Sérgio Afonso Mendes
Sérgio Afonso Mendes
Número da OAB:
OAB/SP 137370
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
208
Total de Intimações:
307
Tribunais:
STJ, TJMS, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
SÉRGIO AFONSO MENDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 307 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000198-73.2023.8.26.0047 - Requerimento de Apreensão de Veículo - Obrigação de Entregar - Emiliana Aparecida Santili - Francisco Batista Toledo Neto - Vistos. A pesquisa almejada poderá se realizar pelo sistema prevjud. Providencie-se e dê-se vista à requerente para que se manifeste. Int. Assis, 03 de julho de 2025. - ADV: FRANCISCO VIEIRA GUADANHIN DA SILVA (OAB 277204/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), JOÃO PEDRO DE ALMEIDA SILVA (OAB 468214/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500213-71.2024.8.26.0104 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - J.M.P. - Vistos. Em cumprimento ao que dispõe o COMUNICADO CG nº 78/2020 da E. Corregedoria Geral da Justiça, passo à análise da prisão preventiva do acusado. Nesse ponto, as razões que justificaram a custódia do réu encontram-se expostas às fls. 236/240, e, desde então, não houve alteração fática ou probatória significativa que justifique a modificação do entendimento do juízo. Portanto, a custódia cautelar, ao menos por ora, é necessária para a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução processual e a aplicação da lei penal. Trata-se de réu com maus antecedentes (folhas de antecedentes de fls. 223/224 e certidões de distribuições criminais de fls. 225/226), apontado como líder de organização criminosa responsável pelo transporte de grande quantidade de drogas, a qual contabilizou um total de 22.249,00 Kg, em apreensões realizadas pela polícia civil entre os anos de 2023/2024. Acrescente-se que o réu responde criminalmente nos autos do processo nº 0000140-18.2024.8.12.0023, perante o Poder Judiciário do Estado do Mato Grosso do Sul. Fica claro, que caso responda solto ao processo, certamente, voltará a delinquir. Sendo assim, a prisão preventiva do réu deve ser mantida, pois, ficou demonstrada a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, bem como a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Nesse contexto, eventual revogação da custódia ad cautelam somente será viável quando restar demonstrado que não mais persiste a situação de perigo criada pela conduta do réu, que não é o caso dos autos. Não há nos autos cessação do perigo decorrente do seu estado de liberdade, havendo fundamentos idôneos que justificam a manutenção da prisão cautelar, não sendo, portanto caso de revogação. Diante do exposto e inexistindo demonstração de elementos novos entre a data do fato e o presente momento, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA decretada em face do(a)(s) ré(u)(s), nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Intime(m)-se. - ADV: FERNANDA DOMINGUES MENDES (OAB 420929/SP), GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES (OAB 436822/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002082-23.2024.8.26.0047 (processo principal 1004728-23.2023.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Auto Elétrica São Paulo de Assis Ltda - Francisco Batista Toledo Neto - Vistos. O documento de fls. 60/61 trata-se do resultado da ordem de bloqueio de valores, conforme determinado no despacho de fl. 57. Considerando que o resultado da pesquisa restou infrutífero, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Assis, 11 de junho de 2025. - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), JOÃO CARLOS MERLIM (OAB 183873/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003780-70.2025.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARCO ANTONIO SUDARIO Advogados do(a) AUTOR: JOHNATAN DONIZETE DA SILVA SOUZA - SP448943, LIDIANE DE CAMPOS BALDO - MG137370 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista que a petição da autora que menciona a juntada da procuração (ID 374648981), foi juntada sem referido documento, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação apontada. Int. RIBEIRãO PRETO, 3 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504024-16.2024.8.26.0047 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNO TADEU FERRAZ NUNES LINO - em atendimento ao despacho retro, procedi ao cálculo da pena de multa imposta a pp. 214/228, conforme cálculo abaixo, totalizando um montante atualizado de R$ 24.487,85 (vinte e quatro mil quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e cinco centavos) - ADV: SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), FERNANDA DOMINGUES MENDES (OAB 420929/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500505-30.2023.8.26.0415 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - S.S.S. - Vistos. 1. Prosseguindo, com o recebimento da denúncia, a citação pessoal do acusado SAULO SANCHES DE SOUZA, a oferta de resposta escrita à acusação, passo à análise da hipótese de absolvição sumária, prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal ("Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente"). Nesse passo, após análise da resposta à acusação, verifico a ausência de defeito formal grave da inicial, o que inviabilizaria o prosseguimento da pretensão. Ademais, a defesa contém alegações acerca da ausência de elementos constitutivos dos tipos penais imputados ao acusado, afirmando não estar comprovado o grau de comprometimento do acusado na ação delitiva e, por consequência, a atipicidade das condutas contidas na exordial acusatória, matéria que necessita de dilação probatória. 2. Apreciação dos pedidos apresentados pela defesa e manifestação do Ministério Público: A defesa pleiteou a rejeição da denúncia com fundamento no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal, alegando ausência de justa causa para o exercício da ação penal e carência de fundamentação suficiente quanto à individualização das condutas imputadas ao acusado. INDEFIRO o pedido. A denúncia de fls. 108/111 descreve adequadamente os fatos imputados ao acusado, individualizando as condutas delitivas com indicação das circunstâncias de tempo, local e modo de execução. A narrativa é clara, precisa e permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. A alegação de ausência de justa causa é genérica e não especifica quais aspectos da pretensão punitiva não se alicerçam nos elementos informativos produzidos na investigação, conforme bem observado pelo Ministério Público às fls. 257. O pedido de extinção da punibilidade referente ao delito de ameaça carece de objeto, tendo em vista que já foi apreciado e deferido por este Juízo às fls. 114, item 6, nos termos do artigo 107, IV, 2ª parte, do Código Penal. Os pedidos de substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direito e aplicação da pena mínima são prematuros, vez que dependem de eventual condenação após a instrução processual. DEFIRO, desde logo, o benefício da gratuidade judiciária em favor do réu, considerando sua condição de necessitado e o fato de estar sendo defendido por advogado dativo nomeado pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Nestes termos, MANTENHO o RECEBIMENTO da denúncia. 3. DESIGNO audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 18 de setembro de 2025, às 15h00, a qual será realizada de forma HÍBRIDA, observando-se as seguintes regras de comparecimento: a) PARTES (réu e vítima pertencentes à Comarca): comparecimento PRESENCIAL OBRIGATÓRIO no Fórum de Palmital, Avenida Reginalda Leão, nº 1500, Palmital/SP; b) TESTEMUNHAS (pertencentes à Comarca): comparecimento PRESENCIAL OBRIGATÓRIO, salvo se funcionários públicos, que poderão participar por VIDEOCONFERÊNCIA mediante utilização da ferramenta digital Microsoft Teams; c) ADVOGADOS: comparecimento FACULTATIVO, podendo optar pela participação presencial ou por videoconferência via Microsoft Teams. 4. INTIME-SE a parte acusada, Saulo Sanches de Souza, por OFICIAL DE JUSTIÇA, assim como INTIMEM-SE as testemunhas arroladas pelas partes, inclusive a vítima. DEVERÁ o Senhor Oficial de Justiça, ao intimar as partes e testemunhas, ADVERTIR expressamente sobre as regras de comparecimento estabelecidas no item 3 desta decisão. Para os advogados que optarem pela participação virtual, deverá ser anotado o endereço de email para o encaminhamento do link de acesso à sala de audiência virtual na data e horário marcados, bem como número de telefone para eventual contato pelo escrevente de sala. ADVERTÊNCIA: O não comparecimento das PARTES e TESTEMUNHAS sem justificativa poderá acarretar as sanções previstas em lei. 5. Outrossim, a participação do(s) advogado(s) poderá ocorrer de forma presencial ou virtual. 6. INTIME-SE o defensor dativo SIDNEI ANTONIO PRIETO JUNIOR (OAB/SP 490.843), via imprensa oficial, sobre a designação da audiência e para que informe se optará pelo comparecimento presencial ou virtual. Em caso de opção pela participação virtual, deverá informar o endereço de e-mail que utilizará para ingressar na audiência online. 7. Em razão do tempo exíguo para cumprimento dos atos para realização da audiência, AUTORIZO a expedição de mandado na Classificação "Urgente - Plantão", se o Cartório entender necessário. 8. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO E OFÍCIO. CIÊNCIA ao Ministério Público pelo portal eletrônico e à Defesa pela imprensa oficial. - ADV: SIDNEI ANTONIO PRIETO JUNIOR (OAB 490843/SP), SERGIO AFONSO MENDES (OAB 137370/SP), GUILHERME AFONSO DOMINGUES MENDES (OAB 436822/SP), FERNANDA DOMINGUES MENDES (OAB 420929/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1015492/SP (2025/0238062-3) RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ IMPETRANTE : SERGIO AFONSO MENDES ADVOGADO : SÉRGIO AFONSO MENDES - SP137370 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : DIEGO JOSE DE OLIVEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO DIEGO JOSÉ DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso de apelação defensiva (Apelação Criminal n. 1500548-13.2022.8.26.0120). Neste writ, a defesa pleiteia, liminarmente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a fixação de regime semiaberto para o incício do cumprimento da pena. O caso comporta o julgamento antecipado, visto que se adequa a recente orientação desta Corte acerca do não cabimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Com efeito, compulsando os autos, observa-se que a defesa se insurge contra acórdão de apelação proferido ainda em 2024, o qual não foi objeto de recurso próprio, isto é, de revisão criminal. Esta Corte, em diversas ocasiões, reconheceu a impossibilidade de uso do habeas corpus em substituição à revisão criminal, posicionando-se no sentido de que "o trânsito em julgado do acórdão que julga a apelação criminal, sem que haja a inauguração da competência deste Sodalício, torna incognoscível o pedido de habeas corpus" (AgRg no HC n. 805.183/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024). Apesar da ampliação do uso do remédio heroico, e sem esquecer a sua importância na defesa da liberdade de locomoção, a crescente quantidade de impetrações que, antes, deveriam ser examinadas em instâncias diversas, está prejudicando as funções constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, que ultrapassaram 905 mil, em detrimento da eficácia do recurso especial ou da revisão criminal, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico. Assim, o impetrante deve apresentar o pedido cabível, direcionando-o à autoridade que tem atribuição para decidir sobre a questão, em primeiro lugar, notadamente porque a defesa deixou de solicitar ao Tribunal de Justiça a revisão de condenação. Sem existir acórdão em revisão criminal, é incabível eventual constatação de manifesta ilegalidade em seu conteúdo, máxime se considerado que não está em curso processo que o Superior Tribunal de Justiça possa conhecer (art. 105 da CF), com a possibilidade de, durante o seu julgamento, deparar-se com irregularidade e conceder ordem de ofício (art. 654, § 2°, do CPP). Menciono, por oportuno: [...] depois de já transitada em julgado a condenação, revela-se inviável, notadamente diante da incompetência deste Superior Tribunal para analisar habeas corpus substitutivo de revisão criminal, tendente a reapreciar o posicionamento exarado por Colegiado estadual [...] (AgRg no HC n. 713.747/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 24/2/2022) Na mesma direção, cito, ainda, as seguintes decisões monocráticas: HC n. 905.628/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe 17/4/2024; HC n. 905.340/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJe 17/4/2024; HC n. 905.232/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, DJe 17/4/2024; HC n. 904.932/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe 16/4/2024. À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço in limine do habeas corpus. Publique-se e intimem-se. Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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