Alexandre Nasrallah
Alexandre Nasrallah
Número da OAB:
OAB/SP 141946
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandre Nasrallah possui 142 comunicações processuais, em 114 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 11 e 2025, atuando em TJPB, TRF3, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
114
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TJPB, TRF3, TJSP, TJMG, TJRJ
Nome:
ALEXANDRE NASRALLAH
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (53)
EXECUçãO FISCAL (41)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024283-24.2016.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Jose Xavier Sobrinho - - Iracema Silva Lacerda Xavier - SA Industrias Reunidas Matarazzo e outros - Fls. 910: aguarde-se a comunicação da reserva de honorários. - ADV: RICARDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 306655/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), MARIA DE FÁTIMA ALMEIDA SCHOPPAN (OAB 324952/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), FLAVIO SCHOPPAN (OAB 250425/SP), ALEXANDRE NASRALLAH (OAB 141946/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 3ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0808527-93.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREZA SILVA DE AZEREDO LEAL RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. Vistos etc. I – RELATÓRIO Andreza Silva de Azeredo Leal ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Qualicorp Administradora de Benefícios S.A., alegando, em síntese, que, embora tenha quitado dívida existente junto à ré, seu nome permaneceu indevidamente nos cadastros de proteção ao crédito por período superior a dois meses. Relata que, após regularizar sua situação financeira, buscou contato com a ré para realizar o pagamento integral do débito, conforme print de conversa juntado aos autos (ID 123167123), tendo recebido boleto no valor de R$ 408,00 (ID 123167133), o qual foi devidamente quitado. Entretanto, mesmo após o pagamento realizado em 02/05/2024, a autora continuou com o nome negativado até meados de julho, sendo a exclusão da restrição realizada apenas em 12/07/2024 (ID 123167136), após reiteradas tentativas extrajudiciais. Argumenta que a manutenção indevida da negativação lhe causou constrangimentos e prejuízos, inclusive a negativa de crédito em programa habitacional (ID 123167141). A inicial veio acompanhada de documentos comprobatórios da quitação, da comunicação com a ré e da condição socioeconômica da autora (IDs 123167133, 123167123, 123163292 a 123163295). Em contestação (ID 132819433), a ré alegou que a negativação teve origem legítima, diante da inadimplência da autora, e que não praticou qualquer conduta ilícita. Afirmou que a autora reconheceu a dívida e não demonstrou dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Em réplica (ID 133005683), a autora reiterou os fundamentos da inicial, enfatizando que a manutenção da negativação mesmo após o pagamento integral caracteriza violação à boa-fé objetiva e falha na prestação do serviço, requerendo o julgamento antecipado da lide. As partes foram instadas a se manifestar sobre provas, tendo ambas declarado desinteresse na produção de outras (IDs 143350521 e 142241611). O processo foi saneado, reconhecendo-se a regularidade formal e encerrando-se a fase instrutória, com determinação de julgamento (ID 177785333). Certificou-se a preclusão (ID 191267068). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos para o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. As partes foram regularmente intimadas a especificar provas, tendo ambas declarado que não tinham outras a produzir, razão pela qual a controvérsia será decidida com base nas provas documentais já constantes dos autos. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora figura na qualidade de consumidora final dos serviços intermediados pela ré, uma administradora de benefícios de plano de saúde coletivo por adesão. Aplica-se, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A responsabilidade civil da ré, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, bastando a demonstração da falha na prestação do serviço e do dano experimentado pela autora, dispensando-se a prova de culpa. Ainda que o débito originalmente existente tenha fundamento legítimo, a permanência da inscrição negativa após a quitação representa descumprimento do dever legal de atualização dos cadastros de inadimplentes, nos moldes do artigo 43, §3º, do CDC. É dever do fornecedor manter atualizadas as informações dos consumidores nos bancos de dados e, uma vez quitado o débito, providenciar a exclusão da negativação em prazo razoável. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem reiteradamente reconhecido que o prazo máximo para a exclusão da inscrição, após o pagamento, é de até 5 dias úteis, conforme entendimento consolidado nas Câmaras Cíveis. A manutenção por período superior sem justificativa razoável enseja reparação. Nos autos, restou incontroverso que a autora quitou integralmente o valor que lhe foi indicado pela ré (ID 123167133) em 02/05/2024, após comunicação clara e direta por aplicativo de mensagens com representante da ré (ID 123167123). Não há nos autos qualquer impugnação específica quanto à autenticidade do valor cobrado, tampouco justificativa plausível para a manutenção da negativação além do prazo razoável. A negativação só foi excluída em 12/07/2024, ou seja, mais de dois meses após a quitação, por iniciativa da ré e sem intervenção judicial. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de transparência, lealdade e boa-fé nas relações de consumo (art. 6º, III e IV). O inadimplemento desses deveres, especialmente quando atinge a esfera moral do consumidor, configura violação indenizável. A autora comprovou nos autos ter sofrido consequências concretas da negativação indevida, como a impossibilidade de participar de programa habitacional com subsídio público (ID 123167141), o que, além do constrangimento pessoal, comprometeu oportunidade significativa. Conforme pontua Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral não exige demonstração de sofrimento físico ou abalo psicológico intenso, bastando a prova de situação que ultrapasse os meros aborrecimentos cotidianos e afete, ainda que minimamente, a dignidade do consumidor” (Programa de Responsabilidade Civil, 12. ed., Atlas, p. 90). A fixação da indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, considerando-se as peculiaridades do caso concreto, a natureza da conduta ilícita, a capacidade econômica da ré, a vulnerabilidade da autora e o grau de repercussão do dano. No presente caso, observa-se que a autora permaneceu com seu nome indevidamente negativado por mais de dois meses após o pagamento integral da dívida. A negativação indevida afetou sua honra objetiva, atingindo sua imagem perante instituições financeiras e lhe ocasionando constrangimentos específicos, como a recusa de crédito em programa habitacional. A autora é hipossuficiente, como demonstrado por seu contracheque e declaração de IR (IDs 123163292 a 123163295), sendo beneficiária da justiça gratuita. A ré, por outro lado, é empresa de grande porte no setor de administração de benefícios em saúde, com capacidade financeira robusta e dever redobrado de cuidado com os dados de seus consumidores. Considerando todos esses elementos, o tempo de manutenção indevida da negativação, a natureza do serviço prestado, a situação econômica da autora, a inexistência de justificativa plausível por parte da ré, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência deste Tribunal para casos semelhantes, entendo razoável a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que atende aos critérios de compensação do dano, sem configurar enriquecimento sem causa, e possui caráter pedagógico adequado à conduta da ré. IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, I do CPC, para: 1.Reconhecer a perda do objeto quanto à obrigação de fazer (retirada da negativação); 2.Condenar a ré QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a título de danos moraisacrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selicdeduzido o IPCA(art. 406, §1º, CC) a contar da citação (art. 405, CC)até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas aTaxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento (Súm. 362, STJ). 3.Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à Central de Arquivamento para apuração de eventuais custas pendentes. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 8 de julho de 2025. CRISTINA ALCANTARA QUINTO Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047195-68.2023.8.26.0224 - Usucapião - Usucapião de bem móvel - Maria Lourdes da Silva - S/A Insdústrias Reunidas F. Matarazzo - Vistos. Manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre o laudo juntado aos autos (art. 477, § 1º do CPC). Oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo comunicando a realização do trabalho pericial a fim de liberar, em favor do Sr. Perito, os honorários reservados a fls. 335. Intime-se. - ADV: SHARYSNIE RAKELLI MONTEIRO MARCIANO (OAB 450988/SP), DEYSE MINEHI (OAB 389134/SP), RICARDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 306655/SP), ALEXANDRE NASRALLAH (OAB 141946/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013062-10.2008.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: VICTOR JOSE VELO PEREZ, RENATO SALLES DOS SANTOS CRUZ Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946-A, FABIO MASSAYUKI OSHIRO - SP228863-A Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO MASSAYUKI OSHIRO - SP228863-A, MILTON PESTANA COSTA FILHO - SP261113-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIAS MATARAZZO DE ARTEFATOS DE CERAMICA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013062-10.2008.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: VICTOR JOSE VELO PEREZ, RENATO SALLES DOS SANTOS CRUZ Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946-A, FABIO MASSAYUKI OSHIRO - SP228863-A Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO MASSAYUKI OSHIRO - SP228863-A, MILTON PESTANA COSTA FILHO - SP261113-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIAS MATARAZZO DE ARTEFATOS DE CERAMICA LTDA pbv R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): Agravo de instrumento em razão de decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelos agravantes, sob o fundamento da inocorrência da prescrição. Alega a agravante, em síntese, que o marco inicial da prescrição para possibilitar o prosseguimento do feito em face dos corresponsáveis ocorreu na data de citação do responsável principal, em 25/09/1996, além de não ter ocorrido a dissolução irregular da empresa executada. Esta Sexta Turma, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento, em acórdão assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juizo 2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exeqüente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 3. No caso vertente, os agravantes sustentam sua ilegitimidade passiva para figurar no polo da execução e a ocorrência de prescrição intercorrente, alegações que, uma vez comprovadas de plano, comportam discussão na via da exceção de pré-executividade. 4. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos para cobrar judicialmente o débito, através da propositura da ação de execução do crédito tributário devido, sendo o prazo contado da sua constituição definitiva. O prazo prescricional pode ser interrompido ou suspenso, nos termos do art. 174, parágrafo único do CTN e 151, do mesmo diploma tributário. 5. Proposta a ação para a cobrança judicial da dívida e interrompida a prescrição pela citação pessoal do devedor, de acordo com o art. 174, I, do CTN com a redação anterior à Lei Complementar n° 118/05, ou, atualmente, pelo despacho que ordenar a citação, pode acontecer do processo ficar paralisado, o que dá causa a prescrição intercorrente. 6. Por outro lado, quanto à possibilidade de redirecionamento do feito executivo para os sócios-gerentes, especialmente em casos de dissolução irregular da pessoa jurídica, situação que pode surgir no curso do processo executivo, é pacífica a orientação no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação da empresa interrompe a prescrição em relação aos seus sóciosgerentes para fins de redirecionamento da execução, devendo, no entanto, ser efetuada a citação desses responsáveis no prazo de cinco anos a contar daquela data, em observância ao disposto no artigo 174 do CTN. 7. Não há como acolher a tese esposada pela exequente no sentido de que, no caso de pedido de redirecionamento do feito para os sócios, o marco inicial se dá quando esta toma conhecimento dos elementos que possibilitem o prosseguimento do feito para os co-responsáveis, a teoria da actio nata, sob pena de o débito tornar-se imprescritível. Precedentes do E. STJ. 8. Na hipótese, a análise dos autos revela que a execução fiscal foi distribuída em 17/09/1996, sendo a empresa citada em 25/09/1996. 9. Considerando que a citação da empresa ocorreu em 25/09/1996, e, sendo a data do pedido de redirecionamento da execução fiscal de 08/08/2005, está configurada a ocorrência de prescrição intercorrente em relação ao redirecionamento da demanda para os agravantes. 10. No tocante à alegação de ilegitimidade passiva, ressalto que não houve análise específica pelo d. magistrado de origem quanto ao deduzido pelos agravantes, razão pela qual, deixo de adentrar no mérito da questão suscitada, sob pena de supressão de instância. 11. Agravo de instrumento provido. " Contra referida decisão, a agravante interpôs recurso especial. Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Vice-Presidência deste Tribunal. A Vice-Presidência, ao apreciar a admissibilidade do Recurso Especial, vislumbrou a desconformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.201.993/SP), determinando a devolução dos autos a esta Turma Julgadora, conforme previsão do art. 1.040, II, CPC/15, para eventual juízo de retratação. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0013062-10.2008.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AGRAVANTE: VICTOR JOSE VELO PEREZ, RENATO SALLES DOS SANTOS CRUZ Advogados do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE NASRALLAH - SP141946-A, FABIO MASSAYUKI OSHIRO - SP228863-A Advogados do(a) AGRAVANTE: FABIO MASSAYUKI OSHIRO - SP228863-A, MILTON PESTANA COSTA FILHO - SP261113-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INDUSTRIAS MATARAZZO DE ARTEFATOS DE CERAMICA LTDA pbv V O T O A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (RELATORA): O Superior Tribunal de Justiça definiu a tese jurídica sobre a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios (Tema nº 444, REsp 1201993/SP e REsp 1145563/PR): o prazo prescricional de cinco anos será contado a partir da citação quando o ato ilícito tiver ocorrido antes. Se o ato irregular for posterior à citação, o prazo prescricional será contado da data do ilícito. Foram firmadas as teses abaixo transcritas: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. A tese da actio nata foi adotada nesse julgamento, na medida em que fixado o termo inicial do prazo prescricional a partir da citação do devedor principal ou do ato inequívoco que demonstre a intenção de frustrar a satisfação do crédito, o que for posterior e desde que demonstrada a inércia da exequente. Conforme a tese fixada pelo E. STJ, na hipótese de dissolução irregular posterior à citação da pessoa jurídica, a prescrição tem início na “data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte”, quando nasce a pretensão fazendária ao redirecionamento, além da necessidade de, em qualquer hipótese, ser demonstrada a inércia da Fazenda Pública. Na decisão agravada, em que se rejeitou a exceção de pré-executividade ajuizada pelos ora agravantes, o Juiz consignou (ID 258255288, pág. 96/101): [...] Por derradeiro, não se verifica a ocorrência da prescrição do débito fiscal ou do direito de redirecionamento da presente execução, porquanto este foi motivado pelo encerramento irregular da empresa devedora principal, verificado em 2004, sendo que em 23.08.2005, foi determinada a inclusão no polo passivo dos sócios gerentes daquela (fls. 175), fato que por si só interrompe decurso do lapso prescricional, à luz do 174, inciso I, do Código Tributário Nacional. [...] Na hipótese dos autos, entre o encerramento irregular da sociedade empresária ocorrido em 2004 e a data em que a exequente pleiteou a inclusão dos sócios no polo passivo (10/08/2005, ID 258254281, pág. 214), não decorreu o prazo quinquenal, devendo, por isso, ser exercido o juízo de retratação para reformar o julgamento (ID 258255288, pág. 141/151) e afastar a ocorrência de prescrição intercorrente. Diante do exposto, em juízo de retratação positivo, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA OU PRESUNÇÃO DE SUA OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.201.993/SP. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUÍZO DE RETRAÇÃO NEGAtivo. RECURSO IMPROVIDO. - Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015. - No julgamento do REsp nº 1.201.993/SP, o STJ consolidou o entendimento quanto ao termo final do prazo prescricional para o redirecionamento. Em caso de dissolução irregular após a citação da pessoa jurídica, o prazo corresponderá à data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, quando nasce a pretensão fazendária ao redirecionamento. - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente da empresa é cabível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto ou, no caso de dissolução irregular da empresa, o inadimplemento das obrigações tributárias. - Na hipótese dos autos, entre o encerramento irregular da sociedade empresária ocorrido em 2004 e a data em que a exequente pleiteou a inclusão dos sócios no polo passivo (10/08/2005), não decorreu o prazo quinquenal, devendo, por isso, ser exercido o juízo de retratação para reformar o julgamento e afastar a ocorrência de prescrição intercorrente. - Juízo de retratação positivo. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de retratação positivo, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoRemetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0453120-21.1994.8.26.0577 (apensado ao processo 0458356-17.1995.8.26.0577) (577.94.453120-9) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - IND MATARAZZO DE FIBRAS SINTETICAS LTDA - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO PARANÁ S/A - Vistos. Tendo em vista a REMISSÃO DO DÉBITO a exequente pediu a extinção do feito . Isto posto, julgo extinta a presente ação de Execução Fiscal proposta pelo(a) FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO contra IND MATARAZZO DE FIBRAS SINTETICAS LTDA, com fundamento no artigo 924, IV, do Código de Processo Civil. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente. Int. Op. Arquivem-se os autos, anotando-se. P.R.I.C. São José dos Campos, 24 de fevereiro de 2025. - ADV: BLAS GOMM FILHO (OAB 4919/PR), FÁBIO MASSAYUKI OSHIRO (OAB 228863/SP), ALEXANDRE NASRALLAH (OAB 141946/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044941-22.2017.8.26.0002 (apensado ao processo 1015316-06.2018.8.26.0002) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - MPA Coleta de Resíduos Ltda Epp - - José Francisco Matarazzo Kalil - Vistos. No prazo de quinze dias, manifeste-se a parte exequente sobre petição de fl. 668. Int. - ADV: RICARDO DA SILVA NASCIMENTO (OAB 306655/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP), MARCELO FERREIRA (OAB 209526/SP), ALEXANDRE NASRALLAH (OAB 141946/SP)
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