João Fernandes da Silva, 320/336, Vila Virgínia, ITAQUAQUECETUBA/SP - CEP 08576-000. Em cumprimento ao quanto determinado no parágrafo 1º do art. 385 do CPC cc a Súmula 74 do TST, determino a intimação pessoal dos litigantes, por carta simples. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se os patronos pelo DEJT. Cumpra-se.-  ITAQUAQUECETUBA/SP, 03 de julho de 2025. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA DRYKO LTDA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATSum 1000329-83.2025.5.02.0342 RECLAMANTE: KAIO FERREIRA BRITO RECLAMADO: INDUSTRIA DRYKO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b86f3ca proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) Federal do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba/SP. À elevada consideração de V. Exa.  ITAQUAQUECETUBA/SP, data abaixo. ANA PAULA GOMES DA SILVA Servidor     DESPACHO Vistos, etc. Tendo em conta a necessidade de readequação da pauta, redesigno audiência Instrução para o dia 25/08/2025 09:50h, a ser realizada de forma PRESENCIAL, ocasião em que as partes deverão comparecer para depoimentos pessoais e sob pena de confissão, à sala de audiências da 2ª Vara do Trabalho de Itaquaquecetuba, situada na Avenida Vereador João Fernandes da Silva, 320/336, Vila Virgínia, ITAQUAQUECETUBA/SP - CEP 08576-000. Em cumprimento ao quanto determinado no parágrafo 1º do art. 385 do CPC cc a Súmula 74 do TST, determino a intimação pessoal dos litigantes, por carta simples. Mantidas as cominações anteriores. Intimem-se os patronos pelo DEJT. Cumpra-se.-  ITAQUAQUECETUBA/SP, 03 de julho de 2025. RICARDO LEO DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAIO FERREIRA BRITO
  7. Tribunal: TJPE | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0046916-26.2021.8.17.2001 EXEQUENTE: COZIL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA EXECUTADO(A): CENTRO HOSPITALAR DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO RPV Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do OFÍCIO / RPV de ID nº 206384513 / 206384514, bem como para falarem sobre eventuais incongruências no prazo de 05 (cinco) dias (na forma da Resolução 303/2019 do CNJ). No silêncio, fica a Fazenda Pública ( EXECUTADO(A): CENTRO HOSPITALAR DA POLICIA MILITAR DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL ) intimada para efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 2 meses. RECIFE, 3 de julho de 2025. SUZIANE ALVES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0040787-09.2023.8.26.0053 (processo principal 1006149-98.2021.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal - Supermercado Rossi New Ltda - - Supermercado Rossi New Ltda. - Vistos. A Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ é competente para processar as execuções judiciais submetidas ao rito previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil e artigo 100 da Constituição Federal, bem como que obtiveram número de ordem cronológica para pagamento do Precatório, conforme prevê o artigo 2º do Provimento CSM nº 2.488/2018, alterado pelo Provimento CSM nº 2.702/2023 (DJE 30/06/2023): Art. 2º. A UPEFAZ será competente para as execuções judiciais decorrentes das ações distribuídas às Varas da Fazenda Pública da Capital, na forma dos artigos 34, 35 e 36 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar nº 3/69), desde que, cumulativamente: I - tenham sido ajuizadas, em conformidade com os artigos 534 do Código de Processo Civil e 100 da Constituição Federal, contra as Fazendas do Estado de São Paulo e do Município de São Paulo, bem como suas autarquias, fundações e concessionárias de serviços públicos porventura sujeitas ao mesmo regime de execução; e II - já tenha havido a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem do Precatório pela Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça, nos termos do inciso II do artigo 267 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Desta feita, tendo em vista que todos os incidentes requisitórios são da classe Precatório, tiveram a expedição do ofício requisitório e a respectiva confirmação do número de ordem cronológica , remetam-se os autos a Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública - UPEFAZ para análise dos pedidos de levantamento nos incidentes. Int. - ADV: LUIZ PAVESIO JUNIOR (OAB 136478/SP), PRISCILA SANTOS BAZARIN (OAB 236934/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP), PAVESIO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 3102/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0029449-38.2023.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luma Servicos Medicos Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. O Col. Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Honorários - Equidade - Valor - Elevado - Tema nº 1255 do STF, com a seguinte descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º, 3º, I e IV, 5º, caput, XXXIV e XXXV, 37, caput, e 66, § 1º, da Constituição Federal, a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do Código de Processo Civil, em julgamento de recurso especial repetitivo, no sentido de não ser permitida a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas hipóteses de os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda serem elevados, mas tão somente quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (Tema 1.076/STJ). Desse modo, identificada a semelhança entre o Tema acima mencionado e a matéria discutida nestes autos, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário interposto às págs. 155/66, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, c.c. com o art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Luiz Pavesio Junior (OAB: 136478/SP) - Priscila Santos Bazarin (OAB: 236934/SP) - Andrea Pereira de Almeida Martinelli (OAB: 210367/SP) (Procurador) - 1º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1084176-51.2021.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Câmbio - A. Araujo S/A Engenharia e Montagens - Jose Walter, registrado civilmente como José Walter Tagnoni - Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS - - Valfrido Mota de Souza - - Tash Negócios e Participações Sa. - - Fema6 Administração de Bens Próprios Ltda. - - VLADIMIR APARECIDO DONADELLI - - José Wagner Tagnoni - - José Everandi Menezes Santos - - Benedito Ferreira de Araújo - - Jorge de Moraes - - Paulo Sergio Santo Andre - - Airton Diniz Piola - - João Martins de Souza - - Geraldo Yamada - - Jose Ernesto Bonatto - - Osamu Murakoshi - - Luis Carlos Cavichioli - - Alysio Barros Leite Filho - - Silvia Maria Landeiro Aguiar - - Dalva da Silva Gomes - - Marlene Fátima Silva Contieri - - Hector Bernardo de Jesus Maldonado Quinteiros - - Roseli de Lourdes Alves Oliveira de Aquino - - Edení Pompeo - - José Carlos Dias Neves - - Eduardo Tamotsu Hamamura - - Elaine Cristina Paulino. - - Glória Maria dos Santos - - Rosa da Silva dos Reis - - Luisa Helena de Sena Leal. - - Patrícia Leal Alves - - Massa Falida de Pinnotek Pinturas Industriais Ltda. - - Varonil Fernandes da Silva - - Ireneide da Silva - - Nelson Olbi - - Helio Wilson da Cunha Oliveira - - Sueli Moraes Rocco - - LIGIA MARIA RESSTOM ROBLES - - Adelmo de oliveira - - Benedito Fantinati - - Margaret Garcia Coura - - LOTHAR ARNO RICHTER - - Roberto Joaquim Muniz - - José Augusto Quintella Freire. - - Francisco Ribeiro. - - Maria def fatima ché vieira - - Lígia Maria Restom. - - Lutèce Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados. - - José Augusto Quintella Freire - - Lígia Maria Restom.. - - Maria de Fátima Ché Vieira - - Tash Negócios e Participações Sa - - Francisco Ribeiro - - João Bermudes da Silva Neto - - José Carlos de Carvalho - - Tikara Yamamoto - - ADILSON CALMONA - - Silvio Luiz D agostini - - Ativos Invest Ltda. - - Paulo de Tarso do Nascimento Magalhaes - - Conceição Ivanildes Matos Braga - - DSA Participações e Estruturação de Negócios S/A - - Iracema Teresinha Bittencourt de Alexandrino - - Cândido Mendes do Amaral - - Joel Miranda dos Santos - - Deocrecio Liriano da Silva e S e - - Julio Cesar de Oliveira - - Viviane Guariza Meneguetti - - BANCO BRADESCO S/A - - Vânia Marcondes - - Durvalina Benedita Leandro de Camargo, - - Rosenberg Produtos Estruturados Ltda. - - Neuza de Lourdes da Silva Esquivel - - Ricardo Garcia Lopes - - Nilson Alves de Brito. - - PATRICIA LEAL ALVES. - - Wanderley Batista Pinheiro - - MARIA APARECIDA GANDOLFI ROMERO - - Gilberto Alves do Espírito Santo - - Anselmo Alves do Espírito Santo - - Mario Luiz Ramos do Espirito Santo - - Ludmyla Ramos Lobo - - Bruna Lorrany Alves da Silva - - Maria Jose Martins de Souza - - Santa Luzia Empreendimentos Imobiliarios S/A - - Tereza Cristina de Mendonça - - Rosana Aparecida Alves e outros - Fls. 14582/14590: Manifeste-se o Síndico acerca da cota ministerial no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: MARIA JOAQUINA SIQUEIRA (OAB 61220/SP), SILVANA TORTORELLA VIEIRA (OAB 60575/SP), PAULO SANCHES CAMPOI (OAB 60284/SP), 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