Mounif Jose Murad
Mounif Jose Murad
Número da OAB:
OAB/SP 136482
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mounif Jose Murad possui 147 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJMT, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
147
Tribunais:
TJMT, TRF3, TJSP, TRT15, TJMG
Nome:
MOUNIF JOSE MURAD
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
126
Últimos 30 dias
147
Últimos 90 dias
147
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 147 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002274-76.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Carlos Brandão - Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição art. 290 do CPC. 3- No mesmo prazo, deverá a parte autora juntar comprovante de endereço atualizado em seu nome. Intimem-se. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000461-02.2023.8.26.0572 (processo principal 1002751-75.2020.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Gilson Benedito Raimundo - Valcilene Siqueira Pinheiro - Manifeste-se a parte autora em prosseguimento do feito, no prazo legal. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), SIMONE OCTAVIO SEGATO (OAB 126164/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2180981-19.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Joaquim da Barra - Agravante: Nadir Canuto do Nascimento - Agravado: Alcenio Pingyak - Interessado: Gabriela de Souza Rodrigues - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito à 2ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra, que rejeitou impugnação à penhora de bem imóvel, em aplicação do disposto no artigo 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. Recorre a coexecutada NADIR. Afirma que o imóvel constrito é residencial, servindo de única residência a si e a seu filho doente. Menciona sua idade avençada. Sustenta que o imóvel não foi explicitamente oferecido como garantia no contrato de locação, nem tampouco há prova documental de tal circunstância, razão pela qual a exceção à impenhorabilidade não se aplicaria. Alega que a aplicação do Tema 1091 do STJ e do Tema 1127 do STF exige demonstração clara de que o bem foi vinculado à obrigação garantida, o que não ocorre nos autos. Invoca seu direito à moradia. Requer, em suma: a) seja recebido o recurso, com efeito suspensivo; b) seja ao final dado provimento ao agravo, para que se levante a penhora sobre o imóvel. II) Recebo o presente agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III) Indefiro o efeito suspensivo, porquanto não vislumbro ilegalidade evidente ou teratologia jurídica na decisão agravada, ante a plena aplicabilidade do art. 3º, VII, da Lei 8.009/90 ao caso. Irrelevante que não tenha o bem sido especificamente dado em garantia da locação, até mesmo porque se fosse, tratar-se-ia de caução real, não de fiança. IV) Tornem conclusos. Int. São Paulo, 16 de junho de 2025. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: José Carlos Vicente (OAB: 190969/SP) - Maria de Lourdes Barquet Vicente (OAB: 65205/SP) - Mounif Jose Murad (OAB: 136482/SP) - Joao Luiz Garcia Neto (OAB: 64219/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000175-53.2025.8.26.0572 (processo principal 1000801-26.2023.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Coriolano Elias Antônio Mourani Naves - Silmara Moreira da Silva - - Luiz Carlos Martins da Silva - Ante o exposto, DEFIRO a penhora do valor de R$ 529,32 depositado nos autos do processo nº 1001736.03.2022.8.26.0572, determinando sua transferência para os presentes autos, e REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença no tocante à alegação de excesso de execução. Após a apresentação do formulário MLE pelo exequente, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de penhora para satisfação do saldo remanescente ou requerendo as medidas executivas que entender pertinentes. Na inércia, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. Considerar-se-á válida a intimação destinada ao endereço constantes nos autos, no termos do art. 274, parágrafo único, do CPC. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), CORIOLANO ELIAS ANTÔNIO MOURANI NAVES (OAB 472975/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000133-88.1994.8.26.0572 (572.01.1994.000133) - Inventário - Inventário e Partilha - Benedicto de Oliveira - Maria Angela de Oliveira Rossi - Intime-se a Fazenda Pública do Estado de São Paulo para se manifestar a respeito do recolhimento da Guia ITBI nº 2249/94 de fls. 88, no prazo de 15 dias. Concordando ou sendo inerte, expeça-se formal de partilha com as observações de fls. 134/137 a fim de dar a devida regularidade. Após, ao arquivo. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP), DANIEL FERNANDO PAZETO (OAB 226527/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001945-64.2025.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jair Serafim - Vistos. 1- Intima a parte autora a juntar, no prazo de 15 dias, comprovante de endereço atualizado em seu nome. 2- É responsabilidade do magistrado aferir, com seriedade, acerca da condição econômica da parte requerente da assistência judiciária, baseado em elementos objetivos, a fim de conceder ou não o benefício da assistência judiciária. Os documentos juntados, até o momento, não comprovam cabalmente a situação patrimonial atual da parte requerente, o que justifica a complementação dos documentos comprobatórios da situação de necessidade financeira. A Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV, prevê a concessão da assistência judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos, de modo que é necessário exigir-se da parte que pleiteia o benefício, mesmo se declarando pobre e sem condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado (Lei 1.060/50, artigo 4º), que faça prova do alegado, fornecendo ao Juízo elementos convincentes para o deferimento da justiça gratuita. Assim, providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, a juntada de (i) sua última declaração de imposto de renda; (ii) do relatório de contas e relacionamento em bancos (CSS) emitido pelo Banco Central do Brasil; (iii) do extrato dos últimos dois meses de todas as contas ativas; (iv) extrato das últimas duas faturas dos cartões de crédito; e (v) atestado/comprovante de rendimentos (salário/aposentadoria), se o caso. Os documentos deverão ser classificados como sigilosos no protocolo. Apenas a comprovação global da situação de necessidade de quem requer a benesse processual é capaz de permitir ao juízo melhor análise, de modo que a juntada de informações parciais poderá acarretar o indeferimento. Confira-se: "JUSTIÇA GRATUITA. Decisão que indeferiu o benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do exequente. Não acolhimento. Insuficiência de recursos não comprovada. Injustificada recalcitrância em apresentar todos os documentos discriminados pelo d. Juízo de origem a fim de apreciar o pedido de gratuidade de justiça a partir de uma análise global da situação financeira do requerente que infirma a presunção juris tantum de sua declaração de hipossuficiência. Precedentes desta C. 20ª Câmara de Direito Privado. RECURSO DESPROVIDO, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018134-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2025; Data de Registro: 07/02/2025)". Alternativamente, poderá promover o recolhimento das custas e despesas processuais de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição - art. 290 do CPC. Intime-se. - ADV: MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001080-58.2025.8.26.0572 (processo principal 1002549-59.2024.8.26.0572) - Cumprimento Provisório de Sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Sebastião Carlos Brandão - BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. - Vistos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, pela publicação na Imprensa Oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), do valor apurado, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir, sobre o montante da condenação, a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, CPC). Anote-se que na hipótese de pagamento parcial, incidirá multa e honorários advocatícios sobre o restante (art. 523, §2º, CPC). Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC), cujas matérias estão elencadas no §1º do art. 525 do CPC. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, sem a concessão de efeito suspensivo em eventual impugnação ao cumprimento de sentença, à luz do disposto no art. 4º,do CPC, fica desde logo DEFERIDO pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, com reiteração automática por 30 dias (Comunicado CG 2889/2021), de titularidade da parte executada BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., CPF/CNPJ:01.522.368/0001-82, até o valor atualizado da dívida. Deverá a parte exequente juntar planilha de cálculo atualizada e comprovante de recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculadas para cada diligência a ser efetuada (por CPF/CNPJ), quando a parte exequente não for beneficiária da gratuidade processual. Com a juntada do pedido de bloqueio e das taxas, quando o caso, providencie-se o necessário. Frutífera a diligência, libere-se eventual indisponibilidade excessiva no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §1º, do CPC). Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, por ser irrisória, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do CPC. Positiva a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 3º do art. 854 e 841, ambos do CPC). Intime-se o exequente para recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária. Prazo: 5 (cinco) dias. Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC). Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação (art. 924, II, do CPC). Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita. Documentos gerados sem valor de certidão não serão considerados para a finalidade. A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente pelo credor por meio dos portais cartorários disponíveis. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do CPC, que foi distribuída no dia 05/06/2025, autuada sob o nº 0001080-58.2025.8.26.0572 , em que são parte exequente Sebastião Carlos Brandão; e executada BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., cujo valor da causa é R$ 158.154,16 (cento e cinquenta e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos). Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 (dez) dias. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Intime-se. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB 458964/SP), MOUNIF JOSE MURAD (OAB 136482/SP)