Romildo Andrade De Souza Junior
Romildo Andrade De Souza Junior
Número da OAB:
OAB/SP 146539
📋 Resumo Completo
Dr(a). Romildo Andrade De Souza Junior possui 101 comunicações processuais, em 74 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPE, STJ, TJBA e outros 7 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
101
Tribunais:
TJPE, STJ, TJBA, TJCE, TJMG, TRT2, TJRJ, TJAM, TRF3, TJSP
Nome:
ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
65
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (14)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0004002-67.2024.8.17.2218 IMPETRANTE: ARCONIC INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA. IMPETRADO(A): DIRETOR DA DIRETORIA GERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por ARCONIC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA., qualificada nos autos, contra ato atribuído ao DIRETOR DA DIRETORIA GERAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando, em sede mandamental, o reconhecimento do direito líquido e certo à exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS da base de cálculo do ICMS, inclusive na modalidade substituição tributária, com o consequente direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. A parte impetrante sustenta, em síntese, que a inclusão das mencionadas contribuições federais na base de cálculo do ICMS violaria os princípios da legalidade e da não cumulatividade, por implicar aumento indireto da carga tributária sem previsão legal específica. A liminar foi indeferida, tendo sido regularmente notificada a autoridade apontada como coatora. O Estado de Pernambuco, por intermédio de sua Procuradoria, apresentou informações requerendo a denegação da segurança, com fundamento na legalidade da conduta administrativa, inclusive com respaldo em jurisprudência pacificada. O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem sua intervenção meritória, por não vislumbrar interesse social ou de incapaz que justifique sua atuação, nos termos da Recomendação do CNMP e da doutrina atual. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos cinge-se à legalidade da inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS na base de cálculo do ICMS, questão que já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.223 (REsp 2.091.202/SP), firmou a seguinte tese, com eficácia vinculante: “A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico.” Tal entendimento encontra amparo no artigo 13 da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), que estabelece como base de cálculo do ICMS o valor da operação, conceito jurídico que abrange todos os encargos incidentes sobre a transação econômica, inclusive tributos como o PIS e a COFINS. Do mesmo modo, não há vedação constitucional expressa à inclusão dessas contribuições federais na base de cálculo do ICMS. A Constituição Federal, em seu artigo 155, § 2º, inciso XI, exclui apenas o IPI da base de cálculo do ICMS, em hipóteses específicas, não se estendendo tal exclusão às contribuições ora discutidas. Ressalte-se, ainda, que o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706 (Tema 69 da Repercussão Geral), no qual se assentou a impossibilidade de inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, não se aplica à hipótese dos autos. Trata-se de situação inversa, cujos fundamentos jurídicos e constitucionais são distintos, conforme destacado pelo próprio STJ no julgamento do mencionado Tema 1223. Por conseguinte, não se verifica a alegada violação aos princípios da legalidade ou da não cumulatividade, eis que a legislação vigente autoriza a inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS no valor da operação, base de cálculo do ICMS. Assim, não há direito líquido e certo a amparar a pretensão mandamental. De igual modo, não merece acolhimento o pedido de compensação ou repetição de valores, uma vez que o mandado de segurança não se presta como sucedâneo de ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF. Ainda que se reconhecesse a ilegalidade da cobrança, o aproveitamento do crédito dependeria de apuração contábil e prova da assunção do ônus financeiro, nos moldes do art. 166 do Código Tributário Nacional, o que inviabiliza a via eleita. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, denego a segurança requerida. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiana-PE, 09 de julho de 2025. Dr. Hildeberto Júnior da Rocha Silvestre Juiz de Direito
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0250307-94.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. RECORRIDO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID n° 17890800), interposto por SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA contra o acórdão de ID n° 14383554, integrado pelo acórdão de ID n° 15620283, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, em que se manteve a sentença que concedeu em parte Mandado de Segurança Preventivo, determinando que autoridades coatoras se abstenham de praticar a apreensão de mercadorias como forma coercitiva de cobrança de obrigação tributária referente ao ICMS-DIFAL. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Postula que o acórdão vergastado seja reformado em virtude da flagrante e frontal violação perpetrada pelo decisum ao Texto Constitucional (artigos 5º, incisos XXXV e LXIX, 152 e 155, § 2º, incisos VII e VIII, todos da CRFB/1988). Sustenta que o acórdão foi omisso em relação ao fato da interpretação ratificada no acórdão de apelação ferir o art. 152, da Constituição Federal, o que revelaria a ausência da devida prestação jurisdicional (assegurada pelo art. 5º, inc. XXXV, da CRFB/1988). Neste jaez, pugna pela aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 44 e item 10.0.1.27, do Anexo III, do RICMS/CE, no percentual de 61,11%, aos produtos comercializados, resultando numa carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) e, não, a fórmula adotada pelo Fisco estadual. Defende que a fórmula de cálculo do ICMS-DIFAL deve obedecer ao Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015. Assevera que a interpretação literal e equivocada proposta pelo ente público, além de afrontar as demais previsões da legislação estadual, tem como resultado a descaracterização da própria essência da redução de base de cálculo prevista na legislação. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, reformando-se o acórdão, a fim de conceder a segurança totalmente no sentido de não aplicar a metodologia de cálculo do ICMS-DIFAL pelo Estado do Ceará. Contrarrazões constantes no ID n° 18561128. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo. Oportuna a transcrição da ementa do julgamento da apelação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. TRIBUTO DEVIDO. ART. 155, § 2º, VII, CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sustentam as partes as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ilegitimidade ativa ad causam. Preliminares rejeitadas; 2. No mérito, a Carta Magna estabelece no art. 155, II, § 2º, VII, a fórmula de cálculo do ICMS DIFAL, ou seja, caberá ao Estado de destino o valor referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de sorte que, inexiste determinação que deveria ser aplicada a alíquota interna à base de cálculo e, após isso, subtrair o crédito obtido, consoante sustentado pela impetrante, como também não há referida determinação no Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. Alega o recorrente que o referido acordão violou os artigos 5º, incisos XXXV e LXIX, 152 e 155, § 2º, incisos VII e VIII, todos da CRFB/1988. Ocorre que, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da correta forma de cálculo empregada pelo Estado do Ceará, já que inexiste determinação constitucional ou no Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015 de que deveria ser aplicada a alíquota interna à base de cálculo e, após isso, subtrair o crédito obtido referente ao valor devido. Em verdade, destacou-se que a Constituição Federal é clara ao dispor que o cálculo do ICMS-DIFAL corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou: "[...] Na espécie, aplica-se, é bem verdade, as disposições do Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, na fórmula de cálculo do ICMS DIFAL, porém, não nos moldes sustentado pela apelante, isso porque o cerne da quaestio juris não é a aplicação da redução da base de cálculo, mas sim o cálculo do diferencial de alíquota em si. À evidência, a Carta Magna estabelece no art. 155, II, § 2º, VII, a fórmula de cálculo do ICMS DIFAL, ou seja, caberá ao Estado de destino o valor referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de sorte que, inexiste determinação que deveria ser aplicada a alíquota interna à base de cálculo e, após isso, subtrair o crédito obtido, consoante sustentado pela impetrante, como também não há referida determinação no Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015. Desta feita, não há como se entender que deve ser aplicada a alíquota interna e, do resultado obtido, reduzido o valor de crédito obtido com o pagamento da alíquota interestadual. Em verdade, trata-se de um cálculo simples: alíquota interna (18%) - alíquota interestadual (7%), resultado será a alíquota do Difal (11%), que deverá ser aplicada sobre a base de cálculo, a qual sofrerá a redução prevista na legislação." Observa-se, no entanto, que tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que seus argumentos foram desconsiderados pelo colegiado, o que configuraria ausência de fundamentação. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Quanto à tese de deficiência na fundamentação por omissões no acórdão, veja-se que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona a alegada lesão à Constituição Federal. Por sua vez, sabe-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pela parte, mas somente acerca daqueles necessários para o deslinde da questão, de modo que a decisão se encontra devidamente fundamentada quando o julgado expõe os motivos que o levaram a chegar àquela conclusão. Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118.) GN Logo, não se exige que a decisão seja exaustivamente fundamentada, mas, tão só, que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu na hipótese. No caso específico, o Acórdão recorrido apresentou fundamentação satisfatória para o fim de justificar o não provimento do recurso, ante a ausência de direito à fórmula de cálculo do ICMS-DIFAL pleiteada. Desta feita, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Tribunal: TJCE | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0250307-94.2021.8.06.0001 RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA. RECORRIDO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COORDENADOR DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso extraordinário (ID n° 17890800), interposto por SAMSUNG SDS LATIN AMERICA TECNOLOGIA E LOGISTICA LTDA contra o acórdão de ID n° 14383554, integrado pelo acórdão de ID n° 15620283, proferido pela 2ª Câmara de Direito Público, em que se manteve a sentença que concedeu em parte Mandado de Segurança Preventivo, determinando que autoridades coatoras se abstenham de praticar a apreensão de mercadorias como forma coercitiva de cobrança de obrigação tributária referente ao ICMS-DIFAL. O recorrente fundamenta sua pretensão no art. 102, III, "a" da Constituição Federal. Postula que o acórdão vergastado seja reformado em virtude da flagrante e frontal violação perpetrada pelo decisum ao Texto Constitucional (artigos 5º, incisos XXXV e LXIX, 152 e 155, § 2º, incisos VII e VIII, todos da CRFB/1988). Sustenta que o acórdão foi omisso em relação ao fato da interpretação ratificada no acórdão de apelação ferir o art. 152, da Constituição Federal, o que revelaria a ausência da devida prestação jurisdicional (assegurada pelo art. 5º, inc. XXXV, da CRFB/1988). Neste jaez, pugna pela aplicação da redução de base de cálculo prevista no artigo 44 e item 10.0.1.27, do Anexo III, do RICMS/CE, no percentual de 61,11%, aos produtos comercializados, resultando numa carga tributária efetiva de 7% (sete por cento) e, não, a fórmula adotada pelo Fisco estadual. Defende que a fórmula de cálculo do ICMS-DIFAL deve obedecer ao Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015. Assevera que a interpretação literal e equivocada proposta pelo ente público, além de afrontar as demais previsões da legislação estadual, tem como resultado a descaracterização da própria essência da redução de base de cálculo prevista na legislação. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso extraordinário, reformando-se o acórdão, a fim de conceder a segurança totalmente no sentido de não aplicar a metodologia de cálculo do ICMS-DIFAL pelo Estado do Ceará. Contrarrazões constantes no ID n° 18561128. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Premente destacar a tempestividade e o recolhimento do preparo. Oportuna a transcrição da ementa do julgamento da apelação: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE. TRIBUTO DEVIDO. ART. 155, § 2º, VII, CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sustentam as partes as preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e ilegitimidade ativa ad causam. Preliminares rejeitadas; 2. No mérito, a Carta Magna estabelece no art. 155, II, § 2º, VII, a fórmula de cálculo do ICMS DIFAL, ou seja, caberá ao Estado de destino o valor referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de sorte que, inexiste determinação que deveria ser aplicada a alíquota interna à base de cálculo e, após isso, subtrair o crédito obtido, consoante sustentado pela impetrante, como também não há referida determinação no Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015; 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. Alega o recorrente que o referido acordão violou os artigos 5º, incisos XXXV e LXIX, 152 e 155, § 2º, incisos VII e VIII, todos da CRFB/1988. Ocorre que, do cotejo entre o aresto impugnado e as razões recursais, percebe-se que a insurgente desprezou fundamentos suficientes para mantê-lo, não os impugnando especificamente, notadamente acerca da correta forma de cálculo empregada pelo Estado do Ceará, já que inexiste determinação constitucional ou no Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015 de que deveria ser aplicada a alíquota interna à base de cálculo e, após isso, subtrair o crédito obtido referente ao valor devido. Em verdade, destacou-se que a Constituição Federal é clara ao dispor que o cálculo do ICMS-DIFAL corresponde à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Nesse tocante, adequadamente, o colegiado pontuou: "[...] Na espécie, aplica-se, é bem verdade, as disposições do Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015, na fórmula de cálculo do ICMS DIFAL, porém, não nos moldes sustentado pela apelante, isso porque o cerne da quaestio juris não é a aplicação da redução da base de cálculo, mas sim o cálculo do diferencial de alíquota em si. À evidência, a Carta Magna estabelece no art. 155, II, § 2º, VII, a fórmula de cálculo do ICMS DIFAL, ou seja, caberá ao Estado de destino o valor referente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, de sorte que, inexiste determinação que deveria ser aplicada a alíquota interna à base de cálculo e, após isso, subtrair o crédito obtido, consoante sustentado pela impetrante, como também não há referida determinação no Convênio ICMS nº 93/2015, alterado pelo Convênio ICMS nº 152/2015. Desta feita, não há como se entender que deve ser aplicada a alíquota interna e, do resultado obtido, reduzido o valor de crédito obtido com o pagamento da alíquota interestadual. Em verdade, trata-se de um cálculo simples: alíquota interna (18%) - alíquota interestadual (7%), resultado será a alíquota do Difal (11%), que deverá ser aplicada sobre a base de cálculo, a qual sofrerá a redução prevista na legislação." Observa-se, no entanto, que tais fundamentos não foram impugnados de forma específica pelo recorrente, que se limitou a alegar que seus argumentos foram desconsiderados pelo colegiado, o que configuraria ausência de fundamentação. Esse cenário revela deficiência na fundamentação recursal, atraindo a incidência da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Quanto à tese de deficiência na fundamentação por omissões no acórdão, veja-se que a disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona a alegada lesão à Constituição Federal. Por sua vez, sabe-se que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos levantados pela parte, mas somente acerca daqueles necessários para o deslinde da questão, de modo que a decisão se encontra devidamente fundamentada quando o julgado expõe os motivos que o levaram a chegar àquela conclusão. Nesse sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral. (STF, AI 791292 QO-RG, Relator(a): GILMAR MENDES, julgado em 23-06-2010, DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118.) GN Logo, não se exige que a decisão seja exaustivamente fundamentada, mas, tão só, que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu na hipótese. No caso específico, o Acórdão recorrido apresentou fundamentação satisfatória para o fim de justificar o não provimento do recurso, ante a ausência de direito à fórmula de cálculo do ICMS-DIFAL pleiteada. Desta feita, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Ante o exposto, inadmito o presente recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044959-30.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio New Way - Naira Stipp Gonzalez - Emiti mandado de levantamento eletrônico número 20250704144033059187 no valor de R$ 1.020,58 mais juros e correções, nos termos da sentença/decisão de fls. 189/190, conforme formulário de fls. 151. Ainda, na data da publicação do presente ato, referido mandado de levantamento eletrônico encontra-se em processamento. - ADV: LIDIANE GENSKE BAIA (OAB 203523/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP), ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB 146539/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI ATOrd 1000155-85.2017.5.02.0332 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA TAVARES DIAS RECLAMADO: ITAPEDIESEL ELETRO PECAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6596b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ELIANA RODRIGUES MARQUES DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 28/07/2025 09:50, na sala virtual 3, destacando as seguintes diretrizes e procedimentos: A) Realização exclusiva pela plataforma de videoconferência oficial utilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com valor jurídico equivalente às presenciais. B) Os participantes utilizarão a plataforma por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tablets e celulares. C) A sessão será organizada pelo magistrado ou por servidor designado e os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a funcionalidade de seus sistemas de vídeo e áudio, bem como observar a solenidade que o ato requer (vestimenta e imagens compartilhadas); D) Mantidos os atos intrínsecos à audiência tais como: abertura, qualificação, redação dos termos e vinculação da ata no sistema PJe, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; E) Eventual audiência anteriormente designada na Vara do Trabalho de origem fica mantida. F) As partes deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento, no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. G) Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória que será realizada neste CEJUSC. DADOS DE ACESSO à Sala Virtual: A audiência telepresencial será realizada por meio da plataforma de videoconferência ZOOM: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87482628852?pwd=VmRERGx1UENFSXZQVWkzcGUweVFOdz09 ID da reunião: 874 8262 8852 Senha de acesso: 2020 Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual na data e horário ora designados, segue o telefone institucional do CEJUSC Barueri: (11) 3468-7217. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - MARIA APARECIDA TAVARES DIAS
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Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO CEJUSC BARUERI ATOrd 1000155-85.2017.5.02.0332 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA TAVARES DIAS RECLAMADO: ITAPEDIESEL ELETRO PECAS IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f6596b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da CEJUSC Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. ELIANA RODRIGUES MARQUES DESPACHO Tendo em vista a necessidade de readequação da pauta, REDESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO TELEPRESENCIAL para o dia 28/07/2025 09:50, na sala virtual 3, destacando as seguintes diretrizes e procedimentos: A) Realização exclusiva pela plataforma de videoconferência oficial utilizada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com valor jurídico equivalente às presenciais. B) Os participantes utilizarão a plataforma por meio de seus computadores institucionais, pessoais, tablets e celulares. C) A sessão será organizada pelo magistrado ou por servidor designado e os participantes se comprometem a ingressar na sala de videoconferência após confirmarem a funcionalidade de seus sistemas de vídeo e áudio, bem como observar a solenidade que o ato requer (vestimenta e imagens compartilhadas); D) Mantidos os atos intrínsecos à audiência tais como: abertura, qualificação, redação dos termos e vinculação da ata no sistema PJe, devendo os participantes estarem munidos de documento pessoal com foto; E) Eventual audiência anteriormente designada na Vara do Trabalho de origem fica mantida. F) As partes deverão juntar ao processo, diretamente no sistema PJe, seus atos constitutivos, carta de preposição, procuração/substabelecimento, no prazo de 48 horas antes da audiência acima designada. G) Dispensada a presença de testemunhas e a apresentação de defesa na sessão conciliatória que será realizada neste CEJUSC. DADOS DE ACESSO à Sala Virtual: A audiência telepresencial será realizada por meio da plataforma de videoconferência ZOOM: https://trt2-jus-br.zoom.us/j/87482628852?pwd=VmRERGx1UENFSXZQVWkzcGUweVFOdz09 ID da reunião: 874 8262 8852 Senha de acesso: 2020 Em caso de dificuldade de acesso à sala virtual na data e horário ora designados, segue o telefone institucional do CEJUSC Barueri: (11) 3468-7217. Intimem-se. BARUERI/SP, 08 de julho de 2025. HAMILTON HOURNEAUX POMPEU Juiz do Trabalho Coordenador do CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - NADIA ELENA FANTIN
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008493-02.2004.8.26.0268 (268.01.2004.008493) - Reintegração / Manutenção de Posse - Espécies de Contratos - Francisco de Oliveira Lima - Ficam as partes cientes de que estes autos foram digitalizados e sua forma de tramitação convertida para processo digital. A partir dessa data o peticionamento eletrônico é obrigatório. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária "8302 - Indicação de erro na digitalização". - ADV: ROMILDO ANDRADE DE SOUZA JUNIOR (OAB 146539/SP), ESTELA REGINA MAZZUCO (OAB 210897/SP)
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