Rodrigo Octavio De Lima Carvalho

Rodrigo Octavio De Lima Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 143054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 46
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJSP, TJGO, TJMG, TRT15, TJPR, STJ
Nome: RODRIGO OCTAVIO DE LIMA CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015650-34.2019.8.26.0451 (processo principal 1010337-12.2018.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - C.M.A.F.F. - H.P.C.A.I.V. - - S.F.L.P. - - P.R.C. - - J.C. - - I.A.T. - D.C.G. - A.S.P. - Vistos. Considerando que houve o cancelamento da doação em favor do coexecutado Samuel do imóvel levado à leilão, a fim de evitar prejuízo a terceiros determino o cancelamento do leilão. Comunique-se, com urgência o leiloeiro. No mais, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: FERNANDO PORTELLA ALCOLEA (OAB 248126/SP), ANDRE LUIS BARBOSA (OAB 280146/SP), CARLOS ROBERTO FARIA JUNIOR (OAB 244931/SP), FREDERICO CUSTODIO DAVID DOS SANTOS (OAB 288241/SP), ANDRE LUIS BARBOSA (OAB 280146/SP), RODRIGO OCTAVIO DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP), ANDRE LUIS BARBOSA (OAB 280146/SP), ANDRE LUIS BARBOSA (OAB 280146/SP), ANDRE LUIS BARBOSA (OAB 280146/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001309-14.2024.8.26.0094 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Waldyr Reis - Vistos. Tendo em vista que não houve atribuição de efeito suspensivo, bem como a ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, julgo deserto o recurso inominado de fls. 240/248 (Comunicado CG nº 420/2019; Enunciado 80 e 115 - FONAJE; artigo 42, §1º, lei 9.099/95). Com o trânsito em julgado, arquive-se. Int. Prov. - ADV: RODRIGO OCTAVIO DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1021310-79.2023.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Hdi Seguros do Brasil S.a - Apelado: Condomínio Mercadão da Cidade de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REGRESSIVA. SEGURO. SUPOSTO FURTO DE VEÍCULO NO ESTACIONAMENTO DE MERCADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, POR NÃO TER A AUTORA COMPROVADO OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ADEQUAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE A SEGURADORA APRESENTOU TRÊS VERSÕES DISTINTAS DO DESENROLAR FÁTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE O ENDEREÇO APONTADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E O DO ESTABELECIMENTO RÉU. DISTÂNCIA DE MAIS DE CEM METROS ENTRE OS LOCAIS. AUTORA QUE, PRIMEIRO, AFIRMOU TER O POLO PASSIVO SE NEGADO A EXIBIR AS IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA, PARA, DEPOIS, JUNTÁ-LAS AO FEITO, SEM EXPLICAR A CONTRADIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA PARTE RÉ. PROFUNDA INCOERÊNCIA QUE TORNA DUVIDOSO O DIREITO DE REGRESSO. TEMA 1282 DO STJ QUE AFASTA DA SEGURADORA SUB-ROGADA AS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DO CONSUMIDOR, A ARREDAR A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jocimar Estalk (OAB: 247302/SP) - Rodrigo Octavio de Lima Carvalho (OAB: 143054/SP) - 5º
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010528-42.2025.8.26.0506 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Marina Lemos Andrade - Vistos. Ciente da decisão proferida em sede de agravo de instrumento pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme fls. 126/129. Ficam as partes devidamente cientificadas. Por ora, nada a prover. Diante das informações constantes às fls. 114/121, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RODRIGO OCTAVIO DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 20/06/2025 1012394-90.2022.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 1ª Vara de Família e Sucessões; Ação: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; Nº origem: 1012394-90.2022.8.26.0506; Assunto: Revisão; Apelante: L. F. S.; Advogado: Rodrigo Octavio de Lima Carvalho (OAB: 143054/SP); Apelada: A. L. S. S. S. (Justiça Gratuita) e outros; Advogado: Almir Benedito Pereira da Rocha (OAB: 229364/SP); Advogado: Ítalo Chiconi Paula Barbosa Oliveira (OAB: 484057/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0333647-38.2018.8.26.0500 - Precatório - Modalidade / Limite / Dispensa / Inexigibilidade - Carlos Cesar Rangel - MUNICÍPIO DE BARRINHA - Processo de Origem: 0002487-64.2001.8.26.0597/0002 3ª Vara Cível Foro de Sertãozinho Tendo em vista existência de fato que impede o pagamento do valor integral diretamente em conta indicada pelo beneficiário, tais como penhora, ausência de dados fiscais, confusão das verbas, não ter sido informada no prazo a conta para depósito, o montante será transferido para a conta vinculada aos autos da execução a disposição daquele Juízo. Publique-se. São Paulo,24 de junho de 2025. - ADV: RODRIGO OCTAVIO DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP), EDUARDO BRUNO BOMBONATO (OAB 114182/SP)
  7. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1510664-89.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: R. de A. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: A. D. V. - Vistos. Diante da interposição dos recursos especial e extraordinário pela Defesa de R. de A. R. (fls. 821/874 e 876/975), intime-se a Assistente de Acusação, A. D. V., para contra-arrazoar os referidos reclamos. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Octavio de Lima Carvalho (OAB: 143054/SP) - Guilherme Fortini Violin (OAB: 322419/SP) - Liberdade
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0029788-02.2000.8.26.0506 (1817/2000) - Arresto - DIREITO CIVIL - Multishopping Empreendimentos Imobiliarios S/A - - Caixa de Previdencia dos Funcionarios do Banco do Brasil Previ - - S. C. Fundo de Investimento Imobiliario - - Fundo de Investimento Imobiliario Vega Shopping Par - - Relejo Participacoes Ltda - - Bozano Simonsen Centros Comerciais S/A - Ghizzi & San Gregorio Ltda - - Arlete Ghizzi da Silva - - Rosa Carmem San Gregorio de Godoy - Manifeste-se o interessado em prosseguimento, tendo em vista a certidão retro. - ADV: FABIO CESAR VICENTINI (OAB 107927/SP), JOSE SERGIO SKANDENBERG SCURACCHIO NETO (OAB 147633/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP), ARLINDO JOAQUIM DE SOUZA (OAB 52806/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), EDELSON GARCIA (OAB 172782/SP), CRISTIANE GIOVANNETTI PALINKAS (OAB 111475/SP), PAOLA ZABROCKIS (OAB 122303/SP), SAMUEL BAETA PÓPOLI (OAB 209383/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), RODRIGO OCTAVIO DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP), EUGÊNIO FRANCISCO RIBEIRO ANDREETTA FILHO (OAB 198426/SP), ANDRÉ ANDREOLI (OAB 213127/SP), RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 91111/SP), REINALDO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 67401/SP), CLEUZA BORGES PEREIRA SILVA (OAB 72527/SP), RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 91111/SP), RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 91111/SP), RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 91111/SP), RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 91111/SP), RUBENS DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 91111/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0011779-15.2025.8.26.0506 (processo principal 0056682-58.2013.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Maria Conceicao Dias de Lima Carvalho - Banco do Brasil S/A - Vistos. 1. Considerando o trânsito em julgado da sentença, e com fulcro no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determino intime-se o executado por carta para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias para que cumpra, integralmente, a obrigação de fazer estabelecida na sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 537 do CPC. Ressalto que a multa cominatória tem natureza coercitiva e busca assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, podendo ser revista, majorada ou reduzida a qualquer tempo, conforme o disposto no artigo 537, §1º, do CPC, caso se revele insuficiente ou excessiva ao fim a que se destina. Advirta-se, ainda, que o não cumprimento da obrigação no prazo assinalado poderá ensejar, além da execução da multa, a adoção de outras medidas coercitivas e sub-rogatórias previstas em lei, nos termos do artigo 536, §1º, do CPC. 2. Sem prejuízo do determinado no item 1, acima, passo a analisar o pedido de tutela provisória de urgência. MARIA CONCEIÇÃO DIAS DE LIMA CARVALHO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou o presente cumprimento de sentença cumulado com pedido de tutela provisória de urgência em face de BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. A exequente fundamenta sua pretensão no alegado descumprimento, pela instituição financeira executada, de obrigação de fazer estabelecida em sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo nº 0056682-58.2013.8.26.0506, que determinou a limitação da exigibilidade dos contratos bancários a 30% dos rendimentos líquidos da autora, implicando necessária repactuação contratual com alongamento de prazos e readequação das parcelas mensais. A tutela provisória de urgência, disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, constitui instrumento processual de excepcional relevância no sistema jurídico contemporâneo, destinado a assegurar a efetividade da jurisdição quando o decurso temporal necessário ao desenvolvimento regular do processo possa comprometer a utilidade prática da prestação jurisdicional. Sua natureza jurídica caracteriza-se pela provisoriedade, sumariedade da cognição e instrumentalidade em relação ao provimento jurisdicional definitivo. Trata-se de medida que antecipa, total ou parcialmente, os efeitos da tutela definitiva, fundada em juízo de probabilidade acerca da existência do direito alegado e na demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os pressupostos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, conforme estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil, são a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise destes requisitos deve pautar-se pela cognição sumária, sem prejulgamento definitivo do mérito da controvérsia. A probabilidade do direito revela-se de forma inequívoca pela existência de sentença judicial transitada em julgado (fls. 39 deste incidente), proferida nos autos do processo número 0056682-58.2013.8.26.0506, que reconheceu o estado de superendividamento da exequente e determinou expressamente a limitação da exigibilidade dos contratos bancários ao patamar máximo de 30% dos rendimentos líquidos da devedora. O comando judicial, aqui encartado em fls. 34/38, dotado de eficácia de coisa julgada material, impôs ao executado obrigação de fazer específica e concreta, consistente na repactuação de todos os contratos existentes, inclusive o de nº 2816241 (cf. fls. 28 deste incidente), mediante readequação das parcelas e alongamento dos prazos contratuais, de modo a compatibilizar a exigibilidade mensal com o limite judicialmente estabelecido. A documentação acostada aos autos, notadamente a notificação oriunda do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto (fls. 40/42), comprova de forma irrefutável que o executado promove cobrança extrajudicial no valor de R$ 868.000,00 (oitocentos e sessenta e oito mil reais) relativa ao contrato nº 2816241, exigindo pagamento integral sem observância da limitação imposta pela sentença exequenda. A interpretação sistemática da legislação processual civil, conjugada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade, evidencia que a repactuação contratual constitui pressuposto lógico e juridicamente inafastável para a válida exigibilidade das obrigações pecuniárias objeto da sentença. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo manifesta-se de forma concreta e iminente através do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em curso perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, conforme prenotação nº 573.312 (fls. 57/58). A consumação da consolidação da propriedade fiduciária, fundada em cobrança que desconsideraria, tomando por base esse juízo de cognição sumária, a limitação estabelecida em sentença transitada em julgado, acarretará a perda do bem que serviria de moradia da exequente, direito este revestido de proteção especial no ordenamento jurídico, tanto pela perspectiva constitucional quanto infraconstitucional. O risco de lesão apresenta-se de natureza irreparável ou de difícil reparação, considerando que a consolidação da propriedade fiduciária produz efeitos imediatos e definitivos, sendo certo que a posterior discussão sobre a validade do procedimento adotado pela casa bancária não será capaz de restaurar integralmente o status quo ante, notadamente em razão dos evidentes transtornos de ordem pessoal, familiar e patrimonial decorrentes da perda da moradia. Consigno que a análise da reversibilidade dos efeitos da medida pleiteada, conforme preconiza o artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, demonstra a prevalência do interesse da exequente na suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária. A medida ora deferida, de caráter meramente conservativo, limita-se a manter o status quo, suspendendo procedimento que, se consumado, acarretará prejuízos de difícil ou impossível reparação. Por outro lado, a eventual suspensão temporária não causará prejuízo irreversível ao executado, que poderá, cumprindo a obrigação de fazer imposta pela sentença ou comprovando inexistência de seu descumprimento -, promover regularmente a cobrança nos termos e limites judicialmente estabelecidos. Por fim, ressalto que a aplicação do princípio da proporcionalidade, em suas três dimensões, demonstra a adequação e necessidade da medida pleiteada: - Adequação (idoneidade): A suspensão do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária constitui meio idôneo para preservar a eficácia da sentença exequenda e impedir a consumação de dano irreparável à exequente; - Necessidade (subsidiariedade): Não se vislumbra meio menos gravoso para alcançar a finalidade pretendida, considerando que o procedimento de execução extrajudicial desenvolve-se em cartório de registro de imóveis, independentemente de intervenção judicial, tornando indispensável a medida inibitória para impedir sua consumação; e - Proporcionalidade em sentido estrito: A ponderação entre os valores em conflito - de um lado, o direito de crédito do executado, e de outro, o direito de moradia da exequente e a autoridade da coisa julgada - revela a prevalência destes últimos, especialmente considerando que a cobrança promovida pelo executado contraria expressamente os termos da sentença transitada em julgado. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, e considerando que, embora a situação de descumprimento deva ser melhor analisada após a oitiva da parte contrária, a manutenção da cobrança mencionada na inicial deste incidente pode causar risco de dano irreparável ou de difícil reparação, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada pela exequente para determinar a SUSPENSÃO IMEDIATA do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em curso perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto, referente à prenotação número 573.312, relacionada ao contrato número 2816241. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado (inclusive para ser cumprido via Central de Mandados Compartilhada), carta, ou ofício, de forma que, dada a urgência, caberá à parte interessada ou seu advogado efetuar o protocolo da presente decisão junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para o seu cumprimento, instruindo-a com as cópias necessárias, comprovando nos autos em 15 (quinze) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Prov. Int. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), RODRIGO OCTAVIO DE LIMA CARVALHO (OAB 143054/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
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