Renato Augusto De Campos
Renato Augusto De Campos
Número da OAB:
OAB/SP 146111
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TJSP
Nome:
RENATO AUGUSTO DE CAMPOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001661-11.2025.8.26.0625 (processo principal 1008189-15.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jose Luis da Rocha - Elektro Redes S.A - Fls. 156/164: manifeste-se a parte credora. - ADV: RENATO AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 146111/SP), ROGERIO CAMARGO OLIVEIRA (OAB 321188/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019469-59.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Nevicthon Fagundes - Vistos. Providencie o requerente o recolhimento da taxa pertinente à citação (despesa processual), no prazo de 15 (quinze) dias, para fins de citação dos requeridos. Após, venham os autos conclusos. Int. - ADV: RENATO AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 146111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012494-21.2025.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Abuso de Poder - Graziele de Oliveira Victor - Vistos. Dê-se ciência à impetrante acerca da juntada aos autos dos documentos constantes às fls. 93/101, agora apresentados sem as tarjas que anteriormente impediam sua leitura integral. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int.- - ADV: RENATO AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 146111/SP), ROGERIO CAMARGO OLIVEIRA (OAB 321188/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182816-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Jonathan Rocha Camacho - Impetrante: Renato Augusto de Campos - Impetrante: Rogério Camargo Oliveira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº. 9.853 Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jonathan Rocha Camacho, alegando constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva por parte do MM. Juiz das Garantias da 9ª RAJ, no processo nº 1502508-65.2025.8.26.0389. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, de posse de arma de fogo com numeração suprimida, e teve a custódia convertida em preventiva, através de decisão desprovida de fundamentação idônea. Discorrem sobre a ausência dos requisitos da prisão cautelar e, ainda, acenam para as condições pessoais favoráveis do increpado. No mais, alegam desproporcionalidade da medida, pois, em caso de condenação, seria fixado regime diverso do fechado. Pleiteiam, liminarmente, a substituição da prisão por medidas cautelares menos coativas, confirmada a ordem quando do julgamento do mérito (págs. 01/10). O pedido liminar foi indeferido (pág. 35/37). O impetrante manifestou a desistência do presente habeas corpus (pág. 39). É o relatório. De início, registre-se ser desnecessário o parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça, diante da desistência da impetração. No caso, resta apenas a devida homologação do pleito. Ante o exposto, homologo a desistência manifestada pelo impetrante. Intime-se. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Rogerio Camargo Oliveira (OAB: 321188/SP) - Renato Augusto de Campos (OAB: 146111/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009659-14.2024.8.26.0577 (apensado ao processo 1012024-58.2023.8.26.0577) (processo principal 1012024-58.2023.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Imissão - Ariane Mendes Ankermann - - Wesley de Souza Ankermann - Maria Tereza Prado Afonso - Ciência à(s) parte(s) acerca da inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) junto ao Serasajud, conforme expediente nos autos, devendo a parte autora/exequente manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, em termos de prosseguimento. - ADV: ROGERIO CAMARGO OLIVEIRA (OAB 321188/SP), JOSE LAURO PORTO FERREIRA (OAB 97313/SP), ROGERIO CAMARGO OLIVEIRA (OAB 321188/SP), RENATO AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 146111/SP), RENATO AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 146111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006608-41.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - C.D.C.O. - - H.S.C. - M.O.S. - Vistos. De fato, a contestação com reconvenção de fls. 76/86 é intempestiva, eis que o início para sua apresentação se deu em 20/05/2025, um dia após a realização da audiência de conciliação, e a data final se deu em 09/06/2025. Contudo, a contestação somente foi apresentada em 10/06/2025. Não obstante, tratando-se de direitos indisponíveis, não se aplicam os efeitos práticos da revelia, sendo possível apenas o não recebimento do pedido reconvencional de visitas, facultando-se ao requerido o ajuizamento de ação autônoma para tal fim. No mais, intime-se o requerido para que junte, no prazo de 05 dias, cópias de seus 03 últimos holerites, para fins de analisar o pedido de gratuidade de justiça. Sem prejuízo, faculto réplica à parte autora, no prazo legal. - ADV: RENATO AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 146111/SP), FLAVIO DE SOUZA MARQUES (OAB 362839/SP), RENATO AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 146111/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005753-62.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - P.P.S. - D.L.P. - Vistos. No prazo de 10 (dez) dias, digam as partes se têm outras provas a produzir, justificando-as e especificando-as, ou se pretendem o julgamento do feito no estado em que se encontra, ficando consignado que o silêncio será tomado como anuência ao pronto sentenciamento diante das provas já existentes nos autos. A justificativa e os esclarecimentos sobre a pertinência das provas pretendidas não poderão ser genéricos, devendo se referir aos documentos eventualmente juntados e fatos discutidos no processo, pois só assim será possível analisar a necessidade de se produzir, no caso concreto, a prova pleiteada. Na hipótese da produção de prova oral, deverá o rol ser apresentado desde já, limitado ao número de 03 testemunhas para cada fato (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil), mediante justificativa objetiva, minuciosa e fundamentada quanto à relevância, pertinência e necessidade da prova pleiteada, apontando os fatos que pretendem provar com cada testemunha, item a item, sob pena de indeferimento. - ADV: RENATO AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 146111/SP), ANA PAULA BARROS LEITÃO (OAB 222229/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0036983-62.2013.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Serviços de Saúde - Cibele Caroline de Carvalho Santos e outro - SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - Ficam as partes cientes de que foi publicado Edital para conhecimento de terceiros acerca do descarte dos fragmentos físicos dos autos digitalizados em 03/04/2025 (pág. 1032/1034). Os interessados pela guarda definitiva deverão, às suas expensas, requerer nos termos e condições especificadas no edital no prazo de 30 dias corridos. - ADV: ROGERIO CAMARGO OLIVEIRA (OAB 321188/SP), RENATO AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 146111/SP), LIDIA VALERIO MARZAGAO (OAB 107421/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2182816-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Jonathan Rocha Camacho - Impetrante: Renato Augusto de Campos - Impetrante: Rogério Camargo Oliveira - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Jonathan Rocha Camacho, alegando constrangimento ilegal na conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva por parte do MM. Juiz das Garantias da 9ª RAJ, no processo nº 1502508-65.2025.8.26.0389. Sustentam os impetrantes, em síntese, que o paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, de posse de arma de fogo com numeração suprimida, e teve a custódia convertida em preventiva, através de decisão desprovida de fundamentação idônea. Discorrem sobre a ausência dos requisitos da prisão cautelar e, ainda, acenam para as condições pessoais favoráveis do increpado. No mais, alegam desproporcionalidade da medida, pois, em caso de condenação, seria fixado regime diverso do fechado. Pleiteiam, liminarmente, a substituição da prisão por medidas cautelares menos coativas, confirmada a ordem quando do julgamento do mérito (págs. 01/10). É de sabença trivial que a liminar é providência excepcional em sede de habeas corpus, somente se justificando quando prima facie ressalte o constrangimento cristalino, o que não se antevê no momento. Com efeito, os indícios colhidos autorizam e respaldam, mesmo que, em tese, a persecução criminal e tudo está a indicar, no momento, lógico, que a liberação colocará em risco a ordem pública. Ao menos neste primeiro olhar, não se depara com vício de fundamentação apto a autorizar a revogação da custódia, porquanto a autoridade impetrada destacou a necessidade de prisão para garantia da ordem pública, com fundamento nos indícios de autoria e prova da existência do crime, bem como na recalcitrância à emenda do paciente (págs. 17/18). Mencione-se, por oportuno, que o paciente registra maus antecedentes (condenação por roubo circunstanciado) e figura como investigado em inquérito policial relativo ao delito de homicídio, pouco importando que a arma apreendida nestes autos não tenha relação com a arma utilizada no crime contra a vida. Tal quadro, neste momento, recomenda a manutenção da segregação e reforça a insuficiência das medidas cautelares alternativas. No mais, impossível se cogitar da liberdade provisória com base em eventual regime imposto no caso de condenação, questão de mérito que exige exame interpretativo da prova, cuja admissibilidade é, no mínimo, controvertida em sede de habeas corpus. Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos em exame preliminar dos autos, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando, em tese, o entendimento do pedido, encaminhem-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Rogerio Camargo Oliveira (OAB: 321188/SP) - Renato Augusto de Campos (OAB: 146111/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020005-41.2023.8.26.0577 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - J.h.m.c. Brasil Distribuidora de Alimentos Ltda. - Fls. 214/216: diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), RENATO AUGUSTO DE CAMPOS (OAB 146111/SP), MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP)