Fernando De Oliveira Camargo
Fernando De Oliveira Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 144638
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fernando De Oliveira Camargo possui 120 comunicações processuais, em 85 processos únicos, com 27 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PRECATÓRIO.
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRF2, TJSP, TRF1, TRF3
Nome:
FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO
📅 Atividade Recente
27
Últimos 7 dias
81
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PRECATÓRIO (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/07/2025 1109634-75.2018.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São Paulo; Vara: 40ª Vara Cível; Ação: Consignação em Pagamento; Nº origem: 1109634-75.2018.8.26.0100; Assunto: Mandato; Apelante: Passos e Sticca Sociedade de Advogados; Advogado: Raphael Augusto Silva (OAB: 297659/SP); Apelado: V1 Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Agro; Advogado: Fernando de Oliveira Camargo (OAB: 144638/SP); Apelado: UVSF ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.; Advogado: Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048771-63.2024.8.26.0100 (processo principal 0899661-47.1999.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Devanir Ribeiro - Vistos. Fls. 100: Decorrido o prazo para oferecimento de impugnação, defiro a expedição de guia eletrônica à favor da parte exequente, referente ao valor constrito nos autos. Após, diga a parte exequente se ocorreu a integral satisfação do débito exequendo, no prazo de 05 (cinco) dias. O silêncio será considerado como total satisfação do crédito exequendo, extinguindo-se o feito nos termos do artigo 924, II, combinado com o artigo 513, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), SALO KIBRIT (OAB 69747/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102805-18.2006.8.26.0100 (583.00.2006.102805) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - João Luiz de Sousa Freitas - - Anaizabel Martins Freitas - Pró-Saúde Assistência Médica S/C Ltda (Samcil Planos de Saúde) - - Fortaleza Agroindustrial Ltda - - Terras Altas Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro - Urano Serviços e Investimentos Ltda e outros - Rio Temis S.A. - Renata de Fátima Gonçalves ME - - Renata de Fátima Gonçalves - - José Fernando Leite da Silva e outros - Fundação Celesc de Seguridade Social - - Otacílio Ariza Júnior - - Cescon, Barrieu e Flesch e Barreto Advogados - Vistos. Folhas 3677/3688: Anote-se a penhora no rosto dos presentes autos, até o valor de R$ 26.747.498,74 (atualizado até 05/05/2025), relativo ao processo número o nº. 0021998-23.2020.8.26.0002, que tramita perante a 4ª Vara de Execuções Fiscais de São Paulo, da Comarca de São Paulo. Folhas 3535 e 3593/3594: Anote-se, ainda, a penhora no rosto dos presentes autos, até o valor de R$ 275.000,00, que tramita perante 48ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Determino a suspensão de qualquer levantamento de valores, até nova deliberação judicial. Sem prejuízo, reitere-se a intimação do perito. Intime-se. - ADV: ESTHER KAGAN SLUD (OAB 306003/SP), PATRÍCIA KAZUE NAKAMURA (OAB 226219/SP), JOSE ROBERTO MAZETTO (OAB 31453/SP), MARIA APARECIDA MARINHO DE CASTRO (OAB 96225/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), ADRIANO FACHIOLLI (OAB 303396/SP), LUIS FERNANDO PEREIRA DE QUEIROZ LOVIAT (OAB 176936/SP), ESTHER KAGAN SLUD (OAB 306003/SP), HERIO FELIPPE MOREIRA NAGOSHI (OAB 312121/SP), FELIPE SANCHES FIGUEIREDO (OAB 391561/SP), FELIPE SANCHES FIGUEIREDO (OAB 391561/SP), GUILHERME DE CARVALHO CAMARGO (OAB 512342/SP), VINÍCIUS JOSÉ SILVA RIOS (OAB 515333/SP), VINÍCIUS JOSÉ SILVA RIOS (OAB 515333/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), ANA PAULA SILVEIRA DE LABETTA (OAB 174839/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1124934-67.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Franklin Kuperman - Vistos. Fls. 679/680: ciência ao exequente. Intime-se. - ADV: JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP), MARCELO SOUZA AITH (OAB 505351/SP), ANTONIO BORGES BOTTINO (OAB 502879/SP), LUIZ GUSTAVO BACELAR (OAB 201254/SP), ANTONIO MIGUEL AITH NETO (OAB 88619/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1125318-30.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Franklin Kuperman e outro - Vistos. I - Em razão da ausência de previsão contratual com os Correios, inexiste a possibilidade de emissão de carta AR digital na modalidade mão própria dirigida aos processos eletrônicos. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das despesas postais (carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 34,35) para intimação da cônjuge do executado. II - Com fundamento no art. 76, caput e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado Frankin Kuperman para regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do(s) advogado(s) do cadastro processual e de não serem conhecidas as suas petições, haja vista que não foi juntada procuração. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Intime-se - ADV: ANTONIO BORGES BOTTINO (OAB 502879/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1125318-30.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Franklin Kuperman e outro - Vistos. I - Em razão da ausência de previsão contratual com os Correios, inexiste a possibilidade de emissão de carta AR digital na modalidade mão própria dirigida aos processos eletrônicos. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das despesas postais (carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 34,35) para intimação da cônjuge do executado. II - Com fundamento no art. 76, caput e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado Frankin Kuperman para regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do(s) advogado(s) do cadastro processual e de não serem conhecidas as suas petições, haja vista que não foi juntada procuração. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Intime-se - ADV: ANTONIO BORGES BOTTINO (OAB 502879/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1125318-30.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Sofisa S/A - Franklin Kuperman e outro - Vistos. I - Em razão da ausência de previsão contratual com os Correios, inexiste a possibilidade de emissão de carta AR digital na modalidade mão própria dirigida aos processos eletrônicos. Intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das despesas postais (carta registrada unipaginada com AR digital - R$ 34,35) para intimação da cônjuge do executado. II - Com fundamento no art. 76, caput e § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, determino a intimação do executado Frankin Kuperman para regularizar sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de exclusão do(s) advogado(s) do cadastro processual e de não serem conhecidas as suas petições, haja vista que não foi juntada procuração. Para regularizar a sua representação processual, a parte poderá apresentar, alternativamente: (i) via digitalizada do instrumento de procuração ou substabelecimento assinado fisicamente; (ii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica qualificada, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 14.063/2020, por meio de certificado digital emitido por certificadora credenciada pelo ICP-Brasil, desde que acompanhado de relatório de conformidade emitido pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação por meio do site do Governo Feral https://validar.iti.gov.br; (iii) instrumento assinado por meio de assinatura eletrônica avançada, nos termos do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, conforme autorizado pelo Parecer n. 229/2024 da Corregedoria Geral de Justiça do eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, aprovado em 25.07.2024, desde que acompanhado do correspondente relatório dos fatores de autenticação empregados que demonstre que a assinatura "a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável". No caso de instrumento subscrito por meio de qualquer tipo de assinatura eletrônica, o próprio documento ou o respectivo relatório de conformidade deverão conter códigos ou dados que permitam a conferência da autenticidade da assinatura na plataforma/site em que ela foi realizada, com indicação clara do procedimento para realização dessa conferência. Não serão admitidos como válidos documentos cuja autenticidade só possa ser conferida mediante a sua importação (ou "upload"), ou ainda por "QR Code", porque o sistema processual eletrônico (SAJ) não dispõe de funcionalidades que permitam realizar tal procedimento. Por força do art. 4º, II, da Lei nº 14.063/2020, não serão reputadas regulares as assinaturas eletrônicas "avançadas" quando os únicos fatores de autenticação consistirem em e-mail, IP, fotografia e/ou geolocalização, por não fornecerem "elevado nível de confiança", salvo se os elementos constantes dos autos permitirem identificar, com segurança, a sua vinculação com o emitente da assinatura. Isso porque, atualmente, é extremamente fácil criar um e-mail em nome de qualquer outra pessoa, e esse e-mail pode ser utilizado de qualquer localização, por meio de qualquer dispositivo, para realizar a assinatura, ao passo que fotografias de praticamente qualquer pessoa estão disponíveis em redes sociais, de modo que tais fatores de autenticação não fornecem o "elevado nível de confiança" exigido pela norma, tampouco autorizam reconhecer que a assinatura está associada ao signatário de maneira unívoca.. Registra-se, ainda, que não serão admitidos procuração ou substabelecimentos assinados por sobreposição da assinatura digitalizada ao documento, por meio de processo de edição de imagem, porquanto isso não qualifica assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Como se cuida de mera deficiência do(s) instrumento(s) de representação processual apresentado(s) pela parte, a intimação é feita apenas pela imprensa, dispensando-se intimação pessoal, conforme orienta a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp 1823395/AC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, j. 20.09.2021). Intime-se - ADV: ANTONIO BORGES BOTTINO (OAB 502879/SP), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA (OAB 360626/SP), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES (OAB 353050/SP), FERNANDO DE OLIVEIRA CAMARGO (OAB 144638/SP)
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