Patricia Schneider
Patricia Schneider
Número da OAB:
OAB/SP 146479
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJSP, TJMA, TJRJ, TRF3
Nome:
PATRICIA SCHNEIDER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005198-19.2024.8.26.0053 (processo principal 0415844-05.1996.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Jorge José Xavier - - Maria Isoldina Oliveira Coelho - - Marly Navas Soriano - - Espólio de Izabel Midori Obara Massaki - - Marisa Mitsuko Azoni - - Angelica Carreras Guerra - - Marisilda de Angelo Canciani - - Mauraci Ana Munerato - - Inez Angelina da Fonseca - - Patricia Rodrigues Chaves Carnielli - - Angela Ferreira Lopes de Araújo - - Simone Oliveira Lima da Silva - - Ana Lucia Rodrigues - - Soraia Maria Bortolotti - - Tania Paula Adrião - - Maria Silvia Bonini Tararam - - Sonia Maria Trindade Luciani - - Ivone Fontes Collaro - - Judith Marques Vigarinho de Campos - - Maria Hiroko Sato Doi - - Jurema Estevam - - Nanci Vitor - - Nilza Aparecida Barcilieri Sarpa - - Constancia Bela Anselmo - - Leila Hadj Sleiman - - Magdalena Neri Godoy - - Myriam Amelia de Azevedo Valladão Pereira - - Angela Cristina Duffles Baltieri - - Celia Regina Prado Rocha Scotto Di Santillo - - Lourdes Lourenço Ruiz Nishimura - - Lindora Edite da Silva - Score I Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Naopadronizados - - Master Soluções Empresariais Ltda - Vistos. Fls. 313/314: Defiro a habilitação dos novos patronos. Anotado. Fls. 315 e ss.: Houve comunicação de cessão de crédito nos presentes autos, tendo a cessionária e o respectivo procurador sido autuados como terceiros interessados para fins de intimação. Nesse sentido, conforme Comunicado Conjunto nº 128/2023, disponibilizado no DJE de 06/03/2023, a fim de facilitar a homologação das cessões de crédito relativas aos precatórios e às requisições de pequeno valor, foi disponibilizada nova funcionalidade no sistema SAJ/PG5 e Portal e-SAJ para peticionamento eletrônico estruturado de pedido de registro de Cessão de Crédito com comunicação automatizada ao DEPRE, tornando mais célere o andamento e a homologação dos pedidos. Assim, considerando que houve juntada de cessão de crédito nos presentes autos, observado o princípio da cooperação processual, caso ainda não tenha assim procedido, deverá a parte interessada realizar o peticionamento no respectivo incidente, na forma descrita no Comunicado Conjunto nº 128/2023: "1) A funcionalidade estará disponível, inicialmente, para a comunicação dacessão de crédito de precatórios individualizados, em que o peticionamento do requisitório foi realizado a partir deJULHO/2019e desde quenão tenha sido comunicada outra cessão de créditodo mesmo credor originário pelo peticionamento eletrônico convencional (ou seja, deve tratar-se de primeira cessão, constando como cedente o credor original do precatório), e observará o seguinte procedimento:a) Deverá ser realizada no Portal do Tribunal de Justiça, no peticionamento eletrônico de primeiro grau, item Petição Intermediária de 1º Grau para Requisitórios,utilizando exclusivamente o novo tipo de petição Cessão de Crédito de Precatórios código 8924, que contempla os campos necessários, documentos obrigatórios e a configuração para o devido andamento do pleito;b) O peticionamento intermediário estruturado da Cessão de Créditodeverá ser dirigido ao incidente de precatório ou RPVonde houver a requisição de valores para a parte cedente". Em caso de eventual impossibilidade sistêmica, deverá a parte interessada comunicar nos autos ou entrar em contato diretamente com a serventia para fins de orientação. Intime-se. - ADV: ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), RENATA ELAINE VIEIRA DA SILVA (OAB 163116/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), CELIA KASUKO MIZUSAKI KATAYAMA (OAB 209473/SP), RICARDO INNOCENTI (OAB 36381/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 309221/SP), ANDREA REGINA ROMANELLI (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0077996-41.2018.8.26.0100 (processo principal 1081810-78.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condomínio Edifício Grand Palais - PHM Empreendimentos e Participações Ltda. - Vistos. Fls. 240: Manifeste-se o exequente. Intime-se. - ADV: PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), ANA CAROLINA NOGUEIRA (OAB 344894/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1071274-47.2013.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Inadimplemento - Imbalaggio Design e Representações Comerciais Ltda - Gustavo Henrique Sauer de Arruda Pinto - Fls. 1.770 (última decisão) Trata-se de procedimento falimentar decretado contra IMBALAGGIO DESIGN E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, CNPJ 03.002.007/0001-30, com endereço à Robert Bosch, 375, Parque Industrial Tomas Edson, CEP 01141-010, São Paulo - SP, regularmente processado, na forma da Lei nº 11.101/2005. Como relatado pela Administradora Judicial em Relatório de Encerramento (fls. 1.672/1.674), não foram encontrados bens passíveis de arrecadação, a despeito das pesquisas e diligências realizadas. Tampouco houve manifestação dos credores no sentido de garantir o prosseguimento do feito mediante o custeio das despesas processuais e honorários do administrador judicial, cujo prazo de 10 (dias), contado da publicação de fls. 1.770, se encerrou. Às fls. 1.774/1.776, o Ministério Público requereu o encerramento da falência, nos termos do art. 114, §3º, da Lei 11.101/05, com a consequente extinção das obrigações do falido, nos termos do 158, VI, da mesma Lei. Por fim, conforme os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica de fls. 1694/1755 deve ser veiculado por meio de incidente distribuído por dependência aos autos falimentares, sendo inviável o exame nos autos principais. A pretendida responsabilização de terceiros não impede o encerramento do processo, eis que já realizados todos os atos relativos à realização do ativo e liquidação do passivo. Ante o exposto, presentes os requisitos legais, declaro encerrada a falência de Imbalaggio Design e Representações Comerciais Ltda, CNPJ nº IMBALAGGIO DESIGN E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA, CNPJ 03.002.007/0001-30, permanecendo a falida responsável pelo débito pendente. Deixo de declarar extintas as obrigações da sociedade falida, conforme previsão da Lei 14.112/20, que incluiu o inciso VI ao art. 158 da Lei 11.101/05, posto que, em se tratando de norma de direito material, não pode prejudicar o direito adquirido dos credores da sociedade falida. Com efeito, no momento da decretação da falência, os credores passam a sujeitar-se a um novo regime jurídico, para a satisfação de seus créditos, incluindo a disciplina da extinção das obrigações. No caso, a norma vigente na decretação da falência não extinguia as obrigações do falido com o encerramento da falência por ausência de ativos. Em sua redação original, os incisos III e IV do artigo 158 previam a necessidade de se aguardar o decurso do prazo de 5 anos, contado do encerramento da falência, quando não houvesse condenação por crime falimentar, ou de 10 anos, nos casos de condenação, para que fosse requerida a extinção das obrigações. Portanto, deve ser respeitado o direito adquirido dos credores, sem aplicação da nova norma com efeitos prejudiciais aos seus interesses. Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Translade-se cópia desta sentença aos incidentes em andamento. EXONERO a Administradora Judicial de suas funções. INTIMEM-SE as Fazendas Públicas, pelo portal eletrônico. OFICIEM-SE à Receita Federal, para baixa do CNPJ, e JUCESP, para os registros necessários no prontuário da sociedade empresária. Oportunamente, arquivem-se, feitas as devidas comunicações, publicada por edital esta sentença. Servirá cópia desta sentença, assinada digitalmente, de OFÍCIO aos órgãos elencados abaixo, bem como à Receita Federal, devendo a z. serventia providenciar seu encaminhamento preferencialmente via e-mail institucional. CENTRO DE INFORMAÇÕES FISCAIS - DI Diretoria de Informações - Av. Rangel Pestana, 300, CEP 01017-000, São Paulo/SP, e-mail sreg_judicial@fazenda.sp.gov.br JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO - Rua Barra Funda, 930 - 3º andar, Barra Funda, CEP 01152-000, São Paulo/SP, e-mail oficios@jucesp.sp.gov.br. - ADV: ANTONIO JOSE DOS SANTOS (OAB 69477/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), FABIO FERRAZ SANTANA (OAB 290462/SP), SANDRA FELIX CORREIA (OAB 261464/SP), SANDRA FELIX CORREIA (OAB 261464/SP), SANDRA FELIX CORREIA (OAB 261464/SP), SANDRA FELIX CORREIA (OAB 261464/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), AGOSTINHO TOFOLI (OAB 49389/SP), REINALDO SOARES DE MENEZES JUNIOR (OAB 250275/SP), CARMEN TEREZINHA FARIAS DA ROSA (OAB 242068/SP), CARMEN TEREZINHA FARIAS DA ROSA (OAB 242068/SP), AFONSO PACILÉO NETO (OAB 239824/SP), RODRIGO MARINHO (OAB 235344/SP), DAYANE GARCIA (OAB 229421/SP), DAYANE GARCIA (OAB 229421/SP), DOUGLAS MARCUS (OAB 227791/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517R/SP), CLAUDEMIR LUIS FLÁVIO (OAB 154498/SP), CLAUDEMIR LUIS FLÁVIO (OAB 154498/SP), CLAUDEMIR LUIS FLÁVIO (OAB 154498/SP), MARIANA CASTELLI CIRILLO (OAB 374512/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517R/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517R/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517R/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517R/SP), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), ROCHELLE COSTA DE SOUZA LINS (OAB 17312/CE), GRAZIELA HOLANDA MARTINS (OAB 320007/SP), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), RENATA MELO PACHECO (OAB 123517/RJ), GUSTAVO HENRIQUE SAUER DE ARRUDA PINTO (OAB 102907/SP), EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), PEDRO LUIZ DE SOUZA (OAB 155033/SP), CLAUDEMIR LUIS FLAVIO (OAB 154498/SP), ROBERTO POLI RAYEL FILHO (OAB 153299/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), SANDRA REGINA MIRANDA SANTOS (OAB 146105/SP), ROMEU DE OLIVEIRA E SILVA JUNIOR (OAB 144186/SP), GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI (OAB 163607/SP), EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), EDUARDO TOFOLI (OAB 133996/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP), PATRICIA MERCADANTE (OAB 122448/SP), RITA SILVI (OAB 122217/SP), SERGIO MATTOS MONTEIRO DE OLIVEIRA (OAB 112261/SP), DOUGLAS MARCUS (OAB 227791/SP), CRISTIANO TRIZOLINI (OAB 192978/SP), CLAUDIO MASSON (OAB 225633/SP), CLAUDIO MASSON (OAB 225633/SP), MARIA DE FATIMA ARAUJO (OAB 221697/SP), ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO (OAB 206321/SP), MARIA CLEIDE DA SILVA (OAB 201602/SP), CLAUDIO HIRATA (OAB 197340/SP), CLAUDIO HIRATA (OAB 197340/SP), CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP), SÉRGIO RICARDO FORTE FILGUEIRAS (OAB 187431/SP), SÉRGIO RICARDO FORTE FILGUEIRAS (OAB 187431/SP), FABIANNE PEREIRA EL HAKIM (OAB 187406/SP), RAQUEL DE SOUZA TRINDADE (OAB 183204/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), JOSÉ ARTHUR DI PRÓSPERO JUNIOR (OAB 181183/SP), CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA (OAB 177286/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023075-08.2024.8.26.0100 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.M.F. - M.A.P.F. - Vistos. Fls.1014/1018: Remeto a parte às decisões de fl 755 e 983, no que se refere às pesquisas em nome da pessoa jurídica. Fls. 1019/1020: Remeto a parte ao relatório de fl 800. Declaro encerrada a instrução processual. Concedo prazo comum de 10 dias para apresentação de razões finais. Intime-se. - ADV: PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), JOAO ARTHUR DE CURCI HILDEBRANDT (OAB 303618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0038207-60.2003.8.26.0100 (583.00.2003.038207) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Carlos Antonio de Campos - - Osvaldo Ignácio - - Ana Rosa de Andrade Pessoa - Espólio de Walfrido de Souza Freitas - Joao Carlos de Sousa Freitas - - Annunciatta Aparecida Vivolo de Sousa Freitas e outro - José Arnaldo Godoy Costa de Paula - Vistos. Expeça-se MLE em favor da parte exequente em relação à parte depósito de fls. 2140, 2144, 2147, 2158, 2162, 2171 e 2222 (formulário às fls. 2231), nos termos do art. 906, parágrafo único, do CPC, conforme decisão as fls. 2107/2108. A transferência do percentual de 50% a ser transferido ao processo de inventário - transferência da quota-parte da coproprietária -, nos termos da decisão de fls. 2001 e 2041, ocorrerá após depósito integral do valor. Após o efetivo levantamento, deverá o exequente se manifestar no prazo de 15 dias em termos de efetivo prosseguimento, ciente de que, na inércia, os autos aguardarão provocação no arquivo. Int. - ADV: JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS JUNIOR (OAB 239623/SP), JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS JUNIOR (OAB 239623/SP), WALFRIDO DE SOUSA FREITAS (OAB 8205/SP), JOSÉ ARNALDO GODOY COSTA DE PAULA (OAB 363609/SP), SANDRA REGINA FERNANDES ANDERSON (OAB 412932/SP), ORLANDO BERTONI (OAB 127189/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), ORLANDO BERTONI (OAB 127189/SP), ORLANDO BERTONI (OAB 127189/SP), JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS (OAB 109901/SP), JOAO CARLOS DE SOUSA FREITAS (OAB 109901/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003341-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: GUSTAVO BLAU MARGOSIAN CONTI Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: INCREMENT PRODUTIVIDADE E QUALIDADE CONSULTORES ASSOCIADOS EIRELI - EPP, PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI, ALEXANDRE MARGOSIAN CONTI PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003341-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: GUSTAVO BLAU MARGOSIAN CONTI Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: INCREMENT PRODUTIVIDADE E QUALIDADE CONSULTORES ASSOCIADOS EIRELI - EPP, PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI, ALEXANDRE MARGOSIAN CONTI R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUSTAVO BLAU MARGOSIAN CONTI contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos que, em execução de título extrajudicial, indeferiu os pleitos formulados por terceiro interessado para a suspensão da alienação e a nomeação de perito avaliador. Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que: a) (...) a escritura de doação não tenha sido levada a registro, certo é, no entanto, que esta tem absoluta validade entre as partes que a assinaram. Assim é que o quinhão inicialmente pertencente a Auni hoje claramente é de titularidade do ora Agravante.; b) (...) o Agravante tem legitimidade para defender sua posse e a propriedade dos imóveis. A escritura consumou o ato de doação entre Auni e ora Agravante, não se podendo dizer que o Agravante seja parte ilegítima. Afinal, é o seu patrimônio que será levado a hasta pública. Processado o recurso com o indeferimento da antecipação da tutela recursal pleiteada (ID 315257681 ). Com contraminuta (ID 319004259), vieram os autos conclusos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003341-50.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: GUSTAVO BLAU MARGOSIAN CONTI Advogado do(a) AGRAVANTE: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: INCREMENT PRODUTIVIDADE E QUALIDADE CONSULTORES ASSOCIADOS EIRELI - EPP, PLINIO GUSTAVO ADRI SARTI, ALEXANDRE MARGOSIAN CONTI V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão ao agravante. Do que consta da execução de título extrajudicial originária – acórdão do TCU, autos nº 0009871-88.2012.4.03.6119 que a União Federal move em face de PLINIO AUGUSTO ADRI SARTI E OUTROS e outros, foram penhorados bens de titularidade de ALEXANDRE MARGOSIAN CONTI, imóveis objeto das matrículas 260.620 e 260.621 do 9º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, situados na Rua Tumucumaque nºs 64 e 70, os quais estão sendo levados a Hasta Pública. O agravante, na condição e terceiro interessado, peticionou nos autos da execução de título extrajudicial, pleiteando sua habilitação no feito, a suspensão da alienação, bem como a nomeação de perito avaliador (ID 333063458). Explicou que é titular de 50% do direito dos bens imóveis, por meio de escritura de doação, que estão sendo levados a leilão; que o imóvel de matrícula 86.110 do 9º CRI de São Paulo, anteriormente pertencente a Auni Margosian Conti, foi desmembrado com a abertura das matrículas 260.620 e 260.621, sendo que a fração de 25% de cada um, de titularidade do coexecutado Alexandre Margosian Conti, foi penhorada na execução referida. Intimada, a União manifestou-se no sentido de que a petição do terceiro interessado não reúne qualquer fundamento legal que permita a procedência de quaisquer dos seus pleitos (ID 339131257). Na decisão agravada, o magistrado indeferiu os pedidos formulados, pois o ato translativo (doação) não foi consumado, permanecendo a fração de 50% dos imóveis no domínio do espólio da falecida proprietária, Sra. Auni, na direção do que preceitua o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, razão pela qual o requerente não detém legitimidade para pleitear, nestes autos, qualquer providência pertinente a esses bens, sobretudo sua reavaliação, (...) (ID 348190128). Consoante disciplina o art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado, nos termos do art. 676 do CPC. De fato, a lei processual não prescinde da propositura de ação autônoma pelo terceiro interessado. Nesse sentido, precedente desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. - Necessidade de contraditório em sede de ação própria para averiguar alegado interesse de terceiro sobre bem imóvel leiloado em feito executivo. Precedente. - Recurso desprovido. (2ª Turma, Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO/ SP 5001979-86.2020.4.03.0000, j. 08/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020) Dessa forma, considerando que a doação do bem imóvel em favor do agravante não foi levada a registro, de se considerar que a fração de 50% do imóvel continua no espólio da Sra. Auni (art. 1.245, §1º, do CC), o recorrente não detém legitimidade para pleitear qualquer providência relativa ao imóvel penhorado, de modo que fica mantida a decisão agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO TCU. IMÓVEL PENHORADO. TERCEIRO INTERESSADO. ART. 674, DO CPC. DOAÇÃO DE FRAÇÃO DE 50% DO BEM NÃO LEVADA A REGISTRO. DOMÍNIO DO ESPÓLIO DO ALIENANTE. ART. 1.245, 1º DO CC. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA PLEITEAR QUALQUER PROVIDÊNCIA RELATIVA AO BEM PENHORADO NOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Do que consta da execução de título extrajudicial originária – acórdão do TCU, autos nº 0009871-88.2012.4.03.6119 que a União Federal move em face de PLINIO AUGUSTO ADRI SARTI E OUTROS e outros, foram penhorados bens de titularidade de ALEXANDRE MARGOSIAN CONTI, imóveis objeto das matrículas 260.620 e 260.621 do 9º Registro de Imóveis de São Paulo/SP, situados na Rua Tumucumaque nºs 64 e 70, os quais estão sendo levados a Hasta Pública. 2. O agravante, na condição e terceiro interessado, peticionou nos autos da execução de título extrajudicial, pleiteando sua habilitação no feito, a suspensão da alienação, bem como a nomeação de perito avaliador. Explicou que é titular de 50% do direito dos bens imóveis, por meio de escritura de doação, que estão sendo levados a leilão; que o imóvel de matrícula 86.110 do 9º CRI de São Paulo, anteriormente pertencente a Auni Margosian Conti, foi desmembrado com a abertura das matrículas 260.620 e 260.621, sendo que a fração de 25% de cada um, de titularidade do coexecutado Alexandre Margosian Conti, foi penhorada na execução referida. 3.Intimada, a União manifestou-se no sentido de que a petição do terceiro interessado não reúne qualquer fundamento legal que permita a procedência de quaisquer dos seus pleitos. 4.Na decisão agravada, o magistrado indeferiu os pedidos formulados, pois o ato translativo (doação) não foi consumado, permanecendo a fração de 50% dos imóveis no domínio do espólio da falecida proprietária, Sra. Auni, na direção do que preceitua o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, razão pela qual o requerente não detém legitimidade para pleitear, nestes autos, qualquer providência pertinente a esses bens, sobretudo sua reavaliação. 5.Consoante disciplina o art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado, nos termos do art. 676 do CPC. 6.A lei processual não prescinde da propositura de ação autônoma pelo terceiro interessado. Precedente. 7. Dessa forma, considerando que a doação do bem imóvel em favor do agravante não foi levada a registro, de se considerar que a fração de 50% do imóvel continua no espólio da Sra. Auni (art. 1.245, §1º, do CC), o recorrente não detém legitimidade para pleitear qualquer providência relativa ao imóvel penhorado, de modo que fica mantida a decisão agravada. 8. Agravo de instrumento desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CONSUELO YOSHIDA Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1183749-91.2023.8.26.0100 - Inventário - Inventário e Partilha - Fabiana Daniel da Silva Martins - Lorenzo Daniel Martins - - Elisa Borges Martins - - Bernardo Borges Martins - Vistos. Retifique a inventariante o plano de partilha apresentado, nos termos da cota do Partidor. Comprove, ainda, o recolhimento das custas processuais devidas. Após, retornem ao setor para conferência. Intime-se. - ADV: ANTONIO GIURNI CAMARGO (OAB 143948/SP), ANTONIO GIURNI CAMARGO (OAB 143948/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), RITA DE CASSIA CAMARGO (OAB 114290/SP), RITA DE CASSIA CAMARGO (OAB 114290/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016874-73.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Nelson Milan Elias - - Renato Milan Elias - Hadla Milan Rachid Elias - - Paulo Abdala Milan Elias e outro - Vistos. Trata-se de ação de destituição de administradores sócios ajuizada por NELSON MILAN ELIAS e RENATO MILAN ELIAS em face de HADLA MILAN RACHID ELIAS, PAULO ABDALA MILAN ELIAS e MINERAÇÃO CHAPARRAL DOS TRÊS IRMÃOS LTDA. Os Autores alegaram que são sócios não controladores da Sociedade Ré com participação societária de 40% do capital social, ao passo que o Corréu Paulo detém 20% e a Corré Hadla detém 40% do capital social. Narraram que encontram dificuldades para a administração da Sociedade Chaparral, ante o descontrole administrativo dos sócios controladores da sociedade que figuram no polo passivo e que descumprem o acordo de quotistas, impedindo de forma arbitrária o cumprimento do objeto social da Chaparral. Alegaram que os Réus em 29/08/2016 celebraram "Instrumento Particular de Cessão Total de Direitos Minerários", formalizando tratativas iniciadas em 15/08/2011, desrespeitando a administração coletiva da sociedade Chaparral, visto que a cessão de direitos minerários sobre a concessão de lavra da "Jazida Morita" - Processo DNPM n.º 821.075/1986 (único ativo mineral com exploração viável da empresa) deveria respeitar as regras dispostas no acordo de quotistas, sendo que o instrumento de cessão só foi conhecido pelos Autores quando do registro do DNPM, sendo que a validade do instrumento é discutida na ação n.º 1014147-25.2016.8.26.0011. Além da administração temerária e a celebração de instrumento relevante sem o conhecimento dos demais sócios, narraram que os Réus alienaram bens da sociedade, celebraram contratos de mútuo (que totalizavam R$ 1.294.102,20) e realizaram uma série de empréstimos para a Sociedade sem a oitiva dos demais sócios e sem qualquer lastro contábil, esvaziando o caixa da Chaparral. Apesar da perda de affectio societatis e o comportamento desleal dos Réus, os Autores defenderam apenas o afastamento de ambos da administração da Chaparral, com a preservação dos demais direitos inerentes aos sócios, como a fiscalização da sociedade e a prestação de contas, ante a impossibilidade de ingressar com a ação de dissolução parcial da sociedade até o julgamento final da ação n.º 1014147-25.2016.8.26.0011. A Parte Autora requereu, em sede de tutela de urgência, a destituição provisória dos Réus Hadla e Paulo dos cargos de administração da Chaparral, mantendo-se a administração com os Autores ou com administrador de confiança, mediante prestação de contas nos autos, até o julgamento da ação. No mérito, requereu a conversão definitiva do afastamento dos Réus da administração da Sociedade, mantendo-se a administração com os Autores, sendo expedido mandados à Junta Comercial do Estado de São Paulo e à Receita Federal para averbar as alterações. Requereu o benefício da gratuidade de justiça e deu à causa o valor de R$ 54.500,00. Juntou documentos (fls. 30/295). Inicialmente distribuída à 1ª Vara Cível do Foro Regional XI - Pinheiros da Comarca de São Paulo, foi reconhecida a incompetência daquele juízo às fls. 296 e foram redistribuídos os autos a esta 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central Cível (fls. 301/303). Às fls. 301/303, foi proferida decisão determinando a juntada de documentos adicionais para comprovar a hipossuficiência da Parte Autora. A Parte Autora emendou a inicial (fls. 308/311). Juntou documentos (fls. 312/352). Às fls. 353, foi proferida decisão deferindo os benefícios da gratuidade de justiça e intimando a Parte Ré para se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência formulado. A Parte Ré apresentou manifestação (fls. 356/374). Narrou que os Autores Nelson e Renato, bem como o Réu Paulo, são filhos da Ré Hadla, sendo que a Sociedade Chaparral era legítima possuidora de concessões de lavra de calcário, outorgadas pelo Ministério das Minas e Energia, dentre elas as concessões n.º 821.075/96 (Jazida Morita), 812.959/1970, 812.960/1970 e 820.399/1983, todas demarcadas na área da Fazenda de Banhado, no Município de Apiaí/SP, de propriedade da família. Aduziu que os Autores são os únicos sócios da empresa OXICAL MINERAÇÃO E COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA., anteriormente denominada OXICAL COMÉRCIO DE MINÉRIOS LTDA., que estava afundada em dívidas por má administração dos Autores e contaminando a Sociedade Chaparral. Alegou que enquanto os Autores estiveram à frente dos negócios da Chaparral, a empresa estava sem crédito junto a fornecedores, com vários títulos de crédito protestados, negativada junto a instituições financeiras e impossibilitada de dispor de talões de cheques para movimentar sua conta corrente, sendo que os Autores nunca elaboraram qualquer balanço contábil da empresa ou recolheram impostos. Narrou que, nesse cenário, a Ré Hadla assumiu a presidência da sociedade e fez um plano de recuperação para o reerguimento da empresa, ao passo que os Autores passaram a criar mais dificuldades e empecilhos para o sucesso do plano. Além disso, aduziu que os Autores em 10 de junho de 1992 teriam celebrado um contrato de comodato, firmado entre a Chaparral e a Oxical, pelo prazo de 99 anos, cujo objeto seria a entrega em comodato de duas das concessões em favor da empresa Oxical (o qual foi levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Itapeva sob o n.º 32.792, na data de 02 de outubro de 2001, apenas um mês após o ingresso dos Réus na Sociedade), fazendo com que 50% dos ativos da empresa Chaparral se encontrasse subtraído da empresa. Alegou que visando a continuidade da empresa, o Réu Paulo efetuou o pagamento das despesas da Chaparral e colocou dinheiro em caixa, por meio de empréstimos, sendo que a cessão dos direitos de mineração da Jazida Morita foi essencial para arcar com as despesas diárias e a retomada da empresa no mercado. Alegou que apesar dos esforços para manter o funcionamento da empresa, os Autores tentaram em diversas ações e por variados motivos o afastamento dos Réus da sociedade sob a alegação de má-gestão, o que não procederia, visto que os Réus foram responsáveis pela reorganização da empresa, que teria sucumbido sem os aportes de valores efetuados pelos Réus. Aduziu que, para a extração de calcário, é necessária a obtenção de licença ambiental fornecida pela CETESB, além de licença do Ministério da Defesa - Exército Nacional, para que se possa regularmente utilizar explosivos, sendo que estas licenças da Chaparral estão vencidas para estes fins desde 06/05/2007 e 31/12/2006, inviabilizando qualquer prática de exploração do minério, e que para que possam readquirir as licenças seriam necessários investimentos de mais de R$ 1.000.000,00. Nesse cenário, narrou que os Autores tentaram indevidamente a exploração da Jazida Morita pela Oxical no ano de 2006, o que fez com que a Sociedade Mineração Chaparral tivesse que promover ação de interdito proibitório para que cessassem as investidas, o que culminou na paralisação das atividades de exploração por parte da Chaparral e, consequentemente, no aparecimento de ações trabalhistas, execuções fiscais, rescisões contratuais e dívidas para a manutenção da empresa. Defendeu que os Autores esvaziam o patrimônio da Chaparral através dos dois decretos de lavra em nome da Oxical, sem realizarem exploração, e pretendem utilizar a Chaparral para o pagamento das dívidas da Oxical. Alegou que os Autores recentemente promoveram alteração contratual da empresa Oxical, elevando seu capital social para R$ 400.000,00, sendo que oportunamente seria impugnada a gratuidade de justiça que foi concedida. Requereu o indeferimento da tutela de urgência pretendida pelos Autores. Juntou documentos (fls. 375/983). Às fls. 984/988, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência. A Parte Autora apresentou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a tutela de urgência (fls. 989/993). A Parte Ré apresentou contestação (fls. 1000/1028). Preliminarmente, impugnou os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à Parte Autora. Reiterou os fatos narrados na petição de fls. 356/374. Com relação à alegação de assinatura de contratos de mútuo por Paulo com a Mineração Chaparral, sem a anuência do sócio Renato, alegou que estes foram firmados para cumprir com as obrigações perante funcionários, processos, encargos sociais, fornecedores, prestadores de serviços, tributos e demais obrigações da empresa, sendo que os valores adiantados por Paulo foram devidamente lançados e contabilizados em todos os balancetes da empresa, com aprovação dos Autores. Com relação ao argumento de que a empresa possui fim social, potencial produtivo e é essencial para a sobrevivência dos Autores, alegou que os Autores possuem dois decretos de lavra em nome da empresa Oxical que não estão sendo explorados, sendo esta administrada exclusivamente pelos Autores. Defendeu a falta de fundamento em relação à alegação de que os Réus aprovam as próprias contas e deixam de promover a prestação e esclareceu que eventuais discordâncias dos Autores com relação às contas prestadas e aprovadas em reunião de sócios deveria ser deduzida em ação própria. Por fim, alegou que não deixou de cumprir com quaisquer obrigações legais, sendo que não há irregularidade nos atos administrativos praticados pelos Réus, mas apenas resultados da vontade da maioria do capital social, que deve ser observada. Requereu a improcedência total da demanda. Juntou documentos (fls. 1029/1105). Às fls. 1106, foi proferida decisão mantendo a decisão de fls. 984/988 que indeferiu o pedido de tutela de urgência e intimando a Parte Autora para a apresentação de réplica. A Parte Autora apresentou réplica (fls. 1109/1117). Com relação à impugnação à gratuidade de justiça baseada na integralização do capital social da Oxical, defendeu se tratar de uma tentativa comercial para buscar parcerias, bem como que não há omissão de patrimônio e que os alegados valores possuídos pelo Autor Nelson estão em conta corrente de terceiro, motivo pelo qual requereu a punição dos Réus por litigância de má-fé. Defendeu que a Oxical está sem movimentação financeira e bancária desde 2007, quando os Réus deixaram expirar as Licenças da Jazida Morita e esclareceram que, ao contrário do afirmado pelos Réus de que seriam necessários R$ 1.000.000,00 para a aquisição das licenças, na realidade os custos giram em torno de R$ 5.000,00. Reiteraram suas alegações apresentadas anteriormente de que a empresa Chaparral está sendo administrada indevidamente pelos Réus e não gera frutos a 20 anos. Às fls. 1118, foi proferida decisão intimando as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. A Parte Autora pugnou pela produção de perícia técnica na área de geologia para comprovar as condições de exploração da Jazida Morita, que estaria apta à exploração imediata (fls. 1123/1126). A Parte Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide ou, subsidiariamente, pela oitiva de testemunhas (fls. 1121/1122). É o relatório. DECIDO. Quanto à preliminar de impugnação à justiça gratuita formulada pela Parte Ré, reputo que há fundadas razões para se crer que a condição financeira dos Autores não foi adequadamente revelada nos autos, eis que a documentação de fls. 312/352 mostra-se insuficiente para efetivamente analisar a condição de hipossuficiência dos Autores e realmente é estranha a conduta deles de recentemente promoverem alteração contratual da empresa Oxical, elevando seu capital social para R$ 400.000,00. Assim, em que pese o benefício da gratuidade da justiça tenha sido concedido anteriormente, é necessária documentação suplementar para a comprovação de hipossuficiência da Parte Autora, destacando-se que tem sido levado em consideração para a concessão do benefício o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública Estadual. Assim, para avaliar a efetiva hipossuficiência da Autora, ônus que lhe compete (art. 373, inciso I, do CPC), providencie a parte Autora, em 15 (quinze) dias úteis, a juntada de cópia do último holerite, cópia integral da última declaração do imposto de renda e relatório do registrato do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), relatório CCS, com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos três meses, sob pena de revogação do benefício anteriormente concedido. Após, conclusos. Intimem-se. - ADV: JOÃO HENRIQUE CINTRA ELIAS (OAB 459916/SP), JOÃO HENRIQUE CINTRA ELIAS (OAB 459916/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP), BRUNO BORIS CARLOS CROCE (OAB 208459/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0919402-10.1998.8.26.0100 (583.00.1998.919402) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Fernando César Zabeu Júnior - Espólio - Indiana Cia de Seguros Gerais - Alexandre Mele Gomes - Vistos. Tendo em vista o não provimento do agravo de instrumento nº 2174235-72.2024.8.26.0000, prossiga-se nos termos da decisão de fls. 1071/1076, expedindo-se MLE em favor do exequente, conforme dados indicados no formulário de fl. 1084, se em termos. Após, voltem conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: PATRICIA SCHNEIDER (OAB 146479/SP), JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), ALEXANDRE MELE GOMES (OAB 82008/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003543-02.2002.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SIGLA EDITORA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.