Leidcler Da Silva Oliveira Custodio
Leidcler Da Silva Oliveira Custodio
Número da OAB:
OAB/SP 140133
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJSP
Nome:
LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024279-55.2018.8.26.0114 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Grazielle Santiago - - Marisete Moura Santiago - - Victor Santiago - - Jurandir Mendes Santiago - - Edison Mendes Santiago - - Ivanete Santiago de Araujo - - Edna Mendes Santiago Costa - Vistos. Ciência a inventariante do certificado às fls 310 e extratos de fls 308/309 que indica que não há contas judiciais vinculadas a este feito. Prazo 15 dias. No silêncio, arquivem-se. Intime-se. - ADV: LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 140133/SP), LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 140133/SP), LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 140133/SP), LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 140133/SP), LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 140133/SP), LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 140133/SP), LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 140133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013127-77.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal Quinta das Oliveiras - Maria Heloisa dos Reis Calisto Teodoro - Manifeste-se o autor sobre a petição de fls. 214/215 no prazo de 15 dias. - ADV: LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 140133/SP), AMANDA CRISTINA DO AMARAL (OAB 268205/SP), DANIELA APARECIDA BIBIANO (OAB 422990/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005459-46.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Microcamp Escola de Educação Profissional e Comércio de Livros Ltda - Daniel Abdala Alves Salim e outro - 1. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido DANIEL ABDALA ALVES SALIM, tendo em vista que teria sido o principal responsável pelos fatos narrados pela parte autora, assim como teria agido de forma autônoma, e não apenas como funcionário da segunda requerida. Ainda, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem. Assim, rejeito a preliminar. 2. Concedo ao requerido DANIEL ABDALA ALVES SALIM o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no art. 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015. Destaque-se que a representação por advogado indicado pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública traz a presunção de hipossuficiência, tendo em vista que há triagem prévia socioeconômica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Decisão de primeira instância que indeferiu a justiça gratuita ao agravante. Pleito de reforma . Possibilidade. Agravante assistido por advogado indicado pelo convênio entre a OAB/SP e a Defensoria Pública. Situação que faz presumir a existência de triagem prévia e que o agravante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo. Deferimento da Justiça Gratuita (arts . 98 e 99, CPC). Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22619554820228260000 SP 2261955-48.2022 .8.26.0000, Relator.: Schmitt Corrêa, Data de Julgamento: 04/11/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) 3. As partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo nulidades a sanar ou irregularidades a suprir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, considerada esta direito abstrato. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. Sanadas as questões preliminares, passo à fixação das controvérsias fáticas. Estudados os autos, verifico a existência dos seguintes pontos controvertidos: (i) prática de ato ilícito por parte dos requeridos; (ii) uso indevido da marca da autora para obter vantagens indevidas; (iii)acesso indevido da plataforma digital da autora para cadastro de alunos e oferta indevida de cursos da autora a fim de obter vantagens indevidas (iv) existência de danos morais. Para solucionar os pontos fáticos controvertidos, defiro a produção de prova oral e depoimento pessoal. Admito ainda a utilização dos depoimentos e declarações constantes do inquérito policial nº 1517127- 88.2021.8.26.0114 como prova emprestada. Para tanto, designo audiência de instrução debates e julgamento virtual para o dia 26 de agosto de 2025, às 13 horas e 30 minutos. Ficam as partes cientes de que, não depositado o valor da diligência do Oficial de Justiça, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, ficará precluso o direito de produzir a prova que se pretende pelos depoimentos pessoais. Nos termos do artigo 1.003, § 1º do Código de Processo Civil, reputar-se-ão intimadas as partes e seus procuradores de eventuais decisões ou sentença proferida em audiência, independentemente de efetivo comparecimento ao ato. Consoante faculta o artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, determino que o rol de testemunha seja apresentado em 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta decisão. Por fim, saliento que caberá ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, por meio de carta com aviso de recebimento (art. 455 do Código de Processo Civil). Encaminhe link para acesso à audiência via Teams. - ADV: CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 140133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013127-77.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal Quinta das Oliveiras - Maria Heloisa dos Reis Calisto Teodoro - Vistos. Recentemente o C. Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento admitindo a constrição do próprio imóvel gerador da dívida condominial (de natureza jurídica propter rem) ainda que alienado fiduciariamente: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA PROPTER REM DO DÉBITO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As normas dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, reguladoras do contrato de alienação fiduciária de coisa imóvel, apenas disciplinam as relações jurídicas ente os contratantes, sem alcançar relações jurídicas diversas daquelas, nem se sobrepor a direitos de terceiros não contratantes, como é o caso da relação jurídica entre condomínio edilício e condôminos e do direito do condomínio credor de dívida condominial, a qual mantém sua natureza jurídica propter rem. 2. A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa. Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno. 3. Em execução por dívida condominial movida pelo condomínio edilício é possível a penhora do próprio imóvel que dá origem ao débito, ainda que esteja alienado fiduciariamente, tendo em vista a natureza da dívida condominial, nos termos do art. 1.345 do Código Civil de 2002. 4. Para tanto, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário, além do devedor fiduciante, a fim de vir aquele integrar a execução para que se possa encontrar a adequada solução para o resgate dos créditos, a qual depende do reconhecimento do dever do proprietário, perante o condomínio, de quitar o débito, sob pena de ter o imóvel penhorado e levado à praceamento. Ao optar pela quitação da dívida, o credor fiduciário se sub-roga nos direitos do exequente e tem regresso contra o condômino executado, o devedor fiduciante. 5. Recurso especial provido. (STJ, REsp n. 2.059.278/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para Acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023) (g.n.). Nesse contexto, de rigor autorizar-se a penhora do imóvel descrito na matrícula de fls. 141/143. Assim, defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 192.668 do Cartório de Registro de Imóveis de Sumaré (fls. 200/205), em nome da executada Maria Heloisa dos Reis Calisto, alienado fiduciariamente à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na qualidade de gestora do FUNDO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - FAR. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como termo de constrição. Providencie-se a averbação da penhora, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora.Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Providencie o exequente a CITAÇÃO do credor fiduciário, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL conforme item 4 do julgado acima transcrito. No mesmo sentido: Despesas condominiais. Execução de título extrajudicial. Penhora do imóvel fiduciariamente alienado. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir tal medida ante a natureza "propter rem" do débito. Conveniência em se adotar entendimento uniforme que recomenda a adoção daquela posição. Credora fiduciária que, contudo, deve ser cientificada da constrição e ter oportunidade de quitar o débito condominial. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2142978-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Arantes Theodoro; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que no prazo de 20 dias se manifeste em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: DANIELA APARECIDA BIBIANO (OAB 422990/SP), LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 140133/SP), AMANDA CRISTINA DO AMARAL (OAB 268205/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0023663-20.2006.8.26.0114 (114.01.2006.023663) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Companhia Brasileira de Distribuição - Lyon Car Speed Wash I - Narciso Tadeu Januzzi e outro - Junte o cálculo atualizado do valor do débito e recolha a taxa referente à pesquisa requerida, no prazo de 15 dias. - ADV: JULIANA SAAD (OAB 239445/SP), IGOR GOES LOBATO (OAB 307482/SP), LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 140133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005459-46.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Microcamp Escola de Educação Profissional e Comércio de Livros Ltda - Daniel Abdala Alves Salim e outro - Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, com especificação das provas que pretendem produzir, de forma justificada. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Em caso de prova testemunhal, sob pena de preclusão, determino desde já a apresentação do referido rol a fim de melhor adequar a pauta de audiências ao número de testemunhas arroladas pelas partes. No mesmo prazo, manifestem-se acerca da possibilidade de realização de audiência de conciliação. Digam, ainda, quanto à oposição em relação ao formato virtual para a realização de eventual audiência. Por fim, as partes deverão categorizar a petição como indicação de provas, de modo a facilitar o encaminhamento dos autos à fila correta de conclusão. - ADV: CAMILA DE OLIVEIRA DINIZ (OAB 397364/SP), LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 140133/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013127-77.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal Quinta das Oliveiras - Maria Heloisa dos Reis Calisto Teodoro - Vistos. Primeiramente, ante a documentação juntada pela executada a fls.107/139, concedo a gratuidade. Anote-se. Apesar dos argumentos tecidos pela exequente a fls.148/155, tendo em vista a comprovação de que a penhora determinada por este Juízo recaiu sobre os valores provenientes do salário da executada, defiro o imediato desbloqueio, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, ficando suspensa, por ora, a reiteração da ordem. Providencie-se com urgência. Importa salientar a possibilidade de penhora do imóvel em decorrência de débitos condominiais, não se acatando a alegação de que se trata de bem de família. Ciente de que não aceita o parcelamento, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, em 10 dias. Int. - ADV: AMANDA CRISTINA DO AMARAL (OAB 268205/SP), LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO (OAB 140133/SP), DANIELA APARECIDA BIBIANO (OAB 422990/SP)