Eduardo Gonzaga Oliveira De Natal
Eduardo Gonzaga Oliveira De Natal
Número da OAB:
OAB/SP 138152
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
216
Total de Intimações:
283
Tribunais:
TJMG, TJBA, TJSC, TJPR, TJGO, TRF2, TJMS, TRF1, TJRJ, TJRS, TRF3, TJDFT, TJSP
Nome:
EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 283 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5014760-76.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA - SESI Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 5014760-76.2020.4.03.6100 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2197873-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Município de Mogi das Cruzes - Agravado: Rbra 6 Spe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: Secretaria Municipal de Urbanismo e Sustentabilidade - Assim sendo, INDEFIROo pedido de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 30 de junho de 2025. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Betina Pereira Rabelo (OAB: 425756/SP) - Eduardo Gonzaga Oliveira de Natal (OAB: 138152/SP) - 1° andar
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0089523-49.2022.8.19.0001 Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0089523-49.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00743862 RECTE: TROCAFONE S.A. ADVOGADO: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL OAB/SP-138152 RECTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: OS MESMOS Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0089523-49.2022.8.19.0001 Recorrente 1: TROCAFONE S/A Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, id. 332, 376 e 519, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, id. 270 e 323, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE. REFORMA DA SENTENÇA. O E. STF DECIDIU, RECENTEMENTE, POR MAIORIA, QUE, NO CASO VERTENTE, DEVE SER APLICADO O 'PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL', OU SEJA, DE NOVENTA (90) DIAS APÓS A SANÇÃO PRESIDENCIAL DA LEGISLAÇÃO EM COMENTO, OCORRIDA EM DATA DE 04.01.2022, COMO, EXPRESSAMENTE, MENCIONADO NA PARTE FINAL DO SEU ARTIGO 3º. PROVIMENTO PARCIAL, PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL-ICMS E ADICIONAL FECEP RELATIVOS AO IMPETRANTE A PARTIR DE 01.01.2022 ATÉ 05.04.2022, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DAS ADIS Nº. 7066/DF, 7070/DF E 7078/DF. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS EMBARGANTES PRETENDEM TÃO SOMENTE OBTER A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SEM QUE DEMONSTRE OU ALEGUE A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1022 DO CPC/15. IMPORTA RESSALTAR QUE O NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO NÃO IMPLICA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, POIS AO JULGADOR CABE APRECIAR A QUESTÃO CONFORME O QUE ELE ENTENDER RELEVANTE À LIDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o primeiro recorrente (Trocafone) alega violação ao artigo 3º da LC 190/2022. Nas razões do recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, inciso II, 150, incisos I, e III alínea "b" e "c", 146, incisos I e III, alínea "a" e 155, §2º, incisos VII, VIII e XII, alíneas "a", "d" e "i" da Constituição Federal. Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo das ADI's 7066, 7070 e 7078, bem como do Tema 1266 do STF. Já no recurso extraordinário do Estado, alega-se aplicação equivocada dos Temas 1.093 e 1.094 do STF, violando assim o art. 150, III, "b" e "c", 155, § 2º, VII, da CRFB. Contrarrazões, id. 546, 570 e 591. É o brevíssimo relatório. No caso vertente, a questão suscitada nos recursos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.266 ("Incidência da regra da obrigatoriedade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022"), objeto do paradigma RE 1.426.271, tendo sido reconhecida a repercussão geral. Encontrando-se, porém, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade/conformidade dos recursos. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos especial e extraordinário interpostos até o julgamento definitivo do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0089523-49.2022.8.19.0001 Assunto: CND/Certidão Negativa de Débito / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0089523-49.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00743807 RECTE: TROCAFONE S.A. ADVOGADO: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL OAB/SP-138152 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário Cíveis nº 0089523-49.2022.8.19.0001 Recorrente 1: TROCAFONE S/A Recorrente 2: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: OS MESMOS DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário, tempestivos, id. 332, 376 e 519, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e artigo 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interpostos contra acórdão da Terceira Câmara de Direito Público, id. 270 e 323, assim ementados: "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS - DIFAL. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA IMPETRANTE. REFORMA DA SENTENÇA. O E. STF DECIDIU, RECENTEMENTE, POR MAIORIA, QUE, NO CASO VERTENTE, DEVE SER APLICADO O 'PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL', OU SEJA, DE NOVENTA (90) DIAS APÓS A SANÇÃO PRESIDENCIAL DA LEGISLAÇÃO EM COMENTO, OCORRIDA EM DATA DE 04.01.2022, COMO, EXPRESSAMENTE, MENCIONADO NA PARTE FINAL DO SEU ARTIGO 3º. PROVIMENTO PARCIAL, PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA, SUSPENDENDO A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO DIFAL-ICMS E ADICIONAL FECEP RELATIVOS AO IMPETRANTE A PARTIR DE 01.01.2022 ATÉ 05.04.2022, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E ENTENDIMENTO DO STF NO JULGAMENTO DAS ADIS Nº. 7066/DF, 7070/DF E 7078/DF. " "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES CONTRA DECISÃO COLEGIADA EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS EMBARGANTES PRETENDEM TÃO SOMENTE OBTER A MODIFICAÇÃO DO JULGADO, SEM QUE DEMONSTRE OU ALEGUE A OCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS CONSTANTES DO ART. 1022 DO CPC/15. IMPORTA RESSALTAR QUE O NÃO ACOLHIMENTO DAS TESES CONTIDAS NO RECURSO NÃO IMPLICA OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, POIS AO JULGADOR CABE APRECIAR A QUESTÃO CONFORME O QUE ELE ENTENDER RELEVANTE À LIDE. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o primeiro recorrente (Trocafone) alega violação ao artigo 3º da LC 190/2022. Nas razões do recurso extraordinário, alega violação aos artigos 5º, inciso II, 150, incisos I, e III alínea "b" e "c", 146, incisos I e III, alínea "a" e 155, §2º, incisos VII, VIII e XII, alíneas "a", "d" e "i" da Constituição Federal. Sustenta a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento definitivo das ADI's 7066, 7070 e 7078, bem como do Tema 1266 do STF. Já no recurso extraordinário do Estado, alega-se aplicação equivocada dos Temas 1.093 e 1.094 do STF, violando assim o art. 150, III, "b" e "c", 155, § 2º, VII, da CRFB. Contrarrazões, id. 546, 570 e 591. É o brevíssimo relatório. No caso vertente, a questão suscitada nos recursos é objeto de debate perante o Supremo Tribunal Federal, por meio do Tema 1.266 ("Incidência da regra da obrigatoriedade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022"), objeto do paradigma RE 1.426.271, tendo sido reconhecida a repercussão geral. Encontrando-se, porém, a questão pendente de julgamento de mérito para fixação da tese que deverá ser observada pelos demais Tribunais nacionais, a hipótese é de se determinar o sobrestamento do feito, sem realização, por ora, do exame de admissibilidade/conformidade dos recursos. À vista do exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, DETERMINO O SOBRESTAMENTO dos recursos especial e extraordinário interpostos até o julgamento definitivo do Tema 1.266 do Supremo Tribunal Federal. Anote-se junto ao NUGEPAC. Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de petição de chamamento do feito a ordem, às fls. 92, em que a parte executada requer a apreciação da exceção de pré-executividade apresentada às fls. 21, com a finalidade de reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa executada, sem prejuízo de qualquer adesão ao parcelamento efetivado pelos atuais adquirentes do imóvel. Entretanto, verifica-se que a questão suscitada já foi objeto de apreciação na sentença proferida às fls. 88, na qual a exceção de pré-executividade foi analisada e deferida, conforme consta nos autos. Sendo assim, não há mais o que se prover em relação à petição de chamamento do feito a ordem. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoRecebo os embargos à Execução. I-se o Embargado para impugnação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoA exceção de pré-executividade é cabível nas hipóteses de discussão de matéria de ordem pública, ou seja, aquelas que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como os pressupostos processuais e condições da ação, bem como a inexistência ou deficiência do título que embasa a execução, ou a prescrição. A jurisprudência se pacificou no sentido de admitir a exceção de pré-executividade do título em Execução Fiscal, independentemente de garantia do juízo, conforme julgado que segue: EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE DO TÍTULO. Consiste na faculdade, atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias próprias da ação de embargos do devedor. Admite-se tal exceção, limitada porém sua abrangência temática, que somente poderá dizer respeito à matéria suscetível de conhecimento de ofício ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, nulidade cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. ( AIº 96.04.47992, 2ª Turma, Rel. Juiz Teori Albino Zavascki, julg. 07-11-96, DJ 27- 11-96, p. 91.446). O STJ, inclusive, já sumulou a questão através do verbete nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . De outro giro, é importante observar que a comprovação do recolhimento do imposto é ônus do contribuinte, e não do fisco, sendo certo que a dívida ativa tributária ou não tributária, regularmente inscrita, reveste-se da presunção de certeza e liquidez, somente podendo ser desconstituída por prova inequívoca, de acordo com o disposto no art.204 do CTN e art.3º da LEF. Essa prova deve ser cabal, capaz de convencer, por si, acerca da ausência de certeza ou liquidez na certidão de dívida ativa. Não pode haver margem para a dúvida. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia (REsp 1721191/MG. Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 01/03/2018). Ditos tais pontos, passo a decidir: NO QUE TANGE À ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA em que o executado afirma não ser mais o proprietário do bem que gerou a dívida, verifico que se trata de CDA referente a cobrança de IPTU. Em fls. 71/74 o Excipiente junta aos autos documentos em que comprova que o imóvel em questão é de propriedade de pessoa diversa do ora executado, com o RGI devidamente registrado no ano de 2017. Além disso, a presente ação de Execução Fiscal foi ajuizada em 07/12/2023, ou seja, depois de já ter sido realizado a escritura pública do imóvel. Dessarte, ante a prova apresentada, não há que se falar na responsabilidade do Excipiente pelos créditos tributários perseguidos neste feito, quando há muito já não exercia a posse e a propriedade sobre o bem. Assim, é de se admitir que o contribuinte indicado na CDA não é o legítimo devedor, sendo o cerne da questão definir se é possível a alteração do polo passivo execução fiscal em curso por fato existente antes mesmo da constituição do crédito. Dispõe a Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça que: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução . Essa vedação ocorre em razão de a alteração do polo passivo ensejar a indispensável revisão do próprio lançamento tributário. Nesse sentido, é precedente do próprio STJ quando da análise de Recurso Especial Representativo De Controvérsia: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. PROCESSO JUDICIAL TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). SUBSTITUIÇÃO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA, PARA INCLUSÃO DO NOVEL PROPRIETÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO ERRO FORMAL OU MATERIAL. SÚMULA 392/STJ. 1. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ). 2. É que: Quando haja equívocos no próprio lançamento ou na inscrição em dívida, fazendo-se necessária alteração de fundamento legal ou do sujeito passivo, nova apuração do tributo com aferição de base de cálculo por outros critérios, imputação de pagamento anterior à inscrição etc., será indispensável que o próprio lançamento seja revisado, se ainda viável em face do prazo decadencial, oportunizando-se ao contribuinte o direito à impugnação, e que seja revisada a inscrição, de modo que não se viabilizará a correção do vício apenas na certidão de dívida. A certidão é um espelho da inscrição que, por sua vez, reproduz os termos do lançamento. Não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. (Leandro Paulsen, René Bergmann Ávila e Ingrid Schroder Sliwka, in Direito Processual Tributário: Processo Administrativo Fiscal e Execução Fiscal à luz da Doutrina e da Jurisprudência , Livraria do Advogado, 5ª ed., Porto Alegre, 2009, pág. 205). 3. Outrossim, a apontada ofensa aos artigos 165, 458 e 535, do CPC, não restou configurada, uma vez que o acórdão recorrido pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.045.472 - BA (2007/0150620-6) RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX - PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça. DJe: 18/12/2009) Verificada a incorreção do contribuinte constante na CDA desde o lançamento do IPTU, outra alternativa não resta que não o reconhecimento nulidade do título ante a ilegitimidade passiva com a consequente extinção da execução fiscal. Isso posto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer a nulidade da CDA e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL SEM ANÁLISE DE MÉRITO. Despesas processuais na forma do artigo 29 da Lei 6.830 de 1980. Considerando que É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. (TEMA/STJ 421), condeno o excepto ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do excipiente, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. A atualização do valor da causa deve sofrer correção monetária a partir do ajuizamento da Execução Fiscal, conforme a Súmula 14 do STJ, e os juros de mora, incidem a partir da intimação para o cumprimento de sentença. A atualização monetária e a aplicação dos juros de mora deverão atender ao decidido pelo STJ no julgamento do REsp 1.492.221 (Tema/Repetitivo 905), a seguir: As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009:juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. P.I. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1068838-47.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Portland Empreedimentos Imobiliários Ltda - VISTOS. Fl. 667 - Tendo em vista a manifestação apresentada pelo perito inicialmente nomeado, pela qual declinou da designação conferida, procedo à nomeação, em caráter substitutivo, do perito Daniel Picchetti Nascimento. Intime-o para que apresente sua estimativa de honorários periciais em 5 (cinco) dias. Int. - ADV: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL (OAB 138152/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo autor para recolher a seguinte diferença de custas: Varas Cíveis e outras competências - conta1102-3 - R$ 2.807,52 Varas Cíveis e outras competências - conta 1669-0012095-2 - R$ 19,60 FETJ - conta 6246-0088009-4 - R$ 3,92