Richard Edward Dotoli Teixeira Ferreira
Richard Edward Dotoli Teixeira Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 146500
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJMG, TJDFT, TRF3, TRF1, TJSE, TJSP, TJRJ, TRF6
Nome:
RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre o julgamento do agravo de instrumento
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5006386-50.2021.4.03.6128 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/A, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) APELANTE: ANA LUISA MENDES E SILVA - RJ215818-A, CAMILA THIEBAUT BAYER LANNES - RJ222506-A, GUILHERME ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP344018-A, GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS - RJ214087-A, MANUELY KASALI PEREIRA - RJ197168-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SOBAM - CENTRO MEDICO HOSPITALAR S/A PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO Advogados do(a) APELADO: ANA LUISA MENDES E SILVA - RJ215818-A, CAMILA THIEBAUT BAYER LANNES - RJ222506-A, GUILHERME ALMEIDA DE OLIVEIRA - SP344018-A, GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS - RJ214087-A, MANUELY KASALI PEREIRA - RJ197168-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025502-92.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AEROMIL TAXI AEREO LTDA, AMICO SAUDE LTDA, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, EXCELLION SERVICOS BIOMEDICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUISA MENDES E SILVA - RJ215818, GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS - RJ214087, I JEN HUANG - RJ152982, MANUELY KASALI PEREIRA - RJ197168, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500, VICTORIA DE MAGALHAES COUTHENX PEDARNAUD - RJ227262 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A E OUTROS, em face da sentença que denegou a segurança, objetivando “sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de que sejam supridas todas as omissões e obscuridade apontadas, bem como que, ao final, seja apenas complementada a r. sentença para que reste a mesma integrada pelos pontos acima mencionados, inclusive de modo a evitar qualquer supressão de instância, já que os principais motivos relacionados à causa de pedir que ensejou a impetração do mandamus não foram considerados”. Alegam as embargantes a ocorrência dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduzem a existência de diversas omissões e obscuridades na sentença. Relatam obscuridade quanto à inconstitucionalidade da CIDE-Remessas ao exterior com fundamento nos princípios da ordem econômica, ante o não enquadramento da contribuição aos limites constitucionais e “na realidade, pretender se prestar a substituir aquilo que seria de competência da espécie tributária dos impostos.” Prosseguem apontando omissão quanto à ausência de referibilidade, vez que a maior parte dos contribuintes não obtém contrapartida de intervenção do Estado no seu setor econômico, desvirtuando a natureza da CIDE. Os argumentos da sentença, segundo as embargantes, voltam-se ao atendimento da ordem social e não econômica. Ainda, aduzem a existência de omissão quanto à impossibilidade de destinar o produto da arrecadação da CIDE-Remessa ao Exterior ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, diante de seu irregular criação. Aduzem, ainda, outra omissão quanto à ausência de lei complementar e inexistência de caráter provisório na instituição da CIDE-Remessas ao exterior, limitando-se a transcrever julgados. Apontam as embargantes obscuridade e omissão quanto à ofensa às normas do acordo sobre o comércio de serviços (GATS), internalizado pelo Decreto nº 1.355/94, além da observância de tratamento igualitário. As embargantes alegam, ainda, omissão quanto ao “bis in idem” com o IRRF, ante a identidade de base de cálculo e, também, omissão quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade da CIDE sobre operações sem efetiva transferência de tecnologia, limitando-se a afirmar que não há previsão legal. Por fim, a última omissão apontada refere-se à análise do pedido subsidiário de impossibilidade de exigência da CIDE em operações firmadas com países que possuem acordos de vedação da dupla tributação sobre a renda e onde estejam situadas pessoas físicas ou jurídicas com as quais as Embargantes possuam ou venham a possuir contratos de prestação de serviços. Houve manifestação/ciência da embargada (id 363061598) pugnando pelo não acolhimento destes embargos. É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante, com exceção do pedido subsidiário, que passo a apreciar. Pretendem as impetrantes não serem tributadas “sobre CIDE-Remessas no que respeita a remessas a países com os quais o Brasil tenha celebrado (e venha a celebrar) acordos internacionais de não dupla tributação sobre a renda”. Quanto a isso aduzem que a CIDE-Remessas guarda semelhança com o imposto de renda, havendo necessidade de aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação sobre a renda também para a contribuição. De acordo com o artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, há incidência do imposto de renda (IRRF) sobre os pagamentos de serviços a empresas no exterior e, quanto aos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, têm força de lei, prevalecendo sobre a lei nacional no caso de regra específica. Os tratados referem-se ao lucro, incluindo-se as receitas obtidas com a prestação de serviços, e o imposto sobre os “lucros” deve ser exigido somente no país estrangeiro (quando a empresa estrangeira presta serviços). Portanto, no caso de contratação de empresa estrangeira para prestação de serviços e, havendo tratado internacional (para evitar dupla tributação), não haverá desconto do IRRF. Portanto, os valores eventualmente remetidos pelas impetrantes às empresas estabelecidas no exterior, em razão de prestação de serviços sem transferência de tecnologia, não sofrem a incidência do IRRF e, portanto, o mesmo entendimento de ausência de dupla tributação aplica-se à exação aqui discutida, motivo pelo qual improcede o pedido subsidiário. Quanto às demais alegações de omissão e obscuridade, em verdade, o que as embargantes apontam como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência. Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. Eventual análise equivocada das provas, bem como eventual sentença citra petita, ultra petita ou extra petita, deve ser objeto de reforma pela Instância Superior, não comportando amparo pela via dos aclaratórios. Vale frisar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, sob pena de transformar a petição inicial em verdadeiro “questionário” a ser respondido pelo magistrado. Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ,EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018,DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ,EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018,DJE 16/04/2018, entre outros. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e igualmente denegar a segurança quanto ao pedido subsidiário, mantendo, quanto ao mais, a decisão embargada. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA INTIMAÇÃO. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5025502-92.2022.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., AEROMIL TAXI AEREO LTDA, AMICO SAUDE LTDA, HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA LTDA, EXCELLION SERVICOS BIOMEDICOS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA LUISA MENDES E SILVA - RJ215818, GUYLENE VASQUES MOREIRA MARTINS - RJ214087, I JEN HUANG - RJ152982, MANUELY KASALI PEREIRA - RJ197168, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500, VICTORIA DE MAGALHAES COUTHENX PEDARNAUD - RJ227262 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A E OUTROS, em face da sentença que denegou a segurança, objetivando “sejam os presentes embargos de declaração conhecidos e providos, a fim de que sejam supridas todas as omissões e obscuridade apontadas, bem como que, ao final, seja apenas complementada a r. sentença para que reste a mesma integrada pelos pontos acima mencionados, inclusive de modo a evitar qualquer supressão de instância, já que os principais motivos relacionados à causa de pedir que ensejou a impetração do mandamus não foram considerados”. Alegam as embargantes a ocorrência dos pressupostos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduzem a existência de diversas omissões e obscuridades na sentença. Relatam obscuridade quanto à inconstitucionalidade da CIDE-Remessas ao exterior com fundamento nos princípios da ordem econômica, ante o não enquadramento da contribuição aos limites constitucionais e “na realidade, pretender se prestar a substituir aquilo que seria de competência da espécie tributária dos impostos.” Prosseguem apontando omissão quanto à ausência de referibilidade, vez que a maior parte dos contribuintes não obtém contrapartida de intervenção do Estado no seu setor econômico, desvirtuando a natureza da CIDE. Os argumentos da sentença, segundo as embargantes, voltam-se ao atendimento da ordem social e não econômica. Ainda, aduzem a existência de omissão quanto à impossibilidade de destinar o produto da arrecadação da CIDE-Remessa ao Exterior ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, diante de seu irregular criação. Aduzem, ainda, outra omissão quanto à ausência de lei complementar e inexistência de caráter provisório na instituição da CIDE-Remessas ao exterior, limitando-se a transcrever julgados. Apontam as embargantes obscuridade e omissão quanto à ofensa às normas do acordo sobre o comércio de serviços (GATS), internalizado pelo Decreto nº 1.355/94, além da observância de tratamento igualitário. As embargantes alegam, ainda, omissão quanto ao “bis in idem” com o IRRF, ante a identidade de base de cálculo e, também, omissão quanto à inconstitucionalidade e ilegalidade da CIDE sobre operações sem efetiva transferência de tecnologia, limitando-se a afirmar que não há previsão legal. Por fim, a última omissão apontada refere-se à análise do pedido subsidiário de impossibilidade de exigência da CIDE em operações firmadas com países que possuem acordos de vedação da dupla tributação sobre a renda e onde estejam situadas pessoas físicas ou jurídicas com as quais as Embargantes possuam ou venham a possuir contratos de prestação de serviços. Houve manifestação/ciência da embargada (id 363061598) pugnando pelo não acolhimento destes embargos. É o necessário a relatar. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro material, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade em que tenha incorrido a decisão, consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A sentença declinou de forma clara os fundamentos adotados, ainda que com eles não concorde a embargante, com exceção do pedido subsidiário, que passo a apreciar. Pretendem as impetrantes não serem tributadas “sobre CIDE-Remessas no que respeita a remessas a países com os quais o Brasil tenha celebrado (e venha a celebrar) acordos internacionais de não dupla tributação sobre a renda”. Quanto a isso aduzem que a CIDE-Remessas guarda semelhança com o imposto de renda, havendo necessidade de aplicação dos acordos para evitar a dupla tributação sobre a renda também para a contribuição. De acordo com o artigo 7º da Lei nº 9.779/1999, há incidência do imposto de renda (IRRF) sobre os pagamentos de serviços a empresas no exterior e, quanto aos acordos internacionais para evitar a dupla tributação, têm força de lei, prevalecendo sobre a lei nacional no caso de regra específica. Os tratados referem-se ao lucro, incluindo-se as receitas obtidas com a prestação de serviços, e o imposto sobre os “lucros” deve ser exigido somente no país estrangeiro (quando a empresa estrangeira presta serviços). Portanto, no caso de contratação de empresa estrangeira para prestação de serviços e, havendo tratado internacional (para evitar dupla tributação), não haverá desconto do IRRF. Portanto, os valores eventualmente remetidos pelas impetrantes às empresas estabelecidas no exterior, em razão de prestação de serviços sem transferência de tecnologia, não sofrem a incidência do IRRF e, portanto, o mesmo entendimento de ausência de dupla tributação aplica-se à exação aqui discutida, motivo pelo qual improcede o pedido subsidiário. Quanto às demais alegações de omissão e obscuridade, em verdade, o que as embargantes apontam como defeito da decisão é, em seu entender, a incorreta aplicação da lei ou da jurisprudência. Todavia, tal pretensão não configura o preenchimento dos pressupostos necessários ao manejo dos embargos declaratórios. Eventual análise equivocada das provas, bem como eventual sentença citra petita, ultra petita ou extra petita, deve ser objeto de reforma pela Instância Superior, não comportando amparo pela via dos aclaratórios. Vale frisar que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pela parte, sob pena de transformar a petição inicial em verdadeiro “questionário” a ser respondido pelo magistrado. Cabe ao Juiz decidir a demanda com a observância das questões relevantes e imprescindíveis ao seu deslinde. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. Este Juízo não desconhece a possibilidade de que tenham os Embargos de Declaração efeitos infringentes, em casos excepcionais, quando a correção da decisão importar em modificação do decidido no julgamento. Contudo, os presentes Embargos de Declaração têm natureza evidentemente infringente, objetivando, na verdade, a modificação do julgado, reservada aos meios processuais específicos. Nesse sentido os seguintes julgados: STJ,EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1724818, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/08/2018,DJE :20/11/2018; EDcl no AgRg nos EAREsp 92.923/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 12.6.2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 27.5.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.174.159/RS, CORTE ESPECIAL, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 30.3.2015; EDcl no AgRg nos EREsp 1.172.121/RS, CORTE ESPECIAL Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 2.2.2015; STJ,EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1326597, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/04/2018,DJE 16/04/2018, entre outros. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos de declaração para sanar a omissão e igualmente denegar a segurança quanto ao pedido subsidiário, mantendo, quanto ao mais, a decisão embargada. ESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO OFÍCIO PARA INTIMAÇÃO. Int., reabrindo-se o prazo recursal. São Paulo, data lançada eletronicamente. RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1508363-54.2023.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Flavia Aranha Comercio e Confeccao Ltda - Vistos. Foi noticiado o parcelamento ajustado entre as partes. Defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo do parcelamento. Caso não conste nos autos informação sobre o prazo do parcelamento, defiro o pedido de sobrestamento do processo pelo prazo de 5 anos. Decorrido o prazo abra-se vista à exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento. Em caso de recursos em andamento deverão as próprias partes comunicar ao juízo recursal sobre a efetivação de acordo de parcelamento, informando as eventuais renúncias aos recursos opostos. Intime-se. - ADV: ROGERIO CESAR DINIZ CAPUCHO (OAB 180122/SP), RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA (OAB 146500/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019367-69.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, HOSPITAL SANTA PAULA S/A Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO/SP - DERAT OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019367-69.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, HOSPITAL SANTA PAULA S/A Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO/SP - DERAT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Impar Serviços Hospitalares S/A e Hospital Santa Paula S/A. A parte embargante sustenta, em resumo, que o v. acórdão embargado deixou de enfrentar questões relevantes relacionadas à parcela relevante das causas de pedir objeto do mandamus, que são relacionadas à necessidade de observância do limite de 20 salários mínimos à base de cálculo de contribuições sociais pagas a terceiros constante do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Em razão da relação do feito com o Tema 1.079/STJ, foi determinado o sobrestamento. Sobrevindo o julgamento da questão afetada pela Corte Superior, a suspensão determinada foi levantada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019367-69.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, HOSPITAL SANTA PAULA S/A Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO/SP - DERAT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o v. acórdão acerca da questão alegada: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. APEX. ABDI. SESC. SENAC. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2° DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O cerne do recurso em exame é a tese de que, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 - que acresceu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, houve positivação de rol taxativo das bases de cálculo imponíveis para as contribuições sociais, interventivas (CIDEs) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mencionadas no caput. Assim, segundo a apelante, uma vez que as contribuições sociais destinadas a Terceiras Entidades (INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI e FNDE-salário educação) são calculadas sobre a folha de salários, base alheia ao rol numerus clausus do § 2º, do artigo 149, CF, haveria que se concluir que tais valores são, presentemente, inexigíveis. Verifica-se, prima facie, que o preceito constitucional não é proibitivo, como se alegou, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado, no artigo 149, não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. Assim, inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, do texto constitucional. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. Prejudicada a análise da compensação. Apelação desprovida." Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos objetivando o saneamento da omissão no tocante à aplicação do precedente do E. STJ que prevê o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das Contribuições do Sistema S e Terceiros previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte embargante sustenta, em resumo, que o v. acórdão embargado deixou de enfrentar questões relevantes relacionadas à parcela relevante das causas de pedir objeto do mandamus, que são relacionadas à necessidade de observância do limite de 20 salários mínimos à base de cálculo de contribuições sociais pagas a terceiros constante do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019367-69.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, HOSPITAL SANTA PAULA S/A Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO/SP - DERAT OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019367-69.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, HOSPITAL SANTA PAULA S/A Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO/SP - DERAT OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Impar Serviços Hospitalares S/A e Hospital Santa Paula S/A. A parte embargante sustenta, em resumo, que o v. acórdão embargado deixou de enfrentar questões relevantes relacionadas à parcela relevante das causas de pedir objeto do mandamus, que são relacionadas à necessidade de observância do limite de 20 salários mínimos à base de cálculo de contribuições sociais pagas a terceiros constante do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. Requer, dessa forma, o conhecimento dos aclaratórios e, ao final, o respectivo provimento, para que sejam sanados os vícios apontados, e para fins de prequestionamento. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões. Em razão da relação do feito com o Tema 1.079/STJ, foi determinado o sobrestamento. Sobrevindo o julgamento da questão afetada pela Corte Superior, a suspensão determinada foi levantada. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5019367-69.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: IMPAR SERVICOS HOSPITALARES S/A, HOSPITAL SANTA PAULA S/A Advogados do(a) APELANTE: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO/SP - DERAT OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. O v. acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios acima elencados. Não obstante a insurgência da parte embargante, assentou o v. acórdão acerca da questão alegada: "CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE) E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. APEX. ABDI. SESC. SENAC. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EC 33/2001. ACRÉSCIMO DO § 2° DO ARTIGO 149, CF. TESE DE RESTRIÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. O cerne do recurso em exame é a tese de que, com o advento da Emenda Constitucional 33/2001 - que acresceu o § 2º ao artigo 149 da Constituição Federal, houve positivação de rol taxativo das bases de cálculo imponíveis para as contribuições sociais, interventivas (CIDEs) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, mencionadas no caput. Assim, segundo a apelante, uma vez que as contribuições sociais destinadas a Terceiras Entidades (INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE, APEX, ABDI e FNDE-salário educação) são calculadas sobre a folha de salários, base alheia ao rol numerus clausus do § 2º, do artigo 149, CF, haveria que se concluir que tais valores são, presentemente, inexigíveis. Verifica-se, prima facie, que o preceito constitucional não é proibitivo, como se alegou, no sentido de impedir que a lei adote outras bases de cálculo. O objetivo do constituinte derivado, no artigo 149, não foi o de restringir a ação do legislador, como sempre se fez relativamente às contribuições do artigo 195, mas o de preencher o enorme vazio normativo da redação anterior, indicando, agora, possibilidades, que ficam de logo asseguradas para a imposição fiscal, sem prejuízo de que a lei preveja, em cada situação concreta, a base de cálculo ou material respectiva, e a alíquota pertinente, específica ou ad valorem. Assim, inexiste qualquer incompatibilidade de natureza constitucional entre a base de cálculo (folha de salários) das contribuições combatidas e as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea “a”, do texto constitucional. As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico podem, certamente, incidir sobre a folha de salários. Prejudicada a análise da compensação. Apelação desprovida." Conforme se constata, o v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção esposada. Na realidade, a parte embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. Como é cediço, o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. No mesmo sentido, desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos objetivando o saneamento da omissão no tocante à aplicação do precedente do E. STJ que prevê o limite de 20 salários mínimos para a base de cálculo das Contribuições do Sistema S e Terceiros previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/1981, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A parte embargante sustenta, em resumo, que o v. acórdão embargado deixou de enfrentar questões relevantes relacionadas à parcela relevante das causas de pedir objeto do mandamus, que são relacionadas à necessidade de observância do limite de 20 salários mínimos à base de cálculo de contribuições sociais pagas a terceiros constante do art. 4º da Lei nº 6.950/1981. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para correção de erro material, não sendo o meio adequado para modificação ou reexame de matéria analisada pelo órgão julgador. 4. O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração. 5. O magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. 6. Desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados para fins de prequestionamento, haja vista que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidencia a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “O v. acórdão apresentou de maneira clara e suficiente as razões que nortearam a convicção do colegiado. Na realidade, a embargante não concorda com as premissas e fundamentos adotados na decisão e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de declaração”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5043059-03.2024.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROSANGELA MACEDO CURADOR: CLAUDETE MACEDO CURADOR do(a) EXEQUENTE: CLAUDETE MACEDO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: WALTER BRAGA DOS SANTOS - SP174476 EXECUTADO: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTORIA DE MAGALHAES COUTHENX PEDARNAUD - RJ227262 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 10 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 2ª Turma Recursal da SJBA Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1071336-07.2022.4.01.3300 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: ANTONIO ROBERTO CUNHA MENEZES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO JORGE FALCAO RIOS - BA53352-A POLO PASSIVO:FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO CHAVES CALDAS - RJ228223-A, NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122-A e RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500-A DESTINATÁRIO(S): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - (OAB: SP146500-A) NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - (OAB: RJ180122-A) PEDRO CHAVES CALDAS - (OAB: RJ228223-A) FINALIDADE: Intimar o polo passivo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 437644487) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 9 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003157-13.2024.4.03.6311 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santos AUTOR: MARA LUCIA COUTINHO PEDAO Advogado do(a) AUTOR: LUISA CAROLINA DE SOUZA MORAES - MG105813 REU: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogados do(a) REU: NATHALIA DE ANDRADE MEDEIROS TAVARES - RJ180122, RICHARD EDWARD DOTOLI TEIXEIRA FERREIRA - SP146500, VICTORIA DE MAGALHAES COUTHENX PEDARNAUD - RJ227262 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38,caput, da Lei nº 9.099/1995, cumulado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Fundamento e decido. Inicialmente, é possível verificar a ilegitimidade passiva da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS para figurar no polo passivo de lide tendo por desiderato o reconhecimento do direito à opção pelo regime de tributação regressivo. Com efeito, a PETROS é somente o responsável tributário pela retenção e recolhimento do tributo em tela (IRPF), contudo, a capacidade tributária ativa para a cobrança da aludida exação pertence exclusivamente à UNIÃO. Logo, apenas a UNIÃO possui legitimidade para integrar o polo passivo da presente ação. Passo ao exame do mérito. A Lei nº 11.053/2004 dispôs sobre a tributação dos os valores recebidos de benefícios ou resgates de valores acumulados pagos pelos planos de benefícios de caráter previdenciário das modalidades de contribuição definida ou contribuição variável. Posteriormente, a Lei nº 14.803/2024 alterou o prazo para opção por regime de tributação previsto no art. 1º, §6º, da Lei nº 11.053/2004 e estabeleceu o limite de exercício da opção até o momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate. No caso dos autos, a parte autora recebe o pagamento mensal do benefício Petros e alega ter direito à opção pelo regime de tributação na qualidade de assistida de plano de previdência complementar. Todavia, o prazo final para opção pelo regime de tributação é o “... momento da obtenção do benefício ou da requisição do primeiro resgate referente aos valores acumulados em planos de benefícios operados por entidade de previdência complementar ou por sociedade seguradora ou em Fapi ...” (art. 1º, §6º, da Lei nº 11.053/2004). Assim, considerando que o autor já recebe o benefício, ao mesnos, desde janeiro de 2022, consoante avisos de pagamentos de ID 337484495, não é possível o exercício da opção pelo regime tributário pretendido, conforme disposto no art. 11-A, §2º, da IN SRF nº 588/2005, alterada pela IN RFB nº 2209/2024. Dessa forma, considerando a obtenção do benefício antes da vigência da Lei nº 14.803/2024, a parte autora não tem direito à opção pelo regime de tributação pretendida. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1) com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, por ilegitimidade passiva; 2) com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Indefere-se a pretensão quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita – nos termos do §3º do art. 790 da CLT, ora aplicado por analogia – considerando-se o valor do benefício da parte autora, conforme ID. 337484495, desconfigura a hipótese da legislação invocada sobre o tema. Sem honorários e custas (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no processo. SANTOS, 6 de junho de 2025.