Pedro Luiz Abel Da Silva

Pedro Luiz Abel Da Silva

Número da OAB: OAB/SP 136960

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Luiz Abel Da Silva possui 39 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT1, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT1, TRF3, TJSP, TRF4, TJMG
Nome: PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000893-92.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. MARCELO VIEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ELAINE MARIA RODRIGUES DE CASTRO Advogados do(a) APELADO: PEDRO HENRIQUE RONCOLETTA ABEL DA SILVA - SP446699-A, PEDRO LUIZ ABEL DA SILVA - SP136960-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VIEIRA, RELATOR: Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação que objetiva a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição por, mediante a consideração das contribuições de todo período contributivo do segurado e não apenas os salários de contribuição apurados a partir de julho de 1994, conforme prevê o art. 3º da Lei 9.876/99, julgou procedente o pedido. Inconformado, recorre o INSS, requerendo, preliminarmente, a suspensão do processo ante a ausência do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.102, e em razão da impossibilidade do cumprimento da decisão judicial ante a falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda. Ainda em sede de preliminar sustenta a carência de ação por falta de interesse de agir ante a não comprovação do resultado útil do processo; a ocorrência de decadência e prescrição. Por fim, requer o afastamento da multa imposta em razão da oposição dos embargos de declaração.(caso analisado) No mérito propriamente dito, reafirma a ausência de força normativa da decisão do STF no tema 1.102, ante a ausência de publicação integral e/ou trânsito em julgado do acórdão a lhe conferir caráter de estabilidade e definitividade. Aduz, ainda: impossibilidade de subversão do princípio da isonomia; inexistência de regra de transição mais gravosa; exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade; impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício; a correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade; observância ao princípio da contrapartida; ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial; risco da possibilidade de aplicação da tese da “revisão da vida toda” a todos os filiados do RPPS’s; ausência de prejuízo aos segurados em geral e; por fim, impossibilidade jurídica de participação dos critérios legais de cálculo da renda dos benefícios. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. Processo sobrestado em decorrência da ordem proferida nos autos do RE nº RE 1.276.977/DF. Peticiona o INSS requerendo a aplicação da tese fixada pelo STF nas ADIs nº 2110 e 2111, para que seja revogada a antecipação de tutela eventualmente deferida e julgado improcedente o pedido inicial. Instada a se manifestar acerca do pedido da autarquia, a parte autora quedou-se inerte. É o relatório. Aplico a regra do artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil de 2015, que autoriza o relator a dar provimento a recurso interposto contra decisão contrária à acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em sede de recurso repetitivo. É o caso dos autos. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário, previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Das preliminares. As preliminares referentes à necessidade de suspensão do processo em razão da ausência de trânsito em julgado do acórdão proferido pelo STF no tema 1.102, bem como em virtude da falta de sistema para elaboração de cálculo com os parâmetros da revisão da vida toda restaram prejudicadas diante da decisão proferida pelo E. Relator do RE 1.276.977/DF, o Ministro Alexandre de Moraes, em 28.07.2023, que determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria até o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS, bem como pela superveniência do julgamento das ADI nªs 2.110 e 2.111 pelo Supremo Tribunal Federal. Carência de ação por ausência de interesse de agir. Não caracterizada. No pertinente à preliminar de falta de interesse de agir por não comprovação do resultado útil do processo, assevero que a parte autora acostou à petição inicial documentos que comprovam a existência de salários de contribuição vertidos anteriormente a julho de 1994, o que basta à configuração do interesse processual para a propositura da presente ação revisional. Decadência. Inocorrência. Acerca da decadência, o E. Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais nºs 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, representativos de controvérsia, em decorrência do julgado emanado pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, assentou o entendimento no sentido de que é legítima a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, tal como previsto no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP nº 1.523/97, incidindo a regra legal inclusive para atingir os benefícios concedidos antes do advento de citadas norma, por inexistir direito adquirido a regime jurídico. Conclui-se desses julgamentos que: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o prazo decadencial decenal em 01.08.1997, cujo direito do segurado de pleitear a revisão expirou em 01.08.2007; b) os benefícios concedidos a partir de 27 de junho de 1997 estão sujeitos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. No presente caso, o benefício foi concedido em 01.10.2012 e a presente ação foi ajuizada em 18.02.2021, não tendo se operado a decadência do direito da parte autora pleitear a revisão da renda mensal inicial do benefício de que é titular. Superada a matéria preliminar, passo ao exame do MÉRITO. A matéria ora em apreço foi objeto de exame pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial (RESP) 1.554.596, afetado ao rito dos recursos repetitivos, Tema 999, tendo a Primeira Seção daquela C. Corte, no julgamento realizado em 11.12.2019, entendido pela possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999. Inconformado com essa decisão, o INSS interpôs recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (RE 1.276.977/DF), o qual foi afetado no rito dos recursos representativos de controvérsia, nos termos do artigo 1.036, §1º, do CPC/2015, cadastrado como Tema 1.102. Na data de 1º.12.2022, a Suprema Corte pacificou o entendimento e firmou a tese do Tema 1.102, nos seguintes termos: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável. ” (Dje 13.04.2023). Interpostos embargos de declaração pelo INSS, o E. Relator, o Ministro Alexandre de Moraes, deferiu o pedido de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Iniciado na sessão virtual de 11.08.2023, o julgamento dos mencionados embargos foi suspenso em razão do pedido de vista do E. Ministro Cristiano Zanin e, posteriormente, após destaque para julgamento presencial pelo E. Ministro Relator, foi retirado do calendário de julgamentos em 03.04.2024, permanecendo pendente de julgamento até o presente momento. Nesse interregno, o Tribunal Pleno daquele Supremo Tribunal Federal levou a julgamento conjunto o mérito das ADIs2110 e 2111, que foi concluído em 21.03.2024, tendo aquele Colegiado, por maioria, conhecido parcialmente de ambas as ações e, na parte conhecida, (a) julgado parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, e (b) julgado improcedentes os demais pedidos constantes das ADIs 2.110 e 2.111, explicitando que o art. 3º da Lei nº 9.876/1999 tem natureza cogente, não tendo o segurado o direito de opção por critério diverso, vencidos, nesse ponto, os Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Nesse julgamento foi firmada a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável.” Esse acórdão foi objeto de embargos de declaração pelo Instituto de Estudos Previdenciários – IEPREV na ADI 2.110 e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM na ADI 2.111, que foram julgados de forma conjunta na data de 27.09.2024. Os embargos interpostos na ADI 2110 pelo IEPREV, não foram conhecidos em razão da ilegitimidade de parte do amicus curiae para interpor tal recurso. Sem outros recursos, foi certificado o trânsito em julgado ocorrido na data de 24.10.2024. Por sua vez, o recurso interposto na ADI 2.111 pelo CNTM foi, por maioria de votos, conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido, ficando vencidos os EE. Ministros Alexandre de Moraes, Edson Facchin e André Mendonça, que lhe davam provimento para reconhecer que o quanto decidido nas ADI não prejudicava a tese firmada no Tema 1.102, e vencidos, aderiram à tese do E. Ministro Dias Toffoli no tocante à modulação do julgado para declarar a inexigibilidade da restituição dos valores recebidos pelos beneficiários por força de decisão judicial precária, não transitada em julgado. Opostos novos embargos de declaração pelo IEPREV, restou decidido, à unanimidade de votos, pelo acolhimento parcial dos embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIsnºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficaram mantidas, também, as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Verifica-se, assim, que não cabe mais discussão quanto à superação da tese firmada no Tema 1.102 do STF pelo julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, prevalecendo o entendimento da constitucionalidade do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e sua imposição aos segurados que se enquadrem na norma nele prevista, sendo vedada a opção pela regra definitiva prevista no artigo 29, I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável, o que leva à improcedência do pedido formulado na inicial. A ata de julgamento desse julgamento foi publicada no DJe de 25.04.2025. Acresça-se que eventual recurso que possa ainda vir a ser interposto não é dotado de efeito suspensivo, sendo que as decisões proferidas por aquela Corte Suprema são de observância imediata, não sendo necessário aguardar o trânsito em julgado do v. acórdão para aplicação do entendimento firmado, que tem eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal, nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 9.868/99. No tocante aos reflexos decorrentes da sucumbência da parte autora, de rigor a observância da modulação dos efeitos da decisão fixada por aquela Corte, não cabendo a condenação da parte autora em custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de advogado ao INSS, e tampouco na restituição de eventuais valores porventura recebidos a título de tutela antecipada cuja decisão tenha sido proferida até 05.04.2024. Por esses fundamentos, com fulcro no artigo 932, V, b, do Código de Processo Civil de 2015,rejeito a matéria preliminar, no mérito, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS e, em consequência, reformo a r. sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido de revisão formulado na inicial, e revogo os efeitos da tutela antecipada. Publique-se. Intime-se. Oficie-se ao INSS comunicando o teor da presente decisão. Decorridos os prazos recursais, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Luiz Abel da Silva (OAB 136960/SP), Felipe Augusto Vaz Bernussi (OAB 263011/SP), Felipe Andreuccetti (OAB 292748/SP) Processo 1008923-12.2021.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: R. A. da S. R. - Reqda: S. A. A. da S. - A parte requerida deverá encaminhar o ofício expedido às fls. 522/524, devendo ainda anexar as páginas indicadas ao mesmo, comprovando-se, após, o protocolo no prazo de 15 dias.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: João Augusto Corraini de Paiva (OAB 374878/SP), Sandoval Ribeiro dos Santos (OAB 112638/MG), Talita Silva Barroso (OAB 136960/MG) Processo 0002952-80.2016.8.26.0360 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. M. B. P. - Exectdo: E. P. - Trata-se de pedido de penhora sobre valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) formulado nos autos do presente Incidente de Cumprimento de Sentença, tendo em vista a inadimplência do executado com relação às parcelas alimentares fixadas nos autos. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, dispõe que os valores do FGTS são impenhoráveis. Todavia, o §2º do referido artigo estabelece exceção à regra, permitindo a penhora para o pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, inclusive aquelas decorrentes de decisão judicial homologatória de acordo ou de transação extrajudicial. No caso em apreço, restou comprovado nos autos que o executado encontra-se inadimplente com relação às obrigações alimentares, havendo inclusive tentativa frustrada de localização de outros bens passíveis de penhora. Dessa forma, diante da natureza alimentar do crédito perseguido, admite-se a penhora dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do executado, conforme autorizado pelo §2º do artigo 833 do CPC, bem como pela jurisprudência dominante dos tribunais superiores. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora sobre os valores existentes na conta vinculada ao FGTS do executado, até o limite da dívida executada, devendo ser oficiado à Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos. Providencie a serventia. Intimem-se.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef86557 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer o que for de interesse, em 10 dias, observado o disposto no Art. 11-A, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES - INDUSTRIA E COMERCIO DE GESSO VERDE E ROSA LTDA - ME
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ef86557 proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos, etc. Intime-se o exequente para requerer o que for de interesse, em 10 dias, observado o disposto no Art. 11-A, da CLT. RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de maio de 2025. GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO ANTONIO DA SILVA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Pedro Luiz Abel da Silva (OAB 136960/SP) Processo 0507031-77.2011.8.26.0309 - Execução Fiscal - Reqdo: Wagner Antonio Grandotti - Vistos. Considerando a concordância da exequente, defiro o requerimento de suspensão da presente execução. No mais, prossiga-se agora nos autos dos embargos do devedor em apenso, aguardando seu julgamento. Int.
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