Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio
Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio
Número da OAB:
OAB/SP 137657
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJSP
Nome:
VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008632-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Luiz Claudio de Oliveira Santos - Interessado: Município de São Paulo - Processe-se o agravo de instrumento sem atribuição de efeito suspensivo, diante da ausência dos requisitos legais autorizadores da medida, notadamente a probabilidade do direito vindicado (art. 995, parágrafo único, do CPC), referente ao afastamento da multa em razão do lapso temporal para o cumprimento de decisão judicial. Com efeito, em análise perfunctória peculiar ao estágio processual e sem prejuízo da cognição aprofundada dos fatos por oportunidade do julgamento do mérito do recurso, não se vislumbra, prima facie, teratologia ou ilegalidade da decisão agravada combatida, a qual acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reduzindo o valor da multa decorrente do interregno temporal para o cumprimento de obrigação de fazer. Verifico necessária a garantia do contraditório antes de se cogitar eventual concessão da medida pretendida, dialetizando-se a relação processual a fim de elucidar os pontos controvertidos. Comunique-se ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada a apresentar resposta no prazo legal. Após, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Souza Meirelles - Advs: Fernando Humberto Parolo Caravita (OAB: 153266/SP) - Marisol Gonzalez Martinez (OAB: 188553/SP) - Giselda Maria Laporta Nicolelis (OAB: 113739/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2112225-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Valter Albuquerque de Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 45496 Processo: 2112225-55.2025.8.26.0000 Agravante: Valter Albuquerque de Lima Agravado: Município de São Paulo Comarca da Capital Juíza Prolatora: Gilsa Elena Rios 5ª Câmara de Direito Público DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. Caso em Exame A prolação de sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional no recurso de agravo de instrumento, por cognição exauriente, inviabilizando a análise recursal do agravo interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de liminar. II. Questão em Discussão 2. O tema em discussão consiste em determinar se a sentença superveniente em primeira instância causa a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória. III. Razões de Decidir 3. A sentença em primeira instância encerra a atividade jurisdicional do agravo de instrumento, por cognição exauriente. 4. A análise recursal do agravo de instrumento torna-se inviável devido à perda de objeto. IV. Dispositivo e Tese 5. Tese de julgamento: A sentença superveniente em primeira instância causa a perda de objeto do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Legislação Citada: CPC, art. 932, III. Vistos; Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valter Albuquerque de Lima em face da r. decisão por meio da qual a D. Magistrada a quo em ação de obrigação de fazer ajuizada em face da Prefeitura do Município de São Paulo, indeferiu a tutela provisória de urgência para que seja autorizada sua internação em Instituição de Longa Permanência para Idosos, independentemente de sua idade. Em síntese, aduz que não efetuou pedido formal de internação junto à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social porquanto é de conhecimento que se trata de procedimento burocrático penoso, desgastante e imprevisível, principalmente diante da inegável demora no processo de internação. Sustenta que o requisito etário de 60 anos previsto na Lei Complementar Municipal nº 32/2010, não pode ser óbice à possibilidade de internação, haja visto a necessidade de cuidados especiais em tempo integral. Requer a concessão de liminar para que seja disponibilizada vaga para internação do recorrente em Instituição de Longa Permanência para Idosos com fornecimento de tratamento médico e hospitalar necessário, porquanto presente a verossimilhança das razões recursais, probabilidade de ofensa a direito e a dano de difícil reparação. A fls. 51/53 o recurso foi recebido em seu efeito meramente devolutivo. Acha-se o recurso em ordem e devidamente processado; e instruído com a contraminuta da parte agravada. É o relatório. Decido. Observo, inicialmente, que não há mais interesse na análise do mérito recursal, na medida em que se restringia à constatação dos requisitos autorizadores da concessão da liminar. Isto porque já houve a prolação de sentença em primeira instância (em 4 de junho p.p.), que, oriunda de cognição exauriente, não pode ser infirmada por decisão prolatada em sede de liminar, de cognição perfunctória. Sobre a inviabilidade de julgar agravo de instrumento quando já julgada a lide por sentença, leciona Nelson Nery Junior (In Código de Processo Civil comentado, 7ª ed., São Paulo: RT, p. 913, item 12) que: I Se a medida tiver sido negada, o agravo objetiva a concessão da liminar: sobrevindo sentença, haverá 'carência superveniente' de interesse recursal, pois o agravante não mais terá interesse na concessão da liminar, porquanto já houve sentença e ele terá de impugnar a sentença que, por haver sido prolatada depois de 'cognição exauriente', substitui a liminar que fora concedida mediante 'cognição sumária'. II Se a liminar tiver sido concedida, o agravo objetiva a cassação da liminar: a) se a sentença for de improcedência do pedido, a liminar estará 'ipso facto' cassada, ainda que a sentença não haja consignado expressamente essa cassação, aplicando-se ao caso a solução preconizada no STF 405; b) Se a sentença for de procedência terá absorvido o 'conteúdo' da liminar, ensejando ao sucumbente a impugnação da sentença e não mais da liminar, restando prejudicado o agravo por falta superveniente de interesse recursal. Desse modo, o âmbito de devolutividade do presente recurso encontra-se prejudicado em razão da prolação da sentença, que resolveu o mérito da ação. Anoto, assim, que não há interesse na análise do agravo de instrumento, posto que a decisão aqui discutida não mais surte efeitos, de vez que se limitaria à análise da decisão judicial proferida in limine litis, pois superada pela sentença, que procedeu à cognição exauriente do mérito causae. Isso posto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Jairo Augusto Rodrigues (OAB: 331401/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014787-18.2024.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Patricia Pereira da Silva - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - - Subprefeito da Subprefeitura Regional de Itaquera e outros - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e DENEGO a segurança, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC. Custas pela impetrante. Incabível condenação em honorários conforme Súmula 512 do E. Supremo Tribunal Federal e 105 do E. Superior Tribunal de Justiça e art. 25 da Lei 12.016/2009. P.R.I.C. - ADV: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP), THAINA PADILHA DE ALMEIDA (OAB 251445/RJ), VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1040544-14.2024.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Aparecida de Moraes (Espólio) - Apelante: Perla Silvana de Moraes Santos - Apelante: Poliana Kiara de Moraes Santos - Apelante: Danilo Aparecido de Moraes - Apelante: Thiago Morais Felix da Costa - Apelante: Patrícia Maria de Moraes Santos - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s), no prazo legal. - Advs: Tuane Virginia Tonon Pires de Farias (OAB: 296967/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) (Procurador) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073089-40.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - José Olímpio de Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Nota de Cartório: Providencie a Requerente os seguintes dados para fins de emissão de agendamento de perícia domiciliar: nome do curador, telefone para contato e limitação apresentada pelo periciando, nos termos do ofício a ser expedido ao IMESC. - ADV: JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 3012610-12.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Sergio Antipou - Magistrado(a) Souza Meirelles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) ATRASO NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA DETERMINADA POR DECISÃO LIMINAR AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO SANCIONAMENTO PECUNIÁRIO DESCABIMENTO LEGITIMIDADE DOS SUCESSORES DO FALECIDO EXEQUENTE PARA PROSSEGUIR NA EXECUÇÃO NATUREZA PATRIMONIAL DA MULTA, TRANSMISSÍVEL NA FORMA DA SUCESSÃO DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL RECONHECIDO EM DECISÃO ANTERIOR IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO VALOR DA MULTA FIXADO DE FORMA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS INTELIGÊNCIA DO ART. 537, § 2º, DO CPC DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jose Renato Rocco Roland Gomes (OAB: 235016/SP) - Claudia Junqueira Antipou (OAB: 373529/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1500853-62.2024.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: G. B. de S. (Menor) - Recorrido: E. de S. P. - Recorrido: M. de S. P. - Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária. Int. São Paulo, 3 de junho de 2025. CAMARGO ARANHA FILHO Presidente da Seção de Direito Criminal Relator (Assinado digitalmente nos termos da Lei n. 11.419/2006) - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Jussara Alves Batista - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2189148-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Cv Serviços de Meio Ambiente S/A - Autos de processo n. 2189148-25.2025.8.26.0000 Agravante: Município de São Paulo Agravado: CV Serviços de Meio Ambiente Juiz a quo: Caio Hunnicutt Fleury Moraes Comarca da Capital 5ª Câmara de Direito Público Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. decisão (vide fls. 94/100 do feito de origem e fls. 320/322, em complementação) por meio da qual o D. Magistrado a quo, em cumprimento de sentença, acolheu parcialmente impugnação para determinar o prosseguimento da execução, obedecendo-se os seguintes critérios: 1) Valor Principal em 30/11/2006: R$ 11.881.019,15 Juros Moratórios em 30/11/2006: R$ 6.148.427,412 2) Juros Moratórios: 0,5% ao mês até o CC/2002 1% ao mês de janeiro/2003 até junho/2009; Entre junho/2009 e Dezembro de 2021: juros da caderneta de poupança (Lei 11.960/09); Após Dezembro de 2021: Taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 3) Correção Monetária: IPCA-E para todo o período, até dezembro de 2021. Após dezembro de 2021, haverá a incidência apenas da Taxa Selic. 4) Custas e Despesas Processuais: Corrigidas desde o desembolso Mesmos índices acima. Observou, ainda, que após 26/04/2019 (data-base do precatório anterior), os juros de mora e a correção monetária incidem sobre a diferença entre o valor efetivamente devido e o valor do precatório e não sobre o valor integral. Em razão da sucumbência, condenou a exequente ao pagamento de honorários fixados nos patamares mínimos legais sobre a diferença entre o valor executado e o valor efetivamente devido quando da instauração do cumprimento de sentença. A recorrente, nesta sede, disse em síntese, pretender o provimento recursal para o fim de reconhecer o acordo firmado entre as partes, extinguindo-se a execução; subsidiariamente, buscou integral acolhimento da impugnação, dizendo não haver nada a cobrar e que o cálculo da correção monetária do montante devido será feito com os índices utilizados pelo DEPRE em relação ao pagamento do precatório, o qual já terá sido expedido. Pede, desde já, outorga de efeito suspensivo ao recurso. Indefiro o pedido de efeito suspensivo sobretudo porque não vislumbro risco ao resultado útil do presente agravo caso a pretensão recursal seja eventualmente acolhida quando do julgamento de mérito deste recurso, após devido e célere processamento e respeito ao princípio do contraditório. De se observar que a r. decisão agravada determinou a intimação da parte exequente para apresentar os cálculos atualizados no prazo de 15 dias. Determinou, ainda, abertura de vista à Fazenda para eventual impugnação estabelecendo que, se não houver concordância com relação aos cálculos (fixados conforme os critérios jurídicos aqui delimitados), poderá ser nomeado perito, haja vista a extinção da contadoria judicial. Ou seja, encontrando-se o feito de origem em fase de cumprimento de tais determinações judiciais, desnecessária se mostra a outorga de efeito de suspensão nesta sede, ante a ausência de risco de iminente prejuízo à parte agravante. Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contraminuta. Oportunamente, volvam os autos conclusos para os devidos fins. São Paulo, 23 de junho de 2025. NOGUEIRA DIEFENTHÄLER Desembargador Relator - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) - André Bechara de Rosa (OAB: 214976/SP) - A. Bechara e A. Bechara Advogados Associados (OAB: 8686/SP) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 9039639-28.2007.8.26.0000 (994.07.008710-4) - Processo Físico - Seqüestro - São Paulo - Requerente: Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Requerido: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Processo nº 9039639-28.2007.8.26.0000 Vistos. Informações da DEPRE (fls. 761): manifestem-se as partes, no prazo sucessivo de cinco dias, ouvindo-se, após, o Ministério Público. Intimem-se. - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Luiz Augusto Filho (OAB: 55009/SP) - Thais Helena dos Santos Asprino (OAB: 127960/SP) - Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Leonardo Garrido Genovese (OAB: 376469/SP) - Hélio D Avila Chiarella (OAB: 452139/SP) - Adriana Petrilli Leme de Campos (OAB: 167657/SP) - Viviane Teresa Haffner Gaspar Antonio (OAB: 137657/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1073089-40.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - José Olímpio de Freitas - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Vistos. Fls. 606: Atenda-se. Intime-se. - ADV: VIVIANE TERESA HAFFNER GASPAR ANTONIO (OAB 137657/SP), THAIS SANTOS DA SILVA (OAB 449212/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
Página 1 de 6
Próxima