Marcelo Dos Santos
Marcelo Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 146075
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Dos Santos possui 30 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
MARCELO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CRIMINAL (3)
INQUéRITO POLICIAL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo dos Santos (OAB 146075/SP), Camila Gogoni Marella (OAB 237296/SP), Luiz Henrique Baratelli Franciscatte (OAB 263108/SP), Fabio Junior Dias (OAB 274611/SP), Evandro Ricardo Domingos de Araujo (OAB 135516/SP), Ana Beatriz Cantarute Rodrigues (OAB 415132/SP), Welesson José Reuters de Freitas (OAB 160641/SP) Processo 0728915-54.1996.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Manuel Luis Advogados Associados - Réu: José Segatelli, Espólio de Carlos Segatello, ANTONIO GERMANO SEGATELO, MARILENE SEGATELO, Neide Virges Segatelli - Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação. Prazo: 15 dias.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002609-89.2012.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: BENICIO DE OLIVEIRA, AUGUSTO JOAO DAL MAGRO, EGON CORREA VALLIM, FRANCISCO GERALDO DA SILVA, PETRONILIA PEREIRA DE OLIVEIRA SUCEDIDO: EGIDIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELO DOS SANTOS - SP146075, MARIA DE FATIMA N DE OLIVEIRA - SP241860 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: NACIONAL FEITO PRA VOCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS PACE - SP418002 D E S P A C H O ID 365024533: Por ora, ante a informação de interposição de agravo de instrumento 5006516-52.2025.4.03.0000, não obstante o requerido em ID 358370522, por cautela, encaminhe-se EMAIL a Egrégia Presidência do TRF-3 solicitando o BLOQUEIO dos valores referentes ao RPV 20240276086 (depósito de conta 1181.005.14153900-2) até oportuno deslinde da questão aventada referente a verba contratual. Após, venham os autos conclusos, inclusive para apreciação da petição de ID 360309721, do requerimento de habilitação dos pretensos sucessores de FRANCISCO GERALDO DA SILVA e da expedição de ofício requisitório referente a sucessora do exequente falecido EGIDIO DE OLIVEIRA. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 22 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo dos Santos (OAB 146075/SP) Processo 1004338-53.2023.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria José Volfe Machado - Vistos. Fl. 371: Os autos foram recebidos do E. Tribunal de Justiça aos 06/05/2025, bem como o trânsito em julgado encontra-se certificado à fl. 364. Aguarde-se nos termos da decisão de fl. 366. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo dos Santos (OAB 146075/SP), Thais Lourenço Costa (OAB 460449/SP) Processo 1003408-64.2025.8.26.0047 - Ação Civil Pública - Reqte: Ong Pró Azul - Vistos. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA proposta por ONG PRÓ AZUL em face do MUNICÍPIO DE ASSIS, TELMA GONÇALVES CARNEIRO SPERA e de EDUARDO AUGUSTO PAIVA, respectivamente, Prefeita Municipal e Secretário de Agricultura e Meio Ambiente de Assis, com pedido de tutela de urgência, para que se determine que os Réus se abstenham da retirada das plantas de palmeiras de coco-anão, enquanto não se demonstrar estudo de impacto e de viabilidade do empreendimento do projeto. Determinada a manifestação prévia do Município de Assis, nos termos do art. 2º da Lei 8.437/92, manifestou-se o Município pelo indeferimento da tutela de urgência (fls. 51 e 56/69). DECIDO. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que tange ao requisito da probabilidade do direito, assim lecionam Fredie Didier Jr, Rafael Alexandria de Oliveira e Paula Sarno Braga: "A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido 'fumus boni iuris' (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)." (Curso de Direito Processual Civil, v.2, 10ª ed., Ed. Jus Podivm, 2015, p. 595-596). Acerca do perigo da demora, lecionam, ainda, que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. (...) Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e,não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual,que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.(Curso de Direito Processual Civil, v.2, 10ª ed, Ed. Jus Podivm, 2015, p. 597). Assim, a concessão de tutela provisória de urgência tem como requisitos a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput do CPC), além da inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). O Juiz deve avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado na petição inicial e quais as chances de êxito da parte autora, ou seja, necessário que haja juízo de probabilidade e não de certeza, razão pela qual a cognição é sumária. Outrossim, deve-se verificar a ausência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O deferimento da medida sem oitiva da parte contrária é excepcional, porque provoca diferimento do contraditório, razão pela qual somente é cabível se, quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a prévia ciência do réu puder comprometer, tornar ineficaz a medida pleiteada. Acerca da matéria, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: a antecipação pode ser dada inaudita altera parte ou depois de justificação prévia, caso o juiz a entenda necessária. A liminar dada sem a ouvida da parte contrária deve ser concedida quando a citação do réu puder tornar ineficaz a medida ou quando a urgência for de tal ordem que não pode esperar a citação e resposta do réu. (Código de Processo Civil Comentado. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 673). No caso em exame, a tutela de urgência deve ser indeferida, por ausência da probabilidade do direito alegado. De fato, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade. A presunção de legitimidade, ou de legalidade, significa que, em princípio, todo ato administrativo é válido e assim deve permanecer, salvo se demonstrada sua inconformidade com o sistema jurídico, tratando-se, pois, de presunção relativa. Em caso de controvérsia, o ônus da prova da ilicitude incumbe a quem postula o desfazimento do ato. No presente caso, não se verifica, ictu oculi, a possibilidade de dano ambiental pela possibilidade, em tese, de retirada, para replantio em outro local, como informado a fls. 63/64, de vegetação não nativa da região (coqueiros-anões), de natureza meramente ornamental, para colocação, em seu lugar, de espécies nativas para formação de bosque. O contrário, em tese, é que seria de interesse ambiental, em especial porque o art. 3º, inc. XI, alínea "a", da Lei 12.651/12, preceitua ser de interesse social "as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas" (g.n.). O ato administrativo anunciado pelas autoridades municipais incluídas no polo passivo desta ação civil, portanto, não apresentam, ao menos neste momento de análise preliminar, qualquer potencialidade lesiva ambiental. Antes, mostra-se, em tese, em harmonia com a legislação ambiental, que privilegia a preservação ou aumento da vegetação nativa em detrimento do uso de vegetação não local e para fins meramente ornamentais, como, em tese, se verifica no caso. Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar. Cite(m)-se a(o)(s) ré(u)(s) para apresentar resposta, no prazo legal. Deixo de designar audiência de conciliação nos termos do Art. 334, §4º, II, do Código de Processo Civil. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38001 - Contestação", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo dos Santos (OAB 146075/SP), Francielle Cristina Bonilho (OAB 341810/SP), Thomaz Armando Nogueira Mathias (OAB 356574/SP), Christian Meassi Pinheiro (OAB 385677/SP) Processo 1007325-28.2024.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Neivan Geraldo Machado - Reqda: Ricarda Patricia Pimenta Van Langendonck, Adenilson Júlio da Silva - Vistos. I - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 dias, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, (o silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas, faz precluir o direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial (STJ - 3ª Turma - REsp 329.034/MG, rel. Min. Gomes de Barros, j. 14.02.2006), e, no caso do(s) réu(s), na resposta. Na mesma linha, é este outro precedente daquele Colendo Tribunal Superior: "Processual Civil. Especificação de provas. Manifestação a considerar. Preclusão. I. Preclui o direito à especificação de provas se a parte, instada a requerê-la por despacho posterior à contestação, deixa de fazê-lo, dando margem ao julgamento antecipado da lide por se cuidar de matéria de direito. II. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 206.705/Rel. Min. Aldir Passarinho). Caso a parte pretenda o julgamento antecipado do mérito, desnecessária sua manifestação, porquanto, com seu silêncio, presumir-se-á tal pretensão. II Decorrido o prazo do item I, certifique-se e voltem os autos conclusos. Deve o procurador, ao proceder a juntada da sua manifestação, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição "38022 - Indicação de provas", a fim de conferir maior agilidade na identificação do fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo dos Santos (OAB 146075/SP), Saint´ Clair Gomes (OAB 99544/SP), Nayara Morais Oliveira (OAB 341895/SP) Processo 1002249-62.2020.8.26.0047 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Sonia da Silva Franco - Reqda: Ivanilde da Silva - Vistos. Manifeste-se a requerida quanto a petição de fls.1254/1269. Int.
-
Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Marcelo dos Santos (OAB 146075/SP), Sirlei Ricardo de Quevedo (OAB 170573/SP), Edson dos Santos Clemente (OAB 197676/SP), Antonio Ferreira da Silva (OAB 73391/SP), Francisco Vieira Pinto Junior (OAB 305687/SP), Ismael Pedroso Camargo Filho (OAB 320013/SP), Antonio Carlos Tavares Moreira (OAB 380776/SP) Processo 0000540-10.2014.8.26.0341 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Reqdo: Antonio Ferreira da Silva, Antonio Ferreira da Silva, Elizabete de Carvalho Fetter, Evandro José de Souza, Marcos Antônio Fracasso, Walter Reynaldo, Sentinela Comunicações de Maracaí LTD - Vistos. Por primeiro, certifique a z serventia se transcorreu o prazo para todos os requeridos no tocante à decisão de fl. 1291. Em caso positivo, retornem os autos conclusos para apreciação das provas indicadas pelo Ministério Publico. Intime-se.
Anterior
Página 3 de 3