Ademirson Francheti Junior
Ademirson Francheti Junior
Número da OAB:
OAB/SP 141102
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
82
Tribunais:
TJGO, TJSP, STJ, TRF3
Nome:
ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001053-83.2024.8.26.0128 (processo principal 1001824-78.2023.8.26.0128) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.C.B.S. - A.C.R. - Vistos. Manifestem-se as partes sobre laudo de fls. 63/82, no prazo legal. Determino as providências para que, nos termos do artigo 2º, da Liberação CSDP 92/2008, seja efetuado o pagamento por meio de crédito em conta corrente à perita Madalena Jacinta dos Santos Reganin, uma vez que foi realizada a perícia a contento. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: BRUNO LUIS ALVES (OAB 436026/SP), ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP), RENAN DE PAULA SOUZA (OAB 401424/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003912-42.2019.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - A.E.C.M. - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Considerando a data, horário, forma e local designados para a perícia, em 5 (cinco) dias, comprove(m) o(s) procurador(es) a cientificação da respectiva parte representada (ou de eventual representante legal, se o caso) por qualquer meio (de preferência via WhatsApp) a respeito de tais informações. Essa medida vale apenas para aqueles sujeitos cuja participação ou comparecimento seja indispensável. Fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e sem justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s) (cuja participação ou comparecimento seja indispensável), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2025. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003738-60.2013.8.26.0189 (018.92.0130.003738) - Procedimento Sumário - Restabelecimento - Waldenir Pereira Niza - Elizangela de Fatima Rodrigues Niza Rapero - - Cleber Alex Rodrigues da Fonseca Niza - - Maria Valeria de Freitas Niza - - Thalita Amanda de Freitas Niza - - HANIELLE JOELLY PEREIRA NIZA - - JULIANA ISABEL NIZA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Em razão da inércia, expeça-se Carta AR ao polo ativo (como diligência do juízo a ser ao final ressarcida pela parte omissa), para que dê andamento em 5 dias, sob pena de extinção (aguardando-se por 35 dias úteis - CPC, art. 485, III e § 1º, pouco importando que o AR seja positivo ou negativo - CPC, art. 274, § único). Intimem-se. - ADV: ADALBERTO APARECIDO NILSEN (OAB 89383/SP), CAIO DANTE NARDI (OAB 319719/SP), ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP), JORGE RAIMUNDO DE BRITO (OAB 184388/SP), JORGE RAIMUNDO DE BRITO (OAB 184388/SP), ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP), ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP), ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP), ADALBERTO APARECIDO NILSEN (OAB 89383/SP), ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP), ADALBERTO APARECIDO NILSEN (OAB 89383/SP), ADALBERTO APARECIDO NILSEN (OAB 89383/SP), ADALBERTO APARECIDO NILSEN (OAB 89383/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007719-70.2019.8.26.0189 (apensado ao processo 1007249-39.2019.8.26.0189) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Jailton Gonçalves Menezes - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Manifeste-se o polo ativo em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Fernandopolis, 26 de junho de 2025. Eu, Patricia Regina Ferreira Cardoso, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: MAURICIO SIGNORINI PRADO DE ALMEIDA (OAB 225013/SP), ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001454-66.2024.4.03.6337 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ROSELI BARBOZA FIDELIS Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001454-66.2024.4.03.6337 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ROSELI BARBOZA FIDELIS Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001454-66.2024.4.03.6337 RELATOR: 21º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: ROSELI BARBOZA FIDELIS Advogado do(a) RECORRENTE: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR - SP141102-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de recurso interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte, ao argumento de não comprovação da união estável com o falecido segurado na época do óbito. À vista da análise do presente feito, a sentença está irretocável. Portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001, c.c. artigo 46 da Lei 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 749.963/RJ, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição da ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (Relator: Ministro EROS GRAU. Segunda Turma. DJe: 24/9/2009). Nessa senda, é válida a transcrição dos fundamentos da decisão guerreada: “(...) Analisando o processo administrativo juntado aos autos (ID 326718975), verifico a presença dos seguintes documentos, que considero mais relevantes: - Certidão de óbito (p. 03); - Certidão de nascimento do filho Maurílio 1997 (p. 08); - Certidão de nascimento do filho Maurício 1987 (p. 11). - Comprovante de endereço em nome de Roseli 2020 (fl. 09) - CNH do filho Márcio 1990 Ainda, em complementação à documentação apresentada na via administrativa, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de nascimento do filho Márcio 1990 (ID 343320904); - Certidão de casamento da filha Mara 1989 (ID 343320904); Tenho tais documentos como início de prova material contemporânea dos fatos. Em audiência de instrução, no entanto, não foi produzida prova testemunhal apta a sustentar o frágil início de prova material constatado nos autos. As testemunhas, ao serem inquiridas em juízo, não souberam dizer com firmeza se a parte autora e o/a segurado de fato mantiveram convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o intuito de constituição de família (art. 1.723 do Código Civil), tampouco trouxeram informações minimamente detalhadas acerca da rotina do suposto casal. A autora alega que conviveu em união estável com o Sr. Neuracir desde 1985, que tiveram 04 filhos e que o Sr. Neuracir foi preso em 2015, falecendo no presídio em 04/06/2021. As certidões de nascimento dos filhos se limitam a comprovar a relação parental entre eles. Não há qualquer documento que comprove convivência de marido e mulher entre a autora e o Sr. Neuracir nos anos imediatamente anteriores a 2015, tampouco depois da reclusão. A testemunha Antônio Reis disse que era a filha quem visitava o Sr. Neuracir no presídio. Embora a autora tenha afirmado que visitava o Sr. Neuracir quando estava no presídio em Rolândia, mais próximo que Paraguaçu Paulista, fato é que não foi juntado qualquer documento que dê sustentação a tais alegações. Por fim, a autora afirmou ter problemas nas pernas, motivo pelo qual não conseguia se deslocar até o presídio de Paraguaçu Paulista, mas, de novo, nenhum documento foi juntado para comprovar a condição de saúde da autora e que a impedia de praticar tal ato. Por tais razões, tenho por não suficientemente comprovada a união estável alegada. Não deve, portanto, ser concedido o benefício requerido pela parte autora. (...)”. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora para manter a sentença. Condeno a parte autora a arcar com os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, suspensos por se cuidar de beneficiária de justiça gratuita. É o voto. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES 21º JUIZ FEDERAL DA 7ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO E M E N T A Dispensada a elaboração de ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/95. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DOUGLAS CAMARINHA GONZALES Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501073-11.2024.8.26.0189 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - M.H.S.C. - Vistos. 1. A sentença penal foi proferida (fls. 545/576). 2. À sentença proferida NÃO foi interposta apelação. Do trânsito em julgado: 1. O processo transitou em julgado (fls. 595), verifico. 2. "Agora, com o trânsito em julgado certificado, não se mostra possível a rediscussão sobre temas que se acham certificados pela coisa julgada" (TJSP - 15ª Câmara de Direito Criminal - Habeas Corpus Criminal n. 2346527-97.2023.8.26.0000, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. RICARDO SALE JÚNIOR, V.U., j. 06/03/2024, p. 04). 3. "O prazo para a prescrição da execução da pena concretamente aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em que nasce para o Estado a pretensão executória da pena", de acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF - Plenário - ARE n. 848.107-DF - Tema 788 da repercussão geral - Rel. Min. DIAS TOFFOLI, V.M., j. 04/07/2023). 4. "Somente podemos falar em prescrição da pretensão executória quando o Estado já tiver formado o seu título executivo judicial, o que somente acontece após o trânsito em julgado para ambas as partes" (GRECO, ROGÉRIO. Curso de direito penal. - 16. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014, p. 737). DA DELIBERAÇÃO DECORRENTE 1. Cumpra-se, portanto, a sentença final proferida pela Instância Inferior. 2. Da análise do pronunciamento do Juízo a quo, constato: (x) o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade é o semiaberto; (x) a pena privativa de liberdade aplicada foi suspensa condicionalmente. 3. Verifique-se, preliminarmente (pela Certidão de Execuções Criminais - Sivec), a situação da parte ré (ou seja, se ela encontra-se solta [em liberdade] ou, eventualmente, presa por outro processo) (Comunicado CG n. 724/2023, item 2), juntando-se a certidão aos autos. 4. Das medidas cautelares diversas da prisão: 4.1 O cumprimento das medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) cessa, em razão da acessoriedade acautelatória, com a preclusão maior (accessio cedit principali), ou seja, o trânsito em julgado. 4.2 Comunique-se, por meio eletrônico, diretamente ao Sistema VIDA (Vigilância, Inteligência, Defesa e Ação) da Polícia Militar do Estado de São Paulo para cessação do cumprimento das medidas cautelares aplicadas. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA APLICADA ("SURSIS") 1. Expeça-se guia de recolhimento definitiva (art. 472, I, 1ª parte, das NJCGJ). 2. Averbe-se o sursis (art. 472, I, 3ª parte, das NJCGJ). 3. Em seguida, encaminhem-se os autos ao Juízo da Execução competente (o Anexo da Vara de Execução Criminal desta Comarca, se o caso) para deliberação acerca do início (art. 160 da LEP) ou ineficácia (art. 161 da LEP) do benefício. DA PENA DE MULTA Da pena de multa: 1. Nos termos do art. 51 do CP, "transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição." 2. A pena de multa é sanção penal. 3. As causas de suspensão, extinção e de exclusão do crédito tributário (arts. 151, 156 e 175 do CTN), que, por ser considerada dívida de valor, incidem sobre a multa, são aspectos da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (Lei de Execução Fiscal e Código Tributário Nacional) (STJ - Quinta Turma - AgRgnoREspn. 1.998.804-TO, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 18/09/2023) a serem alegados e observados perante o Juízo da Vara da Execução Penal, bem assim o requerimento de parcelamento (art. 50, caput, do CP e art. 169, caput, da Lei n. 7.210/1984 [Lei de Execução Penal, LEP]). 4. A gratuidade jurisdicional não compreende a pena de multa (art. 98, § 1º, do CPC) e a alteração da forma de cumprimento das penas não alcança a de pecuniária (art. 148 da LEP). Da insolvência ou hipossuficiência (impossibilidade econômica): 1. Sobre o conceito de pena, ensina o Professor e Desembargador em São Paulo Guilherme de Souza Nucci: "é a sanção imposta pelo Estado, por meio de ação penal, ao criminoso como retribuição ao delito perpetrado e prevenção a novos crimes. O caráter preventivo da pena desdobra-se em dois aspectos (geral e especial), que se subdividem (positivo e negativo): a) geral negativo: significando o poder intimidativo que ela representa a toda a sociedade, destinatária da norma penal; b) geral positivo: demonstrando e reafirmando a existência e eficiência do direito penal; c) especial negativo: significando a intimidação ao autor do delito para que não torne a agir do mesmo modo, recolhendo-o ao cárcere, quando necessário; d) especial positivo: que é a proposta de ressocialização do condenado, para que volte ao convívio social, quando finalizada a pena ou quando, por benefícios, a liberdade seja antecipada" (Código penal comentado. - 21. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 295). 2. As causas extintivas da punibilidade estão previstas no art. 107 do CP (numerus apertus) e noutras disposições da legislação penal, dentre as quais, em relação à pena de multa, não há a hipossuficiência econômica do agente (insolvência). 3. Em que pese a ausência de dispositivo legal, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade" (STJ - Terceira Seção - REsp n. 1.785.861-SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 24/11/2021 [item 15 da Ementa]). 4. Com o devido respeito, trata-se de solução a afastar por completo (in totum) as características da pena (retribuição [reprovação] - prevenção geral negativa - prevenção geral positiva - prevenção especial negativa - prevenção especial positiva) (art. 59, caput, do CP), cuja mensagem à sociedade não é digna, reputo. 5. Fazer coisa errada não pode e não deve valer a pena. 6. Se valer a pena, não há ordem, nem progresso. 7. O mal da criminalidade - especialmente, mas não exclusivamente, o da corrupção, que tantos males causa - é a impunidade, seja do ponto de vista técnico, seja do ponto de vista subjetivo. 8. Além disso, não é demais citar o disposto no art. 169 da LEP, salientando que é possível ao juiz da execução, conforme a real situação econômica da parte condenada, permitir que o pagamento da multa se realize em prestações mensais, iguais e sucessivas, a fim de não comprometer os recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família (art. 50 do CP). 9. Nesse sentido, ao interpretar sistematicamente o ordenamento jurídico, a aplicação analógica do disposto no art. 325, § 1º, II, do CPP, uma vez comprovada impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária, apresenta-se, em benefício do agente (in bonam partem), como solução intermediária a fim de não comprometer os recursos indispensáveis ao seu sustento e de sua família. 10. Trata-se de solução digna a respeitar aspectos de ordem coletiva - a fim de observar as características da pena - e de ordem individual - a fim de assegurar o piso vital mínimo (FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental brasileiro. - 8. ed. - São Paulo: Saraiva, 2007, p. 67/68) da pessoa condenada inadimplente. 11. Ao contrário, se a insolvência ou hipossuficiência (impossibilidade econômica) for absoluta e patente (o estado ou condição de miserabilidade que não deixa dúvida), a solução jurisprudencial é de rigor. 12. A hipossuficiência econômica absoluta há de ser comprovada (TJSP - 2ª Câmara de Direito Criminal - Agravo de Execução Penal n. 0003486-88.2022.8.26.0400, do Anexo da Vara das Execuções Criminais da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. LAERTE MARRONE, V.U., j. 18/04/2023, p. 03/04; TJSP - 6ª Câmara de Direito Criminal - Agravo de Execução Penal n. 0000209-98.2021.8.26.0400, da Vara Criminal da Comarca da Estância Turística de Olímpia - Rel. Des. EDUARDO ABDALLA, V.U., j. 04/10/2022, p. 03), todavia. 13. Nos termos do art. 66, II, da LEP, trata-se de requerimento - devidamente instruído - a ser decidido pelo Juízo da Execução (STJ - Terceira Seção - REsp n. 1.785.861-SP, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, j. 24/11/2021 [item 15 da Ementa]). Do cálculo da pena de multa a pagar: 1. Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa aplicada cumulativa ou isoladamente (art. 479 das NJCGJ), providencie-se, previamente, o cálculo da quantia aplicada a título de multa a pagar (Comunicado Conjunto n. 1744/2019 - Disposições Gerais: item 1, II). 2. Após, manifestem-se o Ministério Público e a Defesa. 3. Findo o prazo com requerimento de impugnação ou complementação, pronuncie-se o Escrevente Técnico Judiciário responsável por realizar o cálculo; com o pronunciamento, tornem-me conclusos os autos para deliberação (art. 538, § 1º, das NJCGJ). 4. ATENÇÃO: Findo o prazo sem requerimento de impugnação, considerar-se-á de pleno direito (pleni iure) homologado o cálculo providenciado pelo Escrevente Técnico Judiciário (art. 538, § 1º, das NJCGJ). Do pagamento da multa: 1. Nos termos do art. 50, caput, do CP, "a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais." 2. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor, a parte ré, no juízo de conhecimento (pela redação legal do Código Penal), poderá, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa penal. 3. Como pagar a multa penal? 3.1 "O pagamento da multa penal, aplicada em consonância com o disposto no Código Penal e legislação especial que não dispuser de modo diverso, será efetuado no BANCO DO BRASIL, Agência 1897-X, Conta n. 139.521-1, CNPJ n. 96.291.141/0001-80, de titularidade da Secretaria da Administração Penitenciária - SAP, que administra o Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP, juntando-se comprovante do depósito bancário nos autos" (art. 481, caput, primeira parte, das NJCGJ). 3.2 "Nos demais casos, o pagamento será feito em favor e em nome do Fundo Penitenciário Nacional - FUNPEN, CNPJ 00.394.494/0008-02, UG 200333, Gestão 00001, por meio de Guia de Recolhimento de Receita da União - GRU, no BANCO DO BRASIL, identificando-se o referido depósito, conforme os seguintes incisos: [...] IV - 14600-5 - Receita referente multa decorrente de sentença penal condenatória; [...]" (art. 481, caput, segunda parte, das NJCGJ). Da pena de MULTA aplicada CUMULATIVAMENTE: 1. Nas condenações com trânsito em julgado à pena de multa aplicada cumulativamente, com a homologação do cálculo (ou seja, sem requerimento de impugnação ou indeferimento do requerimento de impugnação) E sem pagamento espontâneo no prazo de 10 (dez) dias (!), expeça-se certidão de sentença (art. 480, caput, das NJCGJ). 2. Com a expedição, abra-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 480, caput, das NJCGJ); na sequência, lance-se a movimentação: "Cód. 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação"; por fim, remeta-se o processo ao arquivo (art. 480, § 1º, primeira parte, das NJCGJ). 2.1 A extinção das sanções aplicadas - mesmo a pena de multa - incumbirá ao Juízo da Execução Criminal (art. 480, § 1º, segunda parte, das NJCGJ). 3. Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal do ajuizamento da ação de execução da pena de multa (art. 480, § 2º, das NJCGJ), anote-se no histórico de partes (inserção do evento "Cód. 17 - Início da Execução da Pena de Multa" e indicação no complemento do evento o número do processo de execução). 4. Com a comunicação do Juízo da Execução Criminal da extinção da pena de multa aplicada isoladamente (art. 480, § 3º, das NJCGJ), altere-se a situação do processo, com o lançamento da movimentação "Cód. 61615 - Arquivado Definitivamente" (art. 480, § 4º, das NJCGJ). DA ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA (CUSTAS PROCESSUAIS) A gratuidade jurisdicional foi concedida (fls. 574, item 3.2), verifico. DAS COISAS APREENDIDAS CONFISCADAS (x) Sobre as drogas apreendidas: 1. Determino, com o encerramento do processo penal, a destruição das amostras guardadas para contraprova (art. 72 da LD), certificando isso nos autos e comunicando a autoridade policial científica. DAS COMUNICAÇÕES 1. Da estatística judiciária criminal (IIRGD): 1.1 Comunique-se, por correio eletrônico (iirgd.dipol@policiacivil.sp.gov.br), diretamente ao Instituto de Identificação Ricardo Gumbleton Daunt (IIRGD) (art. 809, VI, do CPP e arts. 472, I, 4ª parte, e 393, V, das NJCGJ [Comunicado CG n. 464/2019]), que se incumbirá da remessa aos demais órgãos competentes para efetivação. 2. Da suspensão dos direitos políticos (Justiça Eleitoral): 2.1 Comunique-se, por correio eletrônico (e-mail), diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 393, II, das NJCGJ) para suspender os direitos políticos (art. 15, III, da CF). DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Expeça-se certidão de honorários advocatícios no máximo da tabela do convênio OAB Defensoria/SP à Defesa Dativa nomeada. DO ARQUIVAMENTO DESTES AUTOS Oportunamente (após realizadas as anotações e atos necessários no sistema informatizado oficial e no sistema da empresa terceirizada [SGDAU]), arquivem-se os autos (arts. 176 a 181 das NJCGJ). SIRVA-SE DESTA DECISÃO, POR CÓPIA DIGITADA, COMO OFÍCIO E MANDADO. Int. Dilig. Fernandopolis, 25 de junho de 2025. - ADV: ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000540-75.2025.8.26.0189 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.J.P. - - J.C.P. - - M.A.P. - N.P. - Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial. Assim, DECRETO A INTERDIÇÃO de Norival Pitondo, declarando-o/a incapaz para os atos da vida civil, nos termos dos arts. 4º, inciso III, do Código Civil, nomeando-lhe como curador definitivo o Sr.. Julio Cezar Pitondo, conforme qualificação completa constante no último parágrafo da motivação. Servirá a presente, por cópia digitalizada, como termo de curatela definitiva, ficando o curador compromissado nos termos legais. O curador fica advertido dos termos dos arts. 1.774 e 1.753 do Código Civil, isto é, de que não poderá conservar em seu poder dinheiro do interditado "além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens", bem como da necessidade de autorização judicial para alienação de qualquer bem. Fica advertido, também, de que poderá responder no âmbito cível e criminal pela malversação de bens e por maus-tratos. Nos termos do comunicado CG 2201/2016, deixo de comunicar ao Cartório Eleitoral sobre a presente interdição. Ausente interesse recursal aparente, declaro o trânsito em julgado da presente sentença: 1) EXPEÇA-SE mandado de registro da interdição ao Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da comarca, por meio do sistema CRC-JUD. Fica consignado que, nos termos do artigo 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002, o cumprimento dos atos aqui determinados será gratuito, em face dos benefícios da justiça gratuita concedido ao Requerido; 2) EXPEÇA-SE certidão de honorários ao curador especial (fl. 108), que arbitro no valor máximo previsto na tabela vigente, ficando o advogado responsável pela impressão da certidão no sistema SAJ, assim que liberada nos autos; 3) Diante do que dispõe o artigo 9°, III, do Código Civil, e artigo 755, § 3º, do CPC, a sentença de interdição será inscrita no registro de pessoas naturais e publicada no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias. Publique. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público, de imediato. Oportunamente, arquivem-se (62049) - ADV: PEDRO HENRIQUE FERNANDES PITONDO (OAB 493202/SP), JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GONZALES (OAB 486625/SP), JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GONZALES (OAB 486625/SP), JOÃO VITOR DE OLIVEIRA GONZALES (OAB 486625/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES PITONDO (OAB 493202/SP), PEDRO HENRIQUE FERNANDES PITONDO (OAB 493202/SP), ADEMIRSON FRANCHETI JUNIOR (OAB 141102/SP)