Renato Antonio Pappotti
Renato Antonio Pappotti
Número da OAB:
OAB/SP 145657
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
85
Total de Intimações:
126
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TJMG, TRF4, TJRJ
Nome:
RENATO ANTONIO PAPPOTTI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1504584-11.2024.8.26.0482 - Termo Circunstanciado - Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia - C.A. - - G.R.P.A. - P.A.S.C. - - R.A.S. - Vistos. Atualize a certidão de antecedentes dos querelados para se verificar o cabimento da suspensão condicional do processo. Caso a pesquise resulte negativa ou não tenha alteração, tornem os autos conclusos. - ADV: RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP), RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP), LUIZ FERNANDO DA COSTA DEPIERI (OAB 161645/SP), WILLIAM BOSCOLI RIBEIRO (OAB 498499/SP), WILLIAM BOSCOLI RIBEIRO (OAB 498499/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017102-66.2019.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco Mercantil do Brasil S/A - Márcio Nonaka Frade - Antes de qualquer providência, aguarde-se por quinze dias o recolhimento da(s) taxa(s) pertinente(s). Int. - ADV: RONALDO FRAIHA FILHO (OAB 523862/SP), RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500249-34.2024.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Maylon Nascimento da Silva - - Leandro Sousa Alves - - Paulo Henrique de Carvalho Siqueira - Proc. nº 2024/000700 1. Fls. 1316. Recebo o recurso do réu Maylon. Processe-se. 2. Apresente a defesa do réu, no prazo legal, as razões de recurso. 3. Intimem-se. - ADV: RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP), MATHEUS BISPO DE OLIVEIRA (OAB 426401/SP), MARCOS HAMILTON BOMFIM (OAB 350833/SP), ANTONIO DAVI DE LARA (OAB 191524/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010141-02.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - S.C.S. - F.L.D.N. - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a parte autora possui duas fontes de renda, quais sejam, sua aposentadoria, comprovada pelo demonstrativo de pagamento de fl. 210; e contrato temporário de trabalho, com demonstrativo de pagamento à fl. 201. Assim, sua renda líquida, em novembro/2024, foi de R$ 7.532,92 (sete mil, quinhentos e trinta e dois reais e noventa e dois centavos), estando, portanto, fora dos parâmetros estabelecidos para a concessão da gratuidade processual. Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: RENATO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB 381733/SP), RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010015-49.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Família - C.S. - Desse modo, providencie a zelosa serventia, com urgência, a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis/Família da Comarca de Londrina/PR. Façam-se as devidas anotações, inclusive no Ofício de Distribuição. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004124-47.2025.8.26.0482 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - C.R.S. - C.S. - Já em caso de efetivação do bloqueio integral, intime-se a parte executada da penhora e para, querendo apresentar embargos à execução (15 dias contados da intimação), versando sobre as seguintes matérias: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d)causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação (como pagamento, novação,compensação, transação ou prescrição), desde que superveniente à sentença (artigo 52, IX, da Lei n. 9.099/95). - ADV: SUELEN ALVES MEDEIROS (OAB 519771/SP), MATHEUS VARELA RIBEIRO (OAB 454351/SP), RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP), FLAVIO MALULY FILHO (OAB 21085/MS)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500521-91.2025.8.26.0583 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - João Gabriel do Nascimento Cirillo - Proc. nº 2025/000816 Vistos. 1.1. Ratifico o recebimento da denúncia. 1.2. A denúncia preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. A questão da justa causa, por sua vez, foi levada em consideração por ocasião de seu recebimento e não pode gerar sua rejeição em mera alegação em defesa prévia. 1.3. Os demais fatos articulados na denúncia e na resposta à acusação (fls. 117/149) demandam produção de prova para acolhimento. Rememore-se que, nesta fase processual, não é necessária que exista a certeza que se exige para a condenação, pois vigora o princípio do in dubio pro societate e, consequentemente, eventuais incertezas propiciadas pela prova policial se resolvem em favor da sociedade. 2.1. Designo o dia 05 de agosto de 2025, às 14:30 horas, para audiência de instrução, debates e julgamento. 2.2. Dê-se ciência à defesa para que mantenha prévio contato com o(a)s acusado(a)s, agendando junto à unidade prisional, se necessário, para evitar atrasos no início da audiência. 3.1. O réu JOÃO GABRIEL DO NASCIMENTO CIRILLO, através de Defensor constituído, aduziu pedido de revogação da prisão preventiva ou a substituição dessa por medidas cautelares, argumentando, em síntese, que o acusado possui residência fixa e é usuário de drogas, e que teria ocorrido ilegalidade na ação policial que resultou em sua prisão, tornando ilícitas as provas obtidas a partir de então (fls. 117/149), sendo contrariado pelo Ministério Público (fls. 159/161). 3.2. Em que pesem os argumentos expendidos pelo nobre Defensor, o pedido não comporta acolhimento, pois permanecem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva. 3.3. JOÃO GABRIEL foi detido em flagrante delito por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Em sede de audiência de custódia (fls. 55/59), teve a prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. Posteriormente, foi denunciado como incurso no mesmo dispositivo legal (fls. 101/103). 3.4. Segundo consta, policiais militares abordaram o veículo onde o réu se encontrava, depois da tentativa de fuga frustrada ao avistar a viatura policial. Na ocasião, não foi possível a completa identificação do acusado, razão pela qual foram até sua residência atrás dos documentos pessoais. Nesse local, a namorada do réu franqueou a entrada e indicou aos policiais onde ele guardava entorpecente para comercialização. Além da droga, foram apreendidos uma balança de precisão, um pote plástico com resquícios de entorpecente e a quantia de R$ 940,90. 3.5. O crime imputado ao réu é extremamente grave, havendo previsão de pena máxima superior a 04 anos (art. 313, I, CPP). Há, nos autos, prova da existência do crime, indícios suficientes da autoria delitiva e perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado (art. 312, CPP). Some-se a isso o fato de o acusado registrar condenação criminal pretérita, inclusive gerando reincidência (fls. 45/46), circunstância que, em caso de eventual condenação, em tese afastaria a aplicação do § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Por outro lado, a questão envolvendo a legalidade da prisão foi devidamente analisada por ocasião da audiência de custódia, dispensando novas considerações. Sobre a alegação de que é usuário e não traficante, tal fato depende de prova a ser futuramente produzida nos autos. Assim, tendo em vista que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, mantenho a prisão do acusado e, pelas mesmas razões, incabível sua substituição por medidas cautelares. 3.6. Por fim, consigno que condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não desautorizam a prisão cautelar, pois essa decorre da infração em análise, não da condição pretérita do agente. Nesse sentido: "As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, entre outras, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, como é o caso da presente hipótese". (STJ, RHC 66359/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 01.04.2016). 3.7. Posto isso, indefiro o pedido. 4. Intimem-se e requisitem-se. - ADV: RENATO ANTONIO PAPPOTTI (OAB 145657/SP)