Diogo Cristino Sierra

Diogo Cristino Sierra

Número da OAB: OAB/SP 146703

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 82
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3
Nome: DIOGO CRISTINO SIERRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 82 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5005267-89.2021.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: F. C. S. R., S. C. D. C., G. V. O. Advogado do(a) REU: DIOGO CRISTINO SIERRA - SP146703 Advogado do(a) REU: JEAN LUCAS LACERDA SANTOS - SP487646 Advogado do(a) REU: F. C. S. R. - SP291959 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra G. V. O. (brasileiro, casado, funcionário público federal, RG n. 17.070.914-0 SSP/SP, CPF n. 076.126.898-71), S. C. D. C. (brasileira, contabilista, nascida em 09.06.1973, RG n. 22.911.172-5 SSP/SP, CPF n. 152.347.158-17) e FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO (brasileiro, casado, advogado, natural de Santos/SP, nascido em 13.04.1982, filho de Rose Maria Schott Ribeiro, portador do CPF n. 331242938-27, RG n. 33.924.627-3), imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal c.c. o art. 29 do Código Penal. Arrolou 2 (duas) testemunhas (ID 318527927). Narra a denúncia: Entre os dias 13 e 20 de junho de 2017, G. V. O., na qualidade de funcionário autorizado do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, lotado na época na Agência do INSS/Vila Maria, na cidade de São Paulo/SP, inseriu dados falsos em sistema informatizado da referida autarquia federal, com o fim de obter vantagem indevida para outrem, consistente na majoração da renda mensal da aposentadoria por idade concedida a I. D. B. F. R., NB 41/181.941.009-61. FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO, intermediário com quem a segurada tratou e que elaborou toda a documentação que instruiu o benefício, e a contabilista SÔNIA CRISTINA DE CASTRO atuaram em conjunto e de forma determinante para o resultado criminoso obtido, tendo sido os responsáveis por fabricar e enviar os documentos falsos usados para embasar a inclusão indevida de tempo de prestação de serviço e remunerações supostamente recebidas nos sistemas do INSS, em prol da segurada I. D. B. F. R.. O benefício de aposentadoria por idade de I. D. B. F. R., NB 41/181.941.009-6, foi requerido em 13 de junho de 2017, na APS Vila Maria, por procurador constituído (fl. 14, ID 58230523). O pedido de benefício foi instruído com os seguintes documentos: 1-) Documentos pessoais da segurada; 2-) Declaração da empresa AUTO CAPAS E TAPEÇARIA R&R LTDA (CNPJ: 52.133.618/0001-23), onde o sócio administrador, Paulo Rogério Bartolo Firmiano Ribeiro2, declara que I. D. B. F. R. prestou serviços para a sua empresa como costureira (autônoma) de forma ininterrupta, durante o período de abril de 2003 até junho de 2016, recebendo em todos os meses o valor do “teto do INSS” ( pág 20 a 21 do ID 58230523); 3-) Cópias dos Recibos de Pagamento a Autônomo – RPA em nome da segurada, supostamente emitidos pela AUTO CAPAS E TAPEÇARIA R&R LTDA. entre março de 2003 e junho de 2016, dos quais constam o recebimento da remuneração no teto do INSS em todos os meses e suposta retenção de INSS da remuneração da segurada, jamais recolhido (pág. 22 do ID 58230523 a pág. 17 do ID 58230712); 4-) Cópias de Declarações de Imposto de Renda – DIRPF da segurada, relativas aos anos-calendário de 2005 a 2016, (pág 17 do ID 58230712 a pág. 13 do ID 58230973), destinadas a comprovar o efetivo recebimento da remuneração da empresa entre os anos de 2005 e 2016. Segundo declarado por INAJA quando celebrou o ANPP (ID 298961083), todos os documentos acima indicados foram produzidos pelo intermediário do benefício, uma vez que ela apenas entregou a FABIO sua CTPS e cópia de poucos holerites que conseguiu localizar. Tais documentos, porém, são falsos, e foram na verdade fabricados por FABIO SCHOTT para alterar o passado da segurada e criar um histórico laboral absolutamente inexistente. De fato, a Receita Federal categoricamente afirmou a falsidade das Declarações de Imposto de Renda – DIRPF em nome de segurada, ressaltando que INAJA não entregou Declarações de Ajuste Anual nos anos calendários de 2005 a 2016 ( pág 24 - ID 58230980). Por outro lado, o período de mais de treze anos supostamente trabalhado por INAJA na empresa de seu irmão não fora declarado pela pessoa jurídica em GFIPs contemporâneas aos fatos, tampouco foram recolhidas as contribuições devidas, bem como o IRRF3. Ainda, INAJA foi registrada como empregada na empresa RIVERSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (68.997.725/0001-30)1, entre 02/06/2008 e 16/07/2014, exercendo a função de auxiliar de escritório, vínculo este o qual se apresenta totalmente concomitante ao suposto período de prestadora de serviços na AUTO CAPAS E TAPEÇARIA R&R LTDA. Destarte, não apenas as Declarações de IRPF em nome da segurada são falsas, mas também são ideologicamente falsos todos os documentos produzidos para comprovar que INAJA prestou serviços ininterruptos à empresa de seu irmão por mais de 13 anos, e que neste período tinha como salário de contribuição o valor máximo do INSS. Para completar o ardil, SÔNIA CRISTINA DE CASTRO4, usando a certificação digital da empresa PCA CONSTRUÇÕES SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA., cujo objeto social é “comércio varejista de materiais de construção”, enviou GFIPs extemporâneas em nome da empresa “AUTO CAPAS E TAPEÇARIA R&R LTDA.” 5, relativas ao período de janeiro de 2003 a junho de 2016, para que INAJA passasse a constar como trabalhador autônomo remunerado pela empresa em todo esse período. Todas as GFIPs relativas a mais de uma década de atividade foram enviadas nos dias 15, 19 e 24 de agosto de 2016. Todas as GFIPS extemporâneas usadas na inserção do período no CNIS indicam e-mail de SONIA como contato declarado (sc18castro@uol.com.br) - pág 49 e seg. do ID 58231313. Insta consignar que a PCA Construções Serviços Com Ltda. consta em situação cassada por inatividade desde 31.08.2010, tendo havido a inclusão das GFIP’s extemporâneas pela empresa em 2016, portanto, cerca de seis anos após a inatividade da empresa. Com o sucesso da transmissão das GFIPs, o tempo fictício passou a constar do CNIS (cadastro) da segurada para fins previdenciários. Ocorre que, em razão das GFIPs enviadas serem extemporâneas, o CNIS emite um alerta no sistema para que o servidor do INSS, quando for analisar aquele segurado, tenha ciência de que aquelas informações não foram comunicadas quando a prestação de serviço ocorreu, sendo necessária a comprovação por documentos idôneos de que o serviço foi efetivamente prestado, mormente considerando a completa ausência de recolhimentos relativos ao período, as remunerações declaradas no teto, e que se tratava de mais de uma década de tempo de serviço extemporaneamente inseridos no CNIS. Aqui sobressai a participação do servidor e denunciado G. V. O., que homologou todo o período extemporâneo sem a realização de qualquer pesquisa, nem de solicitação de comprovação do efetivo recebimento dos valores pelo segurado, em razão da suposta prestação de serviço. Ainda, tratava-se de prestação de serviço concomitante com emprego em outra empresa, e a mesma segurada tinha tido pedido de aposentadoria indeferido pouco tempo antes (em maio de 2014, NB 167.757.283- 0) por falta de tempo suficiente. Dessa forma, em junho de 2017, o então ex-servidor do INSS G. V. O., ciente da fraude e associado aos corréus, removeu o alerta da extemporaneidade e incluiu indevidamente mais de 13 anos de serviços e de remunerações no teto do INSS no sistema informatizado da referida autarquia federal, após o que concedeu o benefício de n° 41/181.941.009-6. O beneficio, após a atuação do servidor, computou tempo de contribuição de 35 anos, dos quais 13 anos e 03 meses foram inseridos indevidamente no CNIS da segurada (relatório de pág. 56 a 64 do ID 58231313). Também em razão do cômputo de longos anos com contribuição no teto previdenciário, a renda mensal inicial do benefício foi fixada em R$ 4.982,31. A renda mensal majorada em razão da fraude foi paga entre junho de 2017 e setembro de 2020. De acordo com o ofício em anexo do INSS, o valor pago indevidamente pelo INSS era, em maio de 2023, de R$ 163.861,10 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos) – ofício anexo à cota introdutória. Após a deflagração da operação Cronocinese, que apurou as condutas dos três acusados e de outros intermediários e servidores do INSS, foi determinada a revisão do benefício de n° 41/181.941.009-6. O INSS concluiu, ao final, que a inclusão do período de 04/2003 a 06/2016 no cadastro da segurada foi ilícita e determinou a exclusão do tempo contabilizado e das respectivas contribuições para a concessão do benefício. Excluído o período de mais de 13 anos inserido indevidamente no CNIS da segurada por obra dos acusados, embora INAJA mantivesse o direito a receber aposentadoria por idade, ela teve a renda mensal inicial do benefício reduzida de R$ 4.982,31 para R$ 2.106,52 ( pág 103, ID 58231313). Em cota, o MPF informou que ofereceu proposta de acordo de não persecução penal à I. D. B. F. R., já homologado. Informou não ser possível a celebração de ANPP com os acusados, tendo em vista que foram denunciados nos autos nº 5000641-56.2023.4.03.6181 por integrarem organização criminosa responsável pela intermediação e concessão de centenas de benefícios indevidos, valendo-se de fraude elaborada, praticando crime de forma habitual. Requereu a juntada das certidões de antecedentes criminais e juntada de cópia de denúncia oferecida nos autos nº 5000641-56.2023.4.03.6181, do relatório final do Processo Administrativo Disciplinar nº 35664.000145/2019-08, que culminou com a demissão do servidor GILMAR VIERIA OMENA, e do relatório elaborado pelo setor de Monitoramento de Benefícios do INSS, que descreve a fraude empregada neste e em centenas de outros benefícios cassados após a deflagração da Operação Cronocinese, peças que foram anexadas aos autos em IDs 318527928, 318527929, 318527930, 318527931, 318527932 e 318527933 (ID 318527926). A denúncia foi recebida em 16/04/2024 (ID 321949767) Juntada tabela de controle do prazo prescricional (IDs 322876092, 322876095, 322876096). Foram juntadas folhas de antecedentes em nome dos acusados (IDs 325212101 a 325212106) e certidões de breve relato dos feitos apontados (IDs 342337682 a 342338910). Citado (ID 324204583), G. V. O. juntou instrumento de procuração (ID 32676119) e apresentou resposta à acusação (ID 324685493) alegando a incompetência do juízo e requereu a absolvição sumária por ausência de fato criminoso. Arrolou 2 testemunhas. Citada (ID 324860322), SÔNIA CRISTINA DE CASTRO juntou procuração (ID 330949391) aduziu a existência de conexão e continência com outros processos e requerendo a absolvição sumária do feito (ID 335408363). Arrolou uma testemunha. FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO, após ser citado (ID 327278186), apresentou resposta à acusação afirmando a incompetência do juízo, inépcia da denúncia, ausência de justa causa e requereu absolvição sumária (ID 328600647). Não arrolou testemunhas. Instado a se manifestar sobre a competência, o MPF argumentou pela manutenção da competência para processamento da ação penal neste juízo (33646547). Afastadas as alegações defensivas, foi ratificado o recebimento da denúncia em 10/09/2024 (ID 337957280). Em audiência de instrução realizada no dia 11/12/2024 (ID 348831802), foram ouvidas a informante I. D. B. F. R. a testemunha comum Carlos Soares Cipriani (ID 348847196 a 348848668). Em audiência de continuação realizada no dia 03/04/2025 (ID 359608963), foram realizados os interrogatórios dos réus (ID 359644833 a 359644848). As partes nada requereram nos termos do art. 402 do CPP. Determinou-se, ao final, abertura de prazo para apresentação de alegações finais. O Ministério Público Federal (ID 360114079) requereu a condenação dos réus G. V. O., FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SÔNIA CRISTINA DE CASTRO pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal, sustentando que agiram em unidade de desígnios na concessão fraudulenta de aposentadoria à segurada I. D. B. F. R.. Segundo o órgão acusador, a fraude consistiu na fabricação de documentos falsos — como RPAs, declarações de IRPF e declarações empresariais — e no envio de GFIPs extemporâneas com dados inverídicos, que foram posteriormente validados de forma indevida pelo servidor Gilmar, gerando a inserção de mais de 13 anos fictícios no CNIS da segurada e uma majoração indevida do valor do benefício, resultando em prejuízo de R$ 163.861,10 aos cofres públicos. Aponta que FABIO foi o responsável pelo atendimento direto da segurada e envio das informações à contadora SONIA, que, por sua vez, utilizou certificado digital de empresa inativa para viabilizar o ingresso dos dados falsos no sistema. Diante disso, o MPF pugna pela condenação dos três acusados, considerando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. O MPF requer, ainda, que a pena dos réus seja fixada com rigor, à luz das circunstâncias judiciais desfavoráveis, destacando a prática reiterada e profissional de fraudes contra o INSS, a fabricação em série de documentos falsos — inclusive declarações de IRPF — e o significativo prejuízo aos cofres públicos (R$ 163.861,10 no caso concreto). Enfatiza-se a culpabilidade exacerbada dos acusados, que faziam do crime um modo de vida, e a gravidade das consequências, considerando o tempo de permanência da prática delitiva (de junho de 2017 a setembro de 2020), o que, segundo o órgão ministerial, justifica a elevação da pena-base. Quanto a GILMAR, destacou ainda a reiteração da conduta e a violação ao dever funcional. Em suas alegações finais (ID 360004547), a defesa de FÁBIO sustentou a ausência de justa causa para a ação penal, alegando que o Ministério Público Federal não especificou sua conduta delitiva, limitando-se a suposições genéricas. Argumenta que não possuía capacidade técnica ou acesso aos sistemas do INSS para inserir dados falsos, atuando apenas como advogado, sem envolvimento com a suposta inserção ou irregularidades. Ressalta que trabalhava sob ordens do titular do escritório “Milani Prev”, Dr. Sidney Kleber Milani Melari Modesto, sendo este o responsável pelas decisões administrativas. Aponta que não obteve qualquer vantagem ilícita, tampouco formou vínculo com servidores públicos. Destaca que sua atuação se restringia a tarefas de rotina e nega qualquer dolo. Ao final, requer a improcedência da ação penal com sua absolvição. Subsidiariamente, caso haja condenação, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, o regime inicial aberto, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e o direito de apelar em liberdade. A defesa de SÔNIA (ID 361475467) sustentou, em alegações finais, a ausência de dolo na conduta da acusada, alegando que ela era mera prestadora de serviços contratada por Sidney Kleber Milani Melari Modesto para envio de GFIPs, atividade que realizava de forma remota, com base em orientações recebidas por e-mail, sem conhecimento sobre eventual ilicitude. Argumenta que a inserção de GFIPs extemporâneas, por si só, não é ilícita, e que a ré não tinha contato com servidores do INSS nem participou de tratativas com beneficiários. Reforça que não houve qualquer vínculo entre a acusada e o servidor público apontado na denúncia e que o crime previsto no art. 313-A do Código Penal exige dolo e conluio com funcionário público, inexistentes no caso. Ao final, requer a absolvição da ré com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, §1º, do Código Penal, com consequente redução da pena, e a substituição de eventual pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa de GILMAR (ID 360561097) alegou que não há provas de que o acusado tenha inserido ou facilitado a inserção de dados falsos nos sistemas do INSS, tampouco que tenha agido com dolo ou obtido qualquer vantagem ilícita. Alega que os documentos analisados para a concessão do benefício estavam em conformidade com a legislação e com os normativos internos do INSS, notadamente a Instrução Normativa nº 77/2015, e que o servidor não possui competência legal para fiscalizar a veracidade dos recolhimentos previdenciários, atribuição da Receita Federal. Destaca que os documentos apresentados não apresentavam inconsistências que justificassem o indeferimento do pedido. Argumenta, ainda, que Gilmar sempre atuou com diligência, respeito à legalidade e boa-fé, sem jamais ter se envolvido com escritórios de advocacia ou intermediários. Ressalta que não houve qualquer menção desfavorável nos depoimentos dos corréus e que o acusado sequer conhece os demais envolvidos. Ao final, requer a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; alternativamente, caso sobrevenha condenação, pleiteia a fixação da pena no mínimo legal, o regime aberto, a substituição por penas restritivas de direitos e o direito de apelar em liberdade. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Não foram alegadas questões preliminares, razão pela qual passo à análise do mérito. A pretensão acusatória merece acolhida. A denúncia imputa a G. V. O., S. C. D. C. e FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO a prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal: Inserção de dados falsos em sistema de informações Art. 313-A. Inserir ou facilitar, o funcionário autorizado, a inserção de dados falsos, alterar ou excluir indevidamente dados corretos nos sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública com o fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem ou para causar dano: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. O crime previsto no artigo 313-A do Código Penal demanda, para sua caracterização, a demonstração dos seguintes elementos: a) qualidade de funcionário público ou equiparação; b) inserção, ou facilitação de inserção, de dados falsos, ou alteração indevida de dados corretos, em sistemas informatizados ou bancos de dados da Administração Pública; c) finalidade específica de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou para causar dano. Trata-se de crime de natureza formal, que se consuma com a simples inserção ou alteração indevida de dados, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou da concretização do dano. A finalidade específica diferencia esse tipo penal de outras fraudes documentais ou funcionais, exigindo a demonstração de dolo dirigido à obtenção de benefício indevido ou à causação de prejuízo. Ressalta-se que a qualidade de funcionário público, elementar do delito em questão, comunica-se aos coautores estranhos aos quadros do funcionalismo, se tiverem ciência da condição dos comparsas, na forma do art. 30 do CP (TRF4, AC 20037000040766-8, Penteado, 8ª T., u., 27.6.07; TRF4, AC 20047000.000205-3, Souza [Conv.], 8ª T., u., 30.7.08; TRF5, HC 20060500065368-1, Wildo, 1ª T., u., 14.12.06). De fato, a inserção de dados falsos ou a alteração indevida ocorre, na maioria das vezes, mediante estruturação de divisão de tarefas entre agentes, ainda que nem todos sejam servidores públicos, mas com a indispensável participação ou cooperação de quem detenha acesso ao sistema de informações da Administração Pública. Esse esquema, muitas vezes reiterado e sistemático, assemelha-se ao funcionamento de uma organização informal, com distribuição de funções: a coleta ou fabricação dos dados falsos, o envio para quem detém habilitação para inseri-los, e a efetiva inserção no banco de dados público. No caso concreto, restou configurada a inserção e facilitação da inserção de dados falsos no CNIS e em sistemas previdenciários do INSS, mediante atuação coordenada entre os acusados, com finalidade específica de obtenção de vantagem indevida — consistente na concessão fraudulenta de benefício previdenciário — e consequente dano aos cofres públicos. Assim, está caracterizada a materialidade do delito previsto no art. 313-A do Código Penal, bem como a adequação da conduta dos acusados aos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. Feitas essas observações, a materialidade delitiva restou demonstrada nos seguintes documentos: (i) pedido de benefício, com destaque para os documentos que o instruíram, notadamente a declaração da empresa AUTO CAPAS E TAPEÇARIA R&R LTDA, em que o sócio administrador declara que I. D. B. F. R. prestou serviços para a sua empresa como costureira autônoma durante o período de abril de 2003 até junho de 2016, recebendo em todos os meses o teto do INSS (ID 58230523, pp. 20-21), cópias dos Recibos de Pagamento a Autônomo – RPA em nome da segura, supostamente emitidos pela AUTO CAPAS, dos quais constam o recebimento da remuneração no teto do INSS e suposta retenção de contribuição para o INSS da remuneração da segurada, não recolhida (ID 58230523, p. 22 a ID 58230712, p. 17) e cópias de Declarações de Imposto de Renda da segurada nos anos-calendário de 2005 a 2016 (ID 58230712, p. 17 a ID 58230973, p. 13); (ii) informação da Receita Federal de que INAJA não entregou Declarações de Ajuste Anual nos anos calendários de 2005 a 2016 (ID 58230980, p. 24); (iii) GFIP que instruiu o requerimento de benefício, que indica o e-mail de SONIA como contato declarado (ID 58231313, p. 50); (iv) relatório de análise de defesa (ID 58231313, pp. 58-64); (v) ofício do INSS com informação sobre valores pagos à segurada entre junho de 2017 a setembro de 2020, no total de R$ 163.861,10 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos) (ID 318527931) e (vi) relatório conclusivo do procedimento de revisão do benefício que culminou na revisão da aposentadoria concedida indevidamente, destacando a falsificação de Declarações de Imposto de renda falsas por FÁBIO e o envio de GFIPS constando o e-mail de SONIA, em nome da PCA CONSTRUÇÕES, bem como concessão do benefício pelo funcionário GILMAR, resultando em sua demissão e denúncia oferecida nos autos nº 5000641-56.2023.4.03.6181 (IDs 318527928, 318527929 e 318527930). Destaca-se que a inserção das informações falsas ocorreu em momento muito posterior aos supostos vínculos empregatícios, por meio de GFIPs extemporâneas, cujos valores salariais foram fixados no teto da previdência social, sem o devido recolhimento e sem documentação contemporânea hábil a comprovar a efetiva prestação dos serviços. O prejuízo causado aos cofres públicos, conforme apurado pela auditoria do INSS, alcançou a quantia de R$ 163.861,10 (cento e sessenta e três mil, oitocentos e sessenta e um reais e dez centavos). Cabe registrar que ainda que a presente ação penal tenha tramitado de forma autônoma em relação ao feito nº 5000641-56.2023.4.03.6181, por força do afastamento da conexão processual, é plenamente possível – e juridicamente adequado – extrair daquele processo elementos que contribuem para a adequada compreensão da estrutura da organização criminosa na qual se inserem os réus G. V. O., FÁBIO CÍCERO SCHOTT RIBEIRO e SÔNIA CRISTINA DE CASTRO, notadamente porque as condutas apuradas em ambos os feitos revelam-se não apenas semelhantes, mas funcionalmente complementares dentro de um mesmo contexto criminoso. Naquela ação penal (5000641-56.2023), todos os três réus restaram condenados por sua participação em organização criminosa voltada à obtenção fraudulenta de benefícios previdenciários, mediante a inserção de dados falsos nos sistemas informatizados do INSS, com a participação de servidores públicos e terceiros, configurando os delitos previstos no art. 2º, §4º, inciso II, da Lei 12.850/2013, no art. 313-A do Código Penal, entre outros. De acordo com o acervo probatório reunido naquele feito, ficou comprovada a existência de organização criminosa estável, estruturalmente ordenada e funcionalmente dividida, da qual participavam ao menos quatro núcleos interligados: (i) o núcleo dos intermediários e procuradores dos benefícios fraudulentos, composto, entre outros por Fábio, cuja função era captar segurados interessados na fraude, organizar a documentação inidônea necessária à obtenção dos benefícios, orientar os demais integrantes sobre os procedimentos internos e protocolizar os requerimentos junto ao INSS; (ii) o núcleo técnico-contábil, no qual se destacava a atuação de Sônia, responsável pelo envio de GFIPs extemporâneas contendo vínculos empregatícios inexistentes, utilizando para tanto o certificado digital de empresa inativa (PCA Construções Serviços e Comércio Ltda.), com o fim específico de criar tempo de contribuição fictício nos sistemas previdenciários; (iii) o núcleo de servidores públicos, do qual fazia parte Gilmar, incumbido de suprimir alertas sistêmicos de extemporaneidade no CNIS, validar os vínculos inverídicos lançados e promover a concessão dos benefícios fraudulentos diretamente no sistema PRISMA, mediante recebimento de vantagem indevida (iv) o núcleo de captadores, voltado à prospecção de novos interessados nos serviços ilícitos e que atuava mediante comissionamento proporcional ao número de benefícios obtidos. No contexto daquela apuração, foi demonstrado que os vínculos fictícios utilizados por Fábio na formulação dos pedidos eram previamente transmitidos por Sônia, mediante uso de certificado digital de empresa inativa, sem qualquer lastro documental. Os requerimentos, então, eram dirigidos a servidores públicos cooptados, como Gilmar, que suprimiam alertas de inconsistência no CNIS e autorizavam a concessão irregular dos benefícios. Esses elementos são relevantes para o deslinde do presente feito porque demonstram, com maior profundidade, a relação de habitualidade e interdependência funcional entre os réus aqui processados, revelando que suas condutas não eram pontuais ou isoladas, mas inseridas em esquema reiterado e estável de fraudes, com divisão de tarefas claramente estabelecida. Assim, embora se reconheça que as ações penais tramitaram separadamente por razões processuais, os elementos de prova firmados na 5000641-56.2023 contribuem de forma decisiva para esclarecer a dinâmica da atuação conjunta de Gilmar, Fábio e Sônia no presente feito, autorizando o juízo a concluir, com base na prova direta e contextual, pela responsabilidade penal dos acusados pela prática do delito de inserção de dados falsos em sistema público informatizado (art. 313-A do Código Penal), em concurso de pessoas e no contexto de organização criminosa, cuja existência e estrutura foram amplamente comprovadas. Nesse sentido, no caso dos autos a autoria também restou devidamente comprovada pela prova oral colhida em juízo, em especial pelos interrogatórios dos réus e pelo depoimento da testemunha Carlos Soares Cipriani, servidor do INSS responsável pela revisão do benefício. Carlos Soares Cipriani afirmou que analisou aproximadamente 30 benefícios relacionados à Operação Cronocinese, dos quais a maioria fora concedida por GILMAR, e indicou falhas sistemáticas, como a apresentação de declarações com dados incompatíveis, ausência de recibos autênticos e ausência de recolhimento efetivo de contribuições. Em relação ao benefício da segurada Inajá, confirmou que os recibos de pagamento foram produzidos em sequência, com aparência padronizada, e que não havia elementos que conferissem contemporaneidade às declarações. Ressaltou ainda que as informações estavam em desconformidade com os dados do CNIS e que a validação do vínculo pelo servidor se deu sem despacho fundamentado ou documentação idônea nos autos físicos. O auditor destacou, ademais, que os rendimentos declarados eram incompatíveis com a capacidade contributiva presumida e que o caso apresentava típica situação de vínculo fictício sem prova idônea da relação de trabalho ou de prestação de serviço, com indicativos de fraude reiterada. O depoimento da informante Inajá de Bartolo Firmiano Ribeiro também confirma os fatos. Sobre esse ponto, destaco que a Lei 12.850/2013 prevê que o colaborador, ao prestar depoimentos, estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade e renunciará ao direito ao silêncio, que é um direito fundamental que garante a não autoincriminação. Contudo, a referida lei estabelece que o colaborador, para ser beneficiado, deve se manifestar e prestar informações, mesmo que isso implique se declarar culpado por alguma infração. No entanto, já há decisão do Superior Tribunal de Justiça que afirma que o corréu que firmou Acordo de Não Persecução Penal deve ser ouvido como informante, e não como testemunha. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESMEMBRAMENTO. OITIVA DE TESTEMUNHA. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Esta Corte Superior, pacificou o entendimento de que inexiste ilegalidade na decisão que decreta, ou prorroga, a interceptação telefônica, desde que esteja fundamentada. 2. O deferimento do mandado de busca e apreensão, deve conter fundamentação concreta, com demonstração da existência dos requisitos necessários para a decretação, o que ocorreu no caso em apreço. 3. A despeito de um corréu não ter sido denunciado, por ter feito Acordo de Não Persecução Penal, inexiste impedimento para sua oitiva como informante, mas não como testemunha. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (STJ – RHC 144641/PR, 2021/0088432-0, Relator Min Joel Ilan Paciornik). Ultrapassada essa questão, conforme declarado por INAJA por ocasião da celebração do Acordo de Não Persecução Penal (ID 298961083), todos os documentos mencionados foram produzidos por FABIO SCHOTT, intermediário do benefício, a partir das poucas informações por ela fornecidas – consistentes na entrega de sua CTPS e de cópias de alguns holerites que conseguiu localizar. No entanto, referida documentação revelou-se materialmente falsa, tendo sido, de fato, fabricada por FABIO SCHOTT com o intuito de forjar um vínculo empregatício inexistente e simular um histórico laboral contínuo e fictício da segurada. A Receita Federal, de forma categórica, confirmou a falsidade das Declarações de Imposto de Renda – DIRPF apresentadas em nome de INAJA, esclarecendo que não houve entrega de Declarações de Ajuste Anual nos exercícios de 2005 a 2016 (ID 58230980, p. 24). Além disso, o vínculo alegadamente mantido por INAJA por mais de treze anos com a empresa de seu irmão jamais foi informado pela pessoa jurídica por meio de GFIPs contemporâneas aos respectivos períodos, tampouco houve recolhimento das contribuições previdenciárias ou do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) correspondentes. Ressalte-se, ainda, que no intervalo entre 02/06/2008 e 16/07/2014, INAJA constou regularmente registrada como empregada da empresa RIVERSEG CORRETORA DE SEGUROS LTDA. (CNPJ 68.997.725/0001-30), na função de auxiliar de escritório — vínculo este que se sobrepõe integralmente ao período em que, segundo a documentação fraudulenta, ela teria prestado serviços à AUTO CAPAS E TAPEÇARIA R&R LTDA. Diante de tais elementos, conclui-se que não apenas as Declarações de IRPF em nome da segurada são falsas, mas também o são, ideologicamente, todos os documentos apresentados para sustentar a suposta prestação de serviços ininterrupta à empresa do irmão por mais de 13 anos, com salário de contribuição equivalente ao teto máximo do INSS FÁBIO, embora tenha negado dolo, admitiu que atuava como advogado no escritório responsável pelos requerimentos previdenciários e que participava da intermediação com SÔNIA, a quem repassava planilhas com dados de contribuição, a pedido de seu superior, o Sr. Kleber. A despeito de alegar desconhecimento sobre a natureza das GFIPs, seu grau de envolvimento, a frequência dos contatos e a ausência de pagamento direto dos clientes revelam participação relevante na engrenagem fraudulenta. A análise das provas de autoria de FÁBIO evidencia que, embora ele não fosse o responsável direto pela inserção de dados nos sistemas da Receita ou do INSS, sua atuação foi essencial para a concretização da fraude. O próprio réu, em interrogatório, admitiu que atuava no escritório Milani Previ, sob a coordenação de Sidney Kleber, e que era o responsável por encaminhar à corré SÔNIA planilhas contendo dados de segurados, com base nos quais ela elaborava e enviava GFIPs extemporâneas. Tal conduta demonstra seu conhecimento prévio e participação ativa na engrenagem da fraude. SÔNIA confirmou que recebia tais planilhas diretamente de FÁBIO, muitas vezes contendo informações incompletas ou inconsistentes, o que revela não apenas sua atuação direta na cadeia documental, mas também o domínio sobre o conteúdo das informações falsas. O depoimento da informante Inajá reforça a autoria ao confirmar que foi atendida por FÁBIO no escritório, e que este orientou o trâmite da documentação para requerimento do benefício. O servidor do INSS, Carlos Soares Cipriani, destacou que os documentos utilizados nas concessões dos benefícios eram padronizados e muitas vezes inconsistentes, com ausência de contemporaneidade e ausência de recolhimento efetivo. A sistemática observada na análise de dezenas de benefícios similares demonstra que a prática fraudulenta era recorrente e dependia da atuação articulada entre os envolvidos. Além disso, a atuação do réu ultrapassava a mera função de advogado, configurando-se como elo articulador entre os clientes, a produção dos dados fictícios e a execução final da fraude previdenciária. Embora tenha alegado ausência de dolo, não trouxe aos autos qualquer elemento que demonstrasse desconhecimento da utilização das GFIPs para fins fraudulentos, tampouco que se opôs à prática. Conclui-se, portanto, que FÁBIO exerceu papel relevante na materialização do delito, ao contribuir dolosamente com a inserção de informações falsas no CNIS, fornecendo os dados a partir dos quais se estruturou a fraude previdenciária, enquadrando-se na figura de partícipe nos termos do art. 29 do Código Penal. As alegações finais apresentadas por FÁBIO, no sentido de que atuava apenas como funcionário subordinado do escritório Milani Previ, não merecem acolhida. A prova constante dos autos revela que ele não se limitava a funções administrativas ou de mero apoio técnico, mas exercia papel ativo e determinante na estrutura da fraude. Era o principal ponto de contato entre os segurados e os demais coautores; elaborava pessoalmente planilhas com dados irreais de contribuição e encaminhava esses documentos à corré SÔNIA para inserção nos sistemas oficiais. Também acompanhava os trâmites dos requerimentos administrativos até o deferimento dos benefícios. A condição de subordinado não afasta a responsabilidade penal quando há adesão voluntária e consciente ao resultado ilícito. No caso dos autos, FÁBIO detinha formação jurídica, conhecia os efeitos previdenciários da manipulação do CNIS, e atuava reiteradamente na formalização de benefícios com base em dados fictícios. Sua participação foi essencial para o sucesso do esquema fraudulento, razão pela qual sua responsabilização penal é juridicamente exigível. Ressalte-se, ainda, não ser possível reconhecer sua participação no crime como de menor importância, conforme requerido pois, na condição de advogado, FÁBIO atuou intermediando os trâmites necessários junto ao cliente para a obtenção do benefício perante a autarquia previdenciária, sendo, portanto, peça fundamental para a consumação do delito. SÔNIA, por sua vez, admitiu que enviava as GFIPs extemporâneas com base nas planilhas que lhe eram repassadas pelo escritório, sem documentação comprobatória, e que recebia R$ 5,00 por mês informado. Reconheceu, inclusive, que inseria seu próprio e-mail nos sistemas, ciente de que as informações eram essenciais para fins de concessão de aposentadoria. Alegou desconhecer a finalidade fraudulenta, mas admitiu que não exigia qualquer documentação comprobatória das informações prestadas. Confirmou, ainda, ter realizado tal prática para mais de uma centena de empresas, evidenciando reiteração e voluntariedade. Em seu depoimento, FÁBIO confirmou ser o responsável por repassar os dados a SÔNIA, bem como pela análise técnica do servidor Carlos Soares Cipriani, que apontou ausência de documentos contemporâneos e a sistematização da fraude a partir de declarações padronizadas e inconsistentes. Ainda que tente se eximir da responsabilidade pelo delito atribuindo sua prática a terceiro - especificamente a Sidnei Cleber que sequer foi denunciado nos autos- é inegável que a acusada, na condição de contadora devidamente registrada, tinha o dever de agir com zelo e diligência no exercício de suas funções. Como profissional da área contábil, competia-lhe garantir a veracidade e a regularidade das informações prestadas, respondendo pelas eventuais falhas que pudessem comprometer a legalidade dos atos praticados. Nesse contexto, ao encaminhar as GFIPs de forma extemporânea, sem a devida análise da documentação pertinente, a acusada desconsiderou sua obrigação profissional de verificar a regularidade das declarações prestadas. Além disso, o uso do certificado digital de uma empresa pertencente a terceiro, sem o conhecimento do verdadeiro titular, configurou ato essencial dentro da cadeia de eventos que culminaram na obtenção indevida de benefício previdenciário. Tais circunstâncias demonstram que a conduta de SONIA não foi meramente negligente ou imprudente, mas sim consciente e indispensável à concretização da fraude, que ocorreu de maneira sistemática para a obtenção de diversos benefícios, durante considerável período de tempo. Dessa forma, resta evidenciada sua participação ativa na prática delitiva, afastando qualquer alegação de desconhecimento ou ausência de dolo. No que se refere a G. V. O., há provas consistentes de que, no exercício da função de servidor do INSS, foi o responsável por validar os vínculos extemporâneos que embasaram a concessão do benefício fraudulento à segurada Inajá. Em seu interrogatório, confirmou ter analisado os documentos disponíveis no processo administrativo, mas não apresentou justificativa plausível para a aceitação de declarações sem firma reconhecida, sem contrato social da empresa Autocapas e sem qualquer documento contemporâneo hábil a comprovar a prestação dos serviços alegados, tampouco requisitou diligências para sanar contradições relevantes, como a sobreposição de contribuições como empregada e como segurada facultativa. O servidor Carlos Soares Cipriani, auditor do INSS, declarou que os documentos constantes dos autos não eram contemporâneos, apresentavam valores sempre no teto previdenciário e estavam desprovidos de lastro material confiável, como recibos autênticos ou recolhimentos efetivos. Confirmou que o benefício foi concedido sem o devido saneamento da extemporaneidade e sem despacho formal, circunstância que demonstra, no mínimo, grave negligência funcional. O fato de GILMAR ser experiente no exercício da função agrava a conduta e reforça o dolo, na medida em que sua chancela foi imprescindível para dar efeito jurídico à fraude. As declarações da informante Inajá também corroboram a versão ministerial: confirmou que foi atendida por FÁBIO, que não tratou com o suposto titular do escritório, que pagou cerca de dez salários mínimos pelo serviço e que desconhecia a falsidade das declarações juntadas ao processo administrativo. Assim, o conjunto probatório evidencia que os três réus, cada qual em sua esfera de atuação, concorreram para a inserção de dados falsos nos sistemas do INSS, com objetivo de obtenção de vantagem indevida. Destarte, provada a autoria, é de rigor a condenação. III- DOSIMETRIA Passo, a seguir, à dosagem da pena dos acusados, no que me norteio pelas disposições dos artigos 59 e 68 do Código Penal. I- G. V. O. Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 68 e atento às diretrizes do artigo 59, ambos do Código Penal, observo que o acusado é primário, mantendo-se as demais circunstâncias dentro do padrão de normalidade para os crimes dessa espécie. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, não incidem atenuantes ou agravantes. Desta forma, mantenho a pena base. Na terceira fase, Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa. O valor de cada dia-multa será o mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente, diante da condição econômica do acusado constatada em interrogatório. Fixo, ainda, o regime inicial aberto nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do cumprimento da pena privativa de liberdade. Na espécie, o acusado possui os requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade, previstos no art. 44 do Código Penal, mais adequada ao caso, embora aplicável, em tese, a hipótese de sursis prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º,do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução. Outrossim, na eventualidade de revogação da pena restritiva de direito, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções. II- F. C. S. R. Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 68 e atento às diretrizes do artigo 59, ambos do Código Penal, observo que o acusado é primário, mantendo-se as demais circunstâncias dentro do padrão de normalidade para os crimes dessa espécie. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, não incidem atenuantes ou agravantes. Desta forma, mantenho a pena base. Na terceira fase, Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa. O valor de cada dia-multa será o mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente, diante da condição econômica do acusado constatada em interrogatório. Fixo, ainda, o regime inicial aberto nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do cumprimento da pena privativa de liberdade. Na espécie, o acusado possui os requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade, previstos no art. 44 do Código Penal, mais adequada ao caso, embora aplicável, em tese, a hipótese de sursis prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º,do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução. Outrossim, na eventualidade de revogação da pena restritiva de direito, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções. III- S. C. D. C. Na primeira fase da aplicação da pena, de acordo com o artigo 68 e atento às diretrizes do artigo 59, ambos do Código Penal, observo que o acusado é primário, mantendo-se as demais circunstâncias dentro do padrão de normalidade para os crimes dessa espécie. Assim, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa. Na fase intermediária, não incidem atenuantes ou agravantes. Desta forma, mantenho a pena base. Na terceira fase, Não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa. O valor de cada dia-multa será o mínimo de 1/30 do salário mínimo vigente, diante da condição econômica da acusada constatada em interrogatório. Fixo, ainda, o regime inicial aberto nos termos do art. 33, caput e §2º, “c”, do Código Penal. A pena de multa deverá ser aplicada independentemente do cumprimento da pena privativa de liberdade. Na espécie, a acusada possui os requisitos objetivos e subjetivos para substituição da pena privativa de liberdade, previstos no art. 44 do Código Penal, mais adequada ao caso, embora aplicável, em tese, a hipótese de sursis prevista no art. 77, caput, III, do Código Penal. Tal norma vincula a substituição à aplicação de pena não superior a quatro anos, não reincidência em crime doloso e circunstâncias judiciais que indiquem ser a medida suficiente. Diante disso e considerando a disposição contida art. 44, §2º,do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, nos seguintes termos: prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da execução penal, pelo período da pena privativa de liberdade imposta e em tempo não inferior à sete horas semanais e prestação pecuniária (art. 43, I, do CP) no valor de 10 (dez) salários mínimos, também em favor de entidade pública a ser designada pelo Juízo da execução. Outrossim, na eventualidade de revogação da pena restritiva de direito, o condenado deve iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, sob as condições gerais obrigatórias e outras a critério do Juízo das Execuções. Tratando-se de réus primários, os quais responderam ao processo em liberdade, inexistindo pressupostos para a decretação da prisão preventiva, concedo-lhes o direito de apelar em liberdade. IV- DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal descrita na denúncia para: a) CONDENAR F. C. S. R., qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 313-A c/c artigo 30 do Código Penal, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito; b) CONDENAR S. C. D. C., qualificada nos autos, como incurso nas penas do art. 313-A c/c artigo 30 do Código Penal, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito; e c) CONDENAR G. V. O., qualificado nos autos, como incurso nas penas do art. 313-A c/c artigo 30 do Código Penal, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, sendo que eventual gratuidade compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do enunciado nº 3 da Edição nº 148 da Jurisprudência em Teses do STJ. Deixo de fixar o valor para reparação do dano, pois não houve pedido expresso formulado pelo MPF em denúncia e nem debate em fase de instrução. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) NATALIA LUCHINI Juíza Federal Substituta
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0017999-37.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Transferência para o regime fechado - E.F.C.M. - Manifeste-se o Ministério Público. - ADV: DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001976-68.2025.8.26.0001 (processo principal 1017754-66.2022.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - O.P.V. - R.P.L.B. - Manifeste-se o(a) exequente, em cinco dias, em termos de prosseguimento. Na inércia, os autos serão arquivados. - ADV: ROGERIO VIANA NICOLA (OAB 369974/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), CIBELE CRISTINO SIERRA VALLINO (OAB 215722/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1513736-84.2025.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Cristiano da Silva - Diante da concordância da Defesa, converto a indisponibilidade em penhora e determino seu perdimento em favor do FUNPESP para adimplemento parcial do débito. Expeça-se MLE. Por consequência, tendo em vista notícia de pagamento do valor remanescente, bem como manifestação favorável do exequente, JULGO EXTINTA A PENA DE MULTA imposta ao sentenciado Cristiano da Silva, referente ao processo de conhecimento nº 3VCSP-1515381-32.2024.8.26.0228-Art. 311 §2º, III c-c Art. 180 caput c-c Art. 69 caput todos doa CP - 25-06-2024DF - 12-02-2025DPE - 2-11-2025MP - Pena Reclusão quatro anos Providenciem-se as necessárias anotações e comunicações, nos termos do artigo 538-A, §5º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Outrossim, cancele-se eventual inclusão do nome do executado no Serasa. Caso haja restrição oriunda deste feito no sistema Renajud, essa deverá ser retirada. Na hipótese de pagamento realizado mediante depósito judicial na conta vinculada a este Juízo, autorizo, desde já, expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do Fundo Penitenciário do Estado de São Paulo - FUNPESP. Encaminhe-se cópia da presente sentença aos autos de execução da pena privativa de liberdade, se o caso. Caso se trate de apenado estrangeiro, em cumprimento ao comunicado CG nº 196/2018, oficie-se informando o teor desta decisão à missão diplomática do país de origem do executado ou, na falta dessa, ao Ministério das Relações Exteriores e ao Ministério da Justiça, nos termos do art. 2º da Resolução nº 162/2012 do CNJ. Tratando-se de ato incompatível com a vontade de recorrer, e não havendo atos a serem praticados, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se. - ADV: DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003102-33.2025.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - ALEX MONTEIRO LINO - Cumpra-se a decisão retro (fls. 139). - ADV: DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005929-88.2021.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - J.P.F.M. - - M.V.F.V. - M.A.C.M. - Manifestar a parte autora em relação ao resultado(s) da(s) pesquisa(s) realizada(s) via sistema(s) informatizado(s). Prazo de 05 dias. - ADV: DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP), CIBELE CRISTINO SIERRA VALLINO (OAB 215722/SP), LÁILA ARAÚJO MOURA (OAB 377356/SP), LÁILA ARAÚJO MOURA (OAB 377356/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1500168-24.2025.8.26.0010; Processo Digital; Apelação Criminal; Turma Recursal Criminal; ILONA MARCIA BITTENCOURT CRUZ; Fórum Regional de Ipiranga; Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo; 1500168-24.2025.8.26.0010; Ameaça; Apelante: ROBERT CAETANO COSTA PEREIRA; Advogado: Diogo Cristino Sierra (OAB: 146703/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005526-22.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Fred Soares dos Santos - Fls. 160: Ciência às partes, link para audiência de instrução. - ADV: DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5008779-80.2021.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: SONIA CRISTINA DE CASTRO, GILMAR VIEIRA OMENA CONDENADO: FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO Advogado do(a) REU: DIOGO CRISTINO SIERRA - SP146703 Advogado do(a) CONDENADO: FABIO CICERO SCHOTT RIBEIRO - SP291959 Advogado do(a) REU: JEAN LUCAS LACERDA SANTOS - SP487646 D E C I S Ã O Verifico, de ofício, a existência de erro material na r. sentença de ID 365188660, passível de correção nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do artigo 3º do Código de Processo Penal. Consta na dosimetria das penas dos réus FÁBIO CICERO SCHOTT RIBEIRO, SONIA CRISTINA DE CASTRO e GILMAR VIEIRA OMENA que a pena definitiva foi fixada em “02 (dois) anos e 10 (dez) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias multa”. Todavia, trata-se de erro material, uma vez que a pena privativa de liberdade foi fixada em 02 (dois) anos de reclusão, sendo a pena de multa fixada em 10 (dez) dias multa, de forma autônoma. Assim, onde se lê: “tornando-a definitiva em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias de reclusão, além de 10 (dez) dias multa”. Leia-se: “tornando-a definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa”. A presente correção não implica alteração de mérito na sentença, tratando-se de mero erro material. Publique-se. Intimem-se. No mais, cumpra-se as determinações da decisão de ID 368229566. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1503928-47.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Jonathan da Silva Almeida - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - ATO ORDINATÓRIO - Tornando sem efeito a republicação do acórdão disponibilizado no DJEN de 16/06/2025, em virtude de ter sido gerado por inconsistência sistêmica, registrada no chamado SMAX-57489663. - Magistrado(a) - Advs: Cibele Cristino Sierra Vallino (OAB: 215722/SP) - José Antonio Christino (OAB: 198335/SP) - Diogo Cristino Sierra (OAB: 146703/SP) - 10º Andar
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