Renata Aparecida Prestes Elias De Carvalho
Renata Aparecida Prestes Elias De Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 141490
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
121
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TJPR, TJRJ, TJSC, TRF3, TRT2, TRF4, TJSP
Nome:
RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Alvará 1000261-30.2016.5.02.0058 REQUERENTE: ORLANDO ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: AGROTANKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c12c6f proferido nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa DESPACHO Vistos. Defiro o pedido da parte requerente. Diante da resposta positiva de #id:15b1d2d, bem como em observância à jurisprudência dominante neste Eg. Tribunal e ao v. acórdão de #id:0d70040, DETERMINO que o INSS proceda o bloqueio de 10% (dez por cento) dos valores dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados a seguir qualificados, mês a mês, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizado até 19.11.2021, sendo: SERGIO MAURO TRACHTENBERG, CPF: 168.671.490-49: NB 109.639.282-5 - 10% (dez por cento) dos proventos líquidos da aposentadoria por tempo de contribuição (equivalente a R$ 358,08 da competência 05/2024); VALTER ORLANDO DE VECCHI, CPF: 244.293.688-72: NB 025.040.134-7 - 10% (dez por cento) dos proventos líquidos da aposentadoria por tempo de contribuição (equivalente a R$ 491,79 da competência 05/2024); Os bloqueios deverão ser realizados até ulterior decisão judicial, que será expedida tão logo que adimplidos valores nestes autos devidos. Prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à requisição. Advirto ao destinatário que a não resposta e/ou a recusa injustificada no fornecimento das informações ora requisitadas poderá ser interpretada como crime de desobediência (Art. 330, CP). A autenticidade deste ofício poderá ser aferida no endereço eletrônico: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. A resposta a esta requisição deverá ser enviada diretamente a este Juízo, mediante encaminhamento de correspondência eletrônica, acompanhada de eventuais anexos, para o endereço eletrônico: vtsp58@trt2.jus.br, com indicação no campo "assunto": Resposta ao ofício expedido nos autos do Processo nº 1000261-30.2016.5.02.0058. Ciência ao Reclamante e ao executado VALTER ORLANDO DE VECCHI via Diário Eletrônico e, por carta, ao executado SERGIO MAURO TRACHTENBERG. Como medida de celeridade e economia processual, o presente despacho possui força de ofício. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALTER ORLANDO DE VECCHI
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Alvará 1000261-30.2016.5.02.0058 REQUERENTE: ORLANDO ARAUJO MOREIRA REQUERIDO: AGROTANKS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c12c6f proferido nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa DESPACHO Vistos. Defiro o pedido da parte requerente. Diante da resposta positiva de #id:15b1d2d, bem como em observância à jurisprudência dominante neste Eg. Tribunal e ao v. acórdão de #id:0d70040, DETERMINO que o INSS proceda o bloqueio de 10% (dez por cento) dos valores dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados a seguir qualificados, mês a mês, até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), atualizado até 19.11.2021, sendo: SERGIO MAURO TRACHTENBERG, CPF: 168.671.490-49: NB 109.639.282-5 - 10% (dez por cento) dos proventos líquidos da aposentadoria por tempo de contribuição (equivalente a R$ 358,08 da competência 05/2024); VALTER ORLANDO DE VECCHI, CPF: 244.293.688-72: NB 025.040.134-7 - 10% (dez por cento) dos proventos líquidos da aposentadoria por tempo de contribuição (equivalente a R$ 491,79 da competência 05/2024); Os bloqueios deverão ser realizados até ulterior decisão judicial, que será expedida tão logo que adimplidos valores nestes autos devidos. Prazo de 30 (trinta) dias para atendimento à requisição. Advirto ao destinatário que a não resposta e/ou a recusa injustificada no fornecimento das informações ora requisitadas poderá ser interpretada como crime de desobediência (Art. 330, CP). A autenticidade deste ofício poderá ser aferida no endereço eletrônico: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao. A resposta a esta requisição deverá ser enviada diretamente a este Juízo, mediante encaminhamento de correspondência eletrônica, acompanhada de eventuais anexos, para o endereço eletrônico: vtsp58@trt2.jus.br, com indicação no campo "assunto": Resposta ao ofício expedido nos autos do Processo nº 1000261-30.2016.5.02.0058. Ciência ao Reclamante e ao executado VALTER ORLANDO DE VECCHI via Diário Eletrônico e, por carta, ao executado SERGIO MAURO TRACHTENBERG. Como medida de celeridade e economia processual, o presente despacho possui força de ofício. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO ARAUJO MOREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001187-70.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: FABIANO OLIVEIRA DE LIMA RECLAMADO: MAURICIO RODRIGUES ZIMMERMANN - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da501c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO A transferência de valores para estes autos depende do juízo em que ocorreu a penhora de rosto dos autos. Tendo em vista que os autos aguardam resposta de penhora de rosto dos autos, determino o sobrestamento do feito até eventual provocação. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G.P.L. PIZZA DELIVERY EIRELI - EPP - RENATO LANZUOLO - LEONA PIZZA CUCINA LTDA.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001187-70.2017.5.02.0706 RECLAMANTE: FABIANO OLIVEIRA DE LIMA RECLAMADO: MAURICIO RODRIGUES ZIMMERMANN - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da501c3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. GUSTAVO BENATO MARCAL DESPACHO A transferência de valores para estes autos depende do juízo em que ocorreu a penhora de rosto dos autos. Tendo em vista que os autos aguardam resposta de penhora de rosto dos autos, determino o sobrestamento do feito até eventual provocação. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIANO OLIVEIRA DE LIMA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007824-56.2022.8.26.0152 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Consórcio Empreendedor Shopping Granja Viana - Mgkl Variedade de Coisas Ltda - - Martha Elena Plada Languiller de Garro - - Ricardo Miguel Garro Sureda - Vistos. Formula a parte executada pedido de desbloqueio sem a demonstração da alegada impenhorabilidade. Assim, como medida prévia à apreciação do pedido, traga a executada, no prazo de 05 (cinco) dias, os três últimos extratos mensais de sua conta bancária. No mesmo prazo, ante o princípio da menor onerosidade, indique a parte executada outros bens à constrição ou formule proposta de pagamento parcelado (artigo 916, CPC). Com os documentos, manifeste-se a exequente em 05 dias e tornem conclusos para apreciação dos pedidos. - ADV: RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP), RICARDO NEGRAO (OAB 138723/SP), RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP), SILMAR JOSE DA SILVA (OAB 176165/SP), FLAVIO CALLADO DE CARVALHO (OAB 121381/SP), FLAVIO CALLADO DE CARVALHO (OAB 121381/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0908019-35.1998.8.26.0100 (583.00.1998.908019) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda - Massa Falida de Construtora e Incorporadora Samir Dichy Ltda-síndico Alfredo Luiz Kugelmas - Condomínio Edifício Alpha Enterprise - - Wagner Primo Freire - - João Nello Arilla - - Silvia Vicente Arilla - - Edilene Frederico Pereira e outros - Maria de Fátima Silva Spinola - - Denilson Pereira Spinola - Lídia Frederico de Souza e outros - Sergio Villa Nova de Freitas - Branco Bradesco S/A e outros - Eduardo Lara Gouvea - - Thais Cristina de Souza - - Wagner Mantovani - - Jo Lima Embalagens de Papelão - - Thiago Rubino Olivetti - Japan Service do Brasil S/A - - Banco Santander (Brasil) S.A. - - Luis Fernado Ribeiro dos Santos - - Onélia Aparecida Anjo - - Alberto Barbosa Cardena - - Condominio Edificio Alpha Enterprise e outros - Laspro Consutores Ltda. - Vistos. 1. Fls. 10888/10898: último pronunciamento judicial, que: (i) deferiu pedido do arrematante Thiago Rubino Olivetti para determinar a expedição de ofício à Prefeitura de São Paulo esclarecendo que débitos de IPTU anteriores à arrematação devem ser cobrados exclusivamente da massa falida; (ii) determinou ao síndico apresentação de planilha completa dos imóveis da massa falida no prazo de 20 dias, com informações detalhadas sobre identificação, arrecadação, alienação, processos judiciais relacionados e locações; (iii) deu ciência aos credores e demais interessados sobre os extratos de contas judiciais unificadas no valor de R$ 4.767.481,34; (iv) indeferiu pedido apresentado por Luis Fernando Ribeiro dos Santos de homologação em caráter emergencial do Quadro Geral de Credores; (v) determinou instauração de incidente para classificação de créditos do Município de São Paulo no prazo de 10 dias pelo síndico; (vi) determinou a instauração de incidente para classificação de créditos da Fazenda Nacional no prazo de 10 dias pelo síndico; (vii) esclareceu o procedimento a ser observado quanto aos encargos condominiais do Edifício Alpha Enterprise, que optou pelo prosseguimento de execuções em detrimento da habilitação na falência; (viii) intimou o perito Edgard Colombo Junior para especificar honorários alegadamente já fixados no prazo de 10 dias; (ix) intimou o síndico para conferência e parecer sobre os honorários periciais de Joaquim Vicente de Rezende Lopes. 2. Embargos de declaração - Edifício Alpha Enterprise 2.1. O Edifício Alpha Enterprise apresentou três pedidos distintos (fls. 10352/10353, 10440 e 10687): (a) solicitou a intimação do Síndico para informar se há ativo suficiente para o pagamento dos encargos da massa relativos às unidades 033, 067, 091, 092, 093, 094, 095 e 098, considerando os pagamentos já realizados na falência e as ordens de preferência, destacando que algumas unidades já foram arrematadas com valores transferidos à massa (fls. 10687); (b) requereu a inclusão dos créditos perseguidos nas execuções 1125217-32.2020.8.26.0100, 1119561-94.2020.8.26.0100 e 1003339-47.2017.8.26.0068, argumentando que seu crédito (propter rem) possui natureza extraconcursal e deve integrar o quadro de encargos da massa (fls. 10352/10353); (c) solicitou a apresentação de embargos de terceiros junto à reclamação trabalhista n.º 0062700-52.2008.5.15.0078 (TRT15) (fls. 10352/10353) e posteriormente informou que o Juízo Cível determinou a redistribuição da ação executiva 1003339-47.2017.8.26.0068 ao juízo falimentar (fls. 10440). O síndico, quanto ao pedido de informação sobre ativo suficiente para pagamento dos encargos da massa, afirmou que o credor deve aguardar a apresentação do quadro consolidado após os julgamentos dos incidentes pendentes. Em relação ao pedido de inclusão dos créditos das execuções, sugeriu a intimação do condomínio para distribuir incidente próprio de habilitação destes créditos, mesmo tratando-se de crédito classificado como encargos ou dívidas da massa, sob o argumento de celeridade processual. Sobre o pedido de embargos de terceiros na reclamação trabalhista, afirmou que a questão já foi abordada no incidente 1029536-07.1998.8.26.0100, inclusive com decisão final sobre os imóveis em discussão, e que os imóveis não possuem restrições, não havendo justificativa para a propositura de embargos de terceiro (fls. 10491). Sobreveio decisão que registrou já ter sido definitivamente apreciada e encerrada a questão referente aos embargos de terceiro, no incidente e 1029536-07.1998.8.26.0100 (fl.1341). Ademais, no tocante à existência de ativos suficientes para adimplemento dos encargos da Massa, registrou que o síndico já foi devidamente intimado nos autos nº 1003339-47.2017.8.26.0068 para atender ao pedido, não havendo nada mais a deliberar nestes autos. Por fim, no item 8.3 do pronunciamento judicial, referente à inclusão dos créditos perseguidos nas execuções 1125217-32.2020.8.26.0100, 1119561-94.2020.8.26.0100 e 1003339-47.2017.8.26.0068, ressaltou que o Condomínio exerceu legitimamente seu direito de optar pelo ajuizamento e prosseguimento das execuções em detrimento da habilitação dos créditos na presente falência prerrogativa esta reconhecida pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 2135747-82.2023.8.26.0000. Assim, o Juízo destacou que o interessado, em virtude dessa escolha processual, deverá aguardar o momento oportuno para o pagamento - que será comunicado pelo Síndico nos autos das respectivas execuções -, para que a quitação dos créditos ocorra nestes mesmos autos (fl. 10896). O cartório certificou que, em cumprimento à decisão de fls. 10.888/10.898, item 8.3, trasladou cópia da referida decisão aos autos de nº 1003339-47.2017.8.26.0068 (fl. 10938). O Condomínio Edifício Alpha Enterprise opôs embargos de declaração alegando omissão no item 8.3 da decisão quanto à inclusão de créditos extraconcursais no Quadro Geral de Credores como simples reserva, bem como obscuridade no item 8.2 sobre os embargos de terceiros. O embargante sustenta, em síntese, que seria desnecessária a habilitação do crédito extraconcursal, sendo irrelevante o momento e palco para pagamento, requerendo apenas retificação do QGC com inclusão dos créditos das execuções nºs 1125217-32.2020.8.26.0100, 1119561-94.2020.8.26.0100 e 1003339-47.2017.8.26.0068, conforme decisão nos autos nº 1003339-47.2017.8.26.0068 que determinou ao síndico incluir o crédito como reserva no QGC. Ademais, alega obscuridade quanto aos embargos de terceiros, sugerindo expedição de ofício à Justiça do Trabalho considerando os frustrados esforços da credora em obter informações por meio de certidão de objeto e pé (fls. 10915/10916) O cartório intimou o síndico, por ato ordinatório, para que se manifestasse sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 (cinco) dias (fl. 10929). O síndico manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos ante a manifesta ausência de omissão e obscuridade na decisão embargada. Sustenta que inexiste omissão no item 8.3, tendo em vista a clareza dos fundamentos do juízo que explicitou ter o embargante optado por perseguir crédito via execução ordinária, não cabendo inscrição de reserva no QGC sob evidente duplicidade de cobrança. Quanto ao item 8.2, afirma não haver obscuridade, considerando que a matéria relativa aos embargos de terceiros foi enfrentada no incidente nº 1029536-07.1998.8.26.0100, com comprovação da inexistência de restrições sobre as unidades e posterior determinação de remoção de quaisquer ônus nos autos da reclamação trabalhista (fls. 10939/10947). O MP informou não haver expressa determinação legal para intervenção ministerial em embargos de declaração, pedindo vênia para deixar de ofertar manifestação sobre o mérito do recurso (fls. 10952/10953). 2.2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, dou provimento em parte aos aclaratórios tão somente para reconhecer a existência de obscuridade e apresentar esclarecimentos, visando facilitar a compreensão da decisão: O Juízo NÃO indeferiu os pedidos de reserva de crédito formulados pela credora, mas tão somente remeteu tal para análise para cada umas das execuções propostas, nas quais, caso o pleito de reserva ainda não tenha sido apresentado e/ou deferido, deverá ser levado pela exequente, para que lá seja analisado e, em sendo o caso, acolhido. Tal remessa visa evitar tumulto processual, porque os autos principais já possuem inúmeras questões pendentes de apreciação judicial. Nesse ínterim, como as execuções tramitam de forma apartada, nada melhor do que aproveitar seus autos e processamento para a análise individualizada dos pedidos de reserva, caso ainda não tenham sido neles apresentados/apreciados. Por outro lado, a partir do momento em que a reserva já esteja deferida nos autos da execução, é desnecessário que o Condomínio continue peticionando nestes, uma vez que o Síndico é intimado para cumprimento da anotação de reserva nos próprios autos das execuções, e, assim, como dito expressamente na decisão anterior: "Em virtude dessa escolha processual, deverá aguardar o momento oportuno para o pagamento - que será comunicado pelo Síndico nos autos das respectivas execuções -, para que a quitação dos créditos ocorra nestes mesmos autos. Outrossim, quaisquer dúvidas ou questionamentos relativos à satisfação dos créditos deverão ser direcionados exclusivamente aos autos das execuções correspondentes, e não aos presentes autos, respeitando, assim, a via processual escolhida pelo próprio Condomínio.". Da mesma forma, a questão referente aos embargos de terceiro já está sendo tratada no incidente nº 1029536-07.1998.8.26.0100. Se a credora entende que ainda não está encerrada, é plenamente possível que apresente novos pedidos nos autos do próprio incidente, onde serão apreciados, até mesmo porque referida questão é objeto de atenção deste juízo -inclusive, em concurso com outras, levou à substituição do Síndico anterior, O que não há sentido (mas sim tumulto) é a peticionante apresentar pleitos referentes à mesma questão tanto nos autos nº 1029536-07.1998.8.26.0100 quanto aqui. Portanto, novamente, determina-se à embargante que concentre sua atuação, apresentando manifestação/requerimentos sobre a questão, nos autos nª 1029536-07.1998.8.26.0100. Concluindo: o que se espera da credora é cooperação para não tumultar os autos principais (art. 6º do CPC), podendo e devendo concentrar suas manifestações nos autos apartados, nos quais serão, certamente, regularmente apreciados. Ante o exposto, dou PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração tão somente para apresentar os esclarecimentos supra. 3. Instauração de Incidentes de Classificação de Créditos Públicos 3.1. Em cumprimento à decisão de fls. 10888/10898, o síndico informou ter protocolado os competentes incidentes de classificação de crédito público para apuração dos créditos inscritos em dívida ativa da Prefeitura do Município de São Paulo e da União - Fazenda Nacional (fls. 10939/10947). O MP tomou ciência da instauração dos incidentes e não se opôs à medida (fls. 10952/10953). 3.2. Ciente. Aguarde-se o deslinde dos incidentes. 4. Apresentação de planilha de imóveis da Massa Falida 4.1. No último pronunciamento judicial foi determinado ao síndico apresentar planilha completa dos imóveis da massa falida no prazo de 20 dias, contendo informações sobre identificação, situação da arrecadação, status de alienação, processos judiciais relacionados e locações (fls. 10888/10898). O síndico requereu dilação de prazo por mais 20 dias para viabilizar o integral cumprimento da determinação, considerando a grande quantidade de bens imóveis envolvidos e a complexidade inerente a cada caso (fls. 10939/10947). O MP não se opôs à concessão do prazo suplementar requerido pelo síndico (fls. 10952/10953). 4.2. Concedo a dilação de prazo requerida. 5. Honorários Periciais - Joaquim Vicente de Rezende Lopes 5.1. O perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes apresentou pedido de arbitramento de honorários referentes a laudo de avaliação de seis escritórios apresentado às fls. 7749/7806, com honorários estimados em R$ 11.700,00 em fevereiro de 2013, sem oposição do antigo síndico e do Ministério Público, calculando atualização monetária até fevereiro de 2025 no valor de R$ 22.776,66 (fls. 10850/10856). Sobreveio decisão que intimou o síndico para conferência e parecer sobre o pedido (fls. 10888/10898). O síndico manifestou-se favoravelmente ao arbitramento, informando que anotou o crédito no Quadro Geral de Credores em observância ao art. 124 do Decreto Lei nº 7.661/1945, considerando que tanto o síndico da época quanto o Ministério Público não se opuseram à proposta de honorários, não havendo óbice ao arbitramento no valor originário de R$ 11.700,00 requerido às fls. 7748 dos autos digitais (fls. 10939/10947). O MP tomou ciência da anotação do crédito pela síndica (fls. 10952/10953). 5.2. Ante os pareceres convergentes do síndico e do MP, arbitro os honorários do perito Joaquim Vicente de Rezende Lopes no valor originário de R$ 11.700,00, já anotados pelo síndico. 6. Honorários Periciais - Edgard Colombo Junior 6.1. O engenheiro civil Edgard Colombo Junior Requereu a fixação dos honorários no valor de R$ 128.400,00 (cento e vinte e oito mil e quatrocentos reais) para setembro/2023, com classificação como "extraconcursal" e atualização pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais. O perito dividiu os imóveis avaliados em dois grupos: (i) honorários já fixados (não recebidos) em 22/08/2019, no valor atualizado para agosto/2023 de R$ 51.172,33, referentes às matrículas 87911, 87914, 136954, 136956, 136957, 99049, 132235, 132239 e 88506; e (ii) honorários ainda não fixados, estimados em R$ 77.212,32, referentes às matrículas 106763, 142293, 88492, 88493, 88530, 87928, 136938, 136941, 132204, 132224, 102934, 102937 e 99045 (fls. 10475/10477). O Síndico não se opôs à fixação dos honorários periciais, desde que observado o princípio da proporcionalidade. Destacou, todavia, que, nos autos do processo 1119561- 94.2020.8.26.0100 o juízo arbitrou honorários de R$ 5.400,00 para avaliação das unidades 95 e 98, que constam na tabela apresentada pelo Síndico de imóveis que ainda não tiveram os honorários das avaliações fixados. Assim, opinou pela intimação do perito para apresentar novos cálculos (fls. 10489). Sobreveio decisão que registrou terem sido os honorários referentes às avaliações das unidades 95 e 98 já arbitrados nos autos nº 1119561-94.2020.8.26.0100 e, inclusive, levantados há mais de 3 (três) anos (MLE sob nº 20220504162703087688, fl. 234). Ato contínuo intimou o perito Edgard Colombo Junior para especificar quanto aos honorários que alega já terem sido fixados, indicando as folhas das respectivas decisões judiciais no prazo de 10 dias, após constatar que não foram indicadas as folhas dos laudos periciais nem das decisões que teriam arbitrado as remunerações mencionadas. Determinou, ainda, que, em seguida, o síndico seja intimado para que proceda à verificação, especialmente no que diz respeito à eventuais valores já levantados (fls. 10888/10898, item 9.2). Foi certificada a intimação do perito por e-mail em cumprimento à determinação judicial (fls. 10938). O perito se manifestou indicando as folhas e os processos em que houve fixação de honorários, ressaltando ter dificuldade para compilar os dados expostos (fls. 10961/10965). 6.2. Tendo em vista a manifestação do perito, em cumprimento à decisão de fls. 10888/10898, item 9.2, intime-se o síndico para que, no prazo de 20 (vinte) dias, proceda à verificação, especialmente no que diz respeito a eventuais valores já levantados. 7. Pedido de baixa de ônus Arrematante Thais Cristina de Souza (Lote 05, imóvel de matrícula nº 136.954) 7.1. Registro, para controle, que o lance foi homologado às fls. 8903/8906 e o Juízo determinou a expedição de mandado de imissão na posse e a expedição de carta de arrematação com anotação da hipoteca à fl. 9005, item 11.2. Na sequência, a arrematante juntou comprovante de pagamento das custas às fls. 9409/9411 e o cartório expediu o mandado de imissão na posse (fls. 9659/9660) e a carta de arrematação (fls. 9698/9699). Após, a peticionante informou a quitação dos pagamentos e requereu a expedição de Ofício ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, para determinar a baixa da hipoteca judicial, registros de penhoras, constrições e indisponibilidades constantes na matrícula do imóvel nº 136.954 (fls. 10171/10173). Intimou-se a nova síndica para que se manifeste (fls. 10278, item 8). Tendo em vista que ainda houve manifestação sobre o tema, o Juízo intimou a síndica novamente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias (fl. 10453, item 5.2). O síndico deu ciência dos pagamentos e opinou que, tendo em vista que já foi expedida a carta de arrematação e que a credora já foi imitida na posse do imóvel arrematado, não há nada a deliberar (fl. 10492, item 32). A arrematante reiterou pedido de expedição de ofício ao 18º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo para determinar a baixa de hipoteca judicial, registros de penhoras, constrições e indisponibilidades constantes na matrícula, comprovando quitação integral das parcelas da arrematação (01/10 a 09/10) através de comprovantes de pagamento, incluindo a última parcela no valor de R$ 43.097,11 paga em 30/10/2024 (fls. 10955/10957). 7.2. Tendo em vista que a hipoteca judicial em questão deriva de determinação deste juízo, ante a previsão de parcelamento na proposta homologada, e considerando a apresentação dos comprovantes referentes ao pagamento de todas as parcelas, declaro a quitação da arrematação, determinando a baixa da hipoteca judicial e a baixa de gravames/constrições determinadas pelo juízo falimentar. Cópia desta decisão, assinada digitalmente e instruída com documentos necessários, valerá como ofício ao CRI, com ônus de protocolo ao próprio interessado. No mais, indefiro o pedido de determinação para baixa de gravames/constrições determinadas por outros juízos, uma vez que a arrematação já é causa de cancelamento indireto de constrições existentes sobre o imóvel, sendo possível ao interessado, mas não dever do juízo, peticionar perante os juízos que determinaram as referidas constrições, para que sejam formalmente baixadas: FALÊNCIA. Decisão que nega o cancelamento direto de constrições que constam na matrícula de imóvel arrematado pela agravante. Manutenção. Constrições anteriores ao registro da carta de arrematação perderam efeito após a arrematação do bem na falência. Persistência, ou cancelamento, das penhoras. Ineficácia face ao arrematante. Não cabe ao Juízo falimentar determinar o cancelamento direto das penhoras, e nem há necessidade prática de tal providência. Arrematação em processo de falência opera o cancelamento indireto dos registros de penhoras anteriores. Precedentes do Conselho Superior de Magistratura deste Tribunal. Registro da carta de arrematação, ou de adjudicação, tem o condão de promover o cancelamento indireto de registros de constrições anteriores. Desnecessário o cancelamento direto que, de resto, somente poderia ser determinado pelo Juízo da execução que determinou a penhora. O imóvel arrematado se encontra livre e desembaraçado, de modo que as penhoras anteriores, ainda que registradas, não mais produzem qualquer efeito. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2194954-80.2021.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 19/10/2021; Data de Registro: 19/10/2021) 8. Agravo de Instrumento nº 2133702-37.2025.8.26.0000 interposto pelo Município de São Paulo 8.1. Foi comunicado que o Agravo de Instrumento nº 2133702-37.2025.8.26.0000, interposto pelo Município de São Paulo contra a decisão de fls. 10888/10892 - a qual estabeleceu que a Municipalidade não possui prerrogativa de preferência absoluta mediante sub-rogação sobre o produto da arrematação -, não foi conhecido pelo Exmo. Desembargador Relator (fls. 10958/10959). 8.2. Verifiquei, em consulta ao E-Saj, que o Exmo. Des. Relator julgou ser incompetente a C. 7ª Câmara de Direito Privado para apreciar e julgar o recurso, propondo que este não seja conhecido e que os autos sejam remetidos à distribuição para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Assim, aguarde-se o deslinde do recurso. 9. Pedidos do arrematante Thiago Rubino Olivetti 9.1. O arrematante Thiago Rubino Olivetti, arrematante do lote 06, requereu que seja proferida decisão expressa advertindo que o arrematante e sucessores compradores estão desobrigados aos débitos que incidem sobre o imóvel anteriores a data do leilão (fls. 10867). Sobreveio decisão que deferiu pedido do arrematante para determinar a expedição de ofício à Prefeitura de São Paulo esclarecendo que débitos de IPTU anteriores à arrematação devem ser cobrados exclusivamente da massa falida (fls. 10888/10889, item 2.2). O síndico manifestou-se contrariamente ao pleito apresentado, porquanto o leilão foi realizado sob a égide do Decreto-Lei n.º 7.661/1945, não se aplicando, portanto, as garantias previstas na Lei n.º 11.101/2005 ao arrematante (fl. 10942/10943). Thiago Rubino Olivetti, arrematante do lote 6, requereu a exclusão do cadastro processual (fl. 10960). 9.2. Quanto ao pedido de fls. 10867, tendo em vista que a questão já foi resolvida por este Juízo, nada a deliberar. No mais, ao cartório para que regularize o cadastro processual. 10. Alienação do imóvel de matrícula 106.763, autos 1145329-80.2024.8.26.0100 10.1. O síndico informou que aguarda o andamento de alienações dos imóveis, autos nº 1145329-80.2024.8.26.0100 para promover a alienação do imóvel de matrícula 106.763 (fl. 10859, item 11). O MP informou que aguarda o andamento dos incidentes de alienação de imóveis (autos nº 1145329-80.2024.8.26.0100) e a alienação do imóvel registrado sob o nº 106.763 (10952/10953). 10.2. Registro que o laudo do imóvel foi homologado e que se determinou a alienação em hasta pública, conforme decisão de fls. 210/212, item 8, dos autos nº 1145329-80.2024.8.26.0100. Aguarde-se o resultado do leilão. 11. Intime-se. Cumpra-se. Oportunamente, abra-se vista ao MP e, então, conclusos. - ADV: ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ROSELAINE APARECIDA DA SILVA (OAB 264032/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ADHEMAR ANDRE (OAB 29638/SP), ESTEFAN CZERNORUCKI (OAB 33609/SP), EDUARDO ALCANTARA SPINOLA (OAB 78494/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOSE VICENTE AMARAL FILHO (OAB 98489/SP), DENHA GUERSONE DAL PINO (OAB 71452/SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ELIANE ALVES DA CRUZ (OAB 61179/SP), JOAO CARLOS PICCELLI (OAB 58543/SP), JOAO JOSE GRANDE RAMACCIOTTI JUNIOR (OAB 52349/SP), DAVID TULMANN (OAB 11251/SP), ROSIMERE SOARES FERREIRA CABRAL (OAB 426324/SP), ALINE DO NASCIMENTO CAMPOS (OAB 419052/SP), RAIANE ARLINE DE SOUZA (OAB 401416/SP), FILIPE CINTRA BORGES DE QUEIROZ (OAB 328565/SP), CELSO MANUEL FACHADA (OAB 38658 /AC), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), LEANDRO IGOR MIRANDA PAULELLI (OAB 312239/SP), HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP), ELAINE PIOVESAN RODRIGUES DE PAULA (OAB 102901/SP), FLAVIO CALLADO DE CARVALHO (OAB 121381/SP), CARLOS ALBERTO BARSOTTI (OAB 102898/SP), DANIELA TAVARES ROSA MARCACINI VISSER (OAB 138933/SP), CESAR AUGUSTO PALACIO PEREIRA (OAB 133814/SP), RAMIRO DOS REIS (OAB 144489/SP), RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP), MARCOS VINICIUS MARINS DE OLIVEIRA (OAB 141487/SP), REGINA KERRY PICANCO (OAB 138780/SP), MARCELLA BISETTO D´ANGELO (OAB 138378/SP), MARIA ALESSANDRA M FERRAZ GOMES (OAB 152515/SP), CLAUDIA PADILHA FURLAI PEREIRA (OAB 133793/SP), SHIRLEY SILVA ANDRE DE MENEZES (OAB 118456/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), PAULO RUGGERI (OAB 11315/SP), MARIA GORETE PEREIRA GOMES CAMARA (OAB 111675/SP), MILTON CLEBER SIMOES VIEIRA (OAB 109151/SP), ANTONIO CRAVEIRO SILVA (OAB 50384/SP), OMAR CAMPOS JUNIOR (OAB 23377/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), JACK HORK ALVES (OAB 38081/SP), JAIR RANZANI (OAB 32377/SP), FLAVIO ROCCHI JUNIOR (OAB 249767/SP), GUILHERME ASTA LOPES DA SILVA (OAB 161918/SP), EVA CARVALHO PETRELLA (OAB 221612/SP), MARINA DE SOUSA LIMA ARAUJO (OAB 204975/SP), CHRISTIAN DONATO VILLAPANDO (OAB 186665/SP), MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS (OAB 169047/SP), CRISTINA CÉLIA MICHAEL NASCIMENTO (OAB 163836/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024601-54.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcella Sobral - Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Fica a parte interessada desde já intimada a apresentar o pertinente formulário, se ainda não o tiver feito. Oportunamente, arquive-se este incidente. - ADV: RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007852-68.2022.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Fiança - Izelda Batistela Moreira - Eduardo Oliveira Fernandes - Vistos. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem elas, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado. Intimem-se. - ADV: FLAVIO CALLADO DE CARVALHO (OAB 121381/SP), RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP), REGIVALDO MORAIS DE ARAUJO (OAB 308098/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024601-54.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Marcella Sobral - Diante do cumprimento, declaro extinta a obrigação nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Expeça-se MLE. Fica a parte interessada desde já intimada a apresentar o pertinente formulário, se ainda não o tiver feito. Oportunamente, arquive-se este incidente. - ADV: RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011967-48.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - 4linux Software e Comércio de Programas Ltda. - Telefonica Brasil S.A. - Para cumprimento da decisão de fl.122, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM nº 2.684/2023 (Guia do Fundo Especial de Despesas - Código 434) SERASAJUD exclusão = 1 UFESP - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT Código 434-1. - ADV: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE CARVALHO (OAB 141490/SP)