Sandro Rogerio Sanches
Sandro Rogerio Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 144037
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Rogerio Sanches possui 83 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SANDRO ROGERIO SANCHES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (35)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PRECATÓRIO (5)
INVENTáRIO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000782-95.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: JOAO CELSO FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239, LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Verificada a interposição de RECURSO pela PARTE AUTORA, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, e 1.010, §3º, “in fine” do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA para apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes as partes de que o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou de medida cautelar de urgência, nos termos do Enunciado nº 61 do FONAJEF. Jaú, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001224-20.2021.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: JOAO CARLOS SOARES Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239, LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Verificada a interposição de RECURSO pela PARTE AUTORA, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, e 1.010, §3º, “in fine” do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA para apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes as partes de que o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou de medida cautelar de urgência, nos termos do Enunciado nº 61 do FONAJEF. Jaú, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000287-51.2023.4.03.6336 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jaú AUTOR: CARLOS RICIERI MARCON Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239, LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Verificada a interposição de RECURSO pela PARTE AUTORA, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, § 4º, e 1.010, §3º, “in fine” do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria SEI nº 3642664/2018 deste Juízo, datada de 17 de abril de 2018, expeço o presente ATO ORDINATÓRIO com a finalidade de INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA para apresentação de contrarrazões ao recurso de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, ficando cientes as partes de que o recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou de medida cautelar de urgência, nos termos do Enunciado nº 61 do FONAJEF. Jaú, 26 de maio de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sandro Rogerio Sanches (OAB 144037/SP), Laureangela Maria B Andrade Francisco (OAB 75015/SP) Processo 1001904-09.2024.8.26.0063 - Interdição/Curatela - Reqte: M. C. C. S. - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls. 60/62, oficiando-se à OAB local para nomeação de curador especial para a requerida. Com a resposta, abra-se vista ao curador nomeado para contestação. Intime-se.
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001309-25.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú AUTOR: ULISSES MILTON RODRIGUES Advogados do(a) AUTOR: ALEX SANDRO ERNESTO - SP313239, LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada por Ulisses Milton Rodrigues em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/194.864.958-3, desde a DER 15/08/2019, mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 17/07/1985 a 06/03/1996, 19/04/2004 a 19/12/2004, 08/04/2005 a 19/11/2005, 05/04/2006 a 28/11/2006 e 16/04/2007 a 23/05/2017. Como pedido subsidiário, pleiteou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a reafirmação para o momento do implemento do requisitos legais. Requereu, ainda, o pagamento das prestações em atraso, acrescidas de juros e correção monetária, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita e condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial vieram procuração e documentos. Extratos previdenciários (Num. 308371028 a Num. 308371032). Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, oportunizada a complementação da prova documental e determinada a citação da parte contrária (Num. 308416264). O INSS apresentou contestação (Num. 321324528), sustentando, em suma, ausência de enquadramento na categoria profissional e ausência de prova material da efetiva exposição a agentes nocivos (Num. 321324530). Despacho determinando a intimação das partes para especificarem provas (Num. 321342452). O julgamento foi convertido em diligência para a parte autora juntar aos autos o PPP da Ciclotron Indústria Eletrônica atualizado com a informação técnica utilizada para aferição do ruído do período de 17/07/1985 a 06/03/1996, o LTCAT e o PPRA do período ou comprove ter feito requerimento à empresa, bem como a intimação do INSS para comprovar a existência de vício na representação de quem assinou os PPPs (Num. 344093788). A parte autora juntou aos autos o PPRA de maio de 2006 e informou que a empresa não forneceu o LTCAT (Num. 353168615 a Num. 353168620). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Prescrição A Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é aplicável ao caso: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. O requerimento administrativo foi formulado em 15/08/2019 (DER) e a decisão que apreciou o pedido na Agência de Previdência Social foi proferida em 08/04/2020 (Num. 308306955 - Pág. 44). A propositura da ação judicial ocorreu em 28/11/2023. O art. 4º do Decreto n. 20.910/1932 prevê: “Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Com fundamento nessa disposição legal, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) editou a Súmula n. 74: “O prazo de prescrição fica suspenso pela formulação de requerimento administrativo e volta a correr pelo saldo remanescente após a ciência da decisão administrativa final”. Portanto, observado o período de suspensão da prescrição, não se consumou o quinquênio previsto em lei, de modo que rejeito a prejudicial (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991). Superadas as questões prévias, passo à análise do mérito. 2.2 Mérito 2.2.1 Atividades laborativas expostas a agentes nocivos à saúde ou à integridade física A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade avaliada foi efetivamente exercida, devendo ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, até 05/03/1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/1997 e nº 3.049/1999. Nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, até o advento da Lei nº 9.032/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, e a comprovação se dá por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a publicação do Decreto n. 2.172/1997, em 05/03/1997, que regulamentou a Lei n. 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico (REsp n. 354.737/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe de 9/12/2008). Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova (exceto para ruído); (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa, tais como SB-40 e DSS-8030; (c) a partir de 06/03/1997, data em que publicado o Decreto n. 2.172/1997 no D.O.U, que regulamentou a Lei nº 9.032/1995 e a MP n. 1.523/1996, que teve quatorze reedições até ser convertida na Lei nº 9.528/1997, a aferição da exposição aos agentes nocivos se dá por formulário, emitido pela empresa, com base em laudo técnico de condições ambientais - LTCAT, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos da legislação trabalhista. Do laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo; (d) a partir de 01/01/2004, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência (art. 284 da IN PRES/INSS nº 128/2022). 2.2.2 Ruído Em relação ao ruído, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. Atualmente, a norma regulamentar está prevista no § 12 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos da Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, Procedimento Técnico - Avaliação da Exposição Ocupacional ao Ruído, da FUNDACENTRO, o Nível de Exposição Normalizado (NEN) equivale ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição. Para uma jornada de 8 (oito) horas, o limite de tolerância é de 85 dB(A). Acerca da necessidade de se observar a metodologia da FUNDACENTRO, verifica-se a existência de entendimentos contrapostos entre o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, as Turmas Recursais da 3ª Região e a Turma Nacional de Uniformização. A Corte Regional Federal entende que, inexistindo previsão legal a respeito, a metodologia de aferição do ruído é desimportante, sendo suficiente que o formulário indique exposição a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância: “ [...] -Considerando a evolução normativa relativa ao agente ruído e o princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 05/03/1997); superior a 90 dB (de 06/03/1997 a 18/11/2003); e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. - Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. (Precedente:TRF2 SEGUNDA TURMA RECURSAL Recursos 05100017820164058300). [...] (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000301-37.2020.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 26/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “[...] 7. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85dB. 8. A legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. [...]” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5021392-58.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 27/11/2024, DJEN DATA: 02/12/2024); “ [...] Quanto ao argumento de que o PPP não observou a metodologia correta, verifica-se que legislação pertinente não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. Por tais razões, deve ser rejeitada a tese de que o labor não poderia ser reconhecido como especial em razão da metodologia incorreta na medição do ruído. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima, convertendo-os em atividade comum. [...]” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002243-63.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 20/08/2024, DJEN DATA: 22/08/2024); “[...] - Ainda, quanto ao período a partir de 19/11/2003, ressalte-se que não existe lei fixando determinada metodologia, tampouco assinalando a exclusividade do Nível de Exposição Normalizado (NEN), tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. [...]” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005315-62.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024). Por sua vez, as Turmas Recursais da 3ª Região aplicam a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema Representativo de Controvérsia n. 174, no sentido de que, a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é necessária a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou no Anexo I da NR-15. Veja-se: “[...] Período especial não reconhecido pela sentença. Tempo de 05/02/2007 a 27/03/2023. Manutenção da sentença, que bem resolveu que a metodologia de avaliação do ruído indicada no PPP não observou o tema 174/TNU. A técnica utilizada para a medição do ruído denominada “decibelímetro” descrita no PPP não atende ao tema 174/TNU. Segundo a tese definida no tema 174/TNU e interpretação dessa tese pela TRU-3, do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) deve constar a i) técnica utilizada e ii) a respectiva norma. As técnicas previstas na NR-15, anexos I e II, para medição de ruído são estas: i) ruído contínuo ou intermitente; e ii) ruído de impacto. A NHO-01 e a NR-15 também admitem a técnica de medição de ruído de impacto (medição pontual). O tema 174/TNU VEDA a medição pontual, quando esta não ultrapassar o limite de tolerância para este tipo de ruído, segundo os limites estabelecidos na NHO-01 e na NR-15. Não se pode admitir o tempo especial com base na mera indicação da norma técnica, NHO-01 ou NR-15, sem saber como o ruído foi medido, sob pena de se poder reconhecer o tempo especial por medição pontual, vedada no tema 174/TNU. Deve constar do PPP tanto a norma (NR-15 ou NHO-O1) como TAMBÉM a indicação de uma dessas quatro técnicas de medição de ruído. [...] (TRF 3ª Região, 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5006270-13.2023.4.03.6342, Rel. Juiz Federal CLECIO BRASCHI, julgado em 21/11/2024, DJEN DATA: 28/11/2024); “[...] 3. A parte autora esteve exposta a ruído acima do limite de tolerância, em período posterior a 18/11/2003, porém, não foi indicada a metodologia de aferição do ruído correta, de acordo com a NHO-01/NR-15, que pressupõe o uso do NEN (Nível de Exposição Normalizado). A mera indicação da expressão “decibelímetro” não é suficiente para se cumprir os Temas 174 da TNU, 1.083 do STJ e Enunciado 13 do CRPS (atualizado pela Resolução 33/2021). Desaverbar. 4. Recurso da parte autora que se nega provimento e recurso da parte ré que se dá parcial provimento. [...]” (TRF 3ª Região, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0007499-39.2021.4.03.6318, Rel. Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER, julgado em 06/09/2024, DJEN DATA: 16/09/2024). Por oportuno, registre-se que as Turmas Recursais da 3ª Região também aceitam a dosimetria como metodologia de aferição do ruído, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300: a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP. Diante dessa oscilação jurisprudencial, constata-se o agravado risco de existir julgamentos com orientações diversas acerca da necessidade de observância de uma metodologia específica de aferição do ruído, a depender do rito adotado no processo. Se a demanda previdenciária tramitar perante Vara Federal, com recurso interposto perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a metodologia de aferição é considerada desimportante para o reconhecimento da especialidade. Lado outro, em ações submetidas ao rito do Juizado Especial Federal, com recurso inominado para as Turmas Recursais e pedido de uniformização para a Turma Nacional de Uniformização, exigir-se-á fiel observância, a partir de 19/11/2003, da metodologia de aferição do ruído estabelecida pela FUNDACENTRO. A celeuma em questão viola a norma-princípio da igualdade processual (art. 7º do Código de Processo Civil) e prejudica a formação de jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926 do Código de Processo Civil). No que tange à divergência, alinho-me à orientação fixada no Tema n. 174 dos Representativos de Controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, para validar a exigência regulamentar de que, a partir de 19/11/2003, a aferição do ruído deve observar a metodologia do Nível de Exposição Normalizado – NEN ou o Anexo-1 da NR-15. Respeitosamente, reputo que o argumento de que a Lei n. 8.213/1991 não estabeleceu a metodologia aplicável não se coaduna com o subsistema normativo da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum, o qual foi construído com um diálogo normativo permanente entre as balizas da lei de regência e a pormenorização feita pelo Poder Executivo. Apenas a título exemplificativo, o art. 58 da Lei n. 8.213/1991 prevê que a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial é definida pelo Poder Executivo. Isso ocorre desde a publicação do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, até o presente momento. Para ficar restrito à discussão do ruído, destaque-se que a lei de regência também não prevê os limites de tolerância ao agente físico. Esse detalhamento sempre foi objeto dos decretos expedidos pelo Presidente da República. Ademais, o art. 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 estabelece que o LTCAT, que orientará a confecção do formulário sobre atividade especial, observará a legislação trabalhista. A legislação trabalhista aqui referida são as normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo, dentre elas, a famosa NR-15, que serve de referência para a constatação da especialidade de inúmeros agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, levando-se em conta aferição quantitativa ou qualitativa. Portanto, como se vê, o estabelecimento de uma metodologia específica para aferição do ruído, veiculada exclusivamente no Decreto 3.049/1999, não configura vício de ilegalidade, uma vez que o sistema normativo da aposentadoria especial e da conversão do tempo especial em comum é caracterizado por um diálogo normativo permanente entre a lei de regência e as normas regulamentares veiculadas pelo Poder Executivo, dentre elas, a exigência de observância da NHO-01 da FUNDACENTRO. Por sua vez, quanto à exposição a ruídos variáveis em lapso posterior a 19/11/2003, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.083, definiu a seguinte tese: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. Por conseguinte, o pico de ruído consiste em metodologia subsidiária, admitida pela jurisprudência para aferição da especialidade no caso de ruídos variáveis, experimentados antes e depois de 19/11/2003, devidamente corroborada por perícia técnica judicial. Ressalto, por fim, que em se tratando de ruído não há que se falar em eficácia do EPI fornecido pelo empregador. 2.2.3 Agentes químicos A análise da agressividade dos elementos químicos pode ser qualitativa (ou seja, a qualidade do agente, por si só, é suficiente ao enquadramento da função como especial) ou quantitativa (quando necessária aferição da intensidade de exposição, conforme os limites de tolerância estabelecidos pela NR 15). A TNU, por ocasião do julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, cadastrado como Tema n. 170 dos Representativos de Controvérsia, firmou entendimento no sentido de que o trabalho exposto ao agente químico cancerígeno constante na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), arrolado na Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 e suas ulteriores alterações, é suficiente para a comprovação da atividade especial, independentemente do tempo em que exercido o labor, ainda que se tenha dado antes da vigência do Decreto nº 8.123/2003, que alterou a redação do art. 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99 (“A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador”). Com efeito, os agentes químicos contemplados no anexo XIII e XIII-A da NR 15, cuja nocividade é presumida e independente de mensuração, são: arsênio, carvão, chumbo, cromo, fósforo, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, mercúrio, silicatos, substâncias cancerígenas (como amino difenil - produção de benzidina; betanaftilamina; nitrodifenil), operações diversas com éter bis (cloro-metílico), benzopireno, berílio, cloreto de dimetil-carbamila, dicloro-benzidina, dióxido de vinil ciclohexano, epicloridrina, hexametilfosforamida, metileno bis (2-cloro anilina), metileno dianilina, nitrosaminas, propano sultone, betapropiolactona, tálio e produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel, além do benzeno. No que diz respeito aos hidrocarbonetos, conforme a jurisprudência da TNU, firmada no julgamento do PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS, cadastrado como Tema n. 298 dos Representativos de Controvérsia, a indicação genérica de exposição a “óleos e graxas” e “hidrocarbonetos” não é suficiente para caracterizar a atividade como especial após 05/03/1997: “A partir da vigência do decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a ‘hidrocarbonetos’ ou ‘óleos e graxas’, ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo”. Quanto à eficácia do EPI, no tema 555 da repercussão geral (ARE 664335), o STF fixou a seguinte tese de observância obrigatória: “I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”. 2.2.4 Caso concreto O autor pretende o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 17/07/1985 a 06/03/1996, 19/04/2004 a 19/12/2004, 08/04/2005 a 19/11/2005, 05/04/2006 a 28/11/2006 e 16/04/2007 a 23/05/2017. Os períodos de trabalho estão anotados em CTPS (Num. 308306952 - Pág. 10/40). Em relação ao período de 17/07/1985 a 06/03/1996, de acordo com o PPP (Num. 308306952 - Pág. 41/42 e Num. 308306955 - Pág. 2/3), o autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, ao ruído de 84 dB(A) no intervalo de 17/07/1985 a 31/08/1986 e ao ruído de 89 dB(A) no intervalo de 01/09/1986 a 06/03/1996, acima do limite de tolerância da época, que era 85 dB(A). Apesar da indicação do responsável pelos registros ambientais, sem PPRA ou LTCAT do período, o ruído foi aferido pela técnica decibelimetria. Para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, admitia-se a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. A partir de 19/11/2003, o § 11 do art. 68 do Decreto n. 3.048/1999 estabeleceu que as avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela FUNDACENTRO. Portanto, tendo em vista que o período laboral é anterior a 18/11/2003, é possível o reconhecido do caráter especial da atividade, ainda que a técnica de aferição mencionada no PPP seja decibelimetria, em referência ao aparelho decibelímetro. Quanto ao períodos de 19/04/2004 a 19/12/2004 e 08/04/2005 a 19/11/2005, segundo os PPP (Num. 308306952 - Pág. 43/46 e Num. 308306955 - Pág. 4/7), o autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 89 dB(A), aferido pela técnica dosimetria, acima do limite de tolerância da época, que era 85 dB(A). Relativamente ao período de 08/04/2005 a 19/11/2005, o PPP informou os dados do responsável técnico pelos registros ambientais referente ao PPRA de 2002, observando expressamente que “os equipamentos e as atividades são os mesmos do período em que o segurado trabalhou na empresa”. Desse modo, por não haver alteração no ambiente de trabalho, admite-se que as informações constantes no PPRA de 2002 sejam aproveitadas para o período laboral acima pleiteado. A propósito, nas situações de ausência total do responsável técnico pelos registros ambientais do período, a TNU firmou a seguinte tese (Tema 208): 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. No que tange ao período de 05/04/2006 a 28/11/2006 (Num. 308306952 - Pág. 47/49), consoante o PPP, o autor trabalhou exposto ao ruído de 100 dB(A), aferido pela técnica dosimetria, ou seja, muito acima do limite de tolerância da época, que era 85 dB(A). Pela descrição das atividades é possível concluir que a exposição foi indissociável à prestação do serviço. Há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período laboral. Para o período de 16/04/2007 a 30/04/2014, conforme o PPP (Num. 308306952 - Pág. 50/54 e Num. 308306955 - Pág. 8/12), o autor fixou exposto, de modo habitual e permanente, a ruído de 100 dB(A), aferido pela técnica dosimetria, de 16/04/2007 a 15/12/2012 e ao ruído de 89 dB(A), aferido pela mesma técnica, de 11/04/2013 a 30/04/2014. A exposição ocorreu em níveis acima do limite de tolerância da época, que era 85 dB(A). Além disso, há indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para todo o período laboral. Em relação ao período de 01/05/2014 23/05/2017, de acordo com o PPP (Num. 308306952 - Pág. 56/57 e Num. 308306955 - Pág. 14/17), o autor ficou exposto, de modo habitual e permanente, ao ruído de 89 dB(A), aferido pela técnica dosimetria, ou seja, em nível acima do limite de tolerância da época, que era 85 dB(A). Também há indicação do responsável pelos registros ambientais para todo o período de trabalho. Quanto a alegação da ausência de comprovação de que o visor do PPP possui poderes de representação da empresa, conforme a decisão de Num. 344093788, não há previsão normativa exigindo que o PPP esteja acompanhado de procuração ou contrato social que comprove os poderes de representação da empresa por quem o assinou ou declaração da empresa informando que o responsável pela assinatura do PPP está autorizado a assinar esse documento. Essa exigência estava prevista no art. 272, § 12, da Instrução Normativa INSS n. 45/2010, porém não foi reproduzida na Instrução Normativa INSS n. 77/2015, que passou a atribuir ao representante legal da empresa ou seu preposto a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas no PPP quanto à fiel transcrição dos registros ambientais; e veracidade das demonstrações ambientais e dos programas médicos de responsabilidade da empresa (art. 264, § 1º) e estatuiu que o PPP deverá conter o nome, cargo e o NIT do responsável pela assinatura do documento, bem como o carimbo da empresa (art. 264, § 2º). De igual modo, o art. 281, § 1º, da Instrução Normativa n. 128/2022, além de manter a responsabilidade do representante legal da empresa ou seu preposto sobre a fidedignidade das informações prestadas no PPP, estabeleceu que o PPP deverá conter o nome e o CPF do responsável pela assinatura do documento, tão somente (art. 281, § 2º). Relativamente aos aspectos formais do PPP, cabe ao INSS demonstrar eventual vício na representação de quem assinou os PPPs. Regularmente intimado da decisão de Num. 344093788, a fim de comprovar a existência de vício na representação de quem assinou os PPPs, o INSS deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação ou prova nesse sentido, de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, inciso II, CPC). Portanto, demonstra a efetiva exposição ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância previstos nas normas regulamentadoras, deve ser reconhecido o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 17/07/1985 a 06/03/1996, 19/04/2004 a 19/12/2004, 08/04/2005 a 19/11/2005, 05/04/2006 a 28/11/2006 e 16/04/2007 a 23/05/2017. 2.2.5 Benefício previdenciário Convertidos os períodos especiais reconhecidos nesta sentença em tempo comum e acrescido ao tempo comum computado na via administrativa (Num. 308306955 - Pág. 36/39), excluídas eventuais concomitâncias, tem-se que, na DER 15/08/2019, a parte autora alcançava o tempo de contribuição de 39 anos, 1 mês e 29 dias e carência de 364 contribuições, suficientes à aposentadoria por tempo de contribuição integral, pois exigidos tempo comum de 35 anos e carência de 180 contribuições, conforme a tabela de contagem de tempo de contribuição em anexo. Portanto, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integra E/NB 42/194.864.958-3, com DIB em 15/08/2019. 2.2.6 Consectários legais e da remessa necessária Juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal na versão vigente na fase de cumprimento de sentença, observando-se, no que tange às competências posteriores a janeiro de 2022, o disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ), nos termos do artigo 85, parágrafos 2º, 3º e 5º, do Código de Processo Civil, observando-se, inclusive, o inciso do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil correspondente ao percentual mínimo sobre o valor do proveito econômico obtido pela parte autora. Custas na forma da lei, observando que a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº. 9.028/95, com a redação dada pelo artigo 3º da MP nº. 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92. Sentença não sujeita ao reexame necessário, pois a orientação da Súmula n. 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, consoante recente orientação fixada no julgamento do REsp 1.735.097-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019. 3. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: i) declarar o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 17/07/1985 a 06/03/1996, 19/04/2004 a 19/12/2004, 08/04/2005 a 19/11/2005, 05/04/2006 a 28/11/2006 e 16/04/2007 a 23/05/2017, por exposição ao agente ruído acima dos limites de tolerância; ii) condenar o INSS ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação, após o trânsito em julgado, dos períodos acima referidos no bojo do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/194.864.958-3, no CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da Previdência Social; iii) condenar o INSS a implementar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição E/NB 42/194.864.958-3, com DIB em 15/08/2019; iv) condenar o INSS a pagar o valor das prestações em atraso, desde 15/08/2019 e até a DIP do benefício deferido nesta sentença, face à inocorrência da prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou outros benefícios inacumuláveis. Despesas processuais, honorários advocatícios e reexame necessário na forma da fundamentação supra. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Jahu/SP, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Sandro Rogerio Sanches (OAB 144037/SP), Laureangela Maria B Andrade Francisco (OAB 75015/SP) Processo 0000357-14.2025.8.26.0063 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Noly Sancassani - Nota de cartório: Aguarda-se manifestação da parte autora quanto à petição de fls. 210/211.
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Tribunal: TRF3 | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000412-94.2023.4.03.6117 / 1ª Vara Federal de Jaú IMPETRANTE: MARCELO RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCELO RODRIGUES DA SILVA Advogados do(a) IMPETRANTE: LAUREANGELA MARIA BOTELHO ANDRADE FRANCISCO - SP75015, MONIA ROBERTA SPAULONCI PARRA - SP147135, SANDRO ROGERIO SANCHES - SP144037 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS BAURU D E S P A C H O Tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida nesta causa, e nada mais havendo a prover, determino o arquivamento dos presentes autos. Intime-se. Cumpra-se. Jahu/SP, datado e assinado eletronicamente.