Sandro Rogerio Sanches

Sandro Rogerio Sanches

Número da OAB: OAB/SP 144037

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Rogerio Sanches possui 83 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 65
Total de Intimações: 83
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: SANDRO ROGERIO SANCHES

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13) PRECATÓRIO (5) INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000502-07.2024.8.26.0063/05 - Precatório - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - SANDRO APARECIDO FERRARI - Nota de cartório: Aguarda-se manifestação da parte autora ante o decurso de prazo sem manifestação do requerido. - ADV: SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000407-26.2025.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239, LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de intimação da parte autora para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 5 (cinco) dias. Conforme OFÍCIO-CIRCULAR Nº 7/2022 - DFJEF/GACO, fica "dispensada a manifestação da parte ré". JAú, 8 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000060-05.2024.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: MARTA MARIA PEREIRA RODRIGUES LIMA Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239, LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante do trânsito em julgado da sentença, intime-se a Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da Superintendência-Regional Sudeste I (CEABDJSRI), localizada em São Paulo, para que, no prazo de 30 (trinta dias, : a) comprove o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na efetiva averbação/revisão/implantação/restabelecimento do benefício em favor do(a) autor(a); b) no caso do(a) autor(a) estar recebendo outro benefício de natureza inacumulável com o deferido nestes autos, simule a renda do benefício deferido neste processo e apresente comprovantes de RMI e RMA dos dois benefícios, a fim de que o(a) autor(a) possa optar por aquele que entender mais vantajoso. Após, abra-se vista ao INSS para que apresente os cálculos de liquidação, pois, embora, segundo a atual sistemática processual, caiba à própria parte a apresentação dos cálculos de liquidação, considera-se que a autarquia previdenciária detém os elementos necessários à confecção dos mesmos. Prazo: 30(trinta) dias. Com a juntada dos cálculos intime-se a parte autora para se manifeste no prazo de 10(dez) dias. Havendo concordância, providencie a Secretaria a expedição da minuta de RPV/Precatório, intimando posteriormente as partes para manifestação. Não havendo concordância, proceda a parte autora a apresentação dos cálculos de liquidação do julgado nos termos do artigo 534 do CPC. Silente, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Int. Jaú, datado e assinado eletronicamente.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000298-87.2025.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: MARIA DO CARMO FERRARI Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239, LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., PRESENCA CORRESPONDENTE DE INSTITUICOES FINANCEIRAS LTDA Advogado do(a) REU: JOAO AMERICO DE SBRAGIA E FORNER - SP126503 D E S P A C H O Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contestações apresentadas. Outrossim, no mesmo prazo, especifique as provas que pretenda produzir, justificando-as. Decorrido o prazo acima, manifestem-se os réus especificando as provas que pretendam produzir, justificando-as. Sem prejuízo, dê-se ciência ao autor acerca da manifestação constante na petição ID nº 372149358. Com a fluência do prazo, venham os autos conclusos. Intimem-se. Jaú, datado e assinado eletronicamente.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000587-56.2025.8.26.0063 (processo principal 1001449-25.2016.8.26.0063) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Isabel Parra Bressan - Fls. 464/467: ciência às partes acerca da expedição do ofício requisitório nº 20250053185 E Nº20250053192, para conferência,no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 11 da Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017. - ADV: LAUREANGELA MARIA B ANDRADE FRANCISCO (OAB 75015/SP), SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000320-19.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: MARCELO RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239, LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: CARLA CRUZ MURTA DE CASTRO - SP172776 D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Marcelo Rodrigues da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social, optando pela aposentadoria concedida administrativamente E/NB 42/209.272.962-7, com DIB em 15/02/2023 e requerendo o pagamento dos valores atrasados da aposentadoria concedida judicialmente, com DIB 21/08/2017 e até a data da implantação daquele benefício (Num. 334148391 a Num. 334148398). A parte exequente renunciou expressamente ao valor que exceder sessenta salários mínimos, para fins de requisição de pagamento e apresentou declaração de não adiantamento de honorários, além de cópia da carta de concessão do benefício administrativo (Num. 334150004 a Num. 334150014); na sequência, juntou aos autos contrato de honorários (Num. 334468204 a Num. 334468207). O INSS informou que está pendente de cumprimento a decisão para implantação do benefício pela CEAB/INSS e, ao caso dos autos, não se aplica a tese firmada no Tema 1.018 do STJ, pois se trata de execução de parcelas atrasadas de outro benefício judicial. Esclareceu que a parte autora está recebendo aposentadoria por tempo de contribuição implementada por força de decisão proferida nos autos n. 5000412-94.2023.4.03.6117 (Num. 336333348). Juntou extratos previdenciários (Num. 336333350). A parte exequente, por sua vez, explicou que impetrou o mandado de segurança n. 5000412-94.2023.4.03.6117, para corrigir ilegalidade do INSS ao deixar de computar, como tempo especial, períodos em que gozou auxílio por incapacidade temporária durante vínculos laborais já reconhecidos como tempo especial em decisão administrativa do INSS, afrontando decisão administrativa proferida pelo Conselho de Recursos e tese firmada no precedente vinculante do STJ, no Tema 998. Ao final, requereu o indeferimento do pedido do INSS (Num. 336427722). Juntou cópias do mandado de segurança (Num. 336427729). A CEAB informou a averbação dos períodos de atividade especial no CNIS e a simulação da RMI/RMA do benefício judicial (Num. 344559424 a 344559424). A parte exequente manifestou ciência e reiterou suas manifestações (Num. 346313946). É a síntese do necessário. Decido. A execução de título judicial deve se pautar pelo princípio da fidelidade ao título executivo, que impõe a observância daquilo que efetivamente foi decidido no provimento jurisdicional transitado em julgado. O título judicial contém comando para implantação da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.119.506-6, com DIB em 21/08/2017, com ressalva da opção, em fase de cumprimento de sentença, pelo benefício mais vantajoso, em razão da percepção da aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/209.279.962-7, desde 15/02/2023 (Num. 327627385 – Pág. 8). No referido título judicial também ficou expressamente assentado que “Considerando que a parte autora vem recebendo aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/209.279.962-7 desde 15/02/2023, deverá, em liquidação de sentença, optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele” (destaquei) (Num. 327627385 - Pág. 8). O INSS não recorreu da sentença e agora vem alegar, após o trânsito em julgado e já na fase de cumprimento de sentença, que não se aplica o Tema 1.018 do STJ, pois o benefício não foi concedido administrativamente, mas por força de mandado de segurança, fato que impossibilita o recebimento das parcelas pretéritas de outro benefício judicial. Todavia, as alegações do INSS não merecem acolhimento. Primeiro porque a aplicação do Tema 1.018 do STJ constou do título judicial. Segundo porque o mandado de segurança corrigiu ilegalidade cometida no processo de concessão administrativa do benefício. Terceiro porque não há violação à coisa julgada. Um dos tópicos da sentença alcançados pela autoridade da coisa julgada é justamente a aplicação do Tema 1.018 do STJ, que diz respeito à possibilidade de, em fase de cumprimento de sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. O mandado de segurança n. 5000412-94.2023.4.03.6117 foi impetrado para corrigir ilegalidade praticada por agente público que, no cumprimento de decisão definitiva de órgão recursal, deixou de computar, como tempo especial, os períodos em que o segurado gozou auxílio por incapacidade temporária durante vínculos laborais já reconhecidos como especiais pelo órgão recursal. As ações judiciais possuíam pedidos e causa de pedir distintos, embora se refiram à mesma espécie de benefício. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a possibilidade de recebimento das parcelas vencidas de benefícios concedidos em ações judiciais distintas, desde que não haja pagamento em duplicidade: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O título executivo judicial concedeu ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 08/06/2009, com trânsito em julgado em 22/05/2017. Ocorre que, durante o trâmite do processo principal, foi concedido, em outro processo (nº 0001275-22.2015.8.26.0660), com trânsito em julgado em 14/06/2016, o benefício de aposentadoria por idade, a partir de 11/06/2015, cujos valores devidos já foram levantados pelo autor. No caso, busca o exequente o recebimento de valores de 08/06/2009 até 10/06/2015. 2. Não há óbice à propositura de ações judiciais distintas para requerer a concessão de benefícios distintos e nada impede que o beneficiário opte pelo mais vantajoso, caso ambos sejam deferidos, não havendo que se falar, obviamente, em cumulação de benefícios. 3. No caso dos autos, ambas as aposentadorias decorrem de ações judiciais julgadas procedentes, com trânsito em julgado, sendo que ante a aquisição do direito, as parcelas vencidas passam a integrar o patrimônio da parte autora. 4. Ressalte-se, por oportuno, que a situação em tela não se confunde com hipóteses de litispendência ou mesmo de coisa julgada, em que se deve cumprir o determinado no primeiro julgamento. No caso em tela, são ações distintas, com pedidos distintos, onde consta resistência do INSS, inclusive com condenação em verba honorária. 5. Dessa forma, a opção pela aposentadoria por idade, implantada em 11/06/2015, não obsta o recebimento das parcelas compreendidas entre 08/06/2009 e 10/06/2015, decorrentes do trânsito em julgado da ação de aposentadoria por tempo de serviço, tendo em vista que não há pagamento em duplicidade. 6. Ainda que o exequente opte por continuar a receber a aposentadoria por idade, com data de início em 11/06/2015, por ser mais vantajosa, não há impedimento para a execução das parcelas vencidas entre o termo inicial do benefício fixado pela decisão exequenda e a data imediatamente anterior à concessão da referida aposentadoria, considerando que em tal período não se verifica o recebimento conjunto dos dois benefícios, vedado pelo artigo 124, inciso II, da Lei n. 8.213/91. 7. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007316-90.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 10/05/2023, DJEN DATA: 15/05/2023) (destaquei) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DISTINTOS CONCEDIDOS JUDICIALMENTE. OPÇÃO PELO MAIS VANTAJOSO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DO BENEFÍCIO MENOS VANTAJOSO ATÉ A IMPLANTAÇÃO DO MAIS BENÉFICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que reconheceu o direito do segurado ao recebimento de valores referentes a aposentadoria por incapacidade concedida judicialmente, no período compreendido entre 26/09/2005 e julho/2011, apesar da posterior concessão administrativa de aposentadoria por idade, com Data de Início do Benefício (DIB) em 10/08/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se, na hipótese de concessão de dois benefícios previdenciários distintos por meio de ações judiciais, o segurado pode optar pelo benefício mais vantajoso sem prejuízo do recebimento das parcelas vencidas do benefício inicialmente concedido até a data da implantação do mais vantajoso. III. RAZÕES DE DECIDIR O segurado tem o direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso, desde que respeitada a vedação legal à cumulação de benefícios, conforme disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. A distinção entre ações judiciais que concedem benefícios distintos, sem identidade plena de causa de pedir e pedido, afasta a configuração de litispendência ou de violação à coisa julgada, conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e do Superior Tribunal de Justiça. A concessão da aposentadoria por idade não exclui o direito do segurado ao recebimento das parcelas vencidas da aposentadoria por incapacidade, desde que não haja recebimento simultâneo, o que não ocorre no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O segurado tem direito à opção pelo benefício previdenciário mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das parcelas vencidas do benefício concedido judicialmente até a data da implantação do mais vantajoso. A concessão de benefício previdenciário diverso em outra ação judicial não impede o cumprimento da sentença transitada em julgado referente ao benefício menos vantajoso, desde que não haja pagamento em duplicidade. A coexistência de decisões transitadas em julgado que concedem benefícios previdenciários distintos não caracteriza violação à coisa julgada, desde que respeitada a limitação temporal do recebimento das parcelas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 995, parágrafo único; Lei nº 8.213/91, art. 124, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.767.789/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 08/06/2022 (Tema 1.018); TRF 3ª Região, AI nº 5007316-90.2019.4.03.0000, Rel. Des. Federal Marcelo Vieira de Campos, julgado em 10/05/2023; TRF 3ª Região, AR nº 4527, Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, julgado em 27/09/2012; STJ, EAREsp nº 600.811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 04/12/2019. (Agravo de Instrumento 5030295-70.2024.4.03.0000, 8ª Turma, Juíza Federal Convocada Vanessa Vieira de Mello, Data do julgamento 09/04/2025, DJEN Data 14/04/2025) (destaquei) Ante o exposto, indefiro o pedido do INSS. Intime-se o INSS e CEAB DJ – SRSE1 para implementar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido judicialmente até a DIB do benefício administrativo (E/NB 42/209.272.962-7) e manifestar se concorda com o cálculo de liquidação apresentado pelo autor (Num. 334148394) ou apresentar o cálculo das parcelas atrasadas entre a DIB do benefício concedido e a DIB do benefício administrativo, tudo no prazo de 30(trinta) dias. Com a juntada da impugnação e cálculo do INSS, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Jahu/SP, datada e assinada eletronicamente. .
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000226-22.2025.8.26.0063 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - J.C.P.I. - T.B.S. - Fls. Retro: Vista à(s) parte(s) interessada(s). - ADV: SANDRO ROGERIO SANCHES (OAB 144037/SP), LAUREANGELA MARIA B ANDRADE FRANCISCO (OAB 75015/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
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