Rosana Amaral Rodrigues

Rosana Amaral Rodrigues

Número da OAB: OAB/SP 144621

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosana Amaral Rodrigues possui 92 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 40 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT3, TRT15, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 92
Tribunais: TRT3, TRT15, TJSP, TRT4, TRF3, TJMS, TRT2
Nome: ROSANA AMARAL RODRIGUES

📅 Atividade Recente

40
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
92
Últimos 90 dias
92
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (57) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 92 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1014283-19.2025.8.26.0007 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Bruno Henrique Rodrigues de Paula - Vistos. Para o recebimento da ação, traga o autor a guia DARE referente ao pagamento de f.16, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: ROSANA AMARAL RODRIGUES (OAB 144621/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008809-04.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Maria Ramos Dutra dos Santos - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - SABESP - Vistos. Não há razão para este processo estar em conclusão. Retorne ao cartório, para análise e encaminhamento à fila de trabalho correta. Int. - ADV: MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), ROSANA AMARAL RODRIGUES (OAB 144621/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005718-58.2014.8.26.0005 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - L.C.S. - Observo que o presente processo de cumprimento de sentença foi arquivado provisoriamente em 21/05/2019. Verifico, ainda, que a parte exequente requereu o desarquivamento do feito tão somente em 23/05/2025, conforme protocolo da petição apresentada a fls. 133 o que evidencia, em tese, a ocorrência de prescrição intercorrente. Por tais motivos, concedo, com fundamento nos artigos 9º, caput, e 10 do Código de Processo Civil em vigor, o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte exequente se manifeste sobre essa questão. Decorrido tal prazo, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: ROSANA AMARAL RODRIGUES (OAB 144621/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 23/05/2025 1000545-32.2023.8.26.0007; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1000545-32.2023.8.26.0007; Assunto: Bancários; Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro; Advogado: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP); Advogado: Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP); Apelado: Ernestina Rodrigues da Silva, (Justiça Gratuita); Advogada: Rosana Amaral Rodrigues (OAB: 144621/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosana Amaral Rodrigues (OAB 144621/SP), Ricardo Pereira Ribeiro (OAB 154393/SP) Processo 0000705-77.2023.8.26.0006 - Cumprimento de sentença - Exeqte: S. A. de E. e A. C. A. S. J. - Exectdo: J. de S. A. - Vistos. Face à quitação do débito noticiada às fls. 167/168, JULGO EXTINTA a presente execução que Sociedade Agostiniana de Educação e Assistência - Colegio Agostiniano São José promove em face de Jair de Souza Anacleto e outros nos termos do artigo 924, II, do CPC. Oportunamente, arquivem-se os autos, fazendo-se as anotações e baixas necessárias. Publique-se e intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rosana Amaral Rodrigues (OAB 144621/SP) Processo 1015053-49.2024.8.26.0006 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Reqte: M. P. M. - ANTE O EXPOSTO, e por mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação de alimentos para condenar o requerido no pagamento mensal, em definitivo: a) para hipótese de emprego formal, em 30% (ou outro) dos seus rendimentos líquidos, que se entendem como o valor bruto, deduzidos os descontos obrigatórios, ou seja imposto de renda e a previdência social, incidindo o percentual sobre tudo aquilo que tenha caráter remuneratório, havendo exclusão apenas das verbas de cunho indenizatório, com incidência sobre o 13º salário, as férias gozadas e o terço constitucional, as horas extras, as gratificações habituais e os adicionais de qualquer natureza, além de bônus e participação nos lucros da empresa - PLR, com exclusão das verbas rescisórias, férias indenizadas e FGTS.; b) para hipótese de trabalho informal ou desemprego, em 50 % do salário mínimo nacional vigente, a ser pago todo dia 10 do mês, mediante depósito em conta da representante legal do requerente. Dada a ausência de resistência e sendo os autores beneficiários da Lei 1.60/50, não há o pagamento de verbas de sucumbência. P.R.I.C.
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - BAURU 0011260-50.2023.5.15.0091 : DIEGO JHONES DE MOURA : TOPGRANITO PORCELANATO, MARMORE E GRANITO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3d40454 proferido nos autos. DESPACHO Trânsito em julgado em 09/04/2025 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER ANOTAÇÃO EM CTPS Deverá a parte Reclamante contactar diretamente a parte reclamada para cumprimento da obrigação de fazer, consistente em efetuar as anotações necessárias na CTPS do reclamante no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de de multa ora fixada em R$100,00, em favor do reclamante e expedição de ofício ao Ministério do Trabalho e Emprego para aplicaçao da penalidade administrativa cabível. Em se tratando de CTPS Digital, o procedimento de anotação ocorre eletronicamente pelo e-Social, da seguinte forma: Quando se tratar de anotação inicial e considerando que o empregador não detém os dados do empregado, deverá a parte Reclamante disponibilizar seus dados pessoais, inclusive o número e a séria da CTPS e o PIS, ao escritório do advogado da parte Reclamada, ou em sua sede, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, deverá a parte Reclamada proceder às devidas anotações e registros determinados em sentença no e-Social, comprovando documentalmente o cumprimento da obrigação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.   Quando se tratar de anotação de atualização e baixa e considerando que o empregador já possui os dados do empregado, deverá, então, proceder às devidas anotações e registros determinados em sentença no e-Social, comprovando documentalmente o cumprimento da obrigação no prazo máximo de 15 (quinze) dias.   Não deverá ser feita qualquer referência à presente reclamatória e à Justiça do Trabalho em referida anotação (para preservar práticas discriminatórias de trabalhadores que buscam o Judiciário para reaver direitos). Serve a presente determinação, acompanhada da sentença/acórdão, como certidão para fins de comprovação de anotação de CTPS, cujas cópias deverão ser guardadas pela parte autora, ad cautelam, visando à prevenção de futuros problemas junto ao INSS.   2. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO A parte autora demonstrou interesse na abertura da fase de liquidação, id. 9982e6e. À RECLAMADA: Intime-se a parte reclamada para apresentar seus cálculos de liquidação de sentença, no prazo subsequente de 08 (oito) dias úteis, nos termos e parâmetros ora fixados, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos.  Advertência: Caso a reclamada não apresente os cálculos no prazo supra estabelecido sofrerá o efeito da preclusão apontada no art. 879 § 1º-B da CLT, o que poderá implicar renúncia ao direito de impugnar os cálculos da parte contrária, os quais serão imediatamente homologados, salvo se violarem, de modo flagrante, a coisa julgada material ou a legislação constitucional de observância impositiva em vigor. Fica, ainda, advertida a reclamada que a não apresentação do cálculo implicará em arcar com custo de eventual nomeação de perícia contábil (CLT, art. 879, § 6º).     À(AO) RECLAMANTE Na sequência, independentemente de novo despacho ou intimação, deverá a parte autora se manifestar sobre os cálculos ofertados ou, se ausentes, apresentar os que entender corretos, nos termos e parâmetros ora fixados, de forma a agilizar a liquidação do julgado, restando desde já concedido, para tanto, o prazo de 8 (oito) dias úteis.  Em caso de discordância deverá vir aos autos impugnação fundamentada, com indicação dos itens e objeto da discordância, e acompanhada de demonstrativo analítico dos cálculos dos valores que entende devidos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º da CLT. O silêncio será presumido como concordância em relação aos cálculos apresentados. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados.   AMBAS AS PARTES - CRITÉRIOS E PARÂMETROS: Adverte-se, desde logo, que o desrespeito às verbas e critérios fixados (limites objetivos da coisa julgada) e aos princípios da lealdade processual e boa-fé processual poderá ser considerado por este Juízo como litigância de má-fé. Eventual discordância com os itens abaixo deverá ser alegada através dos remédios jurídicos cabíveis após a garantia da execução e dentro do prazo legal. Os cálculos deverão obrigatoriamente ser elaborados por meio do sistema PJe-Calc Cidadão, afigurando-se igualmente obrigatória a juntada aos autos do arquivo PJC correspondente (Orientações disponíveis na parte final).  Nas planilhas de cálculos deverão ser discriminados separadamente os valores relativos ao principal, aos juros, à contribuição previdenciária discriminada (parte empregado e empregador) e ao Imposto de Renda, indicando a base tributável (o valor total das verbas de incidência), e incluídas eventuais despesas processuais, tais como custas e honorários periciais e advocatícios, sendo necessário, para tanto, observar os critérios constantes na sentença e/ou no acórdão. Deverão, ainda, ser apresentados, no que couber, todos os demonstrativos, planilhas, espelhos de cartões de ponto e tabelas que possibilitem a fiel conferência dos cálculos, sob pena de preclusão e/ou não acolhimento dos cálculos.    Quanto à atualização dos valores, deverão ser observados os critérios estabelecidos na decisão transitada em julgado, não cabendo mais discussão sobre o tema. Na ausência desses, ou em processos cujo trânsito em julgado deu-se após 28/09/2022, os índices de juros e correção monetária deverão ser apurados nos seguintes moldes:  Para processos ajuizados até 29/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora  equivalentes à TRD Simples (caput do art.39 da Lei 8.177/91), conforme decisão do STF na ADC 58; - do ajuizamento da ação até 29/08/2024, aplica-se a decisão do STF na ADC 58, ou seja, exclusivamente a taxa SELIC (Receita Federal), como juros de mora; - a partir de 30/08/2024 aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil.  Para processos ajuizados a partir de 30/08/2024: - na fase pré processual (até o ajuizamento), aplica-se o IPCA-E, acrescido dos juros de mora  equivalentes à TRD Simples (caput  do art.39 da Lei 8.177/91) nos termos da decisão do STF na ADC 58; - após o ajuizamento, aplica-se o IPCA como índice de atualização monetária e, quanto aos juros, a TAXA LEGAL, nos termos do art.389, parágrafo único, combinado com o § 1º do art.406, ambos do Código Civil.    Em caso de reclamada em recuperação judicial / falência os cálculos deverão ser atualizados (juros e correção monetária) respectivamente até a data do requerimento da RJ ou da decretação da falência.   As partes deverão seguir os critérios abaixo para elaboração dos cálculos, salvo se estiver expressamente disposto de forma diversa no título executivo,  a) exclusão da base de cálculo do IR (Imposto de Renda) dos juros de mora (Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SBDI-1 do C. TST) e das verbas que têm natureza jurídica de indenização e dos valores apurados sob as rubricas de férias não-gozadas - integrais, proporcionais ou em dobro - convertidas em pecúnia, de abono pecuniário, e de adicional de um terço constitucional quando agregado ao pagamento de férias (Solução de Divergência SRFB/CGT n.º 01, de 02/01/2009);   b) aplicação do art. 12-A da lei 7713/88, conforme MP 497/10 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente - RRA);   c) a apuração das contribuições sociais, correspondente à cota reclamante, reclamada e ao SAT, se incidentes, deverá ser efetuada mês a mês (artigo 43, §3º da CLT), com base nas verbas salariais calculadas e aquelas que serviram de base de cálculo nos recibos de pagamentos, com a dedução dos valores já recolhidos (art. 276, § 4º, do Decreto n. 3.048/1999), observando o enquadramento ao código CNAE da atividade econômica preponderante constante do Anexo V do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto 3.048/99, o teto mensal de recolhimento e os critérios, percentuais e acréscimos legais moratórios (SELIC Receita Federal - artigo 879, §4º da CLT c/c artigo 35, da Lei 8.212/91, artigos 5º, §3º e 61, §3º, da Lei 9.430/96) vigentes a cada uma das competências abrangidas, tudo conforme a Súmula 368 do C. TST, incisos IV e V, a qual dispõe que, a partir de 05.03.2009 o fato gerador da contribuição previdenciária é a efetiva prestação de serviços, devendo incidir juros de mora sobre o valor não recolhido em época própria e sem incidência de multa;  d) eventuais contribuições previdenciárias decorrentes do reconhecimento de vínculo ou "salário por fora" não serão objeto de execução nesta esfera de jurisdição a teor do que decidido nos autos do RE 569.056-3, pelo E. Supremo Tribunal Federal;    Ficam cientes as partes de que, havendo discrepância significativa entre os cálculos apresentados, as quais não possam ser sanadas pela contadoria do juízo, será nomeado perito contábil para a elaboração dos cálculos, às expensas da reclamada.  Sempre é tempo de conciliar, sendo incentivada, a qualquer tempo, a apresentação de petição noticiando a celebração de acordo. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo assegurado, retornem os autos conclusos para deliberações.  Intimem-se.   Orientações para realização de cálculos, parametrização no PJe-Calc e juntada de arquivo PJC no Pje (https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao/duvidas-frequentes): - PJe-Calc Cidadão disponível para download em https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-instalacao. - Para correta atualização dos valores apurados, as tabelas auxiliares devem ser baixadas mensalmente no site https://trt15.jus.br/pje/pje-calc-cidadao-tabelas. -  Para a correta apuração da contribuição previdenciária, no menu Correção, Juros e Multa, aba “Dados Específicos", é preciso manter os checkboxes “Lei nº 11.941/2009" e “Limitar Multa" selecionados. - Para que seja possível anexar o arquivo no Pje, devem ser obrigatoriamente informados os documentos fiscais (CPF/CNPJ) das partes no PJeCalc e no PJe.  - A exportação do arquivo com extensão PJC é feita no PJe-Calc, com o cálculo aberto, menu Operações - Exportar cálculos. O arquivo PJC não pode ser aberto, devendo ser salvo diretamente no momento de exportar. Tutorial para exportação: https://www.youtube.com/watch?v=8EtwvLXlMCM&t=465s. - Para anexar no PJe, deve-se selecionar a opção “Planilha de Cálculos”, vincular o relatório em PDF e depois será apresentado campo específico para juntada do arquivo PJC. É obrigatório o preenchimento dos campos Credor e Devedor. Além disso, o Credor deve ser diferente do Devedor. Tutorial para juntada de cálculos do PjeCalc no PJe: https://www.youtube.com/watch?v=8VYWrJql1DA. BAURU/SP, 22 de maio de 2025 PAULO BUENO CORDEIRO DE ALMEIDA PRADO BAUER Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO JHONES DE MOURA
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