Pedro Luiz Abel Da Silva
Pedro Luiz Abel Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 136960
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Luiz Abel Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT1, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRT1, TRF3, TJSP, TRF4, TJMG
Nome:
PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí Rua Monsenhor Hevêncio, 10, Centro, São Gonçalo Do Sapucaí - MG - CEP: 37490-000 PROCESSO Nº: 5000394-04.2019.8.13.0620 CLASSE: [CÍVEL] DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) ASSUNTO: [Divisão e Demarcação, Alteração de Coisa Comum] AUTOR: RAIMUNDO JOSE PELEGRINI CPF: 507.412.178-72 e outros RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE DE CAREACU CPF: 19.038.728/0001-30 e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Retificação de Área c/c Extinção Parcial de Condomínio proposta por Raimundo José Pelegrini, Marcelo José Resende e Município de Careaçu em face de Hospital e Maternidade de Careaçu, Igreja Boas Novas de Alegria, Espólio de Geraldo Francisco, Maria Clarice Coimbra e Espólio de Rubens Cleto Egídio. Os autores alegaram possuir um imóvel em comum, com área de 4.216,24 m², cuja descrição na escritura pública não se encontrava individualizada, permanecendo em estado de indivisão, sendo cada autor proprietário de parte ideal. Aduziram que a descrição das divisas e confrontações do imóvel na matrícula nº 4.936 do C.R.I. da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí estava em desconformidade com a realidade fática, tais como distâncias, rumos, graus, azimutes e confrontantes, necessitando de retificação para perfeita identificação do bem. Postularam, assim, a retificação da matrícula para inserir a nova descrição das divisas e confrontações, sem alterar as linhas divisórias existentes, e a extinção parcial do condomínio, diante da impossibilidade de divisão cômoda do bem. Após regular tramitação, incluindo a realização de audiência de conciliação onde os requeridos Hospital e Maternidade de Careaçu, Igreja Boas Novas de Alegria, Maria Clarice Coimbra e a inventariante Viviane Francisco, representante do Espólio de Geraldo Francisco, manifestaram concordância com os pedidos autorais, desde que respeitadas as atuais divisas e confrontações (ID 92779781), e a juntada de anuência da inventariante Maísa Pereira Egídio Rodrigues, representante do Espólio de Rubens Cleto Egídio, aos pedidos autorais (ID 120176210), sobreveio sentença (ID 9181753086) que julgou procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito em conformidade com o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A sentença determinou a retificação da matrícula nº 4.936 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, inserindo a nova descrição das divisas e confrontações conforme memorial descritivo de ID 108308001, e decretou a extinção do condomínio existente entre as partes, relativo ao imóvel registrado sob a matrícula de nº 4.936. A referida sentença transitou em julgado em 01/07/2022 (ID 9562013420), sendo expedido o competente mandado de averbação (ID 9562053601) para cumprimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Posteriormente, após certificação da Contadoria Judicial de que não havia custas finais a apurar (ID 9597316151), os autos foram arquivados (ID 10276360717). Os autores requereram o desarquivamento do processo (ID 9844671769), informando que o Cartório de Registro de Imóveis emitiu nota de devolução (ID 9925185602, posteriormente juntada de forma legível em ID 10402722175), exigindo que fossem acrescentadas na sentença ou no alvará as porcentagens de cada terreno e área de rua existente no loteamento para fins de registro. Para atender à exigência registral, os autores apresentaram novos mapas e memoriais descritivos, bem como declarações de percentual relativas às áreas de Raimundo José Pelegrini (área remanescente e Rua Francisco Gonçalves Teixeira), Marcelo José Resende (Lote 5) e Município de Careaçu (Rua Ambrosio Pelegrini e Rua Francisco Gonçalves Teixeira) (IDs 9925215602, 9925221452, 9925227700, 9925201801, 9925110853, 9925230450, 9925215604, 9925233500, 9925192402, 10041349101, 10041360500, 10041366250). Reiteraram o pedido para que, após análise dos documentos, fosse expedido alvará judicial para regularização do loteamento perante o C.R.I., incorporando as informações adicionais (ID 10335325177). É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, a sentença proferida nestes autos (ID 9181753086), já transitada em julgado (ID 9562013420), reconheceu o direito dos autores à retificação da área do imóvel objeto da matrícula nº 4.936 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Gonçalo do Sapucaí, com base no memorial descritivo de ID 108308001, e decretou a extinção do condomínio existente sobre o referido bem. A expedição do mandado de averbação (ID 9562053601) visava justamente dar cumprimento à determinação judicial para fins de registro imobiliário, permitindo a individualização das porções ideais e a regularização da descrição do imóvel. Ocorre que, ao apresentar o mandado para registro, o Cartório de Registro de Imóveis emitiu nota de devolução (ID 10402722175), apontando a necessidade de que a sentença ou o alvará judicial expressamente contivessem as porcentagens de cada terreno resultante da divisão e a área destinada às vias públicas no loteamento. Tal exigência, embora de natureza formal e relacionada aos procedimentos registrais previstos na Lei de Registros Públicos, notadamente no que concerne à especialidade objetiva, constitui um óbice à efetivação da retificação e da extinção do condomínio já reconhecidas judicialmente, impedindo que a decisão judicial produza seus efeitos plenos no âmbito registral. Os autores, buscando superar o óbice registral e dar efetividade à decisão judicial transitada em julgado, apresentaram novos documentos, incluindo memoriais descritivos e declarações de percentual (IDs 9925221452, 9925227700, 9925201801, 9925110853, 9925230450, 9925215604, 9925233500, 9925192402, 10041349101, 10041360500, 10041366250), que detalham as áreas e os respectivos percentuais de cada porção do imóvel após a divisão e a retificação, bem como as áreas destinadas às ruas Ambrosio Pelegrini e Francisco Gonçalves Teixeira. Estes documentos complementam as informações contidas no memorial descritivo original (ID 108308001) que serviu de base para a sentença, fornecendo os dados específicos solicitados pelo Cartório para a correta individualização e registro das novas matrículas ou averbações, em conformidade com os princípios registrais. Considerando que a pretensão dos autores neste momento processual não busca alterar o mérito da decisão transitada em julgado, que já reconheceu o direito à retificação e à extinção do condomínio, mas sim instrumentalizar seu cumprimento perante o órgão registral, e que os documentos apresentados fornecem as informações adicionais exigidas pelo Cartório sem modificar os limites e confrontações já aprovados e homologados pela sentença, mostra-se cabível a complementação da ordem judicial para viabilizar o registro. A inclusão das porcentagens e a referência aos novos memoriais e declarações no documento a ser apresentado ao Cartório são medidas necessárias para garantir a eficácia da tutela jurisdicional já concedida, superando o entrave burocrático e permitindo a regularização da situação registral do imóvel conforme determinado na sentença, em estrita observância aos princípios da continuidade e especialidade registral. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a necessidade de adequar o mandado de averbação expedido à efetivação do registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, DETERMINO que o Mandado de Averbação de ID 9562053601 seja cumprido em conjunto com os memoriais descritivos e declarações de percentual apresentados pelos autores (IDs 9925221452, 9925227700, 9925201801, 9925110853, 9925230450, 9925215604, 9925233500, 9925192402, 10041349101, 10041360500, 10041366250), que detalham as áreas e percentuais dos imóveis resultantes da divisão e retificação, bem como as áreas destinadas às vias públicas, conforme exigido pela nota de devolução do CRI (ID 10402722175). Esclareço que a presente determinação visa unicamente a instrumentalização do registro da retificação e divisão já homologadas pela sentença transitada em julgado, sem alterar os limites ou áreas definidos no memorial original (ID 108308001) que fundamentou a decisão de mérito. Intimem-se as partes. Cumpra-se. São Gonçalo do Sapucaí, data da assinatura eletrônica. ROGER GALINO Juiz de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de São Gonçalo Do Sapucaí
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005479-29.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Robson Fernando Sperandio - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO PAULO e outros - manifestar-se sobre o AR negativo (pág. 115). - ADV: RENAN WILLIAM MENDES (OAB 333527/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016656-92.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Alvino da Silva - Associação dos Caminhoneiros do Estado de São Paulo - Acasp e outros - Vistos. Cumpra-se o despacho de fls. 338. Int. - ADV: ROSANGELA MARIA DE PAULA LIMA (OAB 129301/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000026-53.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Panificadora e Confeitaria Eu Amo Pão Ltda. - CLARO S/A - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar a inexistência da contratação da linha telefônica (11) 976**-**20 e de débitos a ela referentes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000026-53.2025.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Panificadora e Confeitaria Eu Amo Pão Ltda. - CLARO S/A - Ante o exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar a inexistência da contratação da linha telefônica (11) 976**-**20 e de débitos a ela referentes. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo de conhecimento na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Intimem-se as partes, especialmente quanto ao cabimento de recurso inominado (prazo de 10 dias úteis), mediante recolhimento de custas, devendo a parte atentar-se ao PUIL 28 e ao Enunciado FONAJE 13 (Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação, observando-se as regras de contagem do CPC ou do Código Civil, conforme o caso). Fica, ainda, intimada que deverá contratar advogado para interposição de recurso. Em atenção ao COMUNICADO CONJUNTO nº 951/2023 (DJE - 19.12.2023 - CADERNO ADMINISTRATIVO), ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo juízo, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O preparo deverá ser atualizado (itens "a", "b" e "c" referidos no parágrafo anterior) e recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela z. serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Ademais, dever-se observar o disposto no COMUNICADO CG Nº 1079/2020, o qual prevê que, conforme Comunicado CG 881/2020, desde 14/09/2020 encontra-se disponível no sistema de peticionamento eletrônico campo específico para que os senhores advogados informem o número do DARE, ocorrendo desta forma a vinculação e a queima automática da guia. Dessa forma, a parte recorrente deverá informar o número do DARE, sob pena de não conseguir cadastrar petições. Ficam as partes cientes de que, em caso de eventual interposição de recurso com pedido de gratuidade, deverá no mesmo ato ser apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência (os últimos três comprovantes de renda mensal e de eventual cônjuge, e a cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou comprovante de isenção), sob pena de indeferimento do benefício. Com base no Enunciado nº 47 do FOJESP, o devedor deverá efetuar o pagamento da quantia em 15 (quinze) dias, contado do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, sob pena de acréscimo ao valor da condenação de multa no percentual de 10% (dez por cento). Observe-se que tal previsão é pertinente inclusive no caso de improcedência, uma vez que, eventualmente havendo interposição de recurso inominado, poderá haver a condenação de alguma das partes, ainda que ao pagamento de ônus sucumbenciais. No mais, registra-se que o procedimento vigente nos Juizados Especiais foi instituído a partir da busca de estabelecimento de relação jurídico-processual mais simplificada, menos burocratizada, ostentando nítido objetivo de atribuição de efeito mais expedito à tutela jurisdicional. Esses objetivos são demonstrados no artigo 2º da Lei 9.099/1995, que consagra os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Nesse contexto, contraria o espírito da Lei qualquer expediente que venha a constituir procrastinação do curso processual traçado. E, em sintonia com tal principiologia, não há previsão de que a penhora deva ser antecedida por intimação da parte executada ao pagamento do débito objeto desta execução. O artigo 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95, prevê que, no momento da intimação da sentença, o vencido será instado a cumprir a sentença tão logo ocorra seu trânsito em julgado e advertido dos efeitos do seu descumprimento; já o inciso seguinte (IV) estabelece que, não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova comunicação do vencido para que cumpra o julgado. Diante disso, não incide, na hipótese, o artigo 523 do CPC, já que o artigo acima referido (artigo 52, III e IV, da Lei nº 9.099/1995) estabelece, de forma completa, que o vencido será instado a cumprir a sentença a partir do trânsito em julgado, independentemente de novo aviso, sendo advertido dos efeitos do descumprimento. Ressalte-se, ainda, que não se aplica subsidiariamente ao caso, pois não há dispositivo na Lei 9.099/95 que assim disponha (diferentemente do que ocorre quanto ao Código Penal e Código de Processo Penal, nos termos do artigo 92) e porque a lei em questão trata de forma exauriente a questão. De tal modo, com base nas razões ora expostas, ciência às partes de que na hipótese de não cumprimento da condenação no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado e em havendo requerimento da parte interessada, dar-se-á início e prosseguimento ao cumprimento da sentença, inclusive com atos de penhora e expropriação, no caso de falta de pagamento espontâneo no prazo acima fixado, SEM nova intimação da parte então executada. Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16 e sem necessidade de Registro da Sentença, em face do Provimento CG nº 03/2017. P.I.C. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004301-43.2017.8.26.0309 (processo principal 0005068-62.2009.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Maria José Hernandes Rinco - Edison Roncoletta Junior - - Jose Carlos Roncoletta - Raquel de Sordi e outro - Intimação à Credora para retirar on-line a certidão expedida. - ADV: SANDRO ROGERIO ISRAEL (OAB 316569/SP), FABIANA DE GODOI SILVA (OAB 225676/SP), ALCEU EDER MASSUCATO (OAB 74308/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), RAQUEL DE SORDI (OAB 156900/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010859-33.2025.8.26.0309 - Habilitação de Crédito - Classificação de créditos - Neusa Camargo Pujol - - Karen Renata Zuppinger - Vistos. O pedido de habilitação de herdeiros deve ser deduzido no bojo da base procedimental nº 0000158-64.2024.8.26.0309, através de petição intermediária (inteligência do artigo 689 do CPC). Destarte, por inexistir amparo legal à formulação do requerimento através da distribuição de nova ação, determino a remessa dos autos ao Distribuidor para cancelamento da distribuição deste feito. Intime-se. - ADV: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP), PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA (OAB 136960/SP)