Renato Palma Rocha Junior
Renato Palma Rocha Junior
Número da OAB:
OAB/SP 136908
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renato Palma Rocha Junior possui 50 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
RENATO PALMA ROCHA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EXECUçãO DA PENA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000517-19.2025.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - A.C.C. - S.L.P.C. - 1. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de dez dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 2. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. Em atenção ao disposto no art. 435 do CPC, somente será admitida a juntada de novos documentos quando destinada à prova de fatos ocorridos após os previamente articulados, ou para contraposição àqueles produzidos nos autos. 4. Desde já, caso haja interesse na oitiva de testemunhas, o rol deverá ser juntado no prazo acima fixado, com as informações dos dados de e-mails e telefones das testemunhas. 5. As testemunhas serão, no máximo, três para a prova de cada fato (art. 357, §6º do CPC), e deverá a parte justificar a relevância de sua oitiva. 6. Consigno que, admitida a prova oral, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, através de carta com aviso de recebimento, cujo comprovante de recebimento deverá ser juntado aos autos com antecedência de pelo menos três dias da data da audiência (art. 455, caput e §1º do CPC). Caso o(a) advogado(a) da parte não efetue a intimação na forma supra, a ausência da testemunha em audiência importará em desistência, consoante preceitua o art. 455, §3º do CPC. 7. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação do item 6, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 8. Ressalvo que a intimação das testemunhas dar-se-á pela via judicial somente nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC. 9. No tocante aos depoimentos pessoais, a necessidade será verificada por ocasião da audiência. Intimem. - ADV: RENATO PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP), JABES FELIPE DE ABREU PIMENTA (OAB 501556/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001634-79.2024.8.26.0549 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Rosana Donizetti Rodrigues Grandi - Banco Agibank S.a e outro - Fls. 366/367: ciência à parte autora. - ADV: RENATO PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000659-22.2025.8.26.0614 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - S.A.M.B., registrado civilmente como S.A.M.B. - R.D.B. - Vista dos autos à reconvinte para manifestação sobre a impugnação à reconvenção. - ADV: BÁRBARA MARIA SPIGA REAL GALIZA (OAB 504486/SP), RENATO PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0005174-95.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): SALOMAO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EIRELI Agravado(s): WDF Consultoria e Serviços em Aviaçao Ltda DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO MONITÓRIA E RESCISÃO CONTRATUAL. MESMAS PARTES E RELAÇÃO JURÍDICA. CONEXÃO. ALTERAÇÃO DA ESPECIALIZAÇÃO POR EMENDA REGIMENTAL. COMPETÊNCIA FIXADA PELA REGRA VIGENTE NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO ENTRE RECURSOS. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO. 1. A competência para julgamento de recursos deve observar o critério regimental vigente no momento da distribuição, sendo irrelevantes as regras anteriores. 2. Verificada a conexão entre demandas que envolvem as mesmas partes e relação jurídica de origem comum, aplica-se a regra de prevenção prevista no art. 178 do RI TJPR, com unificação da Relatoria. 3. Não se aplica a prevenção fundada em recursos distribuídos sob a vigência de critério anterior, nos termos do art. 507 do RI TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I — RELATÓRIO O Desembargador Domingos José Perfetto, da 20ª Câmara Cível, declinou da competência para o julgamento do Agravo de Instrumento, nº 0005174-95.2025.8.16.0000, interposto contra decisão proferida em ação de Tutela Cautelar Antecedente nº 0009423-65.2020.8.16.0194, que deferiu pedido de reserva de honorários advocatícios, formulado pelos procuradores da exequente. Sustentou que a 20ª Câmara Cível não detém competência para julgar o recurso, por existir prevenção em relação à Apelação Cível nº 0009423-65.2020.8.16.0194, por se tratar de ação de rescisão de contrato, já distribuída pelo critério de recursos alheios às áreas de especialização para a 9ª Câmara Cível, sob Relatoria do Desembargador Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra. Salientou, ainda, que não incide a Súmula 507 do TJPR, pois as alterações regimentais posteriores não alteraram o critério de distribuição equânime a todas as Câmaras Cíveis, em casos de matéria residual (RI TJPR, art. 111, II). O Desembargador Rogério Ribas, da 9ª Câmara Cível, suscitou exame de competência. Argumentou que o presente recurso foi interposto contra decisão que julgou concurso de credores, referente a honorários advocatícios. Afirmou que a demanda de origem foi distribuída por dependência à ação monitória nº 0004969-13.2018.8.16.0194[i], julgada extinta e posteriormente reformada em Apelação Cível nº 0009423-65.2020.8.16.0194, cujo julgamento ocorreu na 9ª Câmara Cível. Posteriormente, foi interposto o Agravo de Instrumento nº 0066508- 38.2022.8.16.0000, que foi distribuído por sorteio à 20ª Câmara Cível, pelo critério de ação monitória em geral. Sustentou que, na ação de origem[ii], requereu-se a rescisão do contrato por culpa da empresa WDF Consultoria e Serviços de Aviação Ltda, enquanto na ação monitória, proposta por Sterna Linhas Aéreas Ltda, visa-se a cobrança dos valores contratados. Ao final, ressaltou que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi distribuído por dependência e julgado pela 9ª Câmara Cível, porque anterior à Emenda Regimental nº 16/2022, aplicando-se ao caso a Súmula 507 do TJPR[iii]. II — FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em definir se a competência para julgar o Agravo de Instrumento interposto nos autos nº 0009423-65.2020.8.16.0194 — ação cautelar antecedente relativa a pedido de reserva de honorários — deve ser mantida na 20ª Câmara Cível, ou se a prevenção da 9ª Câmara Cível prevalece em razão de recursos pretéritos vinculados à mesma relação jurídica de origem. Nos termos do art. 930 do CPC e do art. 178 do Regimento Interno do TJPR, a prevenção regimental aplica-se a hipóteses de conexão, continência, ações acessórias, incidentes e risco de decisões conflitantes. A conexão, por sua vez, está caracterizada quando as ações versam sobre a mesma relação jurídica ou bem da vida, com identidade de partes ou causa de pedir, ainda que os pedidos sejam diversos (CPC, art. 55). A unificação da relatoria, nessas situações, objetiva assegurar coerência decisória, segurança jurídica e racionalização da atividade jurisdicional, inclusive na instância recursal. No caso concreto, o Agravo de Instrumento nº 0005174-95.2025.8.16.0000 foi distribuído à 20ª Câmara Cível por prevenção ao Agravo nº 0066508-38.2022.8.16.0000, também vinculado aos autos nº 0009423-65.2020.8.16.0194, que discutem, de modo direto ou reflexo, a mesma relação obrigacional entre as partes — objeto da ação monitória e das ações acessórias e correlatas. A Apelação Cível nº 0009423-65.2020.8.16.0194, referente à decisão proferida na mesma ação cautelar antecedente, foi distribuída por prevenção à Apelação nº 0004969-13.2018.8.16.0194, em 13.04.2021, à 9ª Câmara Cível, sob a regra então vigente de competência residual. Essa, por sua vez, derivou do Agravo de Instrumento nº 0023687-87.2020.8.16.0000, interposto na ação de desconsideração de personalidade jurídica (autos nº 0003918-93.2020.8.16.0194), conexa à ação monitória originária. A árvore processual revela a existência de diversas ações conexas — incidentes de desconsideração da personalidade jurídica, tutelas de urgência, execuções provisórias e cumprimento de sentença — todas relacionadas à ação monitória ajuizada por Sterna Linhas Aéreas Ltda. contra WDF Consultoria e Serviços de Aviação Ltda. Tais vínculos evidenciam a unidade fática e jurídica do complexo litigioso, justificando a unificação da relatoria. Com a entrada em vigor da Emenda Regimental nº 16/2022, as ações monitórias passaram a ser especialização das 19ª e 20ª Câmaras Cíveis. O Agravo nº 0066508-38.2022.8.16.0000 foi regularmente distribuído à 20ª Câmara Cível já sob esse novo critério, em 27.10.2022. Assim, a distribuição anterior de recursos à 9ª Câmara Cível, quando ainda vigente a regra residual, não gera prevenção para os recursos posteriores, conforme disposto no art. 507 do RI TJPR e reiterado na Súmula 507 desta Corte. A regra aplicável é a vigente no momento da distribuição do novo recurso, sendo irrelevante a existência de precedentes distribuídos sob paradigma regimental diverso. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PREVENÇÃO DECORRENTE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. INAPLICABILIDADE. NOVA DISTRIBUIÇÃO APÓS EMENDA REGIMENTAL Nº 16/2022. PREVALÊNCIA (RI TJPR, ART. 507). 1. A anterior distribuição de Agravo de Instrumento não gera prevenção quando o novo recurso é distribuído sob vigência de alteração regimental — Emenda nº 16/2022 — que modificou a competência. 2. Aplica-se a regra regimental vigente no momento da distribuição do recurso, nos termos do art. 507 do RI TJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004649-82.2017.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 02.06.2025). Diante desse panorama, reconhece-se a prevenção entre os recursos distribuídos à 20ª Câmara Cível, em razão da conexão processual e da vigência da nova regra de especialização. Deve, portanto, ser ratificada a distribuição ao Desembargador Domingos José Perfetto, da 20ª Câmara Cível, para o julgamento do presente recurso. III — DISPOSITIVO Do exposto, proceda-se à devolução dos autos à Secretaria Judiciária, a fim de ratificar a distribuição ao Excelentíssimo Desembargador Domingos José Perfetto, da 20ª Câmara Cível (RI TJPR, art. 179, § 3º c/c art. 178). Intimem-se. Diligências possíveis. Curitiba, dados da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-43 [i] Ação monitória proposta por STERNA LINHAS AÉREAS LTDA em face de WDF CONSULTORIA E SERVIÇOS DE AVIAÇÃO LTDA. [ii] Autos n.º 0009423-65.2020.8.16.0194 Tutela cautelar antecedente objetivando a rescisão do contrato. [iii] Art. 507. A mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção.”
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000236-63.2025.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Aparecida Marques - Josinete Coelho dos Passos Ltda (Jacaré Veículos) - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC e ainda da Portaria n.º 02/203, artigo 1º, inc. I, da Corregedoria Permanente deste Juizado Especial Cível e Criminal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025 às 10:00h; bem como expedidos mandados ou cartas de intimação para as partes nestes autos. - ADV: RENATO PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP), CLAUDIO MORETTI JUNIOR (OAB 167399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000236-63.2025.8.26.0549 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Angela Aparecida Marques - Josinete Coelho dos Passos Ltda (Jacaré Veículos) - Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 203, § 4º do CPC e ainda da Portaria n.º 02/203, artigo 1º, inc. I, da Corregedoria Permanente deste Juizado Especial Cível e Criminal, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025 às 10:00h; bem como expedidos mandados ou cartas de intimação para as partes nestes autos. - ADV: RENATO PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP), CLAUDIO MORETTI JUNIOR (OAB 167399/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000472-32.2025.8.26.0549 - Carta Precatória Criminal - Liberdade Provisória (nº 1501010-19.2025.8.26.0393 - Vara Regional das Garantias da 6ª Região) - RENAN RICARDO ESTEVAM - 1. Cumpra-se. 2. Fl. 05: ciente da comunicação ao Juízo deprecante. 3. Dil. - ADV: RENATO PALMA ROCHA JUNIOR (OAB 136908/SP)