Tatiana Cavalcanti Teixeira Felicio
Tatiana Cavalcanti Teixeira Felicio
Número da OAB:
OAB/SP 143816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tatiana Cavalcanti Teixeira Felicio possui mais de 1000 comunicações processuais, em 534 processos únicos, com 1915 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT9, TRT1, TRT17 e outros 16 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
534
Total de Intimações:
3760
Tribunais:
TRT9, TRT1, TRT17, TRT8, TRT13, TJSP, TST, TRT21, TRT10, TRT4, TRT3, TRT2, TRT15, TRT5, TRT20, TRT12, TRT16, TRT6, TRT14
Nome:
TATIANA CAVALCANTI TEIXEIRA FELICIO
📅 Atividade Recente
1915
Últimos 7 dias
1935
Últimos 30 dias
3760
Últimos 90 dias
3760
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (375)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (295)
AGRAVO DE PETIçãO (108)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (76)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (53)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 3760 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0104900-26.2008.5.03.0008 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: HENRIQUE TOLENTINO GUIMARAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0104900-26.2008.5.03.0008 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO AGRAVADO: HENRIQUE TOLENTINO GUIMARAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WILCE PAULO LEO NETO ADVOGADO: Dr. WILCE PAULO LEO JUNIOR AGRAVADA: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI TERCEIRO INTERESSADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ARNOLDO WALD ADVOGADO: Dr. ARNOLDO DE PAULA WALD GMDMA/MOV/MV D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/01/2025; recurso de revista interposto em 26/01/2025) e inexigível a garantia do juízo (discute-se a intempestividade do Agravo de Petição), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / TRANSCENDÊNCIA A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário / agravo de petição, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / TEMPESTIVIDADE O recurso será analisado nos termos do §2º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Quanto à intempestividade do Agravo de Petição, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma Julgadora no seguinte sentido: Em 3/09/2024 o Juízo determinou a transferência do saldo remanescente ao Juízo recuperacional. Em 11/09/2024 a agravante pediu a reconsideração da decisão, o que foi negado em 17/10/2024, tendo a executada interposto o presente recurso no dia 30/10/2024 (ids a28cc80, d6810f9, 6f3fa80 e 8e66095). Ocorre que o prazo recursal de 8 dias para interposição de Agravo de Petição, previsto no caput do art. 897 da CLT, iniciou-se para o exequente no dia 6/09/2024 (sexta-feira), considerando a ciência no dia 5, finalizado no dia 17/09/2024. O agravo de petição interposto pelo exequente foi protocolado em 30/10/2024, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo. Esclareço que o pedido de reconsideração, formulado na petição de id d6810f9, embora protocolizada no dia 11/09/2024, não tem o condão de interromper o curso dos prazos processuais, que, conforme determina o art. 775 da CLT, são contínuos e irreleváveis. O recurso será analisado nos termos do §2º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Não há afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR, pois é certo que o princípio da jurisdição assegura a todos o direito de ação, porém, o juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo falar em prejuízo processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TST | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 2ª TURMA Relatora: DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES AIRR 0104900-26.2008.5.03.0008 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: HENRIQUE TOLENTINO GUIMARAES DE OLIVEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0104900-26.2008.5.03.0008 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO: Dr. WELINGTON MONTE CARLO CARVALHAES FILHO AGRAVADO: HENRIQUE TOLENTINO GUIMARAES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. WILCE PAULO LEO NETO ADVOGADO: Dr. WILCE PAULO LEO JUNIOR AGRAVADA: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADA: Dra. GILIANE AGUINEL DE SOUSA ADVOGADO: Dr. RAPHAEL RAJAO REIS DE CAUX ADVOGADO: Dr. DANIEL BATTIPAGLIA SGAI TERCEIRO INTERESSADO: ESCRITORIO DE ADVOCACIA ARNOLDO WALD ADVOGADO: Dr. ARNOLDO DE PAULA WALD GMDMA/MOV/MV D E C I S Ã O RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017 EXECUÇÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a seguir transcritos: [...] PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 21/01/2025; recurso de revista interposto em 26/01/2025) e inexigível a garantia do juízo (discute-se a intempestividade do Agravo de Petição), com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / TRANSCENDÊNCIA A arguição de possível inconstitucionalidade do art. 896-A, da CLT, não é afeta ao recurso de revista, que, em seus estreitos limites, destina-se às hipóteses previstas no art. 896 da CLT. De toda sorte, esclareço que, nos termos do art. 896-A da CLT, não compete aos Tribunais Regionais, mas exclusivamente ao TST, examinar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não se vislumbra possível negativa de entrega da prestação jurisdicional. Se a Turma efetivamente não havia enfrentado questões fáticos-jurídicas abordadas no recurso ordinário / agravo de petição, que a recorrente entende relevantes para o deslinde da controvérsia, deveria ter interposto embargos de declaração para provocar o pronunciamento expresso a respeito, como orienta o item II da Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho. Dessa medida processual a parte recorrente não se utilizou, operando-se a preclusão. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / CABIMENTO / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS / TEMPESTIVIDADE O recurso será analisado nos termos do §2º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Quanto à intempestividade do Agravo de Petição, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma Julgadora no seguinte sentido: Em 3/09/2024 o Juízo determinou a transferência do saldo remanescente ao Juízo recuperacional. Em 11/09/2024 a agravante pediu a reconsideração da decisão, o que foi negado em 17/10/2024, tendo a executada interposto o presente recurso no dia 30/10/2024 (ids a28cc80, d6810f9, 6f3fa80 e 8e66095). Ocorre que o prazo recursal de 8 dias para interposição de Agravo de Petição, previsto no caput do art. 897 da CLT, iniciou-se para o exequente no dia 6/09/2024 (sexta-feira), considerando a ciência no dia 5, finalizado no dia 17/09/2024. O agravo de petição interposto pelo exequente foi protocolado em 30/10/2024, ou seja, muito tempo após o decurso do prazo. Esclareço que o pedido de reconsideração, formulado na petição de id d6810f9, embora protocolizada no dia 11/09/2024, não tem o condão de interromper o curso dos prazos processuais, que, conforme determina o art. 775 da CLT, são contínuos e irreleváveis. O recurso será analisado nos termos do §2º do art. 896 da CLT, isto é, se a parte demonstra a ocorrência de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Não há afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR, pois é certo que o princípio da jurisdição assegura a todos o direito de ação, porém, o juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto, o que se constata na espécie. Não se afigura a pretendida violação do inciso LV do art. 5º da CR, pois o contraditório e a ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir a questão, não havendo falar em prejuízo processual. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que seu recurso de revista preenche os pressupostos de admissibilidade, na forma do art. 896 da CLT, motivo pelo qual requer o processamento do apelo. À análise. A parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. A admissibilidade do recurso de revista restringe-se às estreitas hipóteses jurídicas do art. 896, “a”, “b” e “c”, da CLT, com os limites contidos nos §§ 2.º, 7.º e 9.º do referido artigo, em consonância com as Súmulas 266, 333 e 442 do TST. Nos termos dos arts. 932, III e IV, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, do RITST, o Relator está autorizado a denegar seguimento ao recurso de revista que não preenche os pressupostos intrínsecos ou extrínsecos de admissibilidade, podendo, inclusive, adotar como razões de decidir, os fundamentos da decisão impugnada. Destaca-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a técnica de manutenção da decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos ou da fundamentação per relationem não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, tampouco desrespeito aos princípios do devido processo legal, do contraditório ou da ampla defesa (RHC 130542 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Órgão Julgador: Primeira Turma, DJe-228 de 26/10/2016). No Tribunal Superior do Trabalho, em igual sentido, os seguintes julgados de Turmas: Ag-AIRR-115100-23.2009.5.19.0005, 1.ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 9/8/2021; Ag-AIRR-3040-51.2013.5.02.0002, 2.ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 24/05/2019; Ag-AIRR-147-13.2012.5.06.0002, 4.ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 18/6/2021; Ag-AIRR-2425-30.2015.5.02.0022, 5.ª Turma, Relator Desembargador Convocado Joao Pedro Silvestrin, DEJT 28/5/2021; Ag-AIRR-685-19.2013.5.02.0083, 7.ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 6/8/2021 e AgR-AIRR-453-06.2016.5.12.0024, 8.ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/8/2017. Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto integralmente os seus fundamentos, os quais passam a integrar essas razões de decidir. Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora Intimado(s) / Citado(s) - ESCRITORIO DE ADVOCACIA ARNOLDO WALD
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0100655-39.2020.5.01.0482 RECLAMANTE: LUAN DA SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: LUAN DA SILVA NOGUEIRA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão de crédito expedida e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 08 de julho de 2025. ALESSANDER FERREIRA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - LUAN DA SILVA NOGUEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0100655-39.2020.5.01.0482 RECLAMANTE: LUAN DA SILVA NOGUEIRA RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão de crédito expedida e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 08 de julho de 2025. ALESSANDER FERREIRA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101128-54.2022.5.01.0482 RECLAMANTE: REGINALDO DE JESUS SOUTA RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: REGINALDO DE JESUS SOUTA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão de crédito expedida e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 08 de julho de 2025. ALESSANDER FERREIRA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DE JESUS SOUTA
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0101128-54.2022.5.01.0482 RECLAMANTE: REGINALDO DE JESUS SOUTA RECLAMADO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO PJe DESTINATÁRIO: ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da certidão de crédito expedida e quaisquer requerimentos, em 05 dias, sob pena de preclusão. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico MACAE/RJ, 08 de julho de 2025. ALESSANDER FERREIRA DOS SANTOS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ELFE OPERACAO E MANUTENCAO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4367123 proferida nos autos. CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 04/07/2025, ID nºe2353ce , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 25/06/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº . 5d473b3 Depósito recursal e custas ID nº ,59b82a2 , f0667c5 corretamente recolhidas. À conclusão. MACAE/RJ, 08 de julho de 2025 DARIO MARTINS DA SILVA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s). Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias. Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E. TRT, com as nossas homenagens de estilo. MACAE/RJ, 08 de julho de 2025. DIMITRI BARBOSA DIMITRIOU Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO RICARDO DOS SANTOS PAZ