Patricia Schneider
Patricia Schneider
Número da OAB:
OAB/SP 146479
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patricia Schneider possui 90 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TJMA, TRF3, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TJMA, TRF3, TJRJ, TJSP
Nome:
PATRICIA SCHNEIDER
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
90
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
APELAçãO CíVEL (10)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (10)
ARROLAMENTO COMUM (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1183749-91.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiana Daniel da Silva Martins - Lorenzo Daniel Martins - - Elisa Borges Martins - - Bernardo Borges Martins - Vistos. Retifique a inventariante o plano de partilha apresentado, nos termos da cota do Partidor. Comprove, ainda, o recolhimento das custas processuais devidas. Após, retornem ao setor para conferência. Intime-se. - ADV: ANTONIO GIURNI CAMARGO (OAB 143948/SP), ANTONIO GIURNI CAMARGO (OAB 143948/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), RITA DE CASSIA CAMARGO (OAB 114290/SP), RITA DE CASSIA CAMARGO (OAB 114290/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016874-73.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nelson Milan Elias - - Renato Milan Elias - Hadla Milan Rachid Elias - - Paulo Abdala Milan Elias e outro - Vistos. Trata-se de ação de destituição de administradores sócios ajuizada por NELSON MILAN ELIAS e RENATO MILAN ELIAS em face de HADLA MILAN RACHID ELIAS, PAULO ABDALA MILAN ELIAS e MINERAÇÃO CHAPARRAL DOS TRÊS IRMÃOS LTDA. Os Autores alegaram que são sócios não controladores da Sociedade Ré com participação societária de 40% do capital social, ao passo que o Corréu Paulo detém 20% e a Corré Hadla detém 40% do capital social. Narraram que encontram dificuldades para a administração da Sociedade Chaparral, ante o descontrole administrativo dos sócios controladores da sociedade que figuram no polo passivo e que descumprem o acordo de quotistas, impedindo de forma arbitrária o cumprimento do objeto social da Chaparral. Alegaram que os Réus em 29/08/2016 celebraram "Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários", formalizando tratativas iniciadas em 15/08/2011, desrespeitando a administração coletiva da sociedade Chaparral, visto que a cessão de direitos minerários sobre a concessão de lavra da "Jazida Morita" - Processo DNPM n.º 821.075/1986 (único ativo mineral com exploração viável da empresa) deveria respeitar as regras dispostas no acordo de quotistas, sendo que o instrumento de cessão só foi conhecido pelos Autores quando do registro do DNPM, sendo que a validade do instrumento é discutida na ação n.º 1014147-25.2016.8.26.0011. Além da administração temerária e a celebração de instrumento relevante sem o conhecimento dos demais sócios, narraram que os Réus alienaram bens da sociedade, celebraram contratos de mútuo (que totalizavam R$ 1.294.102,20) e realizaram uma série de empréstimos para a Sociedade sem a oitiva dos demais sócios e sem qualquer lastro contábil, esvaziando o caixa da Chaparral. Apesar da perda de affectio societatis e o comportamento desleal dos Réus, os Autores defenderam apenas o afastamento de ambos da administração da Chaparral, com a preservação dos demais direitos inerentes aos sócios, como a fiscalização da sociedade e a prestação de contas, ante a impossibilidade de ingressar com a ação de dissolução parcial da sociedade até o julgamento final da ação n.º 1014147-25.2016.8.26.0011. A Parte Autora requereu, em sede de tutela de urgência, a destituição provisória dos Réus Hadla e Paulo dos cargos de administração da Chaparral, mantendo-se a administração com os Autores ou com administrador de confiança, mediante prestação de contas nos autos, até o julgamento da ação. No mérito, requereu a conversão definitiva do afastamento dos Réus da administração da Sociedade, mantendo-se a administração com os Autores, sendo expedido mandados à Junta Comercial do Estado de São Paulo e à Receita Federal para averbar as alterações. Requereu o benefício da gratuidade de justiça e deu à causa o valor de R$ 54.500,00. Juntou documentos (fls. 30/295). Inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros da Comarca de São Paulo, foi reconhecida a incompetência daquele juízo às fls. 296 e foram redistribuídos os autos a esta 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível (fls. 301/303). Às fls. 301/303, foi proferida decisão determinando a juntada de documentos adicionais para comprovar a hipossuficiência da Parte Autora. A Parte Autora emendou a inicial (fls. 308/311). Juntou documentos (fls. 312/352). Às fls. 353, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e intimando a Parte Ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado. A Parte Ré apresentou manifestação (fls. 356/374). Narrou que os Autores Nelson e Renato, bem como o Réu Paulo, são filhos da Ré Hadla, sendo que a Sociedade Chaparral era legítima possuidora de concessões de lavra de calcário, outorgadas pelo Ministério das Minas e Energia, dentre elas as concessões n.º 821.075/96 (Jazida Morita), 812.959/1970, 812.960/1970 e 820.399/1983, todas demarcadas na área da Fazenda de Banhado, no Município de Apiaí/SP, de propriedade da família. Aduziu que os Autores são os únicos sócios da empresa OXICAL MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA., anteriormente denominada OXICAL COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA., que estava afundada em dívidas por má administração dos Autores e contaminando a Sociedade Chaparral. Alegou que enquanto os Autores estiveram à frente dos negócios da Chaparral, a empresa estava sem crédito junto a fornecedores, com vários títulos de crédito protestados, negativada junto a instituições financeiras e impossibilitada de dispor de talões de cheques para movimentar sua conta corrente, sendo que os Autores nunca elaboraram qualquer balanço contábil da empresa ou recolheram impostos. Narrou que, nesse cenário, a Ré Hadla assumiu a presidência da sociedade e fez um plano de recuperação para o reerguimento da empresa, ao passo que os Autores passaram a criar mais dificuldades e empecilhos para o sucesso do plano. Além disso, aduziu que os Autores em 10 de junho de 1992 teriam celebrado um contrato de comodato, firmado entre a Chaparral e a Oxical, pelo prazo de 99 anos, cujo objeto seria a entrega em comodato de duas das concessões em favor da empresa Oxical (o qual foi levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Itapeva sob o n.º 32.792, na data de 02 de outubro de 2001, apenas um mês após o ingresso dos Réus na Sociedade), fazendo com que 50% dos ativos da empresa Chaparral se encontrasse subtraído da empresa. Alegou que visando a continuidade da empresa, o Réu Paulo efetuou o pagamento das despesas da Chaparral e colocou dinheiro em caixa, por meio de empréstimos, sendo que a cessão dos direitos de mineração da Jazida Morita foi essencial para arcar com as despesas diárias e a retomada da empresa no mercado. Alegou que apesar dos esforços para manter o funcionamento da empresa, os Autores tentaram em diversas ações e por variados motivos o afastamento dos Réus da sociedade sob a alegação de má-gestão, o que não procederia, visto que os Réus foram responsáveis pela reorganização da empresa, que teria sucumbido sem os aportes de valores efetuados pelos Réus. Aduziu que, para a extração de calcário, é necessária a obtenção de licença ambiental fornecida pela CETESB, além de licença do Ministério da Defesa - Exército Nacional, para que se possa regularmente utilizar explosivos, sendo que estas licenças da Chaparral estão vencidas para estes fins desde 06/05/2007 e 31/12/2006, inviabilizando qualquer prática de exploração do minério, e que para que possam readquirir as licenças seriam necessários investimentos de mais de R$ 1.000.000,00. Nesse cenário, narrou que os Autores tentaram indevidamente a exploração da Jazida Morita pela Oxical no ano de 2006, o que fez com que a Sociedade Mineração Chaparral tivesse que promover ação de interdito proibitório para que cessassem as investidas, o que culminou na paralisação das atividades de exploração por parte da Chaparral e, consequentemente, no aparecimento de ações trabalhistas, execuções fiscais, rescisões contratuais e dívidas para a manutenção da empresa. Defendeu que os Autores esvaziam o patrimônio da Chaparral através dos dois decretos de lavra em nome da Oxical, sem realizarem exploração, e pretendem utilizar a Chaparral para o pagamento das dívidas da Oxical. Alegou que os Autores recentemente promoveram alteração contratual da empresa Oxical, elevando seu capital social para R$ 400.000,00, sendo que oportunamente seria impugnada a gratuidade de justiça que foi concedida. Requereu o indeferimento da tutela de urgência pretendida pelos Autores. Juntou documentos (fls. 375/983). Às fls. 984/988, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. A Parte Autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 989/993). A Parte Ré apresentou contestação (fls. 1000/1028). Preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Parte Autora. Reiterou os fatos narrados na petição de fls. 356/374. Com relação à alegação de assinatura de contratos de mútuo por Paulo com a Mineração Chaparral, sem a anuência do sócio Renato, alegou que estes foram firmados para cumprir com as obrigações perante funcionários, processos, encargos sociais, fornecedores, prestadores de serviços, tributos e demais obrigações da empresa, sendo que os valores adiantados por Paulo foram devidamente lançados e contabilizados em todos os balancetes da empresa, com aprovação dos Autores. Com relação ao argumento de que a empresa possui fim social, potencial produtivo e é essencial para a sobrevivência dos Autores, alegou que os Autores possuem dois decretos de lavra em nome da empresa Oxical que não estão sendo explorados, sendo esta administrada exclusivamente pelos Autores. Defendeu a falta de fundamento em relação à alegação de que os Réus aprovam as próprias contas e deixam de promover a prestação e esclareceu que eventuais discordâncias dos Autores com relação às contas prestadas e aprovadas em reunião de sócios deveria ser deduzida em ação própria. Por fim, alegou que não deixou de cumprir com quaisquer obrigações legais, sendo que não há irregularidade nos atos administrativos praticados pelos Réus, mas apenas resultados da vontade da maioria do capital social, que deve ser observada. Requereu a improcedência total da demanda. Juntou documentos (fls. 1029/1105). Às fls. 1106, foi proferida decisão mantendo a decisão de fls. 984/988 que indeferiu o pedido de tutela de urgência e intimando a Parte Autora para a apresentação de réplica. A Parte Autora apresentou réplica (fls. 1109/1117). Com relação à impugnação à gratuidade de justiça baseada na integralização do capital social da Oxical, defendeu se tratar de uma tentativa comercial para buscar parcerias, bem como que não há omissão de patrimônio e que os alegados valores possuídos pelo Autor Nelson estão em conta corrente de terceiro, motivo pelo qual requereu a punição dos Réus por litigância de má-fé. Defendeu que a Oxical está sem movimentação financeira e bancária desde 2007, quando os Réus deixaram expirar as Licenças da Jazida Morita e esclareceram que, ao contrário do afirmado pelos Réus de que seriam necessários R$ 1.000.000,00 para a aquisição das licenças, na realidade os custos giram em torno de R$ 5.000,00. Reiteraram suas alegações apresentadas anteriormente de que a empresa Chaparral está sendo administrada indevidamente pelos Réus e não gera frutos a 20 anos. Às fls. 1118, foi proferida decisão intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A Parte Autora pugnou pela produção de perícia técnica na área de geologia para comprovar as condições de exploração da Jazida Morita, que estaria apta à exploração imediata (fls. 1123/1126). A Parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela oitiva de testemunhas (fls. 1121/1122). É o relatório. DECIDO. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela Parte Ré, reputo que há fundadas razões para se crer que a condição financeira dos Autores não foi adequadamente revelada nos autos, eis que a documentação de fls. 312/352 mostra-se insuficiente para efetivamente analisar a condição de hipossuficiência dos Autores e realmente é estranha a conduta deles de recentemente promoverem alteração contratual da empresa Oxical, elevando seu capital social para R$ 400.000,00. Assim, em que pese o benefício da gratuidade da justiça tenha sido concedido anteriormente, é necessária documentação suplementar para a comprovação de hipossuficiência da Parte Autora, destacando-se que tem sido levado em consideração para a concessão do benefício o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública Estadual. Assim, para avaliar a efetiva hipossuficiência da Autora, ônus que lhe compete (art. 373, inciso I, do CPC), providencie a parte Autora, em 15 (quinze) dias úteis, a juntada de cópia do último holerite, cópia integral da última declaração do imposto de renda e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, sob pena de revogação do benefício anteriormente concedido. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE CINTRA ELIAS (OAB 459916/SP), JOÃO HENRIQUE CINTRA ELIAS (OAB 459916/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0919402-10.1998.8.26.0100 (583.00.1998.919402) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fernando César Zabeu Júnior - Espólio - Indiana Cia de Seguros Gerais - Alexandre Mele Gomes - Vistos. Tendo em vista o não provimento do agravo de instrumento nº 2174235-72.2024.8.26.0000, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1071/1076, expedindo-se MLE em favor do exequente, conforme dados indicados no formulário de fl. 1084, se em termos. Após, voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), ALEXANDRE MELE GOMES (OAB 82008/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003543-02.2002.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SIGLA EDITORA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0919402-10.1998.8.26.0100 (583.00.1998.919402) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fernando César Zabeu Júnior - Espólio - Indiana Cia de Seguros Gerais - Alexandre Mele Gomes - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: ALEXANDRE MELE GOMES (OAB 82008/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 9ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0878200-43.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO RÉU: MARIA CLARA BECKER CHAGAS Id. 201173310: Defiro o prazo requerido. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. MARCO ANTONIO AZEVEDO JUNIOR Juiz Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2183957-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Paulo Abdala Milan Elias - Agravado: Adhemar Michelin Filho - Interessada: Hadla Milan Rachid Elias - Interessado: Renato Milan Elias - Vistos Processe-se sem atribuição de efeito suspensivo. À contraminuta. Após, tornem ao relator sorteado. Int. - Advs: Patricia Schneider (OAB: 146479/SP) - Aparecida Premoli (OAB: 86780/SP) - Adhemar Michelin Filho (OAB: 194602/SP) - Pablo Rodrigues de Almeida Capel (OAB: 427813/SP) - 4º andar