Richard Edward Dotoli Teixeira Ferreira
Richard Edward Dotoli Teixeira Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 146500
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJMG, TJDFT, TJRJ, TJSE, TRF1, TRF6
Nome:
RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003157-13.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARA LUCIA COUTINHO PEDAO Advogado do(a) AUTOR: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813 REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) REU: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500, VICTORIA DE MAGALHAES COUTHENX PEDARNAUD - RJ227262 S E N T E N Ç A Trata-se de embargos de declaração em que se alega, em síntese, a existência de vício no julgado. É o que cumpria relatar. Fundamento e decido. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No caso vertente, a parte opõe embargos tempestivamente e alega que houve omissão no julgado. Assim, cumpre conhecer dos embargos. Todavia, o recurso não merece provimento, porquanto não se verifica o vício apontado. A alegação de prejuízo decorrente da decisão proferida deve ser combatida por meio do recurso adequado. A propósito dos efeitos infringentes, ainda, cumpre recordar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. Os embargos de declaração, recurso de natureza integrativa destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, são incabíveis quando a parte embargante pretende apenas a obtenção de efeitos infringentes. 2. As apontadas omissões configuram insurgência meritória, não aceitação da fundamentação exposta, e não omissão propriamente dita. 3. Em vez da caracterização de alguma falha no julgado, os embargos ora em análise se propõem a alterá-lo em razão da discordância com a fundamentação apresentada. 4. Fixação de multa por litigância no má-fé no valor de dois salários mínimos, nos termos dos arts. 80, inciso VII, e 81 do CPC, em razão da caraterização dos embargos declaratórios manifestamente protelatórios. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl n. 43.759/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.) Pois bem, a sentença foi clara em analisar o ponto abordado pela parte embargante, vide: Assim, considerando que o autor já recebe o benefício, ao mesnos, desde janeiro de 2022, consoante avisos de pagamentos de ID 337484495, não é possível o exercício da opção pelo regime tributário pretendido, conforme disposto no art. 11-A, §2º, da IN SRF nº 588/2005, alterada pela IN RFB nº 2209/2024. (...) O que se persegue, na verdade, é o reexame em substância da matéria julgada ou a modificação do julgado, objetivo incompatível com a índole do presente recurso. Ausentes os vícios apontados, rejeito os embargos de declaração, mantendo a sentença tal como lançada. Intimem-se. SANTOS, 23 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2186504-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 18ª Câmara de Direito Público; MARCELO L THEODÓSIO; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 15ª Vara da Fazenda Pública; Cumprimento Provisório de Decisão; 0009216-54.2022.8.26.0053; ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Costa Tavares Paes Sociedade de Advogados; Advogada: Victória de Magalhães Couthenx Pedarnaud (OAB: 227262/RJ); Advogado: Richard Edward Dotoli Teixeira Ferreira (OAB: 146500/SP); Advogado: Nathalia de Andrade Medeiros Tavares (OAB: 180122/RJ); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador); Advogado: Ricardo Cheruti (OAB: 290006/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2186504-12.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 15ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Cumprimento Provisório de Decisão; Nº origem: 0009216-54.2022.8.26.0053; Assunto: ISS/ Imposto sobre Serviços; Agravante: Costa Tavares Paes Sociedade de Advogados; Advogada: Victória de Magalhães Couthenx Pedarnaud (OAB: 227262/RJ); Advogado: Richard Edward Dotoli Teixeira Ferreira (OAB: 146500/SP); Advogado: Nathalia de Andrade Medeiros Tavares (OAB: 180122/RJ); Agravado: Município de São Paulo; Advogado: Lucas Melo Nóbrega (OAB: 272529/SP) (Procurador); Advogado: Ricardo Cheruti (OAB: 290006/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009216-54.2022.8.26.0053 (processo principal 1005773-78.2022.8.26.0053) - Cumprimento Provisório de Decisão - Suspensão da Exigibilidade - Costa e Tavares Paes Sociedade de Advogados - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Vistos. Anote-se a interposição de recurso de agravo de instrumento, mantida a decisão proferida por seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicação de concessão de efeito suspensivo/ativo ou pedido de informações. Intime-se. - ADV: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA (OAB 146500/SP), LUCAS MELO NÓBREGA (OAB 272529/SP), RICARDO CHERUTI (OAB 290006/SP), NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES (OAB 180122/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000560-89.2025.8.26.0090 (processo principal 1609605-90.2021.8.26.0090) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis - Costa e Tavares Paes Sociedade de Advogados - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o Município alega irregularidade da base de cálculo eleita, pois não houve apenas a atualização do valor da causa, conforme determinado, mas também a inclusão de juros, honorários (fls. 65/66). Intimado, o credor requereu a desconsideração integral da impugnação, defendendo os cálculos originais (fls. 77/80). É a síntese. Decido. Com razão o impugnante. Os cálculos apresentados pelo credor, retirados do sítio eletrônico da Fazenda Municipal, abrangem não apenas a atualização do valor da causa, mas, também, a inclusão de juros, honorários advocatícios e índices diversos de correção monetária. Conforme o título executivo, o percentual de honorários devem incidir sobre o "valor atualizado da causa", do qual a interpretação cabível é aquela que entende pela mera atualização monetária do valor da causa da ação. Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos do ente público (fls. 67/68) e DEFIRO a expedição do ofício requisitório. Tendo em vista que a solicitação de ofício requisitório deverá ser realizada por peticionamento eletrônico, intime-se o interessado a atender o quanto disciplinado, observando o manual disponível no link: https://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/GuiaPeticionamentoRequisitorios.pdf No cadastramento do incidente, o interessado deverá observar que o valor a ser requisitado e a data-base - que constarão no termo de declaração que instruirá o expediente de solicitação de ofício requisitório - deverão ser os mesmos valores definidos neste incidente de cumprimento de sentença. O peticionante também deve atentar-se aos seguintes pontos: a) a data-base corresponde à data de referência que foi usada para a atualização do cálculo homologado; b) ulterior correção monetária e juros de mora serão calculados e acrescentados pela fonte pagadora, até a data do pagamento; c) se o valor a ser requisitado superar o pequeno valor fixado pelo Município de São Paulo, o processamento do incidente de RPV ficará condicionado à renúncia do crédito excedente e, do contrário, a requisição far-se-á por meio de precatório; d) o incidente devera ser distribuído por dependência ao cumprimento de sentença, se houver, e caso não exista incidente de cumprimento cadastrado, ao processo em que houve a condenação. Prazo: 30 dias. Na inércia, ao arquivo (Código SAJ 61613 - Comunicado CG 1789/2017). Int. - ADV: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA (OAB 146500/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação2ª Vara Federal de Barueri Avenida Piracema, n. 1362, 2º andar, Tamboré, Barueri-SP, CEP: 06460-030 Fone: 11 4568-9000 - E-mail: baruer-se02-vara02@trf3.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001954-42.2018.4.03.6144 IMPETRANTE: CREATA BRASIL SERVICOS DE MARKETING LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP DECISÃO A parte impetrante manifestou desinteresse na promoção da execução do título judicial, bem como postulou pela homologação da desistência da execução de título judicial, a fim de instruir pedido de habilitação administrativa de crédito, na forma do artigo 102, §1º, III, da Instrução Normativa RFB 2055, de 06/12/2021 (correspondência no artigo 100, §1º, III, da revogada IN RFB n. 1.717/2017). Os artigos 102 e 103, ambos da IN RFB 2055, de 06/12/2021, na parte de interesse, estabelecem: Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB depois de prévia somente habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; (...). (grifei) Art. 103. O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que: I - o sujeito passivo figura no polo ativo da ação; II - a ação refere-se a tributo administrado pela RFB; III - a decisão judicial transitou em julgado; IV - o pedido foi formalizado no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial; e V - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, houve a homologação pelo Poder Judiciário da desistência da execução do título judicial e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou a apresentação de declaração pessoal de inexecução do título judicial na Justiça Federal e de certidão judicial que a ateste. (grifei) A comprovação da homologação da desistência da execução de título judicial e a comprovação da juntada de declaração de inexecução, através de certidão do juízo, são, portanto, requisitos alternativos para a habilitação de crédito perante a Receita Federal do Brasil. No caso dos autos, a parte credora não deu início ao cumprimento de sentença. Em virtude disso, incabível a extinção da execução de título judicial na forma requerida. De outro giro, a parte requerente promoveu a juntada da declaração de inexecução na forma exigida pelos artigos 102, §1º, III, e 103, V, ambos da IN RFB 2055/2021. Constato, porém, que não houve o recolhimento das custas para expedição da certidão de inteiro teor relativa ao feito. À vista disso, convertendo o julgamento em diligência, concedo à parte IMPETRANTE prazo de 5 (cinco) dias a fim de que, caso queira, recolha as custas atinentes à expedição de certidão de inteiro teor que ateste a juntada da declaração de inexecução do título judicial, para fins de habilitação administrativa do crédito na forma do artigo 102, da Instrução Normativa RFB n. 2.055, de 06/12/2021, sob a consequência de remessa do feito ao arquivo. Efetuado o recolhimento, promova a Secretaria a expedição da mencionada certidão, intimando-se as partes, em seguida. Após, remetam-se os autos virtuais ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri, data lançada eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1506741-37.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Flavia Aranha Comercio e Confeccao Ltda - Vistos. Aguarde-se em sobrestamento pelo prazo do parcelamento celebrado nos termos da decisão de fls. 64/66. Decorrido o prazo abra-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Intime-se. - ADV: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES (OAB 180122/RJ), RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA (OAB 146500/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre o julgamento do agravo de instrumento
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006386-50.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/A, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA LUISA MENDES E SILVA - RJ215818-A, CAMILA THIEBAUT BAYER LANNES - RJ222506-A, GUILHERME ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP344018-A, GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS - RJ214087-A, MANUELY KASALI PEREIRA - RJ197168-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELADO: ANA LUISA MENDES E SILVA - RJ215818-A, CAMILA THIEBAUT BAYER LANNES - RJ222506-A, GUILHERME ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP344018-A, GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS - RJ214087-A, MANUELY KASALI PEREIRA - RJ197168-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025502-92.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AEROMIL TAXI AEREO LTDA, AMICO SAUDE LTDA, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, EXCELLION SERVICOS BIOMEDICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUISA MENDES E SILVA - RJ215818, GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS - RJ214087, I JEN HUANG - RJ152982, MANUELY KASALI PEREIRA - RJ197168, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500, VICTORIA DE MAGALHAES COUTHENX PEDARNAUD - RJ227262 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A E OUTROS, em face da sentença que denegou a segurança, objetivando “sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de que sejam supridas todas as omissões e obscuridade apontadas, bem como que, ao final, seja apenas complementada a r. sentença para que reste a mesma integrada pelos pontos acima mencionados, inclusive de modo a evitar qualquer supressão de instância, já que os principais motivos relacionados à causa de pedir que ensejou a impetração do mandamus não foram considerados”. Alegam as embargantes a ocorrência dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduzem a existência de diversas omissões e obscuridades na sentença. Relatam obscuridade quanto à inconstitucionalidade da CIDE-Remessas ao exterior com fundamento nos princípios da ordem econômica, ante o não enquadramento da contribuição aos limites constitucionais e “na realidade, pretender se prestar a substituir aquilo que seria de competência da espécie tributária dos impostos.” Prosseguem apontando omissão quanto à ausência de referibilidade, vez que a maior parte dos contribuintes não obtém contrapartida de intervenção do Estado no seu setor econômico, desvirtuando a natureza da CIDE. Os argumentos da sentença, segundo as embargantes, voltam-se ao atendimento da ordem social e não econômica. Ainda, aduzem a existência de omissão quanto à impossibilidade de destinar o produto da arrecadação da CIDE-Remessa ao Exterior ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, diante de seu irregular criação. Aduzem, ainda, outra omissão quanto à ausência de lei complementar e inexistência de caráter provisório na instituição da CIDE-Remessas ao exterior, limitando-se a transcrever julgados. Apontam as embargantes obscuridade e omissão quanto à ofensa às normas do acordo sobre o comércio de serviços (GATS), internalizado pelo Decreto nº 1.355/94, além da observância de tratamento igualitário. As embargantes alegam, ainda, omissão quanto ao “bis in idem” com o IRRF, ante a identidade de base de cálculo e, também, omissão quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade da CIDE sobre operações sem efetiva transferência de tecnologia, limitando-se a afirmar que não há previsão legal. Por fim, a última omissão apontada refere-se à análise do pedido subsidiário de impossibilidade de exigência da CIDE em operações firmadas com países que possuem acordos de vedação da dupla tributação sobre a renda e onde estejam situadas pessoas físicas ou jurídicas com as quais as Embargantes possuam ou venham a possuir contratos de prestação de serviços. Houve manifestação/ciência da embargada (id 363061598) pugnando pelo não acolhimento destes embargos. É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante, com exceção do pedido subsidiário, que passo a apreciar. Pretendem as impetrantes não serem tributadas “sobre CIDE-Remessas no que respeita a remessas a países com os quais o Brasil tenha celebrado (e venha a celebrar) acordos internacionais de não dupla tributação sobre a renda”. Quanto a isso aduzem que a CIDE-Remessas guarda semelhança com o imposto de renda, havendo necessidade de aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação sobre a renda também para a contribuição. De acordo com o artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, há incidência do imposto de renda (IRRF) sobre os pagamentos de serviços a empresas no exterior e, quanto aos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, têm força de lei, prevalecendo sobre a lei nacional no caso de regra específica. Os tratados referem-se ao lucro, incluindo-se as receitas obtidas com a prestação de serviços, e o imposto sobre os “lucros” deve ser exigido somente no país estrangeiro (quando a empresa estrangeira presta serviços). Portanto, no caso de contratação de empresa estrangeira para prestação de serviços e, havendo tratado internacional (para evitar dupla tributação), não haverá desconto do IRRF. Portanto, os valores eventualmente remetidos pelas impetrantes às empresas estabelecidas no exterior, em razão de prestação de serviços sem transferência de tecnologia, não sofrem a incidência do IRRF e, portanto, o mesmo entendimento de ausência de dupla tributação aplica-se à exação aqui discutida, motivo pelo qual improcede o pedido subsidiário. Quanto às demais alegações de omissão e obscuridade, em verdade, o que as embargantes apontam como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência. Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. Eventual análise equivocada das provas, bem como eventual sentença citra petita, ultra petita ou extra petita, deve ser objeto de reforma pela Instância Superior, não comportando amparo pela via dos aclaratórios. Vale frisar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, sob pena de transformar a petição inicial em verdadeiro “questionário” a ser respondido pelo magistrado. Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ,EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018,DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ,EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018,DJE 16/04/2018, entre outros. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e igualmente denegar a segurança quanto ao pedido subsidiário, mantendo, quanto ao mais, a decisão embargada. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA INTIMAÇÃO. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal