Ricardo Da Silva Alves
Ricardo Da Silva Alves
Número da OAB:
OAB/SP 147316
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TRF3, TJSP, TRT2, STJ
Nome:
RICARDO DA SILVA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009733-62.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1023285-31.2024.8.26.0562) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Valdeci Oliveira Silva - Alexandre de Oliveira Lopes - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VALDECI OLIVEIRA DA SILVA em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA LOPES. O embargante alega ser proprietário dos veículos de placas SHV2H86 e RNL7J45, adquiridos em 09 e 06 de setembro de 2024. Alega que ambos foram comprados antes da ordem de arresto proferida na ação nº 1023285-31.2024.8.26.0562, estando os veículos anunciados para revenda no site da empresa Bernardino Automóveis. Esclarece que, devido a entraves cartorários em Minas Gerais, a transferência dos veículos foi concluída apenas após a ordem judicial, o que impossibilitou o registro prévio em nome da empresa vendedora e, na sequência, em seu nome. Destaca que a tradição aperfeiçoa a compra e venda de bens móveis, sendo irrelevante a titularidade junto ao Detran. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência cautelar para reformar a decisão que determinou o arresto, com consequente levantamento imediato da medida. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de tutela de evidência com o mesmo fim ou, alternativamente, a suspensão das medidas constritivas. Ao final, requer a procedência dos embargos para o cancelamento definitivo do arresto incidente sobre o veículo. Juntou os documentos de fls. 08/13. Deferida a suspensão dos arrestos doas automóveis RNL 7J45 CITROEN C4 CACTUS e SHV2H86 FIAT ARGO (fls. 30). O embargante, às fls. 32/33, informou que a suspensão do arresto incidente sobre os veículos CITROEN C4 CACTUS e FIAT ARGO não foi efetivada, persistindo a restrição perante o DETRAN. Diante disso, reiterou o pedido liminar de suspensão da constrição com urgência. O embargado apresentou contestação aos embargos (fls. 37/41). Aduziu que os embargos não estão instruídos com documentos mínimos que comprovem a posse ou a propriedade dos veículos. Alegou que o Fiat Argo foi vendido diretamente pela Localiza Rent a Car à empresa devedora RONG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (fl. 28) e que o C4 Cactus foi transferido pela Movida Locação de Veículos S.A. ao devedor Frederico Augusto Marques Picardo (fls. 24/25). Relatou que os contratos juntados às fls. 22/23 e 27 estão pós-datados, pois, embora datados de setembro/2024, os reconhecimentos de firma ocorreram apenas em outubro/2024. Narrou que, durante a diligência de arresto, a devedora Samira declarou expressamente ao oficial de justiça que o veículo pertencia à empresa devedora. Ressaltou que não há prova de aquisição anterior ao arresto nem demonstração de pagamento do preço. Acusou os embargos de integrarem tentativa de fraude, requerendo, ao final, sua integral rejeição. Não juntou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, considerando os termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargante em Réplica, no prazo legal. Com relação ao petitório de fls. 32/33, observo que o Juízo jádeferiu liminarmente a suspensão do arresto (fls. 16) que recaía sobre os veículosCitroën C4 Cactus Feel A, placa RNL-7J45, e Fiat Argo Drive 1.0, placa SHV-2H86, corrigindo inclusive erro material na decisão inicial para indicar corretamente os bens objeto da constrição (fls. 30).O fundamento legal para tal medida encontra respaldo no artigo 678 do Código de Processo Civil, que prevê: A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos... A restrição RENAJUD é uminstrumento de efetivação da constrição judicial(penhora, arresto, etc.), e sua manutenção após a suspensão ou levantamento da medida principal esvaziaria a eficácia prática da decisão liminar. Por isso,uma vez determinada a suspensão do arresto ou da penhora, deve-se também determinar o levantamento da restrição judicial perante o DETRANsobre os veículos, para restabelecer ao terceiro embargante o pleno exercício dos direitos de propriedade e circulação dos bens. Isto posto,DEFIRO o imediato levantamento da restrição RENAJUD sobre os veículos RNL-7J45 e SHV-2H86, em cumprimento à decisão liminar já proferida e com fundamento no artigo 678 do CPC, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao terceiro embargante. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais e proceda a Serventia o necessário quanto a retirada da restrição judicial naqueles autos. Intime-se. - ADV: MARIA ALICE AYRES LOPES (OAB 175648/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009733-62.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1023285-31.2024.8.26.0562) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Valdeci Oliveira Silva - Alexandre de Oliveira Lopes - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VALDECI OLIVEIRA DA SILVA em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA LOPES. O embargante alega ser proprietário dos veículos de placas SHV2H86 e RNL7J45, adquiridos em 09 e 06 de setembro de 2024. Alega que ambos foram comprados antes da ordem de arresto proferida na ação nº 1023285-31.2024.8.26.0562, estando os veículos anunciados para revenda no site da empresa Bernardino Automóveis. Esclarece que, devido a entraves cartorários em Minas Gerais, a transferência dos veículos foi concluída apenas após a ordem judicial, o que impossibilitou o registro prévio em nome da empresa vendedora e, na sequência, em seu nome. Destaca que a tradição aperfeiçoa a compra e venda de bens móveis, sendo irrelevante a titularidade junto ao Detran. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência cautelar para reformar a decisão que determinou o arresto, com consequente levantamento imediato da medida. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de tutela de evidência com o mesmo fim ou, alternativamente, a suspensão das medidas constritivas. Ao final, requer a procedência dos embargos para o cancelamento definitivo do arresto incidente sobre o veículo. Juntou os documentos de fls. 08/13. Deferida a suspensão dos arrestos doas automóveis RNL 7J45 CITROEN C4 CACTUS e SHV2H86 FIAT ARGO (fls. 30). O embargante, às fls. 32/33, informou que a suspensão do arresto incidente sobre os veículos CITROEN C4 CACTUS e FIAT ARGO não foi efetivada, persistindo a restrição perante o DETRAN. Diante disso, reiterou o pedido liminar de suspensão da constrição com urgência. O embargado apresentou contestação aos embargos (fls. 37/41). Aduziu que os embargos não estão instruídos com documentos mínimos que comprovem a posse ou a propriedade dos veículos. Alegou que o Fiat Argo foi vendido diretamente pela Localiza Rent a Car à empresa devedora RONG COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (fl. 28) e que o C4 Cactus foi transferido pela Movida Locação de Veículos S.A. ao devedor Frederico Augusto Marques Picardo (fls. 24/25). Relatou que os contratos juntados às fls. 22/23 e 27 estão pós-datados, pois, embora datados de setembro/2024, os reconhecimentos de firma ocorreram apenas em outubro/2024. Narrou que, durante a diligência de arresto, a devedora Samira declarou expressamente ao oficial de justiça que o veículo pertencia à empresa devedora. Ressaltou que não há prova de aquisição anterior ao arresto nem demonstração de pagamento do preço. Acusou os embargos de integrarem tentativa de fraude, requerendo, ao final, sua integral rejeição. Não juntou documentos. É o relatório. Fundamento e Decido. Primeiramente, considerando os termos do artigo 679 do Código de Processo Civil, manifeste-se o embargante em Réplica, no prazo legal. Com relação ao petitório de fls. 32/33, observo que o Juízo jádeferiu liminarmente a suspensão do arresto (fls. 16) que recaía sobre os veículosCitroën C4 Cactus Feel A, placa RNL-7J45, e Fiat Argo Drive 1.0, placa SHV-2H86, corrigindo inclusive erro material na decisão inicial para indicar corretamente os bens objeto da constrição (fls. 30).O fundamento legal para tal medida encontra respaldo no artigo 678 do Código de Processo Civil, que prevê: A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos... A restrição RENAJUD é uminstrumento de efetivação da constrição judicial(penhora, arresto, etc.), e sua manutenção após a suspensão ou levantamento da medida principal esvaziaria a eficácia prática da decisão liminar. Por isso,uma vez determinada a suspensão do arresto ou da penhora, deve-se também determinar o levantamento da restrição judicial perante o DETRANsobre os veículos, para restabelecer ao terceiro embargante o pleno exercício dos direitos de propriedade e circulação dos bens. Isto posto,DEFIRO o imediato levantamento da restrição RENAJUD sobre os veículos RNL-7J45 e SHV-2H86, em cumprimento à decisão liminar já proferida e com fundamento no artigo 678 do CPC, garantindo-se a efetividade da tutela jurisdicional concedida ao terceiro embargante. Translade-se cópia desta decisão para os autos principais e proceda a Serventia o necessário quanto a retirada da restrição judicial naqueles autos. Intime-se. - ADV: MARIA ALICE AYRES LOPES (OAB 175648/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000448-74.2021.5.02.0442 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: AUTO POSTO SAO VITOR LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:9b34d34 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO SAO VITOR LTDA - EPP
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000448-74.2021.5.02.0442 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: AUTO POSTO SAO VITOR LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:9b34d34 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JADSON CIDADE ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000448-74.2021.5.02.0442 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: AUTO POSTO SAO VITOR LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:9b34d34 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDICE MARIA ROCHA ALVES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 17ª TURMA Relatora: THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA ROT 1000448-74.2021.5.02.0442 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECORRIDO: AUTO POSTO SAO VITOR LTDA - EPP E OUTROS (3) Fica V. Sa. INTIMADA do Acórdão #id:9b34d34 SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. MONICA SAURA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DOS SANTOS MENDES
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Tribunal: STJ | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2972817/SP (2025/0233098-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : KELLY CRISTINA VIEIRA ADVOGADOS : RICARDO DA SILVA ALVES - SP147316 RICARDO FELIX - SP181508 AGRAVADO : EUNICE FREDERIK PAPADOPOULOS FERREIRA ADVOGADO : RICARDO PEREIRA VIVA - SP120942 Processo distribuído pelo sistema automático em 03/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000950-35.2025.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Imissão - V.S.G. - - R.S.S. - E.S. - I - Fls. 359/361: PREJUDICADO pedido de validade de citação, tendo em vista a contestação da parte ré às fls. 362/374. II - À réplica, no prazo de 15 dias. III Após, com ou sem réplica, independentemente de nova intimação, à vista dos artigos 6º e 10, do Código de Processo Civil, ASSINO às partes prazo comum de 5 [cinco] dias para que indiquem, de modo claro e objetivo, quais são as questões de fato e de direito controvertidas que entendam pertinentes ao julgamento da lide. PRETENDENDO INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência [o silêncio ou o protesto genérico por provas serão interpretados como anuência a eventual julgamento antecipado]. Não é demais colacionar a lição deCândido Rangel Dinamarco, para quem é necessário que o requerimento de provas seja especificado 15e justificado. A parte indicará quais meios de prova pretende e quais os pontos de fato a demonstrar mediante cada um deles [Instituições de Direito Processual Civil, 6ª ed., vol. III, Malheiros, p. 578/579]. Logo, pedido genérico, sem demonstração da pertinência do fato e da relevância do meio de prova eleito para sua prova, será indeferido [CPC, art.371]. Por fim, QUEM ALEGAR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA deverá apresentar arrazoado sucinto justificando a pertinência da medida. Após, conclusos para saneamento ou para sentença. Int - ADV: ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), TATIANA MAYUME MOREIRA MINOTA (OAB 276360/SP), ANA CARLA MARQUES BORGES (OAB 268856/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024031-93.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nestor de Souza - Marcia Peres Maciel - Para expedição do mandado de avaliação, providencie o recolhimento da condução do oficial de justiça, no valor de 3 UFESPs, por pessoa e por ato (Para o exercício de 2025 o valor da UFESP é de R$ 37,02 - 3 UFESP: R$ 111,06). - ADV: RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034600-90.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Marcos dos Santos Melbardis - Condomínio Edifício Alamar, repres. pelo sind. Acleverton Pereira dos Santos e outro - Vistos. Fls. 312/313: Verifique a z. Serventia o ocorrido. Sem prejuízo, providencie a intimação do Sr. Perito para a designação de nova data. Intime-se. - ADV: ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), FERNANDO ANTÔNIO DE FIGUEIREDO GUEDES JÚNIOR (OAB 206075/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP)
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