Alessandra Do Lago

Alessandra Do Lago

Número da OAB: OAB/SP 138081

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alessandra Do Lago possui 396 comunicações processuais, em 226 processos únicos, com 136 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJAM, TJRJ e outros 10 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 226
Total de Intimações: 396
Tribunais: TJPR, TJAM, TJRJ, TJMG, TRT3, TJSP, TJPE, TST, TJMA, TJPA, TJBA, TJRS, TRT1
Nome: ALESSANDRA DO LAGO

📅 Atividade Recente

136
Últimos 7 dias
250
Últimos 30 dias
396
Últimos 90 dias
396
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (103) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (47) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (43) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 396 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS CumPrSe 0011490-07.2023.5.03.0098 REQUERENTE: HARLEY RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d26a1 proferido nos autos. DESPACHO/OFICIO Vistos, etc. Determino ao Gerente da CEF, agência 2462, que  transfira o SALDO da conta judicial 2462.042.04861530-0 (devolução do valor do FGTS pago em duplicidade) para Titular: Spal Indústria Brasileira De Bebida S/A CNPJ:61.186.888/0001-93 Banco:Caixa Econômica Federal Agência:3337 Conta Corrente:900160-9 Operação:003 HARLEY RAIMUNDO DA SILVA - CPF: 049.477.016-33 Confiro força de alvará a este despacho. Deverá a secretaria encaminhar o ofício de transferência para a CEF, por meio do e-mail ag2462@caixa.gov.br, certificando nos autos. Dê-se vista a reclamada. Intimem-se. DIVINOPOLIS/MG, 08 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS CumPrSe 0011490-07.2023.5.03.0098 REQUERENTE: HARLEY RAIMUNDO DA SILVA REQUERIDO: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44d26a1 proferido nos autos. DESPACHO/OFICIO Vistos, etc. Determino ao Gerente da CEF, agência 2462, que  transfira o SALDO da conta judicial 2462.042.04861530-0 (devolução do valor do FGTS pago em duplicidade) para Titular: Spal Indústria Brasileira De Bebida S/A CNPJ:61.186.888/0001-93 Banco:Caixa Econômica Federal Agência:3337 Conta Corrente:900160-9 Operação:003 HARLEY RAIMUNDO DA SILVA - CPF: 049.477.016-33 Confiro força de alvará a este despacho. Deverá a secretaria encaminhar o ofício de transferência para a CEF, por meio do e-mail ag2462@caixa.gov.br, certificando nos autos. Dê-se vista a reclamada. Intimem-se. DIVINOPOLIS/MG, 08 de julho de 2025. ALINE QUEIROGA FORTES RIBEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - HARLEY RAIMUNDO DA SILVA
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011674-06.2015.5.03.0142 AUTOR: ESRON FELIPE PEREIRA DAMACENO RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43b9686 proferido nos autos. Vistos. Registrado o trânsito em julgado. Requisitem-se os honorários em favor do(a) perito(a) GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA, no valor de R$1.000,00. Intime-se a Expert para ciência.  Acordo homologado e já cumprido nos autos n. 0010056-84.2019.5.03.0142. Considerando que negativa a certidão do BNDT da reclamada, determino a devolução do saldo do depósito seguinte ao(à) reclamado(a) STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ 16.701.716/0001-56): Poderá a ré, no prazo de 2 dias, indicar conta para transferência do valor. Intimem-se as partes para tomarem ciência deste despacho. Caso a reclamada não apresente conta bancária, já fica determinada pesquisa CCS, conforme disposto no art. 16, §1º da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR N. 136, DE 27 DE JANEIRO DE 2020. Tão logo identificada a conta, expeça-se o alvará. Comprovado o valor levantado, intime-se o réu para ciência e prossiga-se o feito, com o arquivamento dos autos. BETIM/MG, 08 de julho de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ESRON FELIPE PEREIRA DAMACENO
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0011674-06.2015.5.03.0142 AUTOR: ESRON FELIPE PEREIRA DAMACENO RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43b9686 proferido nos autos. Vistos. Registrado o trânsito em julgado. Requisitem-se os honorários em favor do(a) perito(a) GUSTAVO VINICIUS DA MATA FONSECA, no valor de R$1.000,00. Intime-se a Expert para ciência.  Acordo homologado e já cumprido nos autos n. 0010056-84.2019.5.03.0142. Considerando que negativa a certidão do BNDT da reclamada, determino a devolução do saldo do depósito seguinte ao(à) reclamado(a) STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (CPF/CNPJ 16.701.716/0001-56): Poderá a ré, no prazo de 2 dias, indicar conta para transferência do valor. Intimem-se as partes para tomarem ciência deste despacho. Caso a reclamada não apresente conta bancária, já fica determinada pesquisa CCS, conforme disposto no art. 16, §1º da RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/GCR N. 136, DE 27 DE JANEIRO DE 2020. Tão logo identificada a conta, expeça-se o alvará. Comprovado o valor levantado, intime-se o réu para ciência e prossiga-se o feito, com o arquivamento dos autos. BETIM/MG, 08 de julho de 2025. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010717-22.2022.5.03.0057 AUTOR: GILBERTO JULIO SANTOS RÉU: TRANSPORTADORA FOCCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6235dce proferido nos autos. DESPACHO Tendo em conta a invisabilidade de utilização termporária do sistema Siscondj, expeço outro alvará e substituição àquele id 40fbf9f, nos seguintes termos: 1)Libere-se ao reclamante o valor líquido de R$22.000,00, atualizando a partir de 14/06/2025, utilizando-se da conta judicial no. 3700113848208, a ser depositado na conta indicada abaixo: Conta para crédito: 579848314-9 número da agência 0620 Operação 3701 Banco: Caixa Econômica Federal Titular da conta Moisés Estevam CPF do titular da conta: 799.463.566-00 2)Libere-se ao procurador do reclamante o valor líquido dos honorários advocatícios no importe de R$2.200,00, atualizando a partir de 14/06/2025,  utilizando-se da conta judicial no.3700113848208, a ser ser depositado na conta: Número da conta : 591-1 Operação 003 Agência 0620  Banco: Caixa Econômica Federal Titular da conta: Moisés Estevam Advogados CNPJ do titular da conta: 19.284.412/0001-29 Para fins de economia e celeridade, atribuo a este  despacho efeito de alvará, o qual  será encaminhado por e-mail para o endereço: pso8796.judicial@bb.com.br, certificando-se nos autos. DIVINOPOLIS/MG, 08 de julho de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA FOCCO LTDA - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0010717-22.2022.5.03.0057 AUTOR: GILBERTO JULIO SANTOS RÉU: TRANSPORTADORA FOCCO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6235dce proferido nos autos. DESPACHO Tendo em conta a invisabilidade de utilização termporária do sistema Siscondj, expeço outro alvará e substituição àquele id 40fbf9f, nos seguintes termos: 1)Libere-se ao reclamante o valor líquido de R$22.000,00, atualizando a partir de 14/06/2025, utilizando-se da conta judicial no. 3700113848208, a ser depositado na conta indicada abaixo: Conta para crédito: 579848314-9 número da agência 0620 Operação 3701 Banco: Caixa Econômica Federal Titular da conta Moisés Estevam CPF do titular da conta: 799.463.566-00 2)Libere-se ao procurador do reclamante o valor líquido dos honorários advocatícios no importe de R$2.200,00, atualizando a partir de 14/06/2025,  utilizando-se da conta judicial no.3700113848208, a ser ser depositado na conta: Número da conta : 591-1 Operação 003 Agência 0620  Banco: Caixa Econômica Federal Titular da conta: Moisés Estevam Advogados CNPJ do titular da conta: 19.284.412/0001-29 Para fins de economia e celeridade, atribuo a este  despacho efeito de alvará, o qual  será encaminhado por e-mail para o endereço: pso8796.judicial@bb.com.br, certificando-se nos autos. DIVINOPOLIS/MG, 08 de julho de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GILBERTO JULIO SANTOS
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS ATOrd 0011400-88.2024.5.03.0057 AUTOR: GUILHERME SANTOS OLIVEIRA MELO RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e501146 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO G.S.O.M. ajuíza Ação Trabalhista em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em 08/10/2024, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$361.635,34. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Pseudonimização Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. Lei nº 13.467/17 no tempo A Lei 13.467/17 não se aplica aos contratos findos até 11/11/2017 (art. 5º, XXXVI, da CF), mas aplica-se aos contratos vigentes em 11/11/2017, sem prejuízo da aplicação de cláusulas contratuais mais benéficas, seja por força de norma jurídica (em sentido amplo) mais favorável, seja em decorrência de liberalidade incorporada pelo princípio da condição mais benéfica, o que será aferido caso a caso. Prescrição parcial e total Interpretando a Súmula 294 do TST, antes da vigência da Lei nº 13.467/17, que não alcança os contratos iniciados antes de 11/11/2017 (art. 916 da CLT), adoto os seguintes entendimentos: a) pedido de prestações únicas: a prescrição é total; b) pedido de prestações sucessivas: b.1) inadimplemento de parcela prevista ou não em lei: a prescrição é parcial; b.2) alteração do pactuado, por ato único do empregador: b.2.1) parcela prevista em lei ou norma coletiva (tem força de lei): a prescrição é parcial; b.2.2) parcela não prevista em lei (ou prevista em cláusula de contrato de trabalho ou regulamento empresarial: a prescrição é total. No caso dos autos, a parte autora alega ter sofrido alteração nas comissões durante todo o pacto laboral. As comissões possuem nítida natureza salarial, sendo uma contraprestação ao trabalho prestado e sua  supressão fere o princípio da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF/88), bem como da vedação da alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT). Por isso, a supressão das comissões é uma lesão que se renova mês a mês e a prescrição a ser pronunciada é a parcial. Prescrição quinquenal Pronuncio a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CF) das pretensões anteriores a 8/10/2019 considerando o ajuizamento da ação ocorrido em 08/10/2024 (Súmula nº 308, do C. TST). Decadência das contribuições previdenciárias A competência desta Especializada se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes dos direitos deferidos na reclamação trabalhista. É dizer, a obrigação pelo pagamento das contribuições previdenciárias nasce com a condenação ao pagamento de verbas salariais na reclamação trabalhista, que é o seu fato gerador. O prazo decadencial só começa a correr a partir do lançamento do crédito tributário que tem início, no Processo do Trabalho, com a intimação da União Federal sobre os cálculos trabalhistas homologados. Em vista disso, não há decadência a ser pronunciada. Rejeito. Comissões Adoto os seguintes entendimentos: a) As comissões remuneram o empregado de forma proporcional aos ganhos do empregador (artigos 457, §1º, 459 e 466 da CLT), de modo que entre eles deve haver um equilíbrio, a fim de que o salário seja justo (art. 766, da CLT); b) A falta de avença prévia não impede o direito às comissões quando o empregador adota essa modalidade de pagamento para outros empregados, por questão de isonomia (artigos 5º da CLT e 7º, XXXII, da CF); c) Como a lei não fixa os parâmetros da proporcionalidade, é lícita a pactuação, inclusive a que adota piso e teto, porque a proporcionalidade foi preservada em relação à meta estabelecida; d) Nos termos do art. 2º, da Lei 3.207/57, “o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar.” Já o art. 3º estabelece que, no território nacional, “a transação será considerada aceita se o empregador não a recusar por escrito, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da proposta.” Isso significa que o cancelamento das vendas, salvo no caso de recusa escrita do empregador, não afeta o direito à respectiva comissão, pena de transferir para o empregado os riscos da atividade econômica, caracterizando uma verdadeira cláusula “star del credere”, que é vedada por contrariar o princípio da alteridade (art. 2º, da CLT); e) No caso do vendedor, as comissões são devidas com a concretização da venda, de maneira que apenas a insolvência do comprador ou a demonstração de dolo ou culpa do empregado é que autorizam o estorno (artigos 3º e 7º da Lei 3.207/57); f) A lei não obriga ao empregador adotar o sistema de remuneração por meio de comissões. Todavia, uma vez implementado essa modalidade de pagamento, cabe ao empregador trazer aos autos a documentação necessária para aferição das vendas realizadas pelo empregado, independentemente de determinação do juízo, tendo em vista ser do empregador o dever de assalariar e dirigir a prestação dos serviços (art. 2º, da CLT), o que inclui a posse de documentos contábeis para apuração da produção do empregado. Também por isso, o empregador tem maior aptidão para a produção da prova (distribuição dinâmica), pois, sem os referidos documentos, fica impossível a parte autora apontar a existência de diferenças de comissões, ainda se considerados os percentuais admitidos pelo empregador. No caso dos autos, a parte autora pleiteia o pagamento de diferenças de comissões. Alega que a parte ré alterou, unilateralmente, o critério  de pagamento de comissões ao longo do contrato, causando prejuízos, mesmo com o ajuste inicial de comissões sobre o total de produtos vendidos.  Afirma que a política de remuneração variável da parte ré não acompanhava o aumento do volume de vendas e lucratividade, havendo criação de mecanismos para conter a remuneração. Declara que os critérios remuneratórios eram de absoluto desconhecimento dos empregados, variando mês a mês e entre empregados, de forma arbitrária e prejudicial. A parte ré, por sua vez, sustenta que a parte autora sempre teve plena ciência das condições de remuneração. Admite estipulação de tetos mínimos para comissões, informados no ato da contratação. Descreve que a remuneração variável é composta por 50% Volume e 50% INE (Índice de Execução) e que existem "Tabelas de Aceleração" com faixas de atingimento (e.g., 0% a 87% "Mínimo garantido", 88% a 97% "Desaceleração", 98% a 120% "Aceleração"). Nega que as alterações nas tabelas de comissão fossem prejudiciais, afirmando que visavam maior volume de vendas e ganho mensal para o empregado. A estipulação de metas segue princípios como o resultado do ano anterior, crescimento projetado, resultado dos últimos 3 meses e sazonalidade. Argumenta que a simples realização de pedido não gera comissão, apenas as vendas concretizadas e registradas em notas fiscais o fazem, sendo a efetivação da venda com a entrega do produto. Alega que as ocorrências de "cortes" são insignificantes (máximo 0,2% do valor mensal). Determinada a produção de prova pericial, a perita constatou a  que a manipulação mensal na tabela de comissionamento foi prejudicial à parte autora. Foi verificado que a parte ré não pagava comissão quando produtos vendidos não eram entregues devido a problemas com o cliente ou falta de produto no prazo fixado na venda (venda não efetivada), o que já tinha sido admitido pela parte ré.  A expert informou que não foram apresentados regulamentos da parte ré para se verificar os critérios de remuneração variável, apenas algumas planilhas de metas e modelos. Pois bem. Conforme fundamentado no item “f”, é ônus da parte ré a manutenção da documentação para comprovar a regularidade do pagamento das comissões, o que não foi observado, tanto que a perita afirmou que a ausência de documentos prejudicou diversas análises e a apuração de diferenças em vários pontos. Por meio da prova pericial, constatou-se que: a) para o pagamento das médias das comissões sobre férias + 1/3, 13º salário, verbas rescisórias e FGTS, a correção monetária não foi aplicada conforme a Orientação Jurisprudencial (OJ) 181 do TST; b) que os critérios de apuração das comissões foram alterados em abril/2022, mas  não há, nos autos, elementos suficientes para apurar as diferenças quanto à real produção da parte autora, pois a parte ré não forneceu os recibos de pagamento, as políticas de pagamento de comissões a partir de abril/2022, relatórios de todas as vendas realizadas e critérios utilizados para estipulação das metas e do índice de execução; c) que no demonstrativo de variável de junho/2024, não consta o valor final da comissão a receber, e a Perita não tem elementos para afirmar se os valores pagos no Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) se referem às comissões de junho/2024. Instada a se manifestar, a perita manteve as conclusões do seu laudo. Acolho integralmente as conclusões periciais, pois não há provas técnicas capazes de infirmá-las. Concluo que o contrato de trabalho da parte autora sofreu alterações lesivas, em desrespeito ao princípio insculpido no art. 468 da CLT, o que ocasionou redução salarial. A própria ré admitiu que as comissões eram pagas apenas sobre os produtos efetivamente entregues, embora tenha afirmado que o percentual era ínfimo. As conclusões periciais foram corroboradas pela prova oral. Sobre a falta de pagamento das comissões, em razão da falta de estoque, a testemunha Gilson Neves de Oliveira afirmou que  "sempre houve corte de produtos vendidos por falta de estoque correspondente a 25%/30% das vendas realizadas". Gleison Neves de Oliveira, testemunha ouvida nos autos 0010062-75.2020.5.03.0136, afirmou que  existiu alteração na forma de pagamento de comissões, o que impôs redução da remuneração dos vendedores. A própria preposta da parte ré, Daniela de Jesus Carneiro, declarou que os vendedores não recebem os valores relativos às vendas canceladas e de produtos não entregues por falta de estoque. Portanto, restou comprovado que a parte ré não pagou a totalidade das comissões e não apresentou documentação capaz de comprovar o quantum devido a título de comissões. A comprovação de ausência de quitação total dos valores devidos, bem com de documentação pela qual se pudesse aferir a real remuneração da parte autora impõe a necessidade de arbitramento dos valores devidos a título de diferenças de comissões. Considero razoável e proporcional o valor de R$1.500,00 mensal alegado na inicial. Quanto às comissões do mês de junho de 2024, ausentes os documentos capazes de comprovar o valor devido, também considero razoável o valor indicado na peça de ingresso. Em vista disso, julgo procedente para deferir o pagamento de diferenças de comissões, no importe de R$1.500,00 mensais e o valor de R$5.352,70 a título de comissões do mês de junho de 2024, ambas com reflexos em RSR e destes em aviso prévio, férias+1/3, 13º salário, FGTS+40% e horas extras pagas e eventualmente deferidas. As comissões devem ser corrigidas monetariamente antes do cálculo dos reflexos deferidos (OJ 181 da SDI-1 do C. TST). Acúmulo de função É incontroverso nos autos que a parte autora exerceu a função de vendedor. A prova dos autos é no sentido de que o autor também realizava as funções de inspecionar e fiscalizar produtos. Nesse sentido foi o depoimento da preposta da parte ré que afirmou que quando o reclamante visitava as lojas, ele conferia os produtos na geladeira, a validade, a organização. Também conferia  se estavam bem organizados na geladeira. Também foi nesse sentido os depoimentos das testemunhas Flávio Silva Santos, Gleison Neves de Oliveira e de Rafael Rodrigues Mendes. O art. 8ª da Lei n. 3.207/1957 estabelece que: Quando for prestado serviço de inspeção e fiscalização pelo empregado vendedor, ficará a empresa vendedora obrigada ao pagamento adicional de 1/10 (um décimo) da remuneração atribuída ao mesmo. Dessa maneira, ainda que consideradas como próprias da função e de prévio conhecimento, há previsão legal para o acréscimo salarial independentemente dessas circunstâncias porque as atividades de fiscalização e inspeção de mercadorias retiram do empregado vendedor parte do tempo de venda, o que acarreta redução das suas comissões, caso da parte autora, que recebia remuneração variável. Em vista disso, é devido o pagamento de adicional de acúmulo de funções de 10% sobre a remuneração, durante todo o período do seu contrato de trabalho, já considerando as diferenças de comissões deferidas no item anterior, com reflexos em RSR (inclusive feriados), horas extras, férias+1/3, 13º salários, e FGTS+40%. Jornada A parte autora sua jornada real de trabalho era, em média, de segunda a sexta-feira, das 06h:30min às 17h:30min, com apenas 10 a 15 minutos para descanso e alimentação e que aos sábados sua jornada de trabalho era de  07h às 13h, sem intervalo para descanso e alimentação. O autor afirmou que  batia ponto no início e no término da jornada, porém, sem anotar o tempo de deslocamento de casa até as cidades em que o depoente trabalhava, o que ocorria diariamente em viagens para  Pará de Minas/MG, Mateus Leme/MG, Camacho/MG, Itapecerica/MG, Neolândia/MG, São Sebastião do Oeste/MG, Serra Azul/MG, Itaúna/MG), por imposição da reclamada e fora da sede da empresa. A alegação da parte autora, portanto, é de que sua jornada de trabalho era superior, em média, em 2h por dia do horário de trabalho efetivamente registrado nos controles de ponto e que não dispunha do intervalo intrajornada. A parte ré, por sua vez, sustenta que a jornada da parte autora era, via de regra, de segunda a sexta-feira das 7h às 16h30, com 1h de intervalo para descanso e refeição, e aos sábados das 8h às 12h e que toda a jornada efetivamente cumprida encontra-se registrada nos cartões de ponto. Passo à análise. Intervalo intrajornada A prova dos autos foi capaz de evidenciar que a parte autora não dispunha do tempo de 1h de intervalo intrajornada. A testemunha Flávio Silva Santos, declarou que usufruía de apenas 30 minutos de intervalo para refeição. Gleison Neves de Oliveira corroborou tal fato, ao afirmar que possuía, de segunda a sexta-feira,  20/25 minutos de intervalo e, e aos sábados, de 15/20 minutos. Rafael Rodrigues Mendes afirmou que os vendedores gozam de 1h de intervalo intrajornada e que não havia intervalo aos sábados, pois a jornada era de 8h às 12h. Já a testemunha Rodolfo Leon Maetre Rocha  disse que era possível ao reclamante usufruir de uma hora de intervalo. Quanto à fiscalização do intervalo, Flávio Silva Santos afirmou que havia fiscalização presencial e por telefone e que, quando o supervisor acompanhava, almoçavam juntos nos mesmos 30 minutos. Já Gleison Neves de Oliveira afirmou que quando o supervisor acompanhava o intervalo orientava para almoçarem rapidamente para cumprirem a rota. A fiscalização também foi confirmada por Rafael Rodrigues Mendes. Rodolfo Leon, por sua vez, afirmou que em setembro de 2017 foi implementado um programa no palmtop da ré para que os empregados registrassem o intervalo intrajornada. Em que pese a prova acerca do gozo do intervalo intrajornada ter ficado dividida, com testemunhas afirmando o efetivo gozo e outras afirmando que não gozavam de 1h de intervalo intrajornada, a fiscalização do gozo do intervalo ficou devidamente demonstrada. Tal fato não condiz com os cartões de ponto juntados aos autos, que quando possuem tal marcação, registram sempre 1h de intervalo intrajornada. É certo que a pré assinalação do intervalo intrajornada é admitida (art. 74, §2º, da CLT). No entanto, havendo fiscalização do intervalo, inclusive com um sistema para registro do intervalo para refeição e descanso (palmtop), conforme afirmado por Rafael Rodrigues Mendes, os horários de intervalo registrados no ponto devem corresponder à realidade o que se dá em respeito ao princípio da primazia da realidade sob a forma. Por isso, considero que, apesar da pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, havendo efetivo controle do seu gozo, os cartões de ponto devem registrar a realidade, o que impõe à parte ré o ônus de provar o fato impeditivo do direito vindicado pela parte autora. Pelo conjunto probatório, concluo que a parte autora dispunha de apenas 25 minutos de intervalo intrajornada, em média. Tempo de deslocamento O tempo de deslocamento, quando se dá no interesse do empregador, deve ser considerado como efetivo trabalho. No caso dos autos, é incontroverso que a parte autora exercia a função de vendedor externo. Também se mostrou incontroverso, pelo depoimento da preposta da parte ré (Daniela de Jesus Carneiro) que a jornada de trabalho da parte autora se iniciava e terminava no primeiro e no último cliente, respectivamente. Sobre o tema, a preposta afirmou que “o horário mencionado acima é o horário que o reclamante inicia no cliente ou na reunião matinal; que o horário de encerramento é o horário que termina o último cliente, horário das 16:30h; que o horário de deslocamento não era registrado. O deslocamento se dava no interesse do empregador pelo que ele deve ser remunerado pois incide, no caso, o disposto no art. 4º da CLT. Nesse sentido foram os seguintes julgados: “HORAS EXTRAS. DESLOCAMENTO EM VIAGENS. INCIDÊNCIA DO ART. 4º DA CLT. Evidenciado que o Reclamante atendia diariamente, como vendedor externo, clientes da Reclamada em cidades diversas daquela em que estava situada a sede da empresa, o período de deslocamento configura tempo à disposição da Reclamada, nos termos do art. 4º da CLT. Como regra, estando o empregado à disposição do empregador, ainda que não haja labor efetivo, considera-se, por ficção legal, todo o tempo de disponibilidade como trabalhado, nos termos do art. 4º da CLT, vigente à época dos fatos, devendo, portanto, ser remunerado como extraordinário, por decorrência da extrapolação da jornada. Não se trata a hipótese do deslocamento residência para o trabalho e vice-versa, previsto no art. 58, §2°, da CLT, mas de deslocamento realizado para atendimento de clientes da empresa, o que se fazia imperioso para viabilizar a consecução de seus objetivos sociais.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011065-02.2021.5.03.0178 (AP); Disponibilização: 10/02/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1684; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault) “TEMPO DE DESLOCAMENTO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VIAGENS. O reclamante viajava para laborar em cidades diversas, conforme planilhas de viagem e relatórios de visitas juntados aos autos, devendo este período ser considerado à disposição da empregadora. Não se trata de simples deslocamento ou horas in itinere em que o reclamante se desloca de sua residência para o local de trabalho/empresa e vice-versa, mas sim de tempo em que o reclamante fica à disposição da empresa fazendo viagens para localidades diversas em que deve desempenhar suas atividades laborais, localidades estas eventuais e de acordo com contratos de prestações de serviços firmados entre a empresa reclamada e seus clientes. Vale lembrar que os riscos do empreendimento são da empregadora e por ela deverão ser suportado, inclusive com relação ao tempo do empregado que fica à sua disposição para efetivar as viagens para a realização e cumprimento dos contratos de prestação de serviços firmados pela ré e seus clientes. Horas extras deferidas. Recurso obreiro provido.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010147-07.2018.5.03.0015 (AP); Disponibilização: 06/06/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 928; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Oswaldo Tadeu B.Guedes) Quanto ao tempo do deslocamento, a parte autora afirmou que trabalhava em diversas cidades, como Mateus Leme, Pará de Minas, Perdigão, Araújo, Camacho, Itapecerica, Itaúna e Divinópolis, com rota pré-definida pela parte ré (vide depoimento de Daniela de Jesus Carneiro, preposta, e Gleison Neves de Oliveira) percorrendo cerca de 80/100km por dia (vide depoimento de Débora Carneiro). Considero razoável e proporcional fixar o tempo de deslocamento como sendo de 1h30 por dia de efetivo trabalho, sendo 45 minutos antes do registro do início da jornada e  45 minutos após o final, inclusive aos sábados, pois a parte autora também trabalhava em Divinópolis. Arbitro a jornada da parte autora, em relação aos sábados, como sendo de 07h15 às 12h45 a sem intervalo intrajornada (vide depoimento de Rafael Rodrigues Mendes), considerando ser da parte ré o ônus de comprovar o efetivo gozo do intervalo. Pelas razões expostas, considero que a jornada de trabalho da parte autora é aquela anotada nos cartões de ponto às quais devem ser acrescidos 45 minutos antes do início e 45 minutos após o registro do fim da jornada, devendo ser considerado o intervalo intrajornada como sendo de 25 minutos, exceto aos sábados, quando a parte autora não dispunha de intervalo. Especificamente em relação aos sábados, por se tratar de jornada superior a 4h diárias, é devido o pagamento do intervalo intrajornada de 1h. Horas extras O contrato de trabalho da parte autora está sujeito ao regime de 8h diárias e/ou 44h semanais (art. 7º, XIII, da CF). O adicional é de 50%, pois não há adicional diverso previsto nos instrumentos coletivos. Conforme fundamentação do tópico da jornada, houve labor extraordinário, sem o devido pagamento ou compensação. Julgo procedente, para deferir o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornadas. Intervalo intrajornada Conforme fundamentação do tópico da jornada, o intervalo intrajornada não foi gozado integralmente. A sanção prevista em lei para a inobservância do gozo integral do intervalo é o pagamento do tempo efetivamente suprimido, acrescido de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, cuja natureza é indenizatória sem repercussão em outras parcelas (nova redação do art. 71, §4º, da CLT).. Julgo procedente, para deferir horas extras de intervalo intrajornada, observando-se os parâmetros específicos de jornada. Parâmetros da jornada Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) Período laborado, observada a prescrição parcial eventualmente pronunciada; 2) Jornada: cartões de ponto com os acréscimos e intervalo intrajornada declarados; 3) Base de cálculo: conforme Súmula n. 264 do TST, observada a evolução salarial; 4) Divisor: 220, por se tratar de jornada de 44 horas semanais (art. 64 da CLT); 5) Adicional legal de 50%; 6) Aplica-se a Súmula 340 do C. TST, inclusive em relação ao intervalo intrajornada, sendo devido apenas o pagamento do adicional, pois as horas já foram remuneradas pelas comissões auferidas nas cidades para as quais a parte autora se deslocou. Em outras palavras, o deslocamento foi pré requisito para o recebimento das comissões, pelo que elas remuneram também esse tempo. É de se ressaltar que o TST, recentemente, pacificou a questão do motorista que recebe por frete, possuindo como ratio decidendi o fato de que o frete possui valor fixo, de maneira que não remunera o deslocamento, não se aplicando a Súmula 340 (Emb-RRAg-1487-24.2019.5.17.0007, SDI-1, Relator Min. Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2024). No entanto, no caso dos autos, caso a parte autora não se deslocasse não receberia as comissões pelas vendas realizadas nas cidades para as quais se deslocou. 7) Reflexos no RSR (Súmula 172 e OJ 394/IRR009 do TST, não sendo devidos quanto ao adicional noturno e observado o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%; 9) Autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título (OJ 415) e das horas extras efetivamente compensadas. Salário substituição A parte autora afirma ter substituído Lucas em janeiro e outubro de 2023 e que fez todas as tarefas que Lucas fazia.  Quanto à matéria de direito, esclareço que a substituição provisória não eventual assim considerada a que não é incerta, causal, fortuita e acidental, com duração superior a trinta dias e também nas férias, ainda que em tempo inferior (Súmula 159 do TST)  dá ao empregado substituto o direito de perceber o mesmo salário contratual do substituído, enquanto durar a substituição (art. 5º, da CLT), não havendo previsão legal de pagamento de qualquer adicional. Executando o trabalhador apenas parcialmente as tarefas do empregado substituído durante o período de férias, também faz jus ao respectivo pagamento, pois a jurisprudência do c. TST "não faz distinção entre a substituição integral ou parcial das atribuições, não sendo necessário que o substituto exerça todas as funções do substituído" (TST-RRAg-1000677-45.2021.5.02.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2024). No que tange à matéria de fato, no caso dos autos, a prova dos autos foi no sentido de que a parte autora, de fato, substituiu Lucas. A testemunha Wemerson Dias Carlota afirmou que a parte autora substituiu Lucas por 30 dias no ano de 2023 (20 dias em janeiro e 10 dias em outubro), sendo que o reclamante fazia tudo que  Lucas fazia. Embora a testemunha Bruno Reis tenha afirmado que a parte autora apenas deu um apoio a Walter, ele também afirmou que a parte autora enviava relatórios de cortes duas vezes na semana e que a substituição de Lucas por Walter ocorreu em 2024. No entanto, o pleito da parte autor refere-se ao ano de 2023, pelo que o depoimento de Wemerson Dias, sobre o tema, possui maior valor probante. Não há provas de que a substituição foi meramente eventual, mas sim de que ocorreu durante todas as férias de Lucas. Como a inicial narra a substituição durante as férias, cabia à parte ré trazer aos autos os períodos de férias efetivamente gozados por Lucas, por se tratar de uma informação relativa a dados funcionais do empregado, aos quais a parte autora não tem acesso, tal qual ocorre com os recibos de salário, por exemplo, no caso dos pedidos de equiparação salarial. Em vista disso, concluo que  a parte autora faz jus ao recebimento da diferença salarial entre o valor por ele recebido e o que seria devido pela ré a Lucas. Quanto ao valor, cabia à parte ré trazer aos autos documentos capazes de comprovar o salário recebido por Lucas quando substituído pela parte autora, sem o qual deve prevalecer o valor informado na petição inicial. Julgo procedente, para deferir diferenças salariais de salário substituição, com reflexos apenas em FGTS+40%, considerando que a diferença salarial deferida tem natureza temporária,  não sendo devidos os demais reflexos pleiteados. PLR A parcela “Participação nos Lucros e Resultados” depende da apuração de lucros, a fim de que se possa distribuí-los aos empregados, mediante os critérios estabelecidos por negociação coletiva (art. 2º, da Lei 10.101/00). O princípio da isonomia impõe o pagamento da PLR proporcional, inclusive da dispensa antecipada em relação à data de apuração ou pagamento da parcela. Nesse sentido é a Súmula 451 do C. TST, entendimento que já existia desde a OJ 390, de 09/06/2010. É incontroversa a existência do benefício. Cabia à parte ré comprovar o pagamento ou que a parte autora não preenchia os requisitos descritos na cláusula, o que não fez. Sobre esse tema, a prova pericial foi de que  a apuração das diferenças ficou prejudicada porque a reclamada não forneceu a memória de cálculo da PPR/PLR paga nem os relatórios de vendas. Em vista disso, considero devidos os valores pleiteados pela parte autora. Concluo que é devido o pagamento de diferenças de PPR, inclusive em relação aos anos de 2019 e 2020, pois o benefício estava previsto (fs. 196/200 e 493 e ss). Não há que se falar em prescrição do direito ao recebimento do PPR de 2019, cuja data para pagamento era 28/02/2020 (Cláusula 9ª, parágrafo primeiro do Instrumento Particular de Acordo - f. 199), período não abrangido pela prescrição pronunciada. Julgo procedente para deferir o pagamento de diferenças de PPR, no importe de R$ 9.870,50. Despesas com veículo A parte autora alega ter sido obrigada a fazer uso de seu veículo particular como ferramenta de trabalho. Pleiteia aluguel mensal (R$900,00) ou, subsidiariamente,, o ressarcimento dos valores e indenização pelas despesas com manutenção (R$5.224,00). A parte ré diz o ajuste de reembolso "por km rodado" já englobava os valores referentes às despesas com o uso do veículo particular do autor, sendo estipulado de acordo com previsões contábeis que incluem o desgaste do veículo. É incontroverso que a parte autora colocava seu veículo particular em benefício da parte ré que pagava apenas o valor de R$0,82 por quilômetro rodado. Cabia à parte ré comprovar que o valor pago era suficiente para cobrir os custos com combustível, manutenção e desgaste do veículo, ônus do qual não se desincumbiu. O fato de ser ou não obrigatório o uso do veículo carece de relevância, pois  ele era necessário para o desempenho das tarefas da parte autora. Cabia, pois, à parte ré, custear aluguel e as despesas do veículo (art. 565 do CC), como retribuição das vantagens do uso e gozo do bem em favor da exploração da atividade econômica. Como dito, o pleito é de pagamento de aluguel do veículo e, apenas subsidiariamente, de pagamento dos gastos com manutenção. A parte autora faz jus ao recebimento de um valor a título de aluguel do veículo que arbitro  levando em conta: a) economia gerada; b) a finalidade não lucrativa do aluguel do veículo; c) depreciação pelo uso normal; e) somente dias úteis, pois a parte autora utilizava o veículo para fins particulares nos finais de semana. Arbitro o aluguel de R$600,00. Julgo procedente, para deferir indenização correspondente ao aluguel de R$600,00 por mês. Gratificação Especial A gratificação especial está prevista na  Cláusula 10ª do ACT Propagavend 2023/2025 (f. 329/330), nos seguintes termos: Fica assegurada ao empregado dispensado sem justa causa, que contar com mais de 08 (oito) anos de serviços prestados efetivamente à Empresa, sem interrupção, uma Gratificação Especial equivalente a um salário nominal seu, acrescida do valor correspondente a 05 (cinco) dias do mesmo salário, por ano completo de trabalho na Empresa, e, aos que contarem com mais de 12 (doze) anos de serviços efetivamente prestados à mesma, sem interrupção, será assegurada uma gratificação especial equivalente a 02 (dois) salários nominais do respectivo empregado, acrescida do valor correspondente a 05 (cinco) dias do referido salário por ano completo de trabalho na Empresa. O contrato de trabalho da parte autora teve vigência entre 14/11/2013 e 06/08/2024, conforme TRCT de f. 1127. Por isso, era devido o pagamento, a título de gratificação especial, o valor correspondente ao salário da parte autora acrescido de 5 dias do mesmo salário por ano completo de trabalho, o que equivale a 50 dias (10 anos de trabalho na empresa), devendo ser deduzidos os dias de aviso prévio proporcional acrescidos pela Lei 12.506/11 (Cláusula 10ª, parágrafo primeiro), que correspondem a 30 dias. Assim, a gratificação especial devida à parte autora seria equivalente a um salário nominal, acrescido de 20 dias (50 dias de salários). A parte ré quitou o valor de R$4393,33 (rubrica 51), relativo à Gratificação Especial, o que equivale dizer que foi adotado como base de cálculos o valor de R$ 2.959,99. No entanto, a parte autora era comissionista, pelo que a base de cálculo é a média das últimas 12 comissões, por aplicação analógica do art. 487, §3º, da CLT, já que a própria norma coletiva determina a compensação de dias proporcionais do aviso prévio com a gratificação especial, o que demonstra que as verbas são fungíveis e, portanto, possuem a mesma natureza jurídica. Quanto ao valor efetivamente devido, a parte ré não juntou aos autos a comprovação das últimas 12 remunerações da parte autora, seu ônus, pelo que considero que os cálculos apresentados na petição inicial estão corretos. Julgo procedente para deferir o pagamento de R$4.527,83 a título de diferenças de gratificação especial. Multa do art. 477, §8º, da CLT Nas dispensas efetivadas a partir de 11/11/2017, aplica-se a Lei n. 13.467/17 (art. 477, § 6º, da CLT), que torna o acerto rescisório um ato complexo, contemplando o pagamento das verbas rescisórias e a entrega de documentos relativos à rescisão contratual (Precedente: TST-AIRR-10849-48.2021.5.03.0111). No caso dos autos, a parte autora alega não ter recebido as guias a tempo e modo. A parte ré alega que entregou todos os documento rescisórios, de maneira que não é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT. O documento de f. 1133 comprova que a quitação das parcelas rescisórias se deu em 14/08/2024. Por sua vez, a parte autora assinou o TRCT em 16/08/2024 (f. 59). A assinatura do TRCT confere presunção relativa de que as verbas foram quitadas e as guias respectivas entregues, de maneira que milita contra a parte autora a presunção de entrega das guias em tempo e modo, não sendo a datra do requerimento do benefício do Seguro Desemprego prova de que a entrega das Guias ocorreu fora do prazo. Isso porque o requerimento do seguro desemprego não precisa, necessariamente, ser feito no dia em que o empregado dispensado recebeu os documentos rescisórios. Não é devido o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Julgo improcedente. Justiça Gratuita A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios Somente pedidos totalmente improcedentes (com mérito apreciado, portanto) geram sucumbência para a parte autora (TST. ARR - 11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, em 16/08/2023; Súmula 326 do STJ; art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT), ficando excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero a parte autora sucumbente no(s) pedido(s) de multa do art. 477 da CLT . Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. Honorários periciais Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, arbitro os honorários periciais em R$2500,00, a serem custeados pela parte ré, sucumbente no objeto da perícia, atualizados na forma da Lei 6.899/81. Liquidação Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor das Rés ou valores pagos ao mesmo título dos direitos deferidos, não há compensação (art. 368 do CC de 2002) ou dedução a deferir. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, pelo IPCA-E com acréscimo de juros legais (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929); b) na fase judicial, até o dia 29/08/2024, incidirá apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), e, a partir de 30/08/2024 (Lei n. Lei 14.905/2024), a correção será pelo IPCA do IBGE e os juros pela taxa SELIC, observando-se as regras do art. 406 do CC. Esses critérios também se aplicam: 1) à compensação por danos morais eventualmente deferidos, pois a Súmula n. 439 do TST está superada (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030); 2) aos honorários advocatícios sucumbenciais; 3) ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT), sendo que, no caso de condenação primária (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011400-88.2024.5.03.0057) ajuizada por G.S.O.M. em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) diferenças de comissões, no importe de R$1.500,00 mensais e reflexos (salariais); b) comissões do mês de junho de 2024, no importe de R$5.352,70 e reflexos (salariais); c) adicional por acúmulo de funções, no percentual de 10% sobre a remuneração e reflexos (salariais); d) horas extras e reflexos (salariais); e) tempo suprimido do intervalo intrajornada (indenizatória); e) diferenças salariais de salário substituição e reflexos (salariais); f) diferenças de PPR, no importe de R$ 9.870,50 (indenizatória); g) indenização correspondente ao aluguel no veículo, no importe mensal de R$600,00 (indenizatória); h) diferenças de gratificação especial, no importe de R$4.527,83 (indenizatória). As obrigações de fazer deverão ser cumpridas no prazo de 10 dias pela parte ré, contados da data de intimação específica, que cominará multa. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e periciais e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas, pela parte a parte ré, equivalentes a R$4.000,00 calculadas sobre R$200.000,00 valor arbitrado à condenação.. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 08 de julho de 2025. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SANTOS OLIVEIRA MELO
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