Fabio Carneiro Bueno Oliveira
Fabio Carneiro Bueno Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 146162
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJSP, TRF2, TRF3
Nome:
FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 10/06/2025 2177031-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Sentença; Nº origem: 0042634-80.2015.8.26.0100; Assunto: Cooperativa; Agravante: Viviane Canavesi; Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP); Agravado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP); Advogado: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP); Interessado: Mendes Advogados Associados; Advogado: Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1069452-03.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Mendes Advogados Associados - Vistos. Cuida-se de ação de execução, com pedido de dispensa de recolhimento de custas processuais, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25. Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: (i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, ele não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CR/88; (ii) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CR/88; (iii) em qualquer caso, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859). Ademais, não bastassem os vícios formais; (iv) em qualquer caso, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859). Com efeito, as custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da República de 1988 (CR/88), conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf. STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP). Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo). Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN. Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CR/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas). As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo. Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal. De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual. Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CR/88. De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS). No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007) Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 22.2.2023). Por tais razões, INDEFIRO o pedido e DETERMINO o recolhimento da taxa judiciária referente à instauração da fase de Cumprimento de Sentença, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito quando do início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 CPA nº 2023/113460 (DJE 19/12/2023 página 14). Prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015546-23.2013.8.26.0008/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - - Mendes Advogados Associados - M.H.A.C. - Manifestem-se as partes, no prazo legal, em relação ao extrato de fls. 1185 e à certidão de fls. 1186. - ADV: JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), ANDREIA ROCHA OLIVEIRA MOTA DE SOUZA (OAB 158056/SP), RODRIGO OCTÁVIO BROGLIA MENDES (OAB 172516/SP), CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO (OAB 211907/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177031-02.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; AZUMA NISHI; Foro Central Cível; 9ª Vara Cível; Cumprimento Provisório de Sentença; 0042634-80.2015.8.26.0100; Cooperativa; Agravante: Viviane Canavesi; Advogado: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP); Agravado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico; Advogado: Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP); Advogado: Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP); Interessado: Mendes Advogados Associados; Advogado: Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2070643-75.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Antonio Demario - Agravado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Mendes Advogados Associados - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTACUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEITADA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O INÍCIO DA OBRIGAÇÃO INVIABILIDADE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 14.905/2024 DESCABIMENTO DA IRRETROATIVIDADE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA PRÁTICA DO TJSP, EFETUADO, COM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA, CÁLCULO COM O EMPREGO DO INPC INCIDÊNCIA, CONFORME FIXADO NA SENTENÇA, DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, COISA JULGADA IMPEDITIVA DA MODIFICAÇÃO DOS ENCARGOS SELIC INAPLICÁVEL ISOLADAMENTE, POR PRESSUPOR COINCIDÊNCIA DE MARCOS TEMPORAIS ENTRE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS CÁLCULOS CORRETAMENTE HOMOLOGADOS, ASSINALADA A IMPROPRIEDADE DA PROPOSITURA DE UMA SEGUNDA IMPUGNAÇÃO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Reginaldo Ferreira Lima (OAB: 16510/SP) - Rodrigo Octávio Broglia Mendes (OAB: 172516/SP) - Antonio Carlos Mendes (OAB: 28436/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Fabio Carneiro Bueno Oliveira (OAB: 146162/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1088026-94.2013.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multisetorial Itália e outro - OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - - Milton Soldani Afonso e outro - Massa Falida do BANCO BVA S/A (Massa Falida) - Manifeste-se a exequente sobre o pedido de suspensão de fls.2301. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: CAROLINA BARIANI BROLIO (OAB 314298/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), CARLOS EDUARDO DA COSTA PIRES STEINER (OAB 139138/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), REJANE CRISTINA SALVADOR (OAB 165906/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), MARCO ANTONIO DE ALMEIDA PRADO GAZZETTI (OAB 113573/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017387-63.2016.8.26.0100 (processo principal 1047147-45.2013.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Inadimplemento - U.P.S.C.T.M. - M.A.A. - L.A.D. - Ciência às partes do resultado do agravo juntado aos autos. - ADV: FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), RODRIGO OCTÁVIO BROGLIA MENDES (OAB 172516/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0052721-13.2005.8.26.0564 (564.01.2005.052721) - Ação Civil Pública - Atos Administrativos - D.F.P. - - M.C.P.S.J. - - L.J.E.S. - - W.A.A. - - E.S.L.F. - - N.F.F.F. - - A.D.F. - - P.R.A. - - M.S.B.C. - - E.M.S. - - R.M.Y.B. e outros - P.M.S.B.C. - Vistos. O Ministério Público postulou a intimação do perito para esclarecimentos quanto à possibilidade de início da prova pericial (fl. 5901). Por sua vez, a municipalidade informou o cadastro e acesso ao sistema administrativo para acesso aos documentos (fl. 5908). A fls. 5920/5921, o réu EURICO requereu "(...)que determine à Prefeitura do Município de São Bernardo do Campo que forneça o acesso aos documentos referidos na petição de fl. 5908, para que também os Réus, inclusive o ora Requerente EURICO LEITE, possam consultá-los integralmente, como de direito." A ré LILÁ postulou a juntada aos autos dos documentos disponibilizados via sistema, pela Prefeitura Municipal. (fls. 5922/5923). O réu ADMIR informou a interposição de agravo de instrumento n.º 23718238720248260000, visando à extinção do feito, ao qual se atribuiu efeito suspensivo (fls. 2927/5930). Há notícia de que, com a mesma finalidade, também foi interposto o agravo de instrumento 2371921-72.2024.8.26.0000. A fls. 5944/5946, o Ministério Público requer seja deferido trâmite prioritário a este processo. Requer, também, "(...) que: (i) cobre-se do perito nomeado a resposta à mensagem encaminhada a fl. 5.907; (ii) seja deferido o pedido para regularização de acesso formulado a fls. 5920/5921, evitando-se futura alegação de nulidade; (iii) esclareçam os demandados se pretendem ser interrogados, na forma do art. 17, § 18, da Lei n. 8.429/92. Por fim, sobre o pedido de juntada dos documentos fornecidos pelo Município (fls. 5909), reitera-se a manifestação de fls. 5718/5719 e aguarda-se o cumprimento do determinado a fls. 5720, item 01." É a síntese do necessário. Decido. Anote-se, no sistema, a tramitação prioritária deste feito. Sobreveio julgamento do agravo de instrumento n.º 2237043-16.2024.8.26.00001 que manteve a decisão relativa ao ônus do custeio da prova. (fls. 5948/5949 e fls. 5950/5958). Anote-se e observe-se o substabelecimento juntado a fl. 5939. Sobre o pedido formulado a fls. 5941/5941, deverá a a parte interessada providenciar a regularização processual, mantida a certidão de fl.5943. Aguarde-se a juntada dos acórdãos dos recursos 2371823-87.2024.8.26.0000 e 2371921-72.2024.8.26.0000 e respectivas certidões de trânsito em julgado. Concedo oportunidade para que a Municipalidade comprove de forma inequívoca a limitação da juntada das peças no sistema, conforme determinado anteriormente, comprovando, inclusive, se não há possibilidade de fracionamento dos arquivos. (item "1" de fls. 5720). Intime-se o perito, conforme requerido pelo parquet. Esclareçam os demandados se pretendem ser interrogados, na forma do art. 17, § 18, da Lei n. 8.429/92 Intime-se. - ADV: VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO (OAB 54051/SP), VITORINO FRANCISCO ANTUNES NETO (OAB 54051/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), MARCIA APARECIDA SCHUNCK (OAB 88216/SP), CARLOS AMERICO MARGONARI (OAB 88948/SP), MARCIO ALEXANDRE GIORGINI FUSCO CAMMAROSANO (OAB 310036/SP), FRANCISCO AUGUSTO ZARDO GUEDES (OAB 525116/SP), KAMILLE NEVES FILGUEIRAS CABRAL DE SOUZA (OAB 434158/SP), PEDRO HENRIQUE GALLOTTI KENICKE (OAB 65870/PR), PAULO ROBERTO MANCUSI (OAB 103380/SP), JAIR AREVALO (OAB 46078/SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), MARCIO CAMMAROSANO (OAB 24170/SP), BERNARDO FERREIRA FRAGA (OAB 124980/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), CARLOS ALBERTO MANCUSI (OAB 129783/SP), PAULO CESAR MACHADO DE MACEDO (OAB 138576/SP), FERNANDA GHIURO VALENTINI FRITOLI (OAB 201218/SP), ADRIANA RESSURREIÇÃO PASSOS (OAB 210555/SP), ROBERTA SOUZA BOIANI (OAB 226258/SP), MARCIO CAMMAROSANO (OAB 24170/SP), MARCIO CAMMAROSANO (OAB 24170/SP), MARCIO CAMMAROSANO (OAB 24170/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0034925-47.2022.8.26.0100 (processo principal 0107364-13.2009.8.26.0100) - Liquidação por Arbitramento - Planos de Saúde - Divicall Telemarketing e Central de Atendimento Ltda. - - Divicon Assessoria e Negócios S/s - Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Em Liquidação Extrajudicial - Vistos. Fls. 592/649: Ciência à parte executada, facultada manifestação no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos para decisão. Int. - ADV: RODRIGO TUBINO VELOSO (OAB 131728/SP), RODRIGO TUBINO VELOSO (OAB 131728/SP), JOSE CARLOS DE ALVARENGA MATTOS (OAB 62674/SP), NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS (OAB 274458/SP), NICOLE DE BARROS MOREIRA REIS (OAB 274458/SP), GUILHERME NISHINORO DOBO (OAB 369098/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), ANTONIO CARLOS MENDES (OAB 28436/SP), RENATA DE LARA RIBEIRO BUCCI (OAB 224034/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000326-54.2011.8.26.0428 (428.01.2011.000326) - Ação Civil Pública - Improbidade Administrativa - Edson Moura Ex Prefeito Municipal de Paulínia - - Jairo Azevedo Filho - - Hamilton Campolina Junior - - Paulo Affonso Leme Machado - - Dinamarco, Beraldo & Bedaque Advocacia - - Empresa Mendes Advogados Associados - - Empresa Mukai Advogados Associados Sc - - Empresa Sérgio Ferraz Consultoria Jurídica Sc - - Empresa Marcelo Vigliar e Nunes de Souza de Almeida Cunha Advogados - - Empresa Marcos Alberto Santanna Bitelli Advogados Sc - - Gertis Cestari Gasparini - - Audrey Gasparini - - Oswaldo Albanez - - Lesley Gasparini - - Yatyr Gasparini e outros - Ante o exposto, com fundamento no art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação civil pública de improbidade administrativa. Semverba sucumbencial (art. 18 Lei nº 7.347/85). P.I.C. - ADV: CANDIDO RANGEL DINAMARCO (OAB 91537/SP), MARCOS ALBERTO SANT´ANNA BITELLI (OAB 87292/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), MARIA LUIZA DIAS MUKAI (OAB 96227/SP), JOSE MARCELO MENEZES VIGLIAR (OAB 98487/SP), ANDRÉIA APARECIDA ARAUJO MOURA RODRIGUES (OAB 274918/SP), FREDERICO SABBAG ANDRADE GRILO (OAB 298328/SP), TOSHIO MUKAI (OAB 18615/SP), SYLVIO TOSHIRO MUKAI (OAB 144622/SP), FABIO CARNEIRO BUENO OLIVEIRA (OAB 146162/SP), DAURO DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 155697/SP), VÂNIA DO SOCORRO BARRETO GUERREIRO (OAB 169853/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), CAROLINA MENEZES ROCHA (OAB 209850/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), IVAN BARBOSA RIGOLIN (OAB 64974/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP), SERGIO FERRAZ (OAB 127336/SP), PAULO AFFONSO LEME MACHADO (OAB 101593/SP), GINA COPOLA (OAB 140232/SP)