Pedro Luiz Abel Da Silva

Pedro Luiz Abel Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 136960

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJSP, TRF3, TJMG, TRF4
Nome: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001111-11.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Aparecida de Toledo Hass - - Marcia Aparecida Hass - - Solange Cristina Hass - H.M.H. - Vistos. Fls. 115-116: ante a concordância do Ministério Público e ausente vedação legal, homologo para que produza seus regulares efeitos de direito o acordo firmado entre as partes. Por conseguinte,julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitado em julgado estedecisumnesta data, dispensada a z. Serventia do lançamento da respectiva certidão. Não há condenação ao pagamento de custas, em observância ao disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. A presente decisão assinada vale como alvará, autorizando a venda do imóvel objeto da matrícula nº. 113.034 do 1º ORI de Jundiaí. Aguarde-se a venda do imóvel e o depósito judicial da parte destinada à menor. P.I.C. - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017123-37.2023.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento SUBMETER À CURATELA a requerida A. De A. S., declarando-a relativamente incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio como curador definitivo M. A. De S. para representar a curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalta-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, ressalvando o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deverá ainda o curador zelar pelo bem-estar e saúde da curatelada, proporcionar todos os tratamentos prescritos e cuidados inerentes à qualidade de vida digna da curatelada. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002 e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e publicação na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis (06) meses. EXPEÇA-SE MANDADO DE REGISTRO, nos termos do artigo 92 da Lei de Registros Públicos, a ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhado das cópias necessárias, quais sejam: - petição inicial e petição que informa o local de internação atual da curatelada, se o caso; - certidão de nascimento e, se o caso, de casamento atualizadas da curatelada; - certidão de trânsito em julgado desta sentença. COMUNIQUE-SE ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, via POJ, para anotação da interdição da requerida em seus bancos de dados. Deve o curador nomeado comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da confirmação do registro da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973. No termo de curatela definitiva deverão constar as seguintes advertências: a) da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; b) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio daquela, sem previa autorização do Juízo; c) demais poderes e restrições especificados nesta sentença. Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Ante a reserva de honorários periciais, oficie-se à Defensoria Pública (Coordenadoria Regional) comunicando a realização do trabalho a contento e para que providencie o necessário para pagamento dos honorários ao perito Dr. RAFAEL NATEL FREIRE, CRM 154.213) na condição de PERITO RELATOR. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017123-37.2023.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento SUBMETER À CURATELA a requerida A. De A. S., declarando-a relativamente incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio como curador definitivo M. A. De S. para representar a curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalta-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, ressalvando o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deverá ainda o curador zelar pelo bem-estar e saúde da curatelada, proporcionar todos os tratamentos prescritos e cuidados inerentes à qualidade de vida digna da curatelada. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002 e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e publicação na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis (06) meses. EXPEÇA-SE MANDADO DE REGISTRO, nos termos do artigo 92 da Lei de Registros Públicos, a ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhado das cópias necessárias, quais sejam: - petição inicial e petição que informa o local de internação atual da curatelada, se o caso; - certidão de nascimento e, se o caso, de casamento atualizadas da curatelada; - certidão de trânsito em julgado desta sentença. COMUNIQUE-SE ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, via POJ, para anotação da interdição da requerida em seus bancos de dados. Deve o curador nomeado comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da confirmação do registro da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973. No termo de curatela definitiva deverão constar as seguintes advertências: a) da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; b) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio daquela, sem previa autorização do Juízo; c) demais poderes e restrições especificados nesta sentença. Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Ante a reserva de honorários periciais, oficie-se à Defensoria Pública (Coordenadoria Regional) comunicando a realização do trabalho a contento e para que providencie o necessário para pagamento dos honorários ao perito Dr. RAFAEL NATEL FREIRE, CRM 154.213) na condição de PERITO RELATOR. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000888-38.2020.8.26.0108 (apensado ao processo 1003442-31.2017.8.26.0108) (processo principal 1003442-31.2017.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Ivan Luiz Castrese - Valdilei Aparecido Milani - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10. - ADV: IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP), SERGIO FERRAZ HENKLAIN (OAB 365561/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003019-67.2017.8.26.0309 (processo principal 1002694-12.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Jose Luiz Laurindo - Ayran Alves Carvalho Campos - Para que seja dado cumprimento à determinação destes autos, o autor deverá recolher a taxa judiciária necessária para tal, no valor de 3 UFESPs, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme consta em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021501-07.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - B.M.R. - L.N.R.B. - - M.N.R.B. - N.A.M.B. - Vistos. Fls. 344/346: anote-se a juntada das certidões negativas municipais dos imóveis inventariados. Entretanto, decorrido o prazo legal, não houve o cumprimento integral pelo (a) inventariante do determinado à fl. 305, § 1º. Posto isto, intime-se-o (a), através de seu (ua) advogado (a), para que, em 05 (cinco) dias, cumpra o despacho de fl. 337, ou seja: o já determinado à fl. 305, §1º, mediante: a) apresentação das últimas declarações, em que devem constar as dívidas do espólio, promovendo o regular andamento do processo, sob pena de ser removida de ofício do cargo de inventariante (artigo 622, II, do CPC). No mesmo prazo, manifestem-se os demais herdeiros e o cônjuge supérstite, desde já, sobre o interesse em assumir a inventariança. Int. - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), FERNANDO DA SILVA LUQUE (OAB 370042/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1026073-40.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Augusto Marques Boeira - Quintoandar Ltda (Grpqa Ltda) - - Luis Antonio Martini - Vistos, Defiro o prazo adicional de 5 dias à parte autora. Expeça-se mandado de constatação para que seja verifica a ocupação do porão do imóvel. Int. - ADV: MARCIA WALERIA PEREIRA PARENTE (OAB 218615/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou