Mounif Jose Murad

Mounif Jose Murad

Número da OAB: OAB/SP 136482

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mounif Jose Murad possui 165 comunicações processuais, em 122 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMT, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 122
Total de Intimações: 165
Tribunais: TJMT, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome: MOUNIF JOSE MURAD

📅 Atividade Recente

53
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
165
Últimos 90 dias
165
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (33) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (28) APELAçãO CíVEL (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2180981-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Nadir Canuto do Nascimento - Agravado: Alcenio Pingyak - Interessado: Gabriela de Souza Rodrigues - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito à 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, que rejeitou impugnação à penhora de bem imóvel, em aplicação do disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Recorre a coexecutada NADIR. Afirma que o imóvel constrito é residencial, servindo de única residência a si e a seu filho doente. Menciona sua idade avençada. Sustenta que o imóvel não foi explicitamente oferecido como garantia no contrato de locação, nem tampouco há prova documental de tal circunstância, razão pela qual a exceção à impenhorabilidade não se aplicaria. Alega que a aplicação do Tema 1091 do STJ e do Tema 1127 do STF exige demonstração clara de que o bem foi vinculado à obrigação garantida, o que não ocorre nos autos. Invoca seu direito à moradia. Requer, em suma: a) seja recebido o recurso, com efeito suspensivo; b) seja ao final dado provimento ao agravo, para que se levante a penhora sobre o imóvel. II) Recebo o presente agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III) Indefiro o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro ilegalidade evidente ou teratologia jurídica na decisão agravada, ante a plena aplicabilidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 ao caso. Irrelevante que não tenha o bem sido especificamente dado em garantia da locação, até mesmo porque se fosse, tratar-se-ia de caução real, não de fiança. IV) Tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: José Carlos Vicente (OAB: 190969/SP) - Maria de
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004077-31.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Nilson Vianna de Oliveira - Banco BMG S.A. - Vistos. 1. Não houve qualquer prova produzida pela parte requerida no sentido de afastar a situação de hipossuficiência financeira da parte autora já analisada por ocasião da prolação da decisão de fl. 71, motivo pelo qual REJEITO a impugnação da assistência judiciária suscitada pela parte requerida. 2. Não há que falar em carência da ação por ausência de pretensão resistida. Como bem ensina Humberto Theodoro Júnior: O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, 52.Ed, 2011, p.76). O interesse de agir se consubstancia na necessidade, adequação e utilidade da via jurisdicional para a satisfação de interesse substancial, não se exigindo esgotamento da via administrativam. REJEITO, portanto, a preliminar de falta de interesse por impossibilidade jurídica do pedido. As demais preliminares serão analisadas com o mérito. Partes bem representadas. Não havendo nulidades ou irregularidades a serem supridas, dou o feito por saneado. 2. Preliminarmente, é caso de inversão do ônus de prova nos termos do no at. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois se aplicam às relações bancárias que nitidamente se encaixam no conceito de serviços previsto no parágrafo 2° do artigo 3° do CDC, nesse sentido, é também a Súmula n.º 297 do E. Superior Tribunal de Justiça. A perícia grafotécnica somente tem alto grau de certeza quando realizada no documento físico questionado, de sorte que feito em documentos digitalizados acaba por vezes resultando inconclusiva. Neste sentido, pelas regras da experiência, DETERMINO a ré, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite a autorização de fl. 91/99, 100/103, 104/107, 110/111, 112/120, 121/124 deste caderno processual perante o cartório judicial da 2º Vara de São Joaquim da Barra/SP que lhe conferirá comprovante de depósito, nos termos dos arts. 375 e art. 425, § 2º do Código de Processo Civil. 3. Após, se realizado o ato, DETERMINO a nomeação de perito para realização de estudo técnico do documento impugnado, independente de nova decisão. 4. No mais, caso a ré não cumpra com a determinação do item 2, o processo será julgado no estado que se encontra conforme a distribuição do ônus da prova descrita nesta decisão, pois já facultado aos litigantes do devido processo legal, o contraditório e ampla defesa. 5. Intime-se. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004484-37.2024.8.26.0572 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Prescrição e Decadência - Mounif Jose Murad - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por MOUNIF JOSÉ MURAD em face da sentença proferida, na qual foi reconhecida a prescrição das tarifas de água e esgoto referentes ao período de 31/12/1997 a 18/10/2013, bem como do IPTU do exercício de 2017, com a consequente extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta o embargante a existência de omissão, contradição e erro material na decisão, argumentando, em síntese: a) que a sentença deixou de apreciar o pedido de reconhecimento da prescrição do IPTU referente aos exercícios de 1997 a 2012; b) que houve omissão quanto ao pedido de obrigação de fazer, consistente na determinação de baixa dos débitos nos cadastros municipais e emissão de certidão negativa de débitos (CND); c) que a sentença também foi omissa quanto à reapreciação do pedido de tutela de urgência anteriormente indeferido. É o relatório. Fundamento e decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso concreto, assiste razão parcial ao embargante. Com efeito, verifica-se que, de fato, a sentença limitou-se a reconhecer a prescrição dos débitos de IPTU do exercício de 2017, não tendo apreciado, de forma expressa, o pedido formulado na petição inicial referente aos exercícios de 1997 a 2012. Embora a fundamentação da sentença tenha abordado, de maneira geral, a regra quinquenal da prescrição tributária prevista no artigo 174 do CTN, com referência específica ao débito de 2017, deixou-se de enfrentar de modo explícito e individualizado os demais exercícios indicados pelo autor. Trata-se, portanto, de omissão material, que deve ser sanada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. Quanto ao mérito dessa questão, observa-se que o IPTU é tributo sujeito à prescrição quinquenal, sendo o prazo de cinco anos contado da constituição definitiva do crédito tributário. No entanto, nos presentes autos, o autor não trouxe aos autos prova segura de quando exatamente se deu a constituição definitiva dos créditos referentes aos exercícios de 1997 a 2012, tampouco se houve ou não causa interruptiva da prescrição durante esse período. Sendo assim, ausente prova inequívoca e não havendo elementos seguros para aferição da data de constituição de cada débito, entendo que não há como reconhecer de plano a prescrição desses exercícios. Todavia, por se tratar de matéria de ordem pública, faculto à parte autora o ajuizamento de nova ação, caso queira produzir a prova específica sobre as datas de constituição e eventual interrupção da prescrição de tais débitos. Quanto ao segundo ponto levantado pelo embargante, relativo aos pedidos de obrigação de fazer (baixa dos débitos, exclusão nos cadastros e emissão de certidão negativa de débitos), também se constata a existência de omissão. A sentença não analisou expressamente tais pedidos, o que configura vício a ser suprido. Neste aspecto, considerando que foi reconhecida a prescrição de determinados débitos (tarifas de água e esgoto de 1997 a 2013 e IPTU de 2017), é de rigor determinar que a municipalidade proceda à exclusão desses débitos de seus cadastros, bem como se abstenha de promover quaisquer medidas de cobrança relacionadas a eles. Contudo, no tocante à emissão de certidão negativa de débitos (CND), esclareço que o ente público não pode ser compelido a emitir CND com exclusão de débitos cuja prescrição não foi reconhecida, permanecendo legítima a manutenção de eventuais pendências relativas aos demais exercícios não abrangidos pela decisão. Em relação ao pedido de fixação de multa diária por descumprimento (astreintes), deixo de acolher neste momento, por ausência de demonstração de resistência ou inadimplemento da obrigação de fazer, nos termos do artigo 537, caput, do CPC. Caso haja futura resistência injustificada da ré em cumprir a determinação ora estabelecida, poderá a parte interessada renovar o pedido de imposição de multa, demonstrando a recusa. Por fim, quanto à alegada omissão relativa à reapreciação da tutela de urgência indeferida anteriormente, esclareço que, com o julgamento de mérito da presente ação e o reconhecimento parcial da prescrição, o pedido liminar perdeu o objeto, sendo prejudicado por consequência lógica. Assim, anoto que não há mais necessidade de análise da tutela de urgência anteriormente indeferida. Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração apenas para: Suprir a omissão quanto aos exercícios de IPTU de 1997 a 2012, esclarecendo que, ausente prova inequívoca da constituição definitiva de tais créditos e de eventual interrupção do prazo prescricional, não é possível reconhecer a prescrição desses exercícios com os elementos constantes nos autos. Suprir a omissão quanto aos pedidos de obrigação de fazer, para determinar que a Prefeitura proceda à exclusão dos débitos prescritos (tarifas de água e esgoto de 1997 a 2013 e IPTU de 2017) de seus cadastros, abstendo-se de promover qualquer cobrança quanto a eles. No entanto, indefiro o pedido de emissão de CND que englobe os demais débitos não reconhecidos como prescritos nesta ação. Esclarecer que o pedido de tutela de urgência ficou prejudicado com o julgamento de mérito da demanda. P.I. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001789-76.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jair Serafim - Vistos. É responsabilidade do magistrado aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. Os documentos juntados, até o momento, não comprovam cabalmente a situação patrimonial atual da parte requerente, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios da situação de necessidade financeira. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso. Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo. Apenas a comprovação global da situação de necessidade de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações parciais poderá acarretar o indeferimento. Confira-se: "JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Insuficiência de recursos não comprovada. Injustificada recalcitrância em apresentar todos os documentos discriminados pelo d. Juízo de origem a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça a partir de uma análise global da situação financeira do requerente que infirma a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência. Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018134-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)". Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 16/06/2025 1000604-50.2023.8.26.0288; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Público; RUBENS RIHL; Foro de Ituverava; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1000604-50.2023.8.26.0288; Adicional de Horas Extras; Apelante: Município de Ituverava; Advogado: Alex Cruz Oliveira (OAB: 194155/SP) (Procurador); Apelado: Helio Garcia Barreira; Advogado: Mounif Jose Murad (OAB: 136482/SP); Advogado: Guilherme Kruger Murad (OAB: 455800/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002669-05.2024.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wanderley Rustiguel - Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. I. Cumpra-se o venerando acórdão. II. Ciência às partes. III. Manifeste-se o vencedor, observando-se que o mesmo deverá proceder com a execução da sentença nos termos do artigo 1286, § 3º das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, o requerimento de cumprimento de sentença será cadastrado como incidente processual apartado, com numeração própria, ficando, desde já o procurador devidamente intimado que nos termos do § 6º do artigo supramencionado não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias, os autos serão remetidos ao arquivo, o que fica desde já determinado, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte. IV. Int. - ADV: FRANCINE REIS (OAB 258387/RJ), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001363-52.2023.8.26.0572 (processo principal 1004001-75.2022.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Gilmar Timoteo - Agilize Motors Ltda - Vistos. Manifeste(m)-se o(s) exequente(s) em termos de prosseguimento do feito no prazo 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, fica desde já o(s) procurador(es) intimado(s) de que os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada. Int. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), CARLOS CESAR PERON FILHO (OAB 331265/SP)
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