Roberto Andre Ippolito Junior
Roberto Andre Ippolito Junior
Número da OAB:
OAB/SP 138726
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
49
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
ROBERTO ANDRE IPPOLITO JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003527-34.2023.8.26.0002 - Monitória - Nota Promissória - Robert John Batt - Alex de Alcantara Silva - Vistos. Concedo derradeiro prazo de quinze dias para que o requerido comprove o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova. Com o depósito, cumpra-se a decisão de fl. 303. No silêncio, tornem os autos conclusos para provável prolação de sentença. Int. - ADV: FABRICIA DOS ANJOS LOUBET (OAB 22903/MS), ROBERTO ANDRE IPPOLITO JUNIOR (OAB 138726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0056711-16.2023.8.26.0100 (processo principal 1092349-64.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Glauco H P Tavares Sociedade de Advogados - RICARDO SAWAYA e outros - Vistos. Revogo a ordem para expedição de MLE proferida a fl. 280. Aguarde-se julgamento dos embargos de terceiro referidos a fl. 282. Int. - ADV: ROBERTO ANDRE IPPOLITO JUNIOR (OAB 138726/SP), OSWALDO MASSOCO (OAB 48652/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002142-89.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Henriques Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Daniel Gonçalves Bonifacio - Andressa Pires - Vistos. Fls. 205/211: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes e a terceira interessada para extinguir a obrigação. Dada a falta de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado na data de publicação desta decisão. Eventual inadimplemento por parte da terceira, deverá ser comunicada através da instauração de incidente de cumprimento de sentença. Custas recolhidas às fls. 40. Após o trânsito, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LETÍCIA MENDES DA SILVA (OAB 448798/SP), LETÍCIA MENDES DA SILVA (OAB 448798/SP), VICTÓRIA BUSO PRIETO (OAB 442501/SP), VICTÓRIA BUSO PRIETO (OAB 442501/SP), ROBERTO ANDRE IPPOLITO JUNIOR (OAB 138726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003565-57.2025.8.26.0008 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Eduardo Carvalho - Engefit Engenharia e Construcao Ltda - Vistos. Face a petição de fls. 28/29 cancelo a audiência designada para 11/06/2025 às 15:30h. Para homologação do acordo, contudo, deve o patrono do(a) autor(a) expressamente aquiescer a seus termos, vez que a petição somente encontra-se assinada digitalmente pelo(a) patrono(a) do(a) requerido(a), não sendo possível validar a assinatura lançada na plataforma Gov.br. Int. - ADV: MARCELLA LINARES GOMES (OAB 394443/SP), ROBERTO ANDRE IPPOLITO JUNIOR (OAB 138726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020130-58.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Glaucia Maria Penha Tavares - Pro-security Serviços Especializados Ltda. - Cumpra-se o v. Acórdão. Requeira o(a) interessado(a) o que entender de direito. 3. Em havendo interesse na execução de seu crédito, providencie o(a) Exequente a memória de cálculo atualizada e discriminada, devendo, ainda, indicar bens passíveis de penhora e comprovar o recolhimento das custas finais, no importe de 2% (mínimo de R$.185,10) sobre o débito perseguido. O(A) Exequente também deverá cadastrar a referida petição como cumprimento de sentença, para que se gere o incidente processual de início da fase de execução. 4. Todas as futuras petições deverão ser destinadas ao incidente processual da fase executiva. 5. O procedimento de vinculação e queima automática da guia deve ser igualmente observado pelo patrono, na forma do Comunicado Conjunto nº 881/2020, do Comunicado CG nº 1.079/2020 e do art. 1.093, § 5º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça. 6. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. - ADV: ITALO HENRIQUE MARTINS (OAB 448569/SP), RODRIGO DANTAS GAMA (OAB 141413/SP), ROBERTO ANDRE IPPOLITO JUNIOR (OAB 138726/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003856-84.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - John Anderson F Augusto dos Santos - Henriques Empreendimentos Imobiliarios Ltda - De início, verifico a ausência de preliminares levantadas nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil. Em sequência, DECLARO o feito saneado e passo à análise da produção probatória. Nos termos do artigo 464 do Código de Processo Civil, DEFIRO a produção de prova pericial contábil nos autos da presente demanda. A perícia ora deferida tem por finalidade apurar a evolução do saldo devedor do contrato firmado entre as partes, verificar a legalidade dos encargos aplicados, identificar eventuais cobranças indevidas, calcular os valores efetivamente pagos e os valores que deveriam ter sido pagos, bem como demonstrar o saldo devedor correto, considerando as cláusulas contratuais e a legislação aplicável, em especial as normas consumeristas. O objetivo é fornecer subsídios técnicos que permitam esclarecer se houve prática de capitalização indevida de juros, cobrança cumulativa de correção monetária e juros, excesso nos encargos financeiros e se há valores a serem restituídos ou revisados, como pleiteado pelo autor. A análise técnica poderá ser realizada com base na documentação contratual e financeira acostada aos autos, incluindo, mas não se limitando a: contrato de compra e venda, comprovantes de pagamento, demonstrativos de evolução da dívida, extratos bancários, boletos, planilhas de amortização e demais documentos pertinentes, bem como outros que venham a ser apresentados pelas partes. Para tanto, nomeio o perito contador Natalia Domene (domeneconsultoria@yahoo.com.br), que deverá ser intimado para estimar seus honorários, os quais deverão ser rateados igualmente entre as partes por ambas terem requerido a perícia na forma do artigo 95 do CPC. As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para, se entenderem necessário: (i) arguir eventual impedimento ou suspeição do perito; (ii) indicar assistente técnico; (iii) apresentar quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Quesitos deste Juízo: Qual a evolução do saldo devedor do contrato objeto da presente demanda desde sua assinatura até a presente data? Os encargos financeiros aplicados (juros, correção monetária, encargos moratórios) estão de acordo com o pactuado e com a legislação vigente? Houve capitalização de juros de forma não prevista contratualmente ou vedada pela legislação? Houve cobrança cumulativa de juros e correção monetária que possa configurar prática abusiva ou ilegal? Qual o montante efetivamente pago pelo autor até o momento? Qual seria o valor que deveria ter sido pago pelo autor, caso não houvesse eventual prática abusiva ou ilegal? Há valores pagos a maior pelo autor? Em caso afirmativo, qual o valor atualizado? Qual o saldo devedor correto a ser considerado, caso afastadas as cobranças tidas como indevidas? Ressalto, por fim, que cabe a cada parte o ônus de comprovar os fatos que alega, conforme artigo 373, incisos I e II, do CPC, não se aplicando à hipótese a exceção do § 1º do referido dispositivo, uma vez que não se vislumbra qualquer impossibilidade ou dificuldade excessiva na produção das respectivas provas.Cumpra-se. Intime-se. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: GLAUCO HAMILTON PENHA TAVARES (OAB 138590/SP), ROBERTO ANDRE IPPOLITO JUNIOR (OAB 138726/SP), MARIA DAS GRAÇAS DE ARAUJO (OAB 396054/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001852-74.2024.8.26.0075 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Henriques Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Marcelo José Moreira da Silva - - Daniela Lima Gonçalves - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: I) declarar rescindindo o contrato de fls. 17/31, por culpa dos réus; II) conceder o prazo de 30 dias para desocupação voluntária do imóvel. Constatada a desocupação, imita-se a parte autora na posse. Descumprida a desocupação, proceda-se à reintegração, autorizado o uso de força policial e arrombamento, se necessários, devendo ser certificado pelo Oficial de Justiça; III) determinar à autora a devolução aos réus de 75% dos valores por eles pagos a título de preço do imóvel, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora mensais a contar do trânsito em julgado. Para os fins do presente julgado, deverá ser utilizada o índice IPCA para correção monetária e, quanto aos juros de mora, serão eles de 1% ao mês, até o dia anterior à vigência da redação do art. 406 do Código Civil dada pela Lei nº 14.905/2024, ocasião em que, quanto aos juros legais, se aplicará o novo regramento legal (SELIC-IPCA), observando-se a ferramenta disponibilizada pelo BACEN, no sítio eletrônico https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValoresaba=6. Fica autorizada a compensação de valores (art. 67-A, §3º, Lei n.º 4.591/64) e, havendo saldo credor em favor dos réus, o mandado de reintegração de posse será expedido somente após o depósito nos autos, pela autora, dos valores a serem restituídos à parte ré. Sucumbente em maior parte, arcarão os réus com custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado dado à causa. P.I.C. - ADV: JOÃO XAVIER DOS SANTOS NETO (OAB 469556/SP), JOÃO XAVIER DOS SANTOS NETO (OAB 469556/SP), ROBERTO ANDRE IPPOLITO JUNIOR (OAB 138726/SP)