Gabriel Bellan

Gabriel Bellan

Número da OAB: OAB/SP 144475

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJSC, TRT2, TRT12, TJRJ, STJ, TJRS, TJSP, TRF3
Nome: GABRIEL BELLAN

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2175308-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vigor Alimentos S/A - Agravado: Laticínios Tirolez Ltda - Agravado: Lew’lara Tbwa Publicidade Propaganda Ltda. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de ps. 412/413 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Alega a agravante (ps. 1/30), em síntese, que o filme publicitário Melhor a cada queijo violaria os direitos autorais sobre suas obras Nosso ingrediente secreto é o tempo e O queijo que não dispensa comentários, importando em prática de concorrência desleal; que a exigência de produção probatória extensiva em sede de cognição sumária equivaleria a ampliar injustificadamente os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória; que, a partir das imagens em si, da estrutura narrativa, das alegorias e da estética visual dos filmes, a campanha das agravadas derivaria substancialmente da obra da agravante; que eventuais diferenças entre os frames, narração e trilha sonora da peça publicitária seriam irrelevantes para a análise do prática ilícita; que as agravadas buscariam copiar a campanha exitosa da agravante; que os fragmentos retirados de obras documentais de cunho informativo não poderiam ser tomados como base para comparação com um vídeo de cunho publicitário de trinta segundos de duração; e, por fim, que, como a prática do mercado seria mergulhar os queijos em tinta para que tenham suas cascas pintadas, a pintura de queijos com pincel reproduzida no vídeo publicitário das agravadas indicaria terem estas se valido da alegoria criada pela agravante. 2. INDEFERE-SE a tutela antecipada recursal pleiteada pela agravante, por se verificarem ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Com efeito, não se constata reprodução integral ou substancial da obra originária. Como reconhecido pela própria agravante, há diferenças entre os quadros (frames), a narração e a trilha sonora das peças em análise. A similitude alegada diria respeito, na verdade, a aspectos estilísticos gerais, como a representação de queijos que mudam de cor com o tempo, corredores de maturação e pintura manual dos queijos. No entanto, a utilização desses elementos reflete práticas usuais e tradicionais do setor de queijos maturados. Em razão disso, não são dotados de originalidade suficiente para atrair, por si só, a proteção autoral. Assim sendo, não há elementos que evidenciam, nesta fase, risco de confusão ao consumidor ou vantagem concorrencial indevida a justificar o deferimento da tutela. A propósito, confira-se o comentário do Instituto Dannemann Siemsen acerca do artigo 195, IV, da Lei 9.279/1996: Nesse inciso, temos duas formas de configuração do ilícito. A primeira é com a simples utilização, sem autorização, da expressão ou sinal de propaganda. (...) Já na segunda hipótese, em que falamos de imitação, e não em utilização da própria expressão ou sinal, não basta que o agente tenha a vontade livre e consciente de concorrer deslealmente. É necessária a existência de possibilidade de confusão entre o sinal ou expressão que está utilizando, quando comparado com o violado. Assim, não há, por ora, probabilidade no direito da agravante. No mais, como se verifica na jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, o exame da existência de eventual similitude entre as obras audiovisuais dependerá de prova pericial, sendo a documentação acostada aos autos insuficiente, neste momento, para fundamentar o deferimento da tutela requerida. A propósito, confira-se: Apelação Cível 1087387-03.2018.8.26.0100; Rel. Azuma Nishi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. em 13/03/2024. 3. Comunique-se ao Mm. Juízo a quo, por email, dispensadas informações. 4. À parte agravada, para resposta. 5. Em seguida, com a contraminuta ou com o decurso do prazo, tornem conclusos para julgamento. INT. São Paulo, 11 de junho de 2025. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Samantha Bancroft Vianna Braga (OAB: 144475/RJ) - Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos (OAB: 79659/RJ) - Carolina Mansinho Galdino (OAB: 316415/SP) - Fabricio Vilela Coelho (OAB: 236035/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  4. Tribunal: TJSC | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 1ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0801999-17.2025.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: MARIA EUNICE FERREIRA DE SOUZA RÉU: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTAO, MINISTERIO DA FAZENDA Apenas em sede de Juizado, no procedimento regido pela Lei nº 9.099/95, a parte é de lege lata isenta no pagamento de custas. Tem a parte requerente o ônus de "comprovar insuficiência de recursos", conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição, para fins de análise do requerimento de gratuidade de justiça, sendo-lhe facultado esclarecer e apresentar prova documental de ter eventuais altas despesas extraordinárias que lhe figurem hipossuficiência financeira, como relativas a p.ex. remédios, dependentes etc. Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do requerimento de JG ou autorização de parcelamento. ARARUAMA, 4 de abril de 2025. ALESSANDRA DE SOUZA ARAUJO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJSC | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5059713-69.2023.8.24.0000/SC AGRAVANTE : HELP PRO SOLUCOES EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA ADVOGADO(A) : GABRIEL BELLAN ZARO (OAB SC057620) ADVOGADO(A) : LIVIO ZARO (OAB SC049235) ADVOGADO(A) : LUÍS HENRIQUE ZARO QUEIROZ (OAB BA063684) ADVOGADO(A) : GABRIEL BELLAN (OAB SP144475) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HELP PRO SOLUÇÕES EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA contra decisões desta 2ª Vice-Presidência, que negou seguimento ao seu Recurso Especial (evento 109) e inadmitiu o Recurso Extraordinário (evento 107). Em suas razões, alega a existência de " contradição insanável quanto à via recursal apontada como cabível ", pois "no evento 109, ao negar seguimento ao Agravo em Recurso Especial, a decisão determina expressamente que o recurso adequado é o Agravo Interno, nos moldes do art. 1.030, I, “b” c/c §2º e art. 1.021 do CPC", enquanto " no evento 107, ao rejeitar o Recurso Extraordinário, o mesmo magistrado afirma, com base no art. 1.042 do CPC, que a impugnação deve ocorrer por meio de Agravo em Recurso Extraordinário ", sem observar que " a decisão fora decidida em decisão conjunta " (evento 115). Pormenoriza, neste sentido, que: A disparidade não é meramente técnica ou formal, mas sim uma afronta à coerência e segurança jurídica. Trata-se de duas decisões proferidas por uma mesma autoridade, no mesmo momento processual, e a respeito de recursos derivados do mesmo acórdão recorrido. A adoção de caminhos recursais distintos revela um grave erro de coordenação judicial, tornando praticamente impossível ao jurisdicionado compreender qual medida efetivamente deve adotar para garantir seu direito à instância superior. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que, quando a decisão de negativa de seguimento se funda na existência de entendimento firmado em recursos repetitivos ou repercussão geral, o recurso cabível é o Agravo Interno (art. 1.030, §2º do CPC). Quando, porém, o fundamento da negativa está na ausência de pressupostos de admissibilidade ou ausência de prequestionamento, admite-se o Agravo nos próprios autos (ARE ou AREsp). Mas não se pode, sob nenhuma hipótese, adotar critérios díspares para a mesma origem decisória, sob pena de nulidad Apresentadas as contrarrazões (evento 119), os autos retornaram conclusos a esta 2ª Vice-Presidência, que determinou a intimação da parte recorrente para esclarecer qual das decisões é impugnada, uma vez que " opôs o mesmo embargos de declaração contra decisões interlocutórias com naturezas distintas, que se submetem a sistemáticas processuais diferentes, uma incerta no rito de recursos repetitivos e a outra não, o que obsta o conhecimento dos aclaratórios para acatar ambas as decisões " (evento 120). Em resposta, a embargante esclareceu, na petição do evento 125, " que mantém como objeto principal dos presentes Embargos de Declaração a decisão proferida no evento 109 ". Afirma, ademais, que " sem prejuízo, reserva-se o direito de interpor, em apartado e tempestivamente, novos embargos de declaração específicos contra a decisão do evento 107, caso entenda necessário ". Então, os autos retornaram conclusos. É o relatório. De plano, cumpre ressaltar que a oposição de embargos de declaração encontra-se condicionada ao cabal preenchimento dos requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, in verbis : Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Logo, tratando-se de via recursal excepcional, os embargos declaratórios devem ser manejados somente  quando verificadas as hipóteses de omissão, obscuridade, contradição e, com o advento do Novo CPC (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015), também para a correção de erros materiais, mas não para rediscutir a decisão embargada. A respeito, colhe-se decisão desta egrégia Corte de Justiça: Como recurso de natureza estrita que são, os declaratórios não se prestam à revisitação da matéria já suficientemente debatida no acórdão impugnado, não se integrando a propalada omissão pelo simples fato de dissentirem as conclusões do julgado daquelas que pretendia a embargante ver prevalecentes. Em tal contexto, o reclamo de aclaramento não subsiste, também, para fins prequestionatórios, estes que, para serem admitidos, não dispensam a concomitante incidência de um dos vícios apontados no art. 535 do CPC." (Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2005.033489-6/0001, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 04.10.2007). Pois bem. Da leitura da decisão embargada, constata-se que ao Recurso Especial interposto pelo ora recorrente foi negado seguimento, diante da aplicação do TEMA 769/STJ, constando, no dispositivo da decisão, o seguinte trecho (decisão do evento 109): Anota-se que, contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial, é cabível a interposição do Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC (e não do Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC). De outra parte, esta 2ª Vice-Presidência, em decisão autônoma e apartada (evento 107), inadmitiu o Recurso Extraordinário correlato, destacando, ao final, que " contra decisão que não admite Recurso Extraordinário, é cabível a interposição de Agravo em Recurso Extraordinário, previsto no art. 1.042 do CPC (e não o Agravo Interno previsto no art. 1021 c/c 1.030, §2º, do CPC) ". Dessarte, inexiste qualquer eiva a ser sanada, pois foram declinados com clareza e objetividade os fundamentos da decisão de negativa de seguimento do Recurso Especial inclusive quanta à via recursal cabível em caso de irresignação. Além disso, é cediço que o recurso especial e o recurso extraordinário são modalidades recursais autônomas, que possuem objetivos e fundamentos próprios, dirigidos e processados em tribunais diversos, devendo ser interpostos em petições distintas. Bem por isso, o exame de suas admissibilidades não é realizado conjuntamente, mas sim por decisões diferentes, como observado por esta 2ª Vice-Presidência nos presentes autos. Contra cada uma dessas decisões, que devem ser consideradas separadamente, e não em conjunto, a legislação processual prevê o cabimento de recursos específicos. Portanto, não prospera a alegação da recorrente de que há contradição na decisão do evento 109, quanto ao cabimento de via recursal diversa daquela informada na decisão do evento 107, pois, como já destacado, tratam-se de provimentos jurisdicionais autônomos e não conjuntos. Na esteira desse raciocínio, por não se vislumbrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material passível de ser sanável, devem ser rejeitados os aclaratórios. Ante o exposto, REJEITA-SE os embargos de declaração. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2130230-62.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Videojet Technologies Inc. - Agravado: Brasjet Indústria e Comercio de Tintas Ltda. - (REPUBLICADO PARA CORRETA INTIMAÇÃO DAS PARTES) I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem da Comarca da Capital, que, em sede de ação inibitória e indenizatória, indeferiu tutela de urgência pleiteada pela agravante (fls. 183/185 dos autos originais). II. Foi indeferido pedido de antecipação de tutela recursal (fls. 288/292). III. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contraminuta (fls. 305) e encaminhados os autos à mesa (fls. 307), por meio de petição conjunta, as partes requereram a retirada do presente recurso da pauta da sessão de julgamento realizada em 21 de agosto de 2024, bem como a suspensão do processo e dos prazos processuais por 30 (trinta) dias corridos, para ultimar a tratativas de acordo (fls. 310), o que foi deferido (fls. 311/312). IV. Houve, a seguir, sucessivos pedidos de suspensões adicionais de 30 (trinta) dias corridos, para ultimar tratativas (fls. 316, 322, 328, 334 e 339), que foram deferidos (fls. 318/319, 324/325, 330/331, 335/336 e 341/342). V. Em 5 de maio de 2025, a agravante, noticiando que as negociações extrajudiciais restaram infrutíferas, postula a inclusão em pauta (fls. 349). VI. Diante da manifestação da agravante, determina-se a reintrodução do feito na pauta de julgamentos. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Samantha Bancroft Vianna Braga (OAB: 144475/RJ) - Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos (OAB: 374287/SP) - Eduardo Antonio Sesti Junior (OAB: 408263/SP) - Diego Jose de Freitas (OAB: 340222/SP) - 4º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 09/06/2025 2175308-45.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1072077-10.2025.8.26.0100; Assunto: Marca; Agravante: Vigor Alimentos S/A; Advogada: Samantha Bancroft Vianna Braga (OAB: 144475/RJ); Advogado: Rodrigo Affonso de Ouro Preto Santos (OAB: 79659/RJ); Agravado: Laticínios Tirolez Ltda; Advogada: Carolina Mansinho Galdino (OAB: 316415/SP); Advogado: Fabricio Vilela Coelho (OAB: 236035/SP); Agravado: Lew’lara Tbwa Publicidade Propaganda Ltda.; Advogado: Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP)
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