Francisco Nogueira De Lima Neto

Francisco Nogueira De Lima Neto

Número da OAB: OAB/SP 143480

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJRJ, TRF3, TJSP
Nome: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5034795-52.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: POWERCHINA INTERNATIONAL GROUP LIMITED DO BRASIL Advogados do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480, RODRYGO GOMES DA SILVA - SP247517 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Considerando que não houve reforma da sentença, desnecessária a notificação da autoridade impetrada. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo . Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5008206-23.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ENEL BRASIL S.A JUIZO RECORRENTE: JUÍZO 4ª VARA CÍVEL FEDERAL EM SÃO PAULO Advogado do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS D E C I S Ã O Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ENEL BRASIL S.A. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando medida liminar para que as referidas ausências de entregadas de obrigações acessórias indicadas ao longo do feito não sejam consideradas como óbices para emissão de Certidão de Regularidade Fiscal requerida, que se faz necessária para a manutenção das atividades da própria Impetrante. Notificada, a autoridade apontada coatora prestou informações. Por meio da sentença (ID n° 306985828), o MM. Juiz a quo, concedeu a segurança pleiteada, para rata-se de mandado de segurança impetrado por ENEL BRASIL S.A. em face do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando medida liminar para que as referidas ausências de entregadas de obrigações acessórias indicadas ao longo do feito não sejam consideradas como óbices para emissão de Certidão de Regularidade Fiscal requerida, que se faz necessária para a manutenção das atividades da própria Impetrante. O confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa, contudo, devendo observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/09. Custas ex lege. Ante ausência de apresentação de recursos voluntários, vieram os autos a esta E.Corte por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. A matéria discutida nos autos comporta julgamento nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, que conferiu ao relator a possibilidade de não conhecer de recursos: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Destaco, desde logo, que a União Federal informou que inexiste interesse recursal, fundada no art. 2°, §3° da Portaria n° 502/2016. A propósito, cumpre transcrever o disposto no artigo 2°, caput, inciso VII e XI, §5°, inciso II da Portaria nº 502, de 12.05.2016, configurando, assim, hipótese da aplicação das disposições do artigo 19, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 10.522/02, verbis: "Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: I - matérias de que trata o art. 18; II - matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, ou do Superior Tribunal de Justiça, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda. III - (VETADO). IV - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil; V - matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente, reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, hipótese em que não haverá condenação em honorários, ou manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial. § 2º A sentença, ocorrendo a hipótese do § 1º, não se subordinará ao duplo grau de jurisdição obrigatório. § 3º Encontrando-se o processo no Tribunal, poderá o relator da remessa negar-lhe seguimento, desde que, intimado o Procurador da Fazenda Nacional, haja manifestação de desinteresse." (destaquei) (...) Portaria PGFN n° 502/ 2016: (...) Art. 2°. Sem prejuízo do disposto no artigo precedente, fica dispensada a apresentação de contestação, oferecimento de contrarrazões, interposição de recursos, bem como recomendada a desistência dos já interpostos, nas seguintes hipóteses: (...) VII – tema sobre o qual exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido desfavorável à Fazenda Nacional; (...) XI – (...) § 5° - Para fins de aplicação do inciso VII, reputa-se jurisprudência consolidada, além daquela referida em lista disponibilizada pela CRJ, caso ausente orientação em sentido diverso por parte da CRJ, CASTF ou CASTJ, aquela fundada em precedente(s) aplicável (is) ao caso, não superado(s) e firmado(s): (...) II – pela Seção ou Seções do STJ regimentalmente competentes para apreciar a matéria, desde a infraconstitucional; ou, III – do STJ regimentalmente competentes para apreciar matéria, desde que infraconstitucional (...) Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, NÃO CONHEÇO do reexame necessário, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Oportunamente, remetam-se os autos à r. Vara de origem. São Paulo, 4 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0803576-60.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL CAROLLO DE ALMEIDA RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Homologo o projeto de sentença de acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95 e julgo o processo extinto na forma referida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. PETRÓPOLIS, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 0006208-43.2002.4.03.6100 REQUERENTE: C&A MODAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO SECCHI MUNHOZ - SP126764, ESTELA MARIA LEMOS MONTEIRO SOARES DE CAMARGO - SP60429, FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480 REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Vistos em Inspeção. Intime-se a AUTORA para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 15(quinze) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. No mesmo prazo, digam as PARTES requeiram o quê de direito, quanto ao prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, tendo em vista tratar-se de autos complementares. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 23/05/2025 myt
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001331-28.2001.4.03.0399 EXEQUENTE: C&A MODAS S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO NOGUEIRA DE LIMA NETO - SP143480, RAFAEL VEGA POSSEBON DA SILVA - SP246523 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA, C&A MODAS S.A. REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 361681962: Nos termos em que já deferido na decisão ID 358736712 (fls. 14/20), expeça-se ofício de transformação em pagamento definitivo da União Federal, do montante integral existente nos depósitos do Banco do Brasil (ID 360071527), conforme código indicado pela União (2472). Prazo: 15 (quinze) dias. Com o cumprimento, abra-se nova vista à União Federal. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. IMV
Anterior Página 2 de 2
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou