Eraldo José Barraca
Eraldo José Barraca
Número da OAB:
OAB/SP 136942
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
458
Total de Intimações:
591
Tribunais:
TRT2, TJSP, TRT15, TRF3, TST, STJ
Nome:
ERALDO JOSÉ BARRACA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 591 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011386-54.2024.5.15.0095 AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARMO & CASTILHO SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e683fa proferido nos autos. DESPACHO Independente dos atos de liquidação, em atenção ao princípio da celeridade processual, com a efetiva entrega ao trabalhador da tutela jurisdicional em tempo razoável, DEVERÁ O PATRONO DO RECLAMANTE anexar aos autos, em 05 DIAS, petição informando o número da conta bancária do reclamante ou do patrono/escritório, para depósito dos créditos que lhe são devidos nestes autos. Intime-se a parte reclamada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, em oito dias, apresentando os seus, desde logo, caso discorde daqueles, incluindo contribuições previdenciárias, sendo que os itens e valores objeto de discordância deverão ser numérica e justificadamente apontados, pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A devedora principal deverá depositar, desde logo, o valor incontroverso diretamente na conta informada. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas prestações de serviço anteriores a 04/03/2009, observe-se o regime de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de competência (Súmula nº 368 do C. TST). Deverão as partes utilizar o PJe-Calc, exportar o arquivo com a extensão .PJC conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), e anexar aos autos através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc). Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEBRET - CARMO & CASTILHO SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - CAMPINAS ATSum 0011386-54.2024.5.15.0095 AUTOR: LUCIANA RODRIGUES DA SILVA RÉU: CARMO & CASTILHO SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e683fa proferido nos autos. DESPACHO Independente dos atos de liquidação, em atenção ao princípio da celeridade processual, com a efetiva entrega ao trabalhador da tutela jurisdicional em tempo razoável, DEVERÁ O PATRONO DO RECLAMANTE anexar aos autos, em 05 DIAS, petição informando o número da conta bancária do reclamante ou do patrono/escritório, para depósito dos créditos que lhe são devidos nestes autos. Intime-se a parte reclamada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, em oito dias, apresentando os seus, desde logo, caso discorde daqueles, incluindo contribuições previdenciárias, sendo que os itens e valores objeto de discordância deverão ser numérica e justificadamente apontados, pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. A devedora principal deverá depositar, desde logo, o valor incontroverso diretamente na conta informada. Deverão também, as partes, providenciar DIRETAMENTE ENTRE SI o cumprimento de eventuais obrigações de fazer (anotação de CTPS, entrega de guias, entrega de PPP), bem como a reclamada, aquelas que dependem somente dela (reintegração, inclusão de verba deferida em folha). Solicita-se a COLABORAÇÃO DAS PARTES e RESPECTIVO(A)(S) ADVOGADO(A)(S) entre si e com este juízo. O descumprimento injustificado pela reclamada ensejará a aplicação de eventual multa fixada no título transitado em julgado. O silêncio da parte reclamante será interpretado como cumprimento da obrigação. A contribuição previdenciária será corrigida pela taxa SELIC. Nas prestações de serviço anteriores a 04/03/2009, observe-se o regime de caixa; após 05/03/2009, inclusive, adote-se o regime de competência (Súmula nº 368 do C. TST). Deverão as partes utilizar o PJe-Calc, exportar o arquivo com a extensão .PJC conforme parágrafo 7º do Ato CSJT.GP.SG Nº 146/2020 (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), e anexar aos autos através das funcionalidades próprias do PJE (anexar documentos, tipo “planilha de atualização de cálculos”, arquivo pjc). Após, encaminhem-se os autos para conferência pelo Juízo e homologação. Atentem-se as partes quanto a possibilidade de formulação de acordo por petição conjunta. CAMPINAS/SP, 03 de julho de 2025 ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANA RODRIGUES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008971-52.2024.8.26.0248 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Grand Ville - Expedi mandado(s) de levantamento eletrônico(s), o(s) qual(is) estará(ão) disponível(is) para recebimento junto à respectiva Agência Bancária, logo após assinatura do MM Juiz junto ao Portal eletrônico. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMPINAS PROCESSO: ATOrd 0011245-44.2024.5.15.0092 AUTOR: ANDRE APARECIDO FERREIRA RÉU: VSP TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (2) Fica V.Sa. intimada para tomar ciência da expedição de alvará em seu favor, para levantamento do FGTS e habilitação no programa do seguro desemprego. Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE APARECIDO FERREIRA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0013277-67.2024.5.15.0077 AUTOR: IARA PATRICIA CARDOSO PINTO DE CAMARGO RÉU: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 086c7ee proferido nos autos. DESPACHO Petição ID dbec1eb - Ante a resposta do(a) Expert, cuja ciência dou às partes neste momento, ratificado o laudo pericial, entendo encerrada a fase de colheita da prova pericial. Aguarde-se a audiência já designada. INDAIATUBA/SP, 03 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO PATIO ANDALUZ - HAGANA SEGURANCA LIMITADA.
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATOrd 0013277-67.2024.5.15.0077 AUTOR: IARA PATRICIA CARDOSO PINTO DE CAMARGO RÉU: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 086c7ee proferido nos autos. DESPACHO Petição ID dbec1eb - Ante a resposta do(a) Expert, cuja ciência dou às partes neste momento, ratificado o laudo pericial, entendo encerrada a fase de colheita da prova pericial. Aguarde-se a audiência já designada. INDAIATUBA/SP, 03 de julho de 2025 PATRICIA REBOUCAS FRANCESCHET GUIMARAES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - IARA PATRICIA CARDOSO PINTO DE CAMARGO
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0010559-25.2025.5.15.0122 AUTOR: JATISON KELLY DA SILVA RÉU: ECSOS COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9015c2e proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência objetivando que a parte ré promova sua imediata reintegração ao posto de trabalho e o pagamento dos salários e demais benefícios desde 18 de junho de 2025 , sob o argumento de que, após receber alta do INSS, a Reclamada se recusa a permitir seu retorno às atividades laborais, configurando o denominado limbo jurídico-previdenciário. É o relatório. Decido. A tutela provisória, segundo o art. 294 (caput e parágrafo único) do CPC, pode ser fundamentada na urgência ou na evidência, sendo caso de urgência, revela-se de natureza cautelar ou antecipada. Conquanto a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) pode ser concedida em caráter antecedente, quando são apresentados pedidos de tutela definitiva, além da provisória, também chamada de incidental. A tutela cautelar de urgência pode ser "cautelar" ou "antecipada' (isto é, satisfativa, art. 294, parágrafo único, CPC), enquanto que a tutela de evidência é sempre satisfativa (art. 311, CPC). O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da tutela, portanto, se revela na urgência que a medida requer, face o perigo que a parte sofre ou possa estar na iminência de sofrer, e por isso que é uma situação que exige tratamento célere e enérgico. O perigo pode decorrer da iminência ou agravamento de um dano irreversível ou de difícil reparação, e deve se assentar nos requisitos da "prova inequívoca" (fumus boni iuris) e da "verossimilhança da alegação", nos termos do artigo 300 do CPC, secundados ainda pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que nada mais é do que o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC. Por fim, na forma do art. 301 do CPC/2015, o juízo poderá efetivar a tutela deferida utilizando-se de qualquer meio idôneo para assegurar o direito. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Reclamante está consubstanciada nos documentos juntados aos autos. A Comunicação de Decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de ID 25070313480775100000264040322, informa expressamente a negativa do benefício por incapacidade temporária, com base na "Não constatação de Incapacidade Laborativa" em perícia médica realizada. O laudo da Perícia Médica Federal (ID c1040d0) corrobora tal conclusão, atestando que o segurado não apresenta incapacidade laborativa. Com a alta previdenciária, cessa a causa de suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), retomando o pacto laboral sua plena eficácia. Compete, assim, ao empregador, restabelecer as obrigações contratuais, primordialmente a de fornecer trabalho e a correspondente contraprestação salarial. A resistência da Reclamada em reintegrar o obreiro, confirmada por seu patrono em audiência (Ata de ID d6bcc99), sob a alegação de "pedido de perca laborativa", não possui o condão de, por si só, justificar a manutenção do empregado em situação de desamparo. Ao considerá-lo inapto, em divergência com o órgão previdenciário, a empresa atrai para si o ônus de arcar com os salários e demais direitos do período, sob pena de se configurar o limbo jurídico-previdenciário, situação rechaçada pela iterativa jurisprudência trabalhista, conforme bem apontado na petição inicial. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente manifesto. O salário possui natureza alimentar e é indispensável ao sustento do trabalhador e de sua família. A ausência de pagamento de salários e de percepção de benefício previdenciário coloca o Reclamante em estado de vulnerabilidade social e econômica, privando-o do mínimo existencial e atentando contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). A demora na prestação jurisdicional poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação. Em razão do exposto, DEFIRO a medida pleiteada e DETERMINO, por ora, que a parte ré proceda a reintegração da parte autora, em função compatível com as suas condições de saúde, a qual deverá ser efetivada no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária em favor do trabalhador no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração do valor e periodicidade da astreinte caso verificado o descumprimento da medida. Confiro a este ato força de mandado. Os demais pedidos serão analisados quando da prolação da sentença, não havendo que se falar, em cognição sumária, de pagamento dos valores do período sem trabalho e de danos morais. Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do aditamento da petição inicial requerido na petição sob Id. a07d3f0. SUMARE/SP, 03 de julho de 2025. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta TBC Intimado(s) / Citado(s) - ECSOS COSMETICOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SUMARÉ ATOrd 0010559-25.2025.5.15.0122 AUTOR: JATISON KELLY DA SILVA RÉU: ECSOS COSMETICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9015c2e proferida nos autos. DECISÃO A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência objetivando que a parte ré promova sua imediata reintegração ao posto de trabalho e o pagamento dos salários e demais benefícios desde 18 de junho de 2025 , sob o argumento de que, após receber alta do INSS, a Reclamada se recusa a permitir seu retorno às atividades laborais, configurando o denominado limbo jurídico-previdenciário. É o relatório. Decido. A tutela provisória, segundo o art. 294 (caput e parágrafo único) do CPC, pode ser fundamentada na urgência ou na evidência, sendo caso de urgência, revela-se de natureza cautelar ou antecipada. Conquanto a tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada) pode ser concedida em caráter antecedente, quando são apresentados pedidos de tutela definitiva, além da provisória, também chamada de incidental. A tutela cautelar de urgência pode ser "cautelar" ou "antecipada' (isto é, satisfativa, art. 294, parágrafo único, CPC), enquanto que a tutela de evidência é sempre satisfativa (art. 311, CPC). O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A antecipação da tutela, portanto, se revela na urgência que a medida requer, face o perigo que a parte sofre ou possa estar na iminência de sofrer, e por isso que é uma situação que exige tratamento célere e enérgico. O perigo pode decorrer da iminência ou agravamento de um dano irreversível ou de difícil reparação, e deve se assentar nos requisitos da "prova inequívoca" (fumus boni iuris) e da "verossimilhança da alegação", nos termos do artigo 300 do CPC, secundados ainda pelo fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que nada mais é do que o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Por outro lado, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme art. 300, §3º, do CPC. Por fim, na forma do art. 301 do CPC/2015, o juízo poderá efetivar a tutela deferida utilizando-se de qualquer meio idôneo para assegurar o direito. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) do Reclamante está consubstanciada nos documentos juntados aos autos. A Comunicação de Decisão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de ID 25070313480775100000264040322, informa expressamente a negativa do benefício por incapacidade temporária, com base na "Não constatação de Incapacidade Laborativa" em perícia médica realizada. O laudo da Perícia Médica Federal (ID c1040d0) corrobora tal conclusão, atestando que o segurado não apresenta incapacidade laborativa. Com a alta previdenciária, cessa a causa de suspensão do contrato de trabalho (art. 476 da CLT), retomando o pacto laboral sua plena eficácia. Compete, assim, ao empregador, restabelecer as obrigações contratuais, primordialmente a de fornecer trabalho e a correspondente contraprestação salarial. A resistência da Reclamada em reintegrar o obreiro, confirmada por seu patrono em audiência (Ata de ID d6bcc99), sob a alegação de "pedido de perca laborativa", não possui o condão de, por si só, justificar a manutenção do empregado em situação de desamparo. Ao considerá-lo inapto, em divergência com o órgão previdenciário, a empresa atrai para si o ônus de arcar com os salários e demais direitos do período, sob pena de se configurar o limbo jurídico-previdenciário, situação rechaçada pela iterativa jurisprudência trabalhista, conforme bem apontado na petição inicial. O perigo de dano (periculum in mora) é igualmente manifesto. O salário possui natureza alimentar e é indispensável ao sustento do trabalhador e de sua família. A ausência de pagamento de salários e de percepção de benefício previdenciário coloca o Reclamante em estado de vulnerabilidade social e econômica, privando-o do mínimo existencial e atentando contra o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CRFB/88). A demora na prestação jurisdicional poderia acarretar dano irreparável ou de difícil reparação. Em razão do exposto, DEFIRO a medida pleiteada e DETERMINO, por ora, que a parte ré proceda a reintegração da parte autora, em função compatível com as suas condições de saúde, a qual deverá ser efetivada no prazo de 10 dias a contar da intimação da presente decisão, sob pena de multa diária em favor do trabalhador no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), inicialmente limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), sem prejuízo de majoração do valor e periodicidade da astreinte caso verificado o descumprimento da medida. Confiro a este ato força de mandado. Os demais pedidos serão analisados quando da prolação da sentença, não havendo que se falar, em cognição sumária, de pagamento dos valores do período sem trabalho e de danos morais. Intime-se a parte ré para que se manifeste acerca do aditamento da petição inicial requerido na petição sob Id. a07d3f0. SUMARE/SP, 03 de julho de 2025. CARLA GABRIELLA GRAH SENS Juíza do Trabalho Substituta TBC Intimado(s) / Citado(s) - JATISON KELLY DA SILVA
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0010546-64.2025.5.15.0077 AUTOR: EDMEIA DA SILVA MEDEIROS RÉU: SIGMA TERCEIRIZACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55314ed proferido nos autos. DESPACHO Designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se para este mister o(a) Sr.(a) Perito(a) FABIO CANTUSIO CPF 054.905.488-00, Banco do Brasil-001, agência 3034-1, conta 143.288-5 A diligência pericial será realizada no dia 29.07.2025, às 08h00, no local de trabalho do(a) reclamante, no seguinte endereço: Estrada Municipal Chafic José Saif, 2.780, Jardim Casablanca, Indaiatuba/SP – Cep: 13.338-229., o qual foi confirmado pelas partes. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 10 dias, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a), no importe de R$ 900,00, na conta acima indicada, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo. As partes, seus advogados e assistentes técnicos nomeados, poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo incumbência da parte de avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, permitida a cada uma a apresentação de no máximo 12 quesitos, a fim de se otimizar o trabalho pericial, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. A ausência ou o atraso das partes, dos patronos e dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da diligência técnica. O Juízo altera o procedimento anteriormente utilizado, determinando que todos os atos sejam informados no processo, vedando a comunicação por e-mail entre as partes. ATENTEM-SE AS PARTES PARA OS SEGUINTES PRAZOS: - O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert até o dia 29.08.2025 (1 mês) , sob pena de aplicação do parágrafo 1o, do art. 468 do CPC. - Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3o, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. - Manifestação das partes sobre o laudo em até 15 dias úteis, sob pena de preclusão, a contar da data limite para a juntada do laudo pericial, independente de intimação. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, limitados a 6 (seis) para cada parte, a fim de se agilizar o andamento do feito, esses que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. - Esclarecimentos periciais em até 10 dias úteis após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo, quando o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém (RATIFICA) ou não sua conclusão (RETIFICA), sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. Manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais, somente aquelas limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas previstas no § 3º, do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. PGR / LTCAT, somente em relação à função exercida pelo(a) reclamante; 3. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 4. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s em ordem cronológica; e 5. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao(à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial. Fica designada audiência telepresencial de INSTRUÇÃO para o próximo dia 11/12/2025 às 09:40 As partes devem acessar o link abaixo para adentrar à sala virtual: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83747602839?pwd=VDB2WjNsVkE0WHYvTWoxKzFXeDR3Zz09 ID da reunião: 837 4760 2839 Senha: 150077 As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser declarada confessa quanto à matéria de fato. Para o caso de a parte pretender a intimação da testemunha, atribui-se ao presente despacho força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço físico ou eletrônico (art. 455 do CPC), servindo tal documento, assinado pela testemunha e acrescido de sua qualificação (nome completo, endereço completo e CPF), como prova da intimação da testemunha. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará a aplicação de multa de um salário-mínimo e condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo. Apenas a aposição de assinatura pela testemunha neste despacho, assinado eletronicamente por magistrado, configurará prova de sua intimação pela parte interessada e não o mero convite e deverá ser juntado aos autos eletrônicos até o início da audiência para a qual foi intimado, sob pena de não se considerar realizada a intimação da testemunha. As demais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLA HELVETIA - SIGMA TERCEIRIZACOES EIRELI
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Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0010546-64.2025.5.15.0077 AUTOR: EDMEIA DA SILVA MEDEIROS RÉU: SIGMA TERCEIRIZACOES EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55314ed proferido nos autos. DESPACHO Designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se para este mister o(a) Sr.(a) Perito(a) FABIO CANTUSIO CPF 054.905.488-00, Banco do Brasil-001, agência 3034-1, conta 143.288-5 A diligência pericial será realizada no dia 29.07.2025, às 08h00, no local de trabalho do(a) reclamante, no seguinte endereço: Estrada Municipal Chafic José Saif, 2.780, Jardim Casablanca, Indaiatuba/SP – Cep: 13.338-229., o qual foi confirmado pelas partes. Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 10 dias, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a), no importe de R$ 900,00, na conta acima indicada, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo. As partes, seus advogados e assistentes técnicos nomeados, poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo incumbência da parte de avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, permitida a cada uma a apresentação de no máximo 12 quesitos, a fim de se otimizar o trabalho pericial, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. A ausência ou o atraso das partes, dos patronos e dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da diligência técnica. O Juízo altera o procedimento anteriormente utilizado, determinando que todos os atos sejam informados no processo, vedando a comunicação por e-mail entre as partes. ATENTEM-SE AS PARTES PARA OS SEGUINTES PRAZOS: - O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert até o dia 29.08.2025 (1 mês) , sob pena de aplicação do parágrafo 1o, do art. 468 do CPC. - Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3o, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. - Manifestação das partes sobre o laudo em até 15 dias úteis, sob pena de preclusão, a contar da data limite para a juntada do laudo pericial, independente de intimação. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, limitados a 6 (seis) para cada parte, a fim de se agilizar o andamento do feito, esses que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. - Esclarecimentos periciais em até 10 dias úteis após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo, quando o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém (RATIFICA) ou não sua conclusão (RETIFICA), sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. Manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais, somente aquelas limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas previstas no § 3º, do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. PGR / LTCAT, somente em relação à função exercida pelo(a) reclamante; 3. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 4. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s em ordem cronológica; e 5. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao(à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial. Fica designada audiência telepresencial de INSTRUÇÃO para o próximo dia 11/12/2025 às 09:40 As partes devem acessar o link abaixo para adentrar à sala virtual: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83747602839?pwd=VDB2WjNsVkE0WHYvTWoxKzFXeDR3Zz09 ID da reunião: 837 4760 2839 Senha: 150077 As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser declarada confessa quanto à matéria de fato. Para o caso de a parte pretender a intimação da testemunha, atribui-se ao presente despacho força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço físico ou eletrônico (art. 455 do CPC), servindo tal documento, assinado pela testemunha e acrescido de sua qualificação (nome completo, endereço completo e CPF), como prova da intimação da testemunha. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará a aplicação de multa de um salário-mínimo e condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo. Apenas a aposição de assinatura pela testemunha neste despacho, assinado eletronicamente por magistrado, configurará prova de sua intimação pela parte interessada e não o mero convite e deverá ser juntado aos autos eletrônicos até o início da audiência para a qual foi intimado, sob pena de não se considerar realizada a intimação da testemunha. As demais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDMEIA DA SILVA MEDEIROS