Gabriel Bellan
Gabriel Bellan
Número da OAB:
OAB/SP 144475
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
53
Total de Intimações:
78
Tribunais:
TJSC, TRT2, TRT12, TJRJ, STJ, TJRS, TJSP, TRF3
Nome:
GABRIEL BELLAN
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001242-43.2025.8.26.0408 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Diva Maria do Carmo Pinto Aleksandrov - Vistos. O (a) autor (a) deixou de promover os atos e diligências que lhe competiam, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, dando azo à extinção do processo, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC. Considerando-se que a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes (artigo 51, § 1º, da Lei n.º 9099/95), e já decorrido o prazo concedido sem qualquer manifestação, julgo EXTINTO o presente feito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC, em que são partes Diva Maria do Carmo Pinto Aleksandrov contra São Paulo Previdência - SPPREV. Em conseqüência, responderá o(a) faltoso(a) pelo pagamento das custas do processo, que corresponderá a 1% do valor corrigido da causa mediante esclarecimento que a renovação da ação dependerá do prévio depósito da condenação ora imposta (art. 486, § 2° do CPC). Observe-se que o valor mínimo das custas é de 5 UFESP's. Decorrido o prazo legal e observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Ressalto que o valor do preparo do recurso inominado, salvo nas hipóteses de concessão dos benefícios da justiça gratuita, deverá corresponder à soma das seguintes parcelas: a) 1,5% sobre o valor atualizado da causa, concernente ao recolhimento devido no momento da distribuição da ação, que é dispensado no âmbitos dos Juizados Especiais para o ingresso da demanda, mas exigível por ocasião da interposição de Recurso (artigo 54, § único, da Lei nº 9.099/95 c.c artigo 4º, inciso I, da Lei nº 11.608/03), ou 2% sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial; b) 4% sobre o valor da causa atinente ao preparo recursal (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 11.608/03). Nos termos do § 2º, do artigo 4º, da Lei nº 11.608/03, quando houver condenação, a percentagem de 4% devida a título de preparo recursal incidirá sobre o valor da condenação, c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc). O valor mínimo de cada uma das parcelas ("a" e "b") deverá corresponder a 05 UFESPs (artigo 4º, § 1º, da Lei Estadual nº 11.608/03). P.I.C. - ADV: GABRIEL BELLAN (OAB 144475/SP), LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB 63684/BA)
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5031160-58.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 804) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: JOSE SANTO VIEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN (OAB SP144475) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) RECORRENTE: ERNESTINA CARDOSO FRANCA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN (OAB SP144475) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) RECORRIDO: CLEUSA JANE KOCHHANN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARILIZIA MARTINS (OAB SC053198) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5031160-58.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 804) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: JOSE SANTO VIEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN (OAB SP144475) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) RECORRENTE: ERNESTINA CARDOSO FRANCA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN (OAB SP144475) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) RECORRIDO: CLEUSA JANE KOCHHANN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARILIZIA MARTINS (OAB SC053198) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TJSC | Data: 23/06/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 10/07/2025. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 10/07/2025, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5031160-58.2024.8.24.0038/SC (Pauta: 804) RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: JOSE SANTO VIEIRA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN (OAB SP144475) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) RECORRENTE: ERNESTINA CARDOSO FRANCA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): LIVIO ZARO (OAB SC049235) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN (OAB SP144475) ADVOGADO(A): LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684) ADVOGADO(A): GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) RECORRIDO: CLEUSA JANE KOCHHANN (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): MARILIZIA MARTINS (OAB SC053198) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 20 de junho de 2025. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003143-32.2024.4.03.6310 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana AUTOR: THEOBALDO ANTONIO SCHEER Advogados do(a) AUTOR: GABRIEL BELLAN - SP144475, GABRIEL BELLAN ZARO - SC57620, LIVIO ZARO - SC49235, LUIS HENRIQUE ZARO QUEIROZ - BA63684 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Tendo em vista os cálculos/ parecer da CECALC anexados aos autos em 09/06/2025, dê-se vista às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias. Advirto que eventual impugnação das partes deverá ser fundamentada e acompanhada da memória de cálculo contendo os valores que entender devidos. Ressalto, ademais, que não é necessária a manifestação nos autos no caso de concordância com os cálculos da Contadoria Judicial e que, em razão da sistemática processual dos Juizados Especiais Federais, referida manifestação retarda a expedição da Requisição de Pagamento. No silêncio, expeça-se o competente ofício requisitório de pagamento em conformidade com cálculos/ parecer da CECALC anexados aos autos em 09/06/2025. Int. AMERICANA, 19 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5111405-96.2024.8.24.0930 distribuido para Gab. 01 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 17/06/2025.
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Tribunal: TJSC | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoRECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5000456-28.2025.8.24.0038/SC RECORRENTE : OSVALCIR SCHNAIDER (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIVIO ZARO (OAB SC049235) ADVOGADO(A) : GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) ADVOGADO(A) : GABRIEL BELLAN (OAB SP144475) ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684) RECORRIDO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, importante enfatizar a possibilidade de prolação de decisão monocrática no presente feito, nos termos do art. 932, incisos III e VIII, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. [...] O art. 26, inciso X, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim preconiza: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] X - negar seguimento a recursos, na forma do inciso III do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; [...] No mesmo sentido, cita-se o Enunciado n. 102 do FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias. Assentada a premissa, cumpre destacar que o presente recurso não merece ser conhecido. Isso porque, conforme certificado no Evento 53, a parte recorrente não comprovou o recolhimento do preparo recursal e das custas finais e tampouco requereu a concessão da gratuidade da justiça (Evento 36). Veja-se que a comprovação de pagamento do preparo recursal e das custas finais deve ser realizada no prazo de até 48 horas, contado a partir da interposição do recurso, conforme determinam os arts. 42 e 54 da Lei n. 9.099/1995, in verbis: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. [...] Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita. Outrossim, não há falar em oportunizar que haja a respectiva complementação, conforme Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)". O entendimento das Turmas Recursos não destoa: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A DESERÇÃO DO RECURSO INOMINADO PELO NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS, INTEGRANTES DO PREPARO RECURSAL - PAGAMENTO DO VALOR DA TAXA RECURSAL COMPROVADO PELO SISTEMA EPROC - APURAÇÃO SEQUER PROVIDENCIADA - PROVIDÊNCIA QUE COMPETE À PARTE INTERESSADA EM ATÉ 48 HORAS APÓS A INTERPOSIÇÃO DA PEÇA RECURSAL - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (Enunciado 80 do Fonaje)" (TJSC, RI n. 0300284-87.2017.8.24.0003, Juiz Leandro Passig Mendes, j. em 12.12.2019). (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5017841-30.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, Primeira Turma Recursal, j. 08-09-2022). Ademais, não é ignorada a existência do art. 1.007, § 4º, do CPC, que assim preconiza: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. § 6º Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias. Ocorre o disposto o § 4º do art. 1.007 do CPC, relativamente ao recolhimento em dobro do preparo, não comporta aplicação subsidiária no rito dos Juizados Especiais, conforme entendimento predominante nas Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, POR DESERÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EXPRESSAMENTE INDEFERIDO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE EMISSÃO DA GUIA NÃO NOTICIADA - E COMPROVADA - NOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL QUE DETERMINE A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS. ÔNUS QUE INCUMBE AO RECORRENTE QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DESERÇÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ARTIGO 1.007, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DECISÃO MANTIDA. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5006453-16.2022.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Margani de Mello, Segunda Turma Recursal, j. 06-06-2023). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGA. DECISÃO TERMINATIVA QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. PREPARO QUE DEVE SER EFETIVADO NAS 48 HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO (ART. 42, § 1º, LEI N. 9.099/1995). TÉRMINO DO PRAZO EM DIA NÃO ÚTIL (SÁBADO). TERMO FINAL AUTOMATICAMENTE PRORROGADO PARA A PRIMEIRA HORA DE EXPEDIENTE DO DIA ÚTIL SEGUINTE (12H59 MIN DE SEGUNDA-FEIRA). PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS QUE DIFERE DA SISTEMÁTICA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS E TAXAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC. PRAZO DISPONIBILIZADO NO SISTEMA EPROC QUE POSSUI CARÁTER MERAMENTE INFORMATIVO E NÃO VINCULATIVO. PAGAMENTO INTEMPESTIVO. RECURSO DESERTO. DECISÃO IMPUGNADA BEM FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5024790-72.2022.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jefferson Zanini, Terceira Turma Recursal, j. 31-07-2024). Por fim, aplica-se a condenação da parte recorrente em custas e honorários, desde que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões, conforme Enunciado n. 122 do FONAJE ("É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado"). Para corroborar, cito julgados proferidos pelas três Turmas Recursais: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM RAZÃO DA DESERÇÃO E CONDENOU A RECORRENTE AOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSCITADA A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA TANTO. O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA É ANALISADO PELO RELATOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 21, V DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DO TJSC. ENTRETANTO, PARA QUE SEJA O RECURSO RECEBIDO, NECESSÁRIO O RECOLHIMENTO DO PREPARO OU O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NEGADA A BENESSE E DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS E TAXAS RECURSAIS, RESTOU SILENTE A AUTORA (EVENTO 69). CONCORDÂNCIA TÁCITA. RECORRENTE VENCIDA. DEVER DE RECOLHER AS CUSTAS, JÁ PRESUMIDAS POR SE TRATAR DE CONDIÇÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL, SOBRETUDO PORQUE COMPELIDA A MANIFESTAÇÃO PELA INSTÂNCIA SUPERIOR, UMA VEZ QUE TAL VERBA, EM REGRA, NÃO É EXIGIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, A FIM DE REMUNERAR O PROCURADOR DA PARTE ADVERSA PELA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. RESPALDO DO ENUNCIADO N. 122 DO FONAJE E DA JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5008638-70.2022.8.24.0082, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 08-02-2024). AGRAVO INTERNO. DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE AFASTOU A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE/RECORRIDO. ALEGAÇÃO DE QUE FOI REALIZADO TRABALHO EM GRAU RECURSAL PELA PROCURADORA. NÃO ACOLHIMENTO. EM QUE PESE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUANDO NÃO CONHECIDO O RECURSO INOMINADO (FONAJE, ENUNCIADO N. 122), NÃO HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA PROCURADORA DO AGRAVANTE EM GRAU RECURSAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INOMINADO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO QUE SE REVELA ESCORREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000086-46.2019.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Reny Baptista Neto, Segunda Turma Recursal, j. 03-10-2023). AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INOMINADO. PREPARO NÃO RECOLHIDO NO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 42, §1º, DA LEI 9.099/95. DESERÇÃO. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. ENUNCIADO 122 DO FONAJE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000255-49.2022.8.24.0003, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Terceira Turma Recursal, j. 12-04-2023). CONCLUSÃO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso interposto (Evento 36). Tendo em vista a apresentação de contrarrazões (Evento 48), CONDENO a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. INTIMEM-SE. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.