Elaine Aparecida Aquino
Elaine Aparecida Aquino
Número da OAB:
OAB/SP 145730
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
ELAINE APARECIDA AQUINO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017098-51.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.S.S.R. - D.F.S. - Inepta a inicial não é, pois a autora pretende a partilha de bens cuja soma dependeria de perícia, inclusive mencionada na inicial. Afasto a impugnação à gratuidade concedida ao réu. Já que, apesar de mencionada, não foi apresentada qualquer prova capaz de demonstrar situação contrária à hipossuficiência reconhecida. No mais, trata-se pedido de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens em que a autora aduz ter convivido com o réu no período compreendido entre meados de 2013 a junho de 2023 e partilha das benfeitorias realizadas no imóvel matriculado sob o nº 51.318, do 6º CRI de São Paulo em que residiu o casal (pertencente ao avô do réu) e um veículo marca Toyota, modelo Corolla Altis, placa FTS2I38, ano 2015, avaliado em R$ 83.277,00. O réu contestou reconhecendo a existência de união estável no período compreendido entre 11/2014 a 05/2023 e não se opõe à dissolução. Afirma a inexistência de bens a partilhar porque a construção e benfeitorias realizadas no imóvel do seu avô foram por ele custeadas e o veículo encontra-se alienado fiduciariamente. Quanto aos bens, divergem as partes a respeito da partilha relativa a benfeitoria realizada em imóvel de terceiro e veículo automotor. No que diz respeito ao primeiro, é incontroverso que o imóvel pertence a terceiro e sabe-se que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, conforme preceitua o art. 1.219 C.C. Embora não haja partilha propriamente dita do imóvel, é viável o pedido de indenização. No entanto, a questão deve ser debatida em ação cível autônoma, garantindo-se o amplo exercício do contraditório do proprietário. Por tal motivo e por não ser de propriedade das partes, resta excluído da partilha o imóvel localizado no quintal da família do réu (matrícula 51.318, do 6º CRI de São Paulo, vide pp. 107/109). Assim é o entendimento do e. Tribunal de Justiça a este respeito: Apelação Cível. Divórcio. Partilha de bem imóvel erigido em terreno de propriedade do pai do requerido. Insurgência das partes. Eventual indenização que deverá ser discutida pelas vias próprias, com a participação da terceira pessoa. Inteligência do artigo 1255 do CC. Partilha do veículo que não cabe alteração. Sentença parcialmente reformada. Recurso do requerido provido e desprovido da autora. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. Sentença de procedência. Apelo do réu. Partilha do bem imóvel. Impossibilidade de partilhar edificações erigidas em terreno de propriedade do genitor do réu. Eventual indenização que deverá ser discutida pelas vias próprias, com a participação da terceira pessoa, proprietária do terreno. Inteligência do art. 1255 do CC. Precedentes. Sentença reformada, para julgar a ação parcialmente procedente, mantendo-se a homologação do acordo realizado entre as partes quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável. RECURSO PROVIDO. Relativamente ao veículo marca Toyota, modelo Corolla Altis, placa FTS2I38, há nos autos prova de que o bem se encontra alienado fiduciariamente (p. 99) e que foi adquirido no período de convivência (aos 15.07.2021), sendo partilhável o valor pago a título de entrada (R$ 40.000,00) e as parcelas mensais efetivamente pagas entre julho/ 2021 e junho/2023, no valor de R$ 1.477,80 cada. Resta, portanto, apenas a apuração de eventuais valores partilháveis em contas bancárias do réu, conforme pretendido pela autora (p. 180). Considerando-se a manifestação em réplica, restou incontroverso que a união estável se findou em junho de 2023. Assim, fixa-se o período de convivência entre novembro/2014 e junho de 2023. Providencie a Serventia a pesquisa via Sisbajud e Infojud, para apuração dos bens e valores existentes em junho de 2023. Int. - ADV: ELAINE APARECIDA AQUINO (OAB 145730/SP), JULIANA APULTO BORBA MUNIZ (OAB 432380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017098-51.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.S.S.R. - D.F.S. - Inepta a inicial não é, pois a autora pretende a partilha de bens cuja soma dependeria de perícia, inclusive mencionada na inicial. Afasto a impugnação à gratuidade concedida ao réu. Já que, apesar de mencionada, não foi apresentada qualquer prova capaz de demonstrar situação contrária à hipossuficiência reconhecida. No mais, trata-se pedido de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens em que a autora aduz ter convivido com o réu no período compreendido entre meados de 2013 a junho de 2023 e partilha das benfeitorias realizadas no imóvel matriculado sob o nº 51.318, do 6º CRI de São Paulo em que residiu o casal (pertencente ao avô do réu) e um veículo marca Toyota, modelo Corolla Altis, placa FTS2I38, ano 2015, avaliado em R$ 83.277,00. O réu contestou reconhecendo a existência de união estável no período compreendido entre 11/2014 a 05/2023 e não se opõe à dissolução. Afirma a inexistência de bens a partilhar porque a construção e benfeitorias realizadas no imóvel do seu avô foram por ele custeadas e o veículo encontra-se alienado fiduciariamente. Quanto aos bens, divergem as partes a respeito da partilha relativa a benfeitoria realizada em imóvel de terceiro e veículo automotor. No que diz respeito ao primeiro, é incontroverso que o imóvel pertence a terceiro e sabe-se que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, conforme preceitua o art. 1.219 C.C. Embora não haja partilha propriamente dita do imóvel, é viável o pedido de indenização. No entanto, a questão deve ser debatida em ação cível autônoma, garantindo-se o amplo exercício do contraditório do proprietário. Por tal motivo e por não ser de propriedade das partes, resta excluído da partilha o imóvel localizado no quintal da família do réu (matrícula 51.318, do 6º CRI de São Paulo, vide pp. 107/109). Assim é o entendimento do e. Tribunal de Justiça a este respeito: Apelação Cível. Divórcio. Partilha de bem imóvel erigido em terreno de propriedade do pai do requerido. Insurgência das partes. Eventual indenização que deverá ser discutida pelas vias próprias, com a participação da terceira pessoa. Inteligência do artigo 1255 do CC. Partilha do veículo que não cabe alteração. Sentença parcialmente reformada. Recurso do requerido provido e desprovido da autora. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. Sentença de procedência. Apelo do réu. Partilha do bem imóvel. Impossibilidade de partilhar edificações erigidas em terreno de propriedade do genitor do réu. Eventual indenização que deverá ser discutida pelas vias próprias, com a participação da terceira pessoa, proprietária do terreno. Inteligência do art. 1255 do CC. Precedentes. Sentença reformada, para julgar a ação parcialmente procedente, mantendo-se a homologação do acordo realizado entre as partes quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável. RECURSO PROVIDO. Relativamente ao veículo marca Toyota, modelo Corolla Altis, placa FTS2I38, há nos autos prova de que o bem se encontra alienado fiduciariamente (p. 99) e que foi adquirido no período de convivência (aos 15.07.2021), sendo partilhável o valor pago a título de entrada (R$ 40.000,00) e as parcelas mensais efetivamente pagas entre julho/ 2021 e junho/2023, no valor de R$ 1.477,80 cada. Resta, portanto, apenas a apuração de eventuais valores partilháveis em contas bancárias do réu, conforme pretendido pela autora (p. 180). Considerando-se a manifestação em réplica, restou incontroverso que a união estável se findou em junho de 2023. Assim, fixa-se o período de convivência entre novembro/2014 e junho de 2023. Providencie a Serventia a pesquisa via Sisbajud e Infojud, para apuração dos bens e valores existentes em junho de 2023. Int. - ADV: ELAINE APARECIDA AQUINO (OAB 145730/SP), JULIANA APULTO BORBA MUNIZ (OAB 432380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017098-51.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.S.S.R. - D.F.S. - Inepta a inicial não é, pois a autora pretende a partilha de bens cuja soma dependeria de perícia, inclusive mencionada na inicial. Afasto a impugnação à gratuidade concedida ao réu. Já que, apesar de mencionada, não foi apresentada qualquer prova capaz de demonstrar situação contrária à hipossuficiência reconhecida. No mais, trata-se pedido de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens em que a autora aduz ter convivido com o réu no período compreendido entre meados de 2013 a junho de 2023 e partilha das benfeitorias realizadas no imóvel matriculado sob o nº 51.318, do 6º CRI de São Paulo em que residiu o casal (pertencente ao avô do réu) e um veículo marca Toyota, modelo Corolla Altis, placa FTS2I38, ano 2015, avaliado em R$ 83.277,00. O réu contestou reconhecendo a existência de união estável no período compreendido entre 11/2014 a 05/2023 e não se opõe à dissolução. Afirma a inexistência de bens a partilhar porque a construção e benfeitorias realizadas no imóvel do seu avô foram por ele custeadas e o veículo encontra-se alienado fiduciariamente. Quanto aos bens, divergem as partes a respeito da partilha relativa a benfeitoria realizada em imóvel de terceiro e veículo automotor. No que diz respeito ao primeiro, é incontroverso que o imóvel pertence a terceiro e sabe-se que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, conforme preceitua o art. 1.219 C.C. Embora não haja partilha propriamente dita do imóvel, é viável o pedido de indenização. No entanto, a questão deve ser debatida em ação cível autônoma, garantindo-se o amplo exercício do contraditório do proprietário. Por tal motivo e por não ser de propriedade das partes, resta excluído da partilha o imóvel localizado no quintal da família do réu (matrícula 51.318, do 6º CRI de São Paulo, vide pp. 107/109). Assim é o entendimento do e. Tribunal de Justiça a este respeito: Apelação Cível. Divórcio. Partilha de bem imóvel erigido em terreno de propriedade do pai do requerido. Insurgência das partes. Eventual indenização que deverá ser discutida pelas vias próprias, com a participação da terceira pessoa. Inteligência do artigo 1255 do CC. Partilha do veículo que não cabe alteração. Sentença parcialmente reformada. Recurso do requerido provido e desprovido da autora. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. Sentença de procedência. Apelo do réu. Partilha do bem imóvel. Impossibilidade de partilhar edificações erigidas em terreno de propriedade do genitor do réu. Eventual indenização que deverá ser discutida pelas vias próprias, com a participação da terceira pessoa, proprietária do terreno. Inteligência do art. 1255 do CC. Precedentes. Sentença reformada, para julgar a ação parcialmente procedente, mantendo-se a homologação do acordo realizado entre as partes quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável. RECURSO PROVIDO. Relativamente ao veículo marca Toyota, modelo Corolla Altis, placa FTS2I38, há nos autos prova de que o bem se encontra alienado fiduciariamente (p. 99) e que foi adquirido no período de convivência (aos 15.07.2021), sendo partilhável o valor pago a título de entrada (R$ 40.000,00) e as parcelas mensais efetivamente pagas entre julho/ 2021 e junho/2023, no valor de R$ 1.477,80 cada. Resta, portanto, apenas a apuração de eventuais valores partilháveis em contas bancárias do réu, conforme pretendido pela autora (p. 180). Considerando-se a manifestação em réplica, restou incontroverso que a união estável se findou em junho de 2023. Assim, fixa-se o período de convivência entre novembro/2014 e junho de 2023. Providencie a Serventia a pesquisa via Sisbajud e Infojud, para apuração dos bens e valores existentes em junho de 2023. Int. - ADV: ELAINE APARECIDA AQUINO (OAB 145730/SP), JULIANA APULTO BORBA MUNIZ (OAB 432380/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017098-51.2023.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - F.S.S.R. - D.F.S. - Inepta a inicial não é, pois a autora pretende a partilha de bens cuja soma dependeria de perícia, inclusive mencionada na inicial. Afasto a impugnação à gratuidade concedida ao réu. Já que, apesar de mencionada, não foi apresentada qualquer prova capaz de demonstrar situação contrária à hipossuficiência reconhecida. No mais, trata-se pedido de reconhecimento e dissolução de união estável c.c. partilha de bens em que a autora aduz ter convivido com o réu no período compreendido entre meados de 2013 a junho de 2023 e partilha das benfeitorias realizadas no imóvel matriculado sob o nº 51.318, do 6º CRI de São Paulo em que residiu o casal (pertencente ao avô do réu) e um veículo marca Toyota, modelo Corolla Altis, placa FTS2I38, ano 2015, avaliado em R$ 83.277,00. O réu contestou reconhecendo a existência de união estável no período compreendido entre 11/2014 a 05/2023 e não se opõe à dissolução. Afirma a inexistência de bens a partilhar porque a construção e benfeitorias realizadas no imóvel do seu avô foram por ele custeadas e o veículo encontra-se alienado fiduciariamente. Quanto aos bens, divergem as partes a respeito da partilha relativa a benfeitoria realizada em imóvel de terceiro e veículo automotor. No que diz respeito ao primeiro, é incontroverso que o imóvel pertence a terceiro e sabe-se que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, conforme preceitua o art. 1.219 C.C. Embora não haja partilha propriamente dita do imóvel, é viável o pedido de indenização. No entanto, a questão deve ser debatida em ação cível autônoma, garantindo-se o amplo exercício do contraditório do proprietário. Por tal motivo e por não ser de propriedade das partes, resta excluído da partilha o imóvel localizado no quintal da família do réu (matrícula 51.318, do 6º CRI de São Paulo, vide pp. 107/109). Assim é o entendimento do e. Tribunal de Justiça a este respeito: Apelação Cível. Divórcio. Partilha de bem imóvel erigido em terreno de propriedade do pai do requerido. Insurgência das partes. Eventual indenização que deverá ser discutida pelas vias próprias, com a participação da terceira pessoa. Inteligência do artigo 1255 do CC. Partilha do veículo que não cabe alteração. Sentença parcialmente reformada. Recurso do requerido provido e desprovido da autora. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. Sentença de procedência. Apelo do réu. Partilha do bem imóvel. Impossibilidade de partilhar edificações erigidas em terreno de propriedade do genitor do réu. Eventual indenização que deverá ser discutida pelas vias próprias, com a participação da terceira pessoa, proprietária do terreno. Inteligência do art. 1255 do CC. Precedentes. Sentença reformada, para julgar a ação parcialmente procedente, mantendo-se a homologação do acordo realizado entre as partes quanto ao reconhecimento e dissolução da união estável. RECURSO PROVIDO. Relativamente ao veículo marca Toyota, modelo Corolla Altis, placa FTS2I38, há nos autos prova de que o bem se encontra alienado fiduciariamente (p. 99) e que foi adquirido no período de convivência (aos 15.07.2021), sendo partilhável o valor pago a título de entrada (R$ 40.000,00) e as parcelas mensais efetivamente pagas entre julho/ 2021 e junho/2023, no valor de R$ 1.477,80 cada. Resta, portanto, apenas a apuração de eventuais valores partilháveis em contas bancárias do réu, conforme pretendido pela autora (p. 180). Considerando-se a manifestação em réplica, restou incontroverso que a união estável se findou em junho de 2023. Assim, fixa-se o período de convivência entre novembro/2014 e junho de 2023. Providencie a Serventia a pesquisa via Sisbajud e Infojud, para apuração dos bens e valores existentes em junho de 2023. Int. - ADV: ELAINE APARECIDA AQUINO (OAB 145730/SP), JULIANA APULTO BORBA MUNIZ (OAB 432380/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoI N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0010230-74.2011.4.03.6183 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: MARIA FERNANDES BARRETO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0010230-74.2011.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR - SP210114 SUCEDIDO: ANTONIA ERIVAN FERNANDES BARRETO APELADO: MARIA FERNANDES BARRETO Advogado do(a) APELADO: ELAINE APARECIDA AQUINO - SP145730-A OUTROS PARTICIPANTES: . I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: ANTONIA ERIVAN FERNANDES BARRETO APELADO: MARIA FERNANDES BARRETO O processo nº 0010230-74.2011.4.03.6183 foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Tipo de sessão de Julgamento: ORDINÁRIA ELETRÔNICA POR VIDEOCONFERÊNCIA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como solicitar Sustentação Oral em sessões virtuais assíncronas A sustentação oral deve ser juntada, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque (sessão virtual assíncrona) O pedido de destaque deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025), Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato (sessão virtual assíncrona) A petição deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Data: 06/08/2025 14:00:00 Local (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019367-11.2024.8.26.0053 (processo principal 0002668-91.2014.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Incapacidade Laborativa Parcial - Elce Santos Silva e outro - Confecções L'Amore Ltda - Vistos. Antes de deferir o levantamento requerido pela procuradora legal a fl. 83, dê-se ciência ao INSS-exequente sobre o pleiteado, bem como sobre a decisão de fl. 78. Int. - ADV: ELAINE APARECIDA AQUINO (OAB 145730/SP), ELCE SANTOS SILVA (OAB 195002/SP)
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