Luciana Cristina De Araujo
Luciana Cristina De Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 140323
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004429-92.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARCELO CALVI Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO - SP140323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004428-10.2022.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GRACIELE APARECIDA MARTINS CALVI Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO - SP140323 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 6807cc0. Intimado(s) / Citado(s) - G.A.M.C.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0009259-79.2024.8.26.0001 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Neoenergia Elektro (Elektro Redes S.a) - Recorrido: Jerfson Virgulino da Silva - Magistrado(a) Alexandre Bucci - Colégio Recursal - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - CONSUMIDOR. SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. ELEKTRO REDES. EM PRIMEIRO GRAU ANOTE-SE QUE A REQUERIDA FOI OBRIGADA A MANTER O FORNECIMENTO DE LUZ, RATIFICANDO-SE A TUTELA DE URGÊNCIA, SEM PREJUÍZO, TAMBÉM DECLARADA COMO INEXIGÍVEL A DÍVIDA DE R$ 1.301,37, DETERMINANDO-SE À REQUERIDA QUE PROCEDESSE À EMISSÃO DE NOVAS FATURAS PARA ABRIL E MAIO DE 2024, NO PRAZO DE 10 DIAS, CALCULADAS TAIS FATURAS, SOB A MÉDIA DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PRIMEIRA DELAS. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUERIDA QUE NÃO PROVA REGULARIDADE DE SUA ATUAÇÃO E DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO REALIZADA. MEDIDA DE RIGOR, ASSIM, QUE FOSSE DECLARADA COMO INEXIGÍVEL A DÍVIDA DE R$ 1.301,37, IMPONDO-SE À REQUERIDA QUE PROCEDESSE À EMISSÃO DE NOVAS FATURAS PARA ABRIL E MAIO DE 2024, NO PRAZO DE 10 DIAS, CALCULADAS SOB A MÉDIA DOS 12 (DOZE) MESES ANTERIORES À PRIMEIRA DELAS. IGUALMENTE ACERTADO O COMANDO IMPONDO MANUTENÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA À UNIDADE, CONFIRMANDO-SE ANTERIOR PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO, REAFIRMANDO-SE QUE NÃO FORAM PROVADOS MOTIVOS E CAUSAS DE AUMENTO DESPROPORCIONAL E EXAGERADO DE CONSUMO DE ENERGIA, POR ISSO MESMO, LEGÍTIMA A SUBSTITUIÇÃO DO ARBÍTRIO PELA MÉDIA DE CÁLCULO MENCIONADA EM SENTENÇA. RECURSO INOMINADO DA REQUERIDA NÃO PROVIDO. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Luciana Cristina de Araujo (OAB: 140323/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014628-03.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Residencial Portal da Cantareira - Vistos. Petição retro: Uma vez que as partes celebraram acordo para satisfação do débito de forma parcelada, determino a SUSPENSÃO da presente ação em fase de cumprimento do julgado, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Findo o prazo da suspensão, não havendo manifestação do credor, presumir-se-á ter havido satisfação da obrigação, devendo os autos serem conclusos para extinção com lastro no art. 924, II, do CPC. Arquivem-se os autos pelo prazo da avença. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). Intime-se. - ADV: LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006240-81.2020.8.26.0100 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.E.O. - G.K.C.A. - Vistos, Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado após sentença entre G. K. de C. A. e F. E. de O., na presente Ação de Regulamentação de Visitas, melhor explicitado às fls. 276/278. Embora já tenha havido sentença homologatória com trânsito em julgado (fls. 259/260), admite-se a posterior modificação consensual dos termos do acordo em ações de família, dada a natureza de trato continuado e o caráter indisponível dos direitos envolvidos. Assim sendo, tendo o Ministério Público se manifestado favoravelmente (fl. 283) e estando preservado o interesse do menor, de rigor a homologação do novo ajuste apresentado. Considerando que o caráter do acordo é incompatível com o interesse recursal, serve a presente como certidão do trânsito em julgado, nesta data. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. - ADV: GABRIEL BARROS PEREIRA (OAB 350966/SP), VICTOR HUGO HEYDI TOIODA (OAB 351692/SP), PHILIPPE SIQUEIRA DE ASSUMPÇÃO (OAB 246213/SP), LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020397-89.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Residencial Portal da Cantareira - Vistos. A parte exequente apresentou a planilha de cálculo do débito, contudo, não detalhou no corpo da petição os elementos fundamentais para a apuração do valor executado, limitando-se a juntar memória de cálculo sem a devida contextualização. Para a adequada análise do valor executado e eventual apreciação de excesso de execução, é imprescindível que o demonstrativo do débito esteja devidamente detalhado no corpo da petição inicial, com indicação expressa de todos os parâmetros utilizados para apuração do aludido valor, bem como as respectivas referências às folhas dos autos em que constam tais determinações. A execução deve espelhar fielmente o título executivo, sendo dever da parte exequente demonstrar, de forma clara e transparente, como chegou ao montante cobrado.Dessa forma, com fundamento no artigo 798, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial para que especifique expressamente no corpo da petição:I - o valor principal executado;II - o índice de correção monetária adotado;III - a taxa de juros aplicada;IV - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;VI - a especificação de eventual desconto obrigatório realizado;VII - os valores eventualmente pagos pelo executado, com indicação das respectivas datas e formas de pagamento.Advirto que a simples juntada de planilha de cálculo ou memória discriminada e atualizada não supre a necessidade de detalhamento no corpo da petição inicial, conforme exigido pelo dispositivo legal supracitado.Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo.Int. - ADV: LUCIANA CRISTINA DE ARAUJO (OAB 140323/SP), ALESSANDRO MARTINS PERES (OAB 196165/SP)
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