Eraldo Jose Barraca
Eraldo Jose Barraca
Número da OAB:
OAB/SP 136942
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
398
Total de Intimações:
498
Tribunais:
TJSP, TST, TRT15, TRF3
Nome:
ERALDO JOSE BARRACA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 498 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0010559-25.2025.5.15.0122 AUTOR: JATISON KELLY DA SILVA RÉU: ECSOS COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9015c2e proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência objetivando que a parte ré promova sua imediata reintegração ao posto de trabalho e o pagamento dos salários e demais benefícios desde 18 de junho de 2025 , sob o argumento de que, após receber alta do INSS, a Reclamada se recusa a permitir seu retorno às atividades laborais, configurando o denominado limbo jurídico-previdenciário. É o relatório. Decido. A tutela provisória, segundo o art. 294 (caput e parágrafo único) do CPC, pode ser fundamentada na urgência ou na evidência, sendo caso de urgência, revela-se de natureza cautelar ou antecipada. Conquanto a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) pode ser concedida em caráter antecedente, quando são apresentados pedidos de tutela definitiva, além da provisória, também chamada de incidental. A tutela cautelar de urgência pode ser "cautelar" ou "antecipada' (isto é, satisfativa, art. 294, parágrafo único, CPC), enquanto que a tutela de evidência é sempre satisfativa (art. 311, CPC). O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da tutela, portanto, se revela na urgência que a medida requer, face o perigo que a parte sofre ou possa estar na iminência de sofrer, e por isso que é uma situação que exige tratamento célere e enérgico. O perigo pode decorrer da iminência ou agravamento de um dano irreversível ou de difícil reparação, e deve se assentar nos requisitos da "prova inequívoca" (fumus boni iuris) e da "verossimilhança da alegação", nos termos do artigo 300 do CPC, secundados ainda pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que nada mais é do que o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC. Por fim, na forma do art. 301 do CPC/2015, o juízo poderá efetivar a tutela deferida utilizando-se de qualquer meio idôneo para assegurar o direito. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Reclamante está consubstanciada nos documentos juntados aos autos. A Comunicação de Decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de ID 25070313480775100000264040322, informa expressamente a negativa do benefício por incapacidade temporária, com base na "Não constatação de Incapacidade Laborativa" em perícia médica realizada. O laudo da Perícia Médica Federal (ID c1040d0) corrobora tal conclusão, atestando que o segurado não apresenta incapacidade laborativa. Com a alta previdenciária, cessa a causa de suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), retomando o pacto laboral sua plena eficácia. Compete, assim, ao empregador, restabelecer as obrigações contratuais, primordialmente a de fornecer trabalho e a correspondente contraprestação salarial. A resistência da Reclamada em reintegrar o obreiro, confirmada por seu patrono em audiência (Ata de ID d6bcc99), sob a alegação de "pedido de perca laborativa", não possui o condão de, por si só, justificar a manutenção do empregado em situação de desamparo. Ao considerá-lo inapto, em divergência com o órgão previdenciário, a empresa atrai para si o ônus de arcar com os salários e demais direitos do período, sob pena de se configurar o limbo jurídico-previdenciário, situação rechaçada pela iterativa jurisprudência trabalhista, conforme bem apontado na petição inicial. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente manifesto. O salário possui natureza alimentar e é indispensável ao sustento do trabalhador e de sua família. A ausência de pagamento de salários e de percepção de benefício previdenciário coloca o Reclamante em estado de vulnerabilidade social e econômica, privando-o do mínimo existencial e atentando contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). A demora na prestação jurisdicional poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação. Em razão do exposto, DEFIRO a medida pleiteada e DETERMINO, por ora, que a parte ré proceda a reintegração da parte autora, em função compatível com as suas condições de saúde, a qual deverá ser efetivada no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária em favor do trabalhador no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração do valor e periodicidade da astreinte caso verificado o descumprimento da medida. Confiro a este ato força de mandado. Os demais pedidos serão analisados quando da prolação da sentença, não havendo que se falar, em cognição sumária, de pagamento dos valores do período sem trabalho e de danos morais. Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do aditamento da petição inicial requerido na petição sob Id. a07d3f0. SUMARE/SP, 03 de julho de 2025. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta TBC Intimado(s) / Citado(s) - ECSOS COSMETICOS LTDA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0010559-25.2025.5.15.0122 AUTOR: JATISON KELLY DA SILVA RÉU: ECSOS COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9015c2e proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência objetivando que a parte ré promova sua imediata reintegração ao posto de trabalho e o pagamento dos salários e demais benefícios desde 18 de junho de 2025 , sob o argumento de que, após receber alta do INSS, a Reclamada se recusa a permitir seu retorno às atividades laborais, configurando o denominado limbo jurídico-previdenciário. É o relatório. Decido. A tutela provisória, segundo o art. 294 (caput e parágrafo único) do CPC, pode ser fundamentada na urgência ou na evidência, sendo caso de urgência, revela-se de natureza cautelar ou antecipada. Conquanto a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) pode ser concedida em caráter antecedente, quando são apresentados pedidos de tutela definitiva, além da provisória, também chamada de incidental. A tutela cautelar de urgência pode ser "cautelar" ou "antecipada' (isto é, satisfativa, art. 294, parágrafo único, CPC), enquanto que a tutela de evidência é sempre satisfativa (art. 311, CPC). O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da tutela, portanto, se revela na urgência que a medida requer, face o perigo que a parte sofre ou possa estar na iminência de sofrer, e por isso que é uma situação que exige tratamento célere e enérgico. O perigo pode decorrer da iminência ou agravamento de um dano irreversível ou de difícil reparação, e deve se assentar nos requisitos da "prova inequívoca" (fumus boni iuris) e da "verossimilhança da alegação", nos termos do artigo 300 do CPC, secundados ainda pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que nada mais é do que o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC. Por fim, na forma do art. 301 do CPC/2015, o juízo poderá efetivar a tutela deferida utilizando-se de qualquer meio idôneo para assegurar o direito. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Reclamante está consubstanciada nos documentos juntados aos autos. A Comunicação de Decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de ID 25070313480775100000264040322, informa expressamente a negativa do benefício por incapacidade temporária, com base na "Não constatação de Incapacidade Laborativa" em perícia médica realizada. O laudo da Perícia Médica Federal (ID c1040d0) corrobora tal conclusão, atestando que o segurado não apresenta incapacidade laborativa. Com a alta previdenciária, cessa a causa de suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), retomando o pacto laboral sua plena eficácia. Compete, assim, ao empregador, restabelecer as obrigações contratuais, primordialmente a de fornecer trabalho e a correspondente contraprestação salarial. A resistência da Reclamada em reintegrar o obreiro, confirmada por seu patrono em audiência (Ata de ID d6bcc99), sob a alegação de "pedido de perca laborativa", não possui o condão de, por si só, justificar a manutenção do empregado em situação de desamparo. Ao considerá-lo inapto, em divergência com o órgão previdenciário, a empresa atrai para si o ônus de arcar com os salários e demais direitos do período, sob pena de se configurar o limbo jurídico-previdenciário, situação rechaçada pela iterativa jurisprudência trabalhista, conforme bem apontado na petição inicial. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente manifesto. O salário possui natureza alimentar e é indispensável ao sustento do trabalhador e de sua família. A ausência de pagamento de salários e de percepção de benefício previdenciário coloca o Reclamante em estado de vulnerabilidade social e econômica, privando-o do mínimo existencial e atentando contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). A demora na prestação jurisdicional poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação. Em razão do exposto, DEFIRO a medida pleiteada e DETERMINO, por ora, que a parte ré proceda a reintegração da parte autora, em função compatível com as suas condições de saúde, a qual deverá ser efetivada no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária em favor do trabalhador no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração do valor e periodicidade da astreinte caso verificado o descumprimento da medida. Confiro a este ato força de mandado. Os demais pedidos serão analisados quando da prolação da sentença, não havendo que se falar, em cognição sumária, de pagamento dos valores do período sem trabalho e de danos morais. Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do aditamento da petição inicial requerido na petição sob Id. a07d3f0. SUMARE/SP, 03 de julho de 2025. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta TBC Intimado(s) / Citado(s) - JATISON KELLY DA SILVA
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0010546-64.2025.5.15.0077 AUTOR: EDMEIA DA SILVA MEDEIROS RÉU: SIGMA TERCEIRIZACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55314ed proferido nos autos. DESPACHO Designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se para este mister o(a) Sr.(a) Perito(a) FABIO CANTUSIO CPF 054.905.488-00, Banco do Brasil-001, agência 3034-1, conta 143.288-5 A diligência pericial será realizada no dia 29.07.2025, às 08h00, no local de trabalho do(a) reclamante, no seguinte endereço: Estrada Municipal Chafic José Saif, 2.780, Jardim Casablanca, Indaiatuba/SP – Cep: 13.338-229., o qual foi confirmado pelas partes. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 10 dias, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a), no importe de R$ 900,00, na conta acima indicada, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo. As partes, seus advogados e assistentes técnicos nomeados, poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo incumbência da parte de avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, permitida a cada uma a apresentação de no máximo 12 quesitos, a fim de se otimizar o trabalho pericial, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. A ausência ou o atraso das partes, dos patronos e dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da diligência técnica. O Juízo altera o procedimento anteriormente utilizado, determinando que todos os atos sejam informados no processo, vedando a comunicação por e-mail entre as partes. ATENTEM-SE AS PARTES PARA OS SEGUINTES PRAZOS: - O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert até o dia 29.08.2025 (1 mês) , sob pena de aplicação do parágrafo 1o, do art. 468 do CPC. - Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3o, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. - Manifestação das partes sobre o laudo em até 15 dias úteis, sob pena de preclusão, a contar da data limite para a juntada do laudo pericial, independente de intimação. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, limitados a 6 (seis) para cada parte, a fim de se agilizar o andamento do feito, esses que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. - Esclarecimentos periciais em até 10 dias úteis após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo, quando o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém (RATIFICA) ou não sua conclusão (RETIFICA), sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. Manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais, somente aquelas limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas previstas no § 3º, do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. PGR / LTCAT, somente em relação à função exercida pelo(a) reclamante; 3. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 4. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s em ordem cronológica; e 5. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao(à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial. Fica designada audiência telepresencial de INSTRUÇÃO para o próximo dia 11/12/2025 às 09:40 As partes devem acessar o link abaixo para adentrar à sala virtual: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83747602839?pwd=VDB2WjNsVkE0WHYvTWoxKzFXeDR3Zz09 ID da reunião: 837 4760 2839 Senha: 150077 As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser declarada confessa quanto à matéria de fato. Para o caso de a parte pretender a intimação da testemunha, atribui-se ao presente despacho força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço físico ou eletrônico (art. 455 do CPC), servindo tal documento, assinado pela testemunha e acrescido de sua qualificação (nome completo, endereço completo e CPF), como prova da intimação da testemunha. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará a aplicação de multa de um salário-mínimo e condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo. Apenas a aposição de assinatura pela testemunha neste despacho, assinado eletronicamente por magistrado, configurará prova de sua intimação pela parte interessada e não o mero convite e deverá ser juntado aos autos eletrônicos até o início da audiência para a qual foi intimado, sob pena de não se considerar realizada a intimação da testemunha. As demais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA HELVETIA - SIGMA TERCEIRIZACOES EIRELI
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0010546-64.2025.5.15.0077 AUTOR: EDMEIA DA SILVA MEDEIROS RÉU: SIGMA TERCEIRIZACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55314ed proferido nos autos. DESPACHO Designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se para este mister o(a) Sr.(a) Perito(a) FABIO CANTUSIO CPF 054.905.488-00, Banco do Brasil-001, agência 3034-1, conta 143.288-5 A diligência pericial será realizada no dia 29.07.2025, às 08h00, no local de trabalho do(a) reclamante, no seguinte endereço: Estrada Municipal Chafic José Saif, 2.780, Jardim Casablanca, Indaiatuba/SP – Cep: 13.338-229., o qual foi confirmado pelas partes. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 10 dias, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a), no importe de R$ 900,00, na conta acima indicada, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo. As partes, seus advogados e assistentes técnicos nomeados, poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo incumbência da parte de avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, permitida a cada uma a apresentação de no máximo 12 quesitos, a fim de se otimizar o trabalho pericial, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. A ausência ou o atraso das partes, dos patronos e dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da diligência técnica. O Juízo altera o procedimento anteriormente utilizado, determinando que todos os atos sejam informados no processo, vedando a comunicação por e-mail entre as partes. ATENTEM-SE AS PARTES PARA OS SEGUINTES PRAZOS: - O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert até o dia 29.08.2025 (1 mês) , sob pena de aplicação do parágrafo 1o, do art. 468 do CPC. - Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3o, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. - Manifestação das partes sobre o laudo em até 15 dias úteis, sob pena de preclusão, a contar da data limite para a juntada do laudo pericial, independente de intimação. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, limitados a 6 (seis) para cada parte, a fim de se agilizar o andamento do feito, esses que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. - Esclarecimentos periciais em até 10 dias úteis após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo, quando o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém (RATIFICA) ou não sua conclusão (RETIFICA), sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. Manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais, somente aquelas limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas previstas no § 3º, do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. PGR / LTCAT, somente em relação à função exercida pelo(a) reclamante; 3. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 4. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s em ordem cronológica; e 5. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao(à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial. Fica designada audiência telepresencial de INSTRUÇÃO para o próximo dia 11/12/2025 às 09:40 As partes devem acessar o link abaixo para adentrar à sala virtual: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83747602839?pwd=VDB2WjNsVkE0WHYvTWoxKzFXeDR3Zz09 ID da reunião: 837 4760 2839 Senha: 150077 As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser declarada confessa quanto à matéria de fato. Para o caso de a parte pretender a intimação da testemunha, atribui-se ao presente despacho força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço físico ou eletrônico (art. 455 do CPC), servindo tal documento, assinado pela testemunha e acrescido de sua qualificação (nome completo, endereço completo e CPF), como prova da intimação da testemunha. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará a aplicação de multa de um salário-mínimo e condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo. Apenas a aposição de assinatura pela testemunha neste despacho, assinado eletronicamente por magistrado, configurará prova de sua intimação pela parte interessada e não o mero convite e deverá ser juntado aos autos eletrônicos até o início da audiência para a qual foi intimado, sob pena de não se considerar realizada a intimação da testemunha. As demais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMEIA DA SILVA MEDEIROS
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001900-56.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Condomínio Metropolitan Office Tower - Leandro Basso de Lima - - Allianz Seguros S/A - Vistos. Trata-se de ação de cobrança proposta por CONDOMÍNIO METROPOLITAN OFFICE TOWER em face de LEANDRO BASSO DE LIMA, alegando que o requerido, na qualidade de síndico até janeiro de 2024, utilizou indevidamente valores do Fundo de Reserva e do Fundo de Recepção sem prévia autorização, causando prejuízo de R$ 73.053,82. As contas de 2023 foram reprovadas em assembleia de 24/01/2024. O réu contestou alegando urgência das despesas e requereu denunciação da lide às seguradoras Porto Seguro e Allianz. Foi deferida apenas a denunciação à ALLIANZ SEGUROS S.A., que apresentou contestação alegando prescrição, ausência de comunicação do sinistro e excludentes contratuais. É o relatório. Decido. A alegação de ausência de interesse processual em razão da não comunicação do sinistro também se confunde com o mérito da lide secundária, devendo ser analisada quando do julgamento final. Rejeito a preliminar, prosseguindo-se com a lide secundária. A seguradora Allianz sustenta prescrição com base no art. 206, §1º, II, "b" do Código Civil, alegando que o prazo de um ano para comunicação do sinistro não foi observado, pois o fato gerador ocorreu em 24/01/2024 e o sinistro não foi comunicado até 24/01/2025. Contudo, a questão da prescrição da pretensão regressiva entre segurado e seguradora não se confunde com a prescrição da ação principal. O prazo prescricional para a ação indenizatória principal segue a regra geral do art. 205 do Código Civil (10 anos), enquanto o prazo para comunicação do sinistro é matéria contratual que será analisada no mérito da lide secundária. Rejeito a preliminar de prescrição, remetendo a análise dos efeitos da ausência de comunicação tempestiva para o mérito. O feito encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a reconhecer. Fixo como pontos controvertidos na lide principal: a) Legalidade da utilização dos fundos condominiais sem autorização prévia; b) Caracterização de urgência e necessidade das despesas; c) Existência e quantificação do prejuízo ao condomínio; d) Responsabilidade do ex-síndico pelos valores utilizados. Na lide secundária, são pontos controvertidos: e) Validade e vigência do contrato de seguro de responsabilidade civil (apólice nº 5177202431780000029); f) Cobertura dos fatos alegados pelo seguro contratado; g) Efeitos da ausência de comunicação tempestiva do sinistro (cláusulas contratuais vs. princípios da boa-fé e função social do contrato); h) Eventual perda do direito à indenização por descumprimento de obrigação contratual; i) Aplicabilidade das excludentes contratuais, especialmente quanto a atos dolosos (cláusula 6.1); j) Limites de cobertura, franquia e dedutível (R$ 700.000,00 com franquia de 8% e mínimo de R$ 3.000,00). Nos termos do art. 373 do CPC, passo a distribuir o ônus da prova, competindo ao autor provar a utilização indevida dos recursos condominiais; a ausência de autorização prévia; o prejuízo efetivo e sua quantificação. Já ao réu compete provar a urgência e necessidade das despesas realizadas; a conformidade com a convenção condominial. À seguradora denunciada compete provar as excludentes contratuais alegadas; o descumprimento de obrigações pelo segurado e configuração de conduta dolosa (se alegada). Para dirimir os pontos controvertidos fixados, defiro a produção de prova documental suplementar, no prazo de 15 dias, além de prova testemunhal, observando-se que a parte autora arrolou testemunhas em fls. 793/794. Ressalto que, nos termos do artigo 455 do CPC, cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Vale dizer, ainda, que a inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º, do artigo 455, importa a desistência da inquirição da testemunha. Defiro ainda o depoimento pessoal do requerido, que deverá ser intimado com as advertências do artigo 385, §1º do CPC. A necessidade de prova pericial será analisada oportunamente. Remetam-se os autos ao setor próprio para designação de audiência na modalidade virtual, ante ausência de oposição das partes. Intime-se. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), DEMETRIUS ADALBERTO GOMES (OAB 147404/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023251-08.2025.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Oswaldo Zammataro - Vistos. Desde já autorizo a realização de pesquisas de endereço pelos sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Serasajud, caso a parte executada não resida no endereço da exordial, mediante o prévio recolhimento das custas devidas para tanto. Cite-se o(a) executado(a) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 dias, a contar da citação. Caso o(a) executado(a) possua cadastro na forma dos arts. 246, § 1º e 1.051, ambos do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Verificado o não pagamento no prazo assinalado, proceder-se-à penhora e avaliação dos bens indicados pelo exequente, ou ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, na hipótese de não ser encontrado(a) o(a) executado(a), seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal. O(A) executado(a) deverá ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das principais peças processuais, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231 do CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês. Fica o(a) executado(a) advertido(a) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(a) o(a) executado(a), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do CPC. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida perante a Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa possui sede ou filial. Não efetuado o pagamento no prazo legal, ou não sendo o(a) executado(a) encontrado(a) para citação, e havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas de bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do juízo, quais sejam, Sisbajud, Infojud e Renajud, condicionadas ao recolhimento prévio das custas devidas para tanto, até a satisfação do débito. Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, ficando convolada em penhora/arresto, e intimando-se as partes do resultado, inclusive para manifestação, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Havendo bloqueio de valor irrisório, promova-se o imediato desbloqueio. Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa de declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, ambos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta ou mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intime-se. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP), ANA BEATRIZ SALVADOR (OAB 511995/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 2203280-87.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Hortolândia; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1006368-73.2018.8.26.0229; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Caixa Economica Federal; Advogado: Diego Martignoni (OAB: 65244/RS); Advogado: Guilherme de Souza Pimentel (OAB: 98220/RS); Agravado: Condomínio Residencial Villagio do Horto Ii; Advogado: Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP); Interesda.: Grazieli Barboza da Silva; Advogado: Fernando Antonio Mohamad El Malt (OAB: 356380/SP); Interesdo.: Gustavo Henrique Barbosa dos Santos; Advogado: Benedito Pereira Leite (OAB: 39881/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2113635-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Elicelma Santos Pereira e outro - Agravado: Condomínio Residencial Dez Parque das Bandeiras - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTE DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E DO CARÁTER NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO PERSEGUIDO. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Ivo Moreno Ribeiro (OAB: 354657/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP) - Barraca e Advogados Associados (OAB: 6307/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2113635-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Elicelma Santos Pereira e outro - Agravado: Condomínio Residencial Dez Parque das Bandeiras - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DO AGRAVANTE. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, INDEPENDENTE DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA E DO CARÁTER NÃO ALIMENTAR DO CRÉDITO PERSEGUIDO. ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. LIBERAÇÃO DOS VALORES DEVIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Pedro Ivo Moreno Ribeiro (OAB: 354657/SP) (Convênio A.J/OAB) - Eraldo Jose Barraca (OAB: 136942/SP) - Barraca e Advogados Associados (OAB: 6307/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - CAMPINAS ATOrd 0011612-66.2015.5.15.0130 AUTOR: SIMONE FERNANDES GOZZI RÉU: WL ARTIGOS DE OPTICA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1549b2e proferido nos autos. DESPACHO Ante o silêncio do arrematante, entendo por regular a transferência do bem arrematado. Intime-se a Exequente para que apresente os dados bancários para transferência. Após, libere-se à Exequente seu crédito, conforme cálculo de Id. 1e806af. #id:18f730c Quanto ao requerido pela interessada Thaina Luani, na petição acima, deverá esta apresentar ofício exarado nos autos do processo 0010819-91.2019.5.15.0129, indicando o valor a ser transferido para referido processo. Fixo, para tanto, prazo de 5 dias. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 RAFAEL DE ALMEIDA MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CASA PARTILHA SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - WL ARTIGOS DE OPTICA LTDA - EPP