Leidcler Da Silva Oliveira Custodio
Leidcler Da Silva Oliveira Custodio
Número da OAB:
OAB/SP 140133
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leidcler Da Silva Oliveira Custodio possui 41 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA CUSTODIO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
ARROLAMENTO COMUM (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leidcler da Silva Oliveira Custodio (OAB 140133/SP), Amanda Cristina do Amaral (OAB 268205/SP), Daniela Aparecida Bibiano (OAB 422990/SP) Processo 1013127-77.2023.8.26.0229 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Portal Quinta das Oliveiras - Exectda: Maria Heloisa dos Reis Calisto Teodoro - Fls. retro. Ciência às partes quanto ao pedido de desbloqueio protocolado junto ao sistema Sisbajud de todo o valor bloqueado (R$ 3,522.68). Prazo para liberação dos valores é aproximadamente 72 horas úteis.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leidcler da Silva Oliveira Custodio (OAB 140133/SP) Processo 1013563-90.2023.8.26.0114 - Arrolamento Comum - Herdeira: E. R. B. , A. C. R. B. , A. M. R. B. - Formal de Partilha Eletrônico disponível para que a parte interessada o remeta por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. Após 15 dias, os presentes autos serão arquivados.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001464-18.2024.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: JOSIANE TAVARES Advogado do(a) AUTOR: LEIDCLER DA SILVA OLIVEIRA - SP140133 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 1. Preliminarmente, na hipótese da juntada pela parte autora de apontamento de questões preliminares eventualmente apontadas pela ré, manifeste-se o INSS quanto à possibilidade de oferecimento de acordo. 2. Sem prejuízo, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/2025, às 14h30 minutos. Cientifiquem-se as partes de que a audiência de instrução e julgamento será realizada no formato telepresencial, nos termos do artigo 1-A, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por meio da ferramenta Microsoft Teams, a qual deverá ser obtida pelas partes via download na internet, e equivalerá à audiência presencial para todos os efeitos legais. A parte autora, o(a) patrono(a) e as testemunhas devem ter acesso à internet, por meio de computador com câmera ou smartphone. Providências preliminares O(a) advogado(a) da parte autora ficará encarregado de informar tais dados às partes e às testemunhas, e, ainda, adotar as seguintes providências, no prazo de 15 (quinze) dias: I. Informar o seu endereço eletrônico (e-mail) e o número de telefone celular para viabilizar o contato por parte da serventia para a concretização do ato; II. Juntar aos autos cópia de documento oficial com foto de identificação de todas as testemunhas que serão ouvidas em audiência. A audiência será realizada em ambiente virtual e o link e o ID da sala serão anexados aos autos virtuais em data oportuna, próxima à audiência, sendo de responsabilidade do advogado acompanhar a disponibilização nos autos e comunicar a parte autora e testemunhas. Caso não cumpridas as determinações (I, II) acima elencadas, a audiência será cancelada. Da realização do ato A audiência poderá se dar de duas maneiras: I. Com as partes e as testemunhas acessando, separadamente, o ambiente virtual por meio de seus próprios aparelhos. Neste caso, deverá o(a) advogado(a) da parte autora testar o ambiente virtual antes da audiência, com o seu cliente e com as testemunhas arroladas, verificando se todos possuem as condições técnicas necessárias para participar da audiência. II. Caso seja necessário, a fim de concretizar o ato, fica desde já autorizada a presença da parte autora e de suas testemunhas no escritório de seu(sua) advogado(a) ou em escritório de advogado diverso, caso a(s) testemunha(s) e/ou parte autora resida(m) em domicílio diverso desta Subseção Judiciária de Campinas – S.P., contratado para tanto, conquanto o acesso se dê por meio do mesmo computador. Neste caso, o(a) advogado(a) assume a responsabilidade de adotar as medidas necessárias para assegurar o respeito à incomunicabilidade das testemunhas, na forma do art. 456 do CPC. Em qualquer das hipóteses, no dia agendado, o(a) advogado(a), a parte autora e as testemunhas deverão entrar na sala de audiência virtual 10 (dez) minutos antes do horário para o qual foram intimados, com documento de identificação com foto em mãos. Por fim, em caso de dúvidas as partes poderão entrar em contato pelo e-mail: juizado.jefcampinas@gmail.com ou WhatsApp: 19 3734-7027. No dia da audiência, caso ocorram dificuldades de acesso, poderá comunicar-se pelo e-mail: campin-gv01-vara01-jef@trf3.jus.br ou WhatsApp: 19 37347021. Intime-se o réu quanto o teor deste despacho, devendo manifestar-se no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias acerca de seu comparecimento ao ato. 3. Atentem-se, ainda, os procuradores das partes para o uso de terno, beca ou de outra vestimenta adequada, uma vez que os locais utilizados fora do ambiente forense constituem extensão da sala de audiências e, por isso, o ato não deixa de ser formal e solene. No caso de descumprimento, poderá o juízo suspender ou adiar a audiência e expedir ofício ao órgão correcional da parte, com vistas a adoção das providências adequadas ao caso (art.3º da Resolução nº 465, de 22/06/2022 do Conselho Nacional de Justiça. 4. A oposição à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada, submetendo-se ao controle judicial (art.1-A, §2º, da Resolução nº 343/2020, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região). 5. Intimem-se. CAMPINAS, 14 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leidcler da Silva Oliveira Custodio (OAB 140133/SP), Otávio Asta Pagano (OAB 214373/SP), Marcel Réquia Marques (OAB 283400/SP), Lucas Marçal Ternus (OAB 130426/RS), NATÁLIA FIORENTINI GASS (OAB 128722/RS) Processo 0012897-43.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celina Teresinha Mesquita - Exectdo: José Laert Gomes, Ester Olivério - Vistos. Desacolho o pedido de prescrição intercorrente, sendo que o presente cumprimento de sentença foi iniciado em 27/04/2022, em que pese o prazo trienal aplicável, nos termos do artigo 206, § 3º, I do CPC, observado pela exequente nos autos de conhecimento, para o cumprimento de sentença, passa a correr após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme artigo 921, §§ 1º. 4º e 4º A, considerado ainda o termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A efetiva citação, intimação ou constrição interrompe o prazo. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Mantenho a gratuidade à exequente, concedida nos autos principais, sem que se tenha demonstrado qualquer alteração em seu estado de hipossuficiência. Defiro parcialmente o pedido de desbloqueio, haja vista que o bloqueio incidiu sobre verba alimentar, que detém caráter de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV do CPC. No entanto, deve-se entender que essa questão deve ser relativizada, de modo a atender os interesses da parte credora, compatibilizando os direitos em conflito, ficando a bom termo a manutenção de 30% desse valor para pagamento do débito exequendo, liberando-se o restante. Providencie-se o desbloqueio imediato ou certifique-se se já houve a transferência do valor a estes autos (hipótese que o executado deverá juntar o formulário MLE). Defiro os pedidos para que seja expedida certidão para fins de protesto do título executivo judicial proferido em desfavor dos executados, a inclusão de seus nomes em cadastros restritivos via Serasajud e pesquisa via Renajud. Defiro a gratuidade ao executado Sr. José Laert Gomes. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leidcler da Silva Oliveira Custodio (OAB 140133/SP), Otávio Asta Pagano (OAB 214373/SP), Marcel Réquia Marques (OAB 283400/SP), Lucas Marçal Ternus (OAB 130426/RS), NATÁLIA FIORENTINI GASS (OAB 128722/RS) Processo 0012897-43.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celina Teresinha Mesquita - Exectdo: José Laert Gomes, Ester Olivério - Vistos. Desacolho o pedido de prescrição intercorrente, sendo que o presente cumprimento de sentença foi iniciado em 27/04/2022, em que pese o prazo trienal aplicável, nos termos do artigo 206, § 3º, I do CPC, observado pela exequente nos autos de conhecimento, para o cumprimento de sentença, passa a correr após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme artigo 921, §§ 1º. 4º e 4º A, considerado ainda o termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A efetiva citação, intimação ou constrição interrompe o prazo. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Mantenho a gratuidade à exequente, concedida nos autos principais, sem que se tenha demonstrado qualquer alteração em seu estado de hipossuficiência. Defiro parcialmente o pedido de desbloqueio, haja vista que o bloqueio incidiu sobre verba alimentar, que detém caráter de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV do CPC. No entanto, deve-se entender que essa questão deve ser relativizada, de modo a atender os interesses da parte credora, compatibilizando os direitos em conflito, ficando a bom termo a manutenção de 30% desse valor para pagamento do débito exequendo, liberando-se o restante. Providencie-se o desbloqueio imediato ou certifique-se se já houve a transferência do valor a estes autos (hipótese que o executado deverá juntar o formulário MLE). Defiro os pedidos para que seja expedida certidão para fins de protesto do título executivo judicial proferido em desfavor dos executados, a inclusão de seus nomes em cadastros restritivos via Serasajud e pesquisa via Renajud. Defiro a gratuidade ao executado Sr. José Laert Gomes. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leidcler da Silva Oliveira Custodio (OAB 140133/SP), Otávio Asta Pagano (OAB 214373/SP), Marcel Réquia Marques (OAB 283400/SP), Lucas Marçal Ternus (OAB 130426/RS), NATÁLIA FIORENTINI GASS (OAB 128722/RS) Processo 0012897-43.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celina Teresinha Mesquita - Exectdo: José Laert Gomes, Ester Olivério - Vistos. Desacolho o pedido de prescrição intercorrente, sendo que o presente cumprimento de sentença foi iniciado em 27/04/2022, em que pese o prazo trienal aplicável, nos termos do artigo 206, § 3º, I do CPC, observado pela exequente nos autos de conhecimento, para o cumprimento de sentença, passa a correr após a suspensão do processo pelo prazo de um ano, conforme artigo 921, §§ 1º. 4º e 4º A, considerado ainda o termo inicial da prescrição no curso do processo a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A efetiva citação, intimação ou constrição interrompe o prazo. Desse modo, não há que se falar em prescrição intercorrente. Mantenho a gratuidade à exequente, concedida nos autos principais, sem que se tenha demonstrado qualquer alteração em seu estado de hipossuficiência. Defiro parcialmente o pedido de desbloqueio, haja vista que o bloqueio incidiu sobre verba alimentar, que detém caráter de impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV do CPC. No entanto, deve-se entender que essa questão deve ser relativizada, de modo a atender os interesses da parte credora, compatibilizando os direitos em conflito, ficando a bom termo a manutenção de 30% desse valor para pagamento do débito exequendo, liberando-se o restante. Providencie-se o desbloqueio imediato ou certifique-se se já houve a transferência do valor a estes autos (hipótese que o executado deverá juntar o formulário MLE). Defiro os pedidos para que seja expedida certidão para fins de protesto do título executivo judicial proferido em desfavor dos executados, a inclusão de seus nomes em cadastros restritivos via Serasajud e pesquisa via Renajud. Defiro a gratuidade ao executado Sr. José Laert Gomes. SOLICITA-SE que os N. Patronos utilizem com critério a Tarja "Urgente", bem como evitem o uso da categoria "Petições Diversas" nas suas próximas manifestações, utilizando a categorização mais específica possível, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, sob risco de maior demora na tramitação, acarretando prejuízos no andamento dos autos digitais. Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Leidcler da Silva Oliveira Custodio (OAB 140133/SP) Processo 1509400-73.2024.8.26.0114 - Divórcio Litigioso - Reqdo: J. P. de M. - Vistos. Fls. 174: indefiro, as audiências do Cejusc são realizadas na modalidade on line; caso haja interesse, conforme decisão de fls. 147, a parte pode comparecer pessoalmente. Informe réu seu endereço de e-mail próprio e de seus patronos, para encaminhamento do link da audiência designada, em 05 dias. Intime-se. Ciência ao MP e à Defensoria Pública.