Antonio Marcos Fernandes
Antonio Marcos Fernandes
Número da OAB:
OAB/SP 138433
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
ANTONIO MARCOS FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035349-84.2023.4.03.6100 AUTOR: ALEXANDRE BURJATO Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO HENRIQUE TALHA SOARES - MG138433, JULIANA DE FARIA BURJATO - SP391080 REU: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Ante o recurso de apelação interposto pela parte ré, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal (artigos 1.009 e 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas legais (artigo 1.010, parágrafo 3º, do referido Código). Intimem-se. São Paulo, 23 de junho de 2025. dcj
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500094-80.2025.8.26.0620 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAIQUE SOARES DE ASSIS - - CLAUDINEI PEREIRA DOS SANTOS - Autos com vista ao advogado nomeado fls 150 para defesa prévia no prazo legal. - ADV: ANTONIO MARCOS FERNANDES (OAB 138433/SP), ANTONIO MARCOS FERNANDES (OAB 138433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000217-38.2025.8.26.0620 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.M.S. - - M.R.S.S. - R.B.S. - Vistos. Com fundamento nos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo matéria controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em caso de requerimento de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo de cinco dias úteis, atendendo-se as orientações do art. 450, do CPC, sob pena de preclusão da prova. Mesmo que haja requerimento anterior a esta decisão, as partes deverão requerer novamente as provas, no prazo acima estabelecido, também sob pena de preclusão. Caso apresentado rol com mais de 3 (três) testemunhas, a parte deverá indicar quais os fatos que serão efetivamente provados (CPC, art. 357, §6º), sob pena de rejeição da oitiva das testemunhas excedentes. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUDINEY KENEDI SOARES PEDROSO (OAB 404153/SP), ANTONIO MARCOS FERNANDES (OAB 138433/SP), ANTONIO MARCOS FERNANDES (OAB 138433/SP), CARLA MIRELE RODRIGUES FORLONI (OAB 341756/SP), RODRIGO BALAZINA (OAB 300703/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501190-04.2023.8.26.0620 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - ANDERSON LUIZ DOS SANTOS - Vistos. Trata-se de ação penal, no qual o sentenciado ANDERSON LUIZ DOS SANTOS foi condenado à pena privativa de liberdade e à pena de multa, por infração ao artigo 157, caput do Código Penal. Encaminhado a certidão de sentença ao Ministério Público, o representante ministerial apresentou requerimento para reconhecimento da hipossuficiência do sentenciado, aliada à inadiável necessidade de se otimizar e racionalizar a autuação jurisdicional e ministerial e diante do baixo valor do débito da multa penal, consoante o Tema 931 de Recursos Repetitivos do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a consequente extinção do débito. (fls. 199/204). É o relatório. Fundamento e Decido. De rigor o acolhimento do pedido, com a consequente extinção da pena de multa. Segundo tese fixada pelo STJ ao revisitar o Tema Repetitivo 931, na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Quanto à hipossuficiência do(a) sentenciado(a) no caso concreto, há inúmeros indicativos que demonstram tal situação. Tratando-se de sentenciado financeiramente hipossuficiente para o adimplemento da multa, a hipótese dos autos se amolda ao precedente vinculante supracitado, motivo pelo qual a extinção da execução da multa é medida que se impõe. Em primeiro lugar, o(a) sentenciado(a) foi assistido por advogado mediante convênio pela OAB para a prestação de assistência judiciária gratuita. Logo, presume-se que seja hipossuficiente. Nesse sentido, reconhecendo que a assistência pelo Convênio da Defensoria e OAB-SP nestes autos tem aptidão para demonstrar a hipossuficiência em execuções de multa penal: Agravo em Execução Recurso Defensivo. Sanção de multa. Dívida de valor com caráter penal. Cobrança que não fere a ressocialização, desde que viável o pagamento. Agravante representada pela Defensoria Pública. Hipossuficiência demonstrada. Aplicação da tese recém-fixada pelo STJ nos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia nºs 1.785.383 e 1.785.861. Provimento para declarar a extinção da punibilidade da sentenciada no tocante à multa. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal 0016955-34.2021.8.26.0564, Relator Vico Maas, julgado em 09 de fevereiro de 2022); Agravo em execução. Pena de multa. Pobreza. Extinção da pena. Nos termos da mais recente decisão sobre o tema, com cláusula de recurso repetitivo, proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de condenado economicamente incapacitado para efetuar o pagamento da multa, o respectivo inadimplemento não inviabiliza a extinção da pena respectiva (3ª Seção REsp 1.785.383/SP Rel. Rogério Schietti Cruz j. 24.11.2021 tema 931). (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal, nº 0015408 86.2021.8.26.0554, Relator Sérgio Mazina Martins, julgado em 06 de abril de 2022." AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROGRESSÃO DE REGIME Decisão que deferiu pedido defensivo e progrediu o agravado ao meio aberto Inconformismo ministerial Pleito de verificação da condição econômica do réu em adimplir a pena de multa, condicionando o benefício ao recolhimento da sanção pecuniária no âmbito do DEECRIM Ausência de comprovação de deliberado inadimplemento da multa ou parcelamento Evidente hipossuficiência financeira do agravado Exceção prevista em julgados do Pretório Excelso Precedentes desta Corte de Justiça Bandeirante Superação pelo STF, por decisão em controle concentrado de constitucionalidade (ADI 3.150), do entendimento antes adotado pelo STJ no Recurso Repetitivo nº 1.519.777/SP (Tema nº 931), este último ainda prevalente quando da edição do Comunicado nº 845/2016, da CGJ Decisão da Suprema Corte posterior e revestida de efeito vinculante e caráter 'erga omnes' Pá de cal colocada na questão pela atual redação do art. 51, do Código Penal, dada pela Lei nº 13.964/2019 Recurso desprovido. (Tribunal de Justiça de São Paulo, Agravo de Execução Penal nº 0004608- 98.2022.8.26.0154, da Comarca de Urupês, julgado em 17/02/2023, 4ª Câm. De Dir. Criminal). Ainda nesse sentido: AGRAVO EM EXECUÇÃO Multa Decisão que rejeitou o pedido do agravante de extinção da punibilidade da pena de multa Reforma Sentenciado financeiramente hipossuficiente Incidência do tema 931 do C. STJ Precedentes. Agravo provido, para declarar extinta a punibilidade do agravante com relação à pena de multa (Tribunal de Justiça de São Paulo Agravo de Execução Penal nº 0030643-19.2022.8.26.0050, da Comarca de São Paulo, julgado em 15/02/2023, 11ª Câm. De Dir. Criminal). Em segundo lugar, cada dia-multa foi fixado no valor mínimo unitário legal por ausência de condição econômica do(a) sentenciado(a). Em terceiro, o crime pelo qual o(a) sentenciado(a) foi condenado(a) não envolve criminalidade econômica. Do outro lado, o valor da multa penal imposta ao(a) sentenciado(a) não faz jus a movimentar toda a máquina judiciária para o prosseguimento da ação. Assim, considerando o valor atualizado da multa penal e considerando que o artigo 17 da Lei Estadual nº 16.498/2017 alterou o artigo 1º da Lei nº 14.272/2010, para dispor que a Procuradoria Geral do Estado Fica autorizada a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim, como requerer a desistência daquelas ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, bem como que não é diverso o raciocínio no caso em tela, porque o próprio artigo 51 do Código Penal estabelece que se aplica à multa as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Assim, independentemente da pena privativa de liberdade estar ou não extinta, considerando a hipossuficiência do(a) sentenciado(a) no caso concreto, não se justifica a intervenção do Ministério Público no âmbito criminal visando o adimplemento da pena pecuniária. Respeitando, obviamente, o conteúdo da recente decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Por fim, acolhendo a manifestação ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do sentenciado ANDERSON LUIZ DOS SANTOS, em relação à pena de multa, com esteio na tese fixada no Tema Repetitivo 931. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações e anotações necessárias, arquivando-se oportunamente. P.I.C. - ADV: ANTONIO MARCOS FERNANDES (OAB 138433/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001393-34.2019.8.26.0053 (processo principal 0018027-23.2010.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Mauro Sérgio de Souza - Há notícias do julgamento do agravo interposto n°3010927-37.2024.8.26.0000, providencie o(a) agravante a juntada aos autos da decisão/acórdão e certidão de trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP), ANTONIO MARCOS FERNANDES (OAB 138433/SP), RASSAM ABDALLAH CIMATTI E SILVA (OAB 377463/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ PGE.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 13/06/2025 1501201-37.2024.8.26.0187; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; RICARDO SALE JÚNIOR; Foro de Fartura; Vara Única; Ação Penal - Procedimento Sumário; 1501201-37.2024.8.26.0187; Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência; Apelante: T. J. dos S.; Advogado: Antonio Marcos Fernandes (OAB: 138433/SP); Apelado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.