Pedro Luiz Abel Da Silva
Pedro Luiz Abel Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 136960
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG, TRF4
Nome:
PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001111-11.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Maria Aparecida de Toledo Hass - - Marcia Aparecida Hass - - Solange Cristina Hass - H.M.H. - Vistos. Fls. 115-116: ante a concordância do Ministério Público e ausente vedação legal, homologo para que produza seus regulares efeitos de direito o acordo firmado entre as partes. Por conseguinte,julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Homologo a renúncia ao direito de recorrer e dou por transitado em julgado estedecisumnesta data, dispensada a z. Serventia do lançamento da respectiva certidão. Não há condenação ao pagamento de custas, em observância ao disposto no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. A presente decisão assinada vale como alvará, autorizando a venda do imóvel objeto da matrícula nº. 113.034 do 1º ORI de Jundiaí. Aguarde-se a venda do imóvel e o depósito judicial da parte destinada à menor. P.I.C. - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), LIA ARDITO SCHIMIDT (OAB 203801/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017123-37.2023.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento SUBMETER À CURATELA a requerida A. De A. S., declarando-a relativamente incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio como curador definitivo M. A. De S. para representar a curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalta-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, ressalvando o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deverá ainda o curador zelar pelo bem-estar e saúde da curatelada, proporcionar todos os tratamentos prescritos e cuidados inerentes à qualidade de vida digna da curatelada. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002 e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e publicação na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis (06) meses. EXPEÇA-SE MANDADO DE REGISTRO, nos termos do artigo 92 da Lei de Registros Públicos, a ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhado das cópias necessárias, quais sejam: - petição inicial e petição que informa o local de internação atual da curatelada, se o caso; - certidão de nascimento e, se o caso, de casamento atualizadas da curatelada; - certidão de trânsito em julgado desta sentença. COMUNIQUE-SE ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, via POJ, para anotação da interdição da requerida em seus bancos de dados. Deve o curador nomeado comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da confirmação do registro da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973. No termo de curatela definitiva deverão constar as seguintes advertências: a) da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; b) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio daquela, sem previa autorização do Juízo; c) demais poderes e restrições especificados nesta sentença. Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Ante a reserva de honorários periciais, oficie-se à Defensoria Pública (Coordenadoria Regional) comunicando a realização do trabalho a contento e para que providencie o necessário para pagamento dos honorários ao perito Dr. RAFAEL NATEL FREIRE, CRM 154.213) na condição de PERITO RELATOR. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017123-37.2023.8.26.0309 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento SUBMETER À CURATELA a requerida A. De A. S., declarando-a relativamente incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775 do Código Civil de 2002, nomeio como curador definitivo M. A. De S. para representar a curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalta-se que o curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, ressalvando o direito da curatelada à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Deverá ainda o curador zelar pelo bem-estar e saúde da curatelada, proporcionar todos os tratamentos prescritos e cuidados inerentes à qualidade de vida digna da curatelada. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do Novo Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002 e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas e publicação na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO EDITAL, publicado o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.Publique-se imediatamente na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde deverá permanecer por seis (06) meses. EXPEÇA-SE MANDADO DE REGISTRO, nos termos do artigo 92 da Lei de Registros Públicos, a ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, para que o Sr. Oficial da Unidade do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente proceda o seu cumprimento, acompanhado das cópias necessárias, quais sejam: - petição inicial e petição que informa o local de internação atual da curatelada, se o caso; - certidão de nascimento e, se o caso, de casamento atualizadas da curatelada; - certidão de trânsito em julgado desta sentença. COMUNIQUE-SE ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, via POJ, para anotação da interdição da requerida em seus bancos de dados. Deve o curador nomeado comparecer perante o cartório judicial a fim de firmar o termo de compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da confirmação do registro da sentença Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede deste Município e Comarca, nos termos do que prevê o artigo 93, parágrafo único, da Lei nº 6.015/1973. No termo de curatela definitiva deverão constar as seguintes advertências: a) da necessidade de guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol da incapaz, para prestar contas ao juízo, sempre que determinado; b) de que não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio daquela, sem previa autorização do Juízo; c) demais poderes e restrições especificados nesta sentença. Esta ação fora processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, o que isenta os beneficiários do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Ante a reserva de honorários periciais, oficie-se à Defensoria Pública (Coordenadoria Regional) comunicando a realização do trabalho a contento e para que providencie o necessário para pagamento dos honorários ao perito Dr. RAFAEL NATEL FREIRE, CRM 154.213) na condição de PERITO RELATOR. Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000888-38.2020.8.26.0108 (apensado ao processo 1003442-31.2017.8.26.0108) (processo principal 1003442-31.2017.8.26.0108) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Ivan Luiz Castrese - Valdilei Aparecido Milani - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10. - ADV: IVAN LUIZ CASTRESE (OAB 250138/SP), SERGIO FERRAZ HENKLAIN (OAB 365561/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003019-67.2017.8.26.0309 (processo principal 1002694-12.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Dissolução - Jose Luiz Laurindo - Ayran Alves Carvalho Campos - Para que seja dado cumprimento à determinação destes autos, o autor deverá recolher a taxa judiciária necessária para tal, no valor de 3 UFESPs, recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1, conforme consta em: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), JOSE LUIZ LAURINDO (OAB 361712/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021501-07.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - B.M.R. - L.N.R.B. - - M.N.R.B. - N.A.M.B. - Vistos. Fls. 344/346: anote-se a juntada das certidões negativas municipais dos imóveis inventariados. Entretanto, decorrido o prazo legal, não houve o cumprimento integral pelo (a) inventariante do determinado à fl. 305, § 1º. Posto isto, intime-se-o (a), através de seu (ua) advogado (a), para que, em 05 (cinco) dias, cumpra o despacho de fl. 337, ou seja: o já determinado à fl. 305, §1º, mediante: a) apresentação das últimas declarações, em que devem constar as dívidas do espólio, promovendo o regular andamento do processo, sob pena de ser removida de ofício do cargo de inventariante (artigo 622, II, do CPC). No mesmo prazo, manifestem-se os demais herdeiros e o cônjuge supérstite, desde já, sobre o interesse em assumir a inventariança. Int. - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), FERNANDO DA SILVA LUQUE (OAB 370042/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026073-40.2024.8.26.0005 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Joao Augusto Marques Boeira - Quintoandar Ltda (Grpqa Ltda) - - Luis Antonio Martini - Vistos, Defiro o prazo adicional de 5 dias à parte autora. Expeça-se mandado de constatação para que seja verifica a ocupação do porão do imóvel. Int. - ADV: MARCIA WALERIA PEREIRA PARENTE (OAB 218615/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)