Ricardo Da Silva Alves
Ricardo Da Silva Alves
Número da OAB:
OAB/SP 147316
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
69
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP
Nome:
RICARDO DA SILVA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 69 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001589-86.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: HUBERTH ANDRES CAMPAZ BOTERO RECLAMADO: PROTENTEC SERVICOS DE PROTENSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f780e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Petição da parte reclamada Id b15f3e2: Considerando-se o transcurso de prazo superior a 30 dias do vencimento da última parcela do acordo sem quaisquer impugnações das partes, que a parte reclamada comprovou a transferência dos honorários periciais devidos diretamente ao Sr. Perito (Id 304695a) e já tendo sido registrada(s) a(s) parcela(s) do acordo no sistema PJE, declaro entregue a prestação jurisdicional e extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, ora aplicado com o permissivo do artigo 769 da CLT. Registre-se o movimento adequado no sistema, inclusive quanto ao cumprimento das parcelas e eventuais verbas, obrigações e honorários periciais referentes ao acordo, em tarefa adequada do sistema PJE. Eventual insurgência quanto à presente decisão deverá ser manifestada no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo supracitado, as partes poderão providenciar eventual armazenamento dos dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio pelas partes. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 75/2012 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - PROTENTEC SERVICOS DE PROTENSAO LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001589-86.2023.5.02.0401 RECLAMANTE: HUBERTH ANDRES CAMPAZ BOTERO RECLAMADO: PROTENTEC SERVICOS DE PROTENSAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f780e8c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Petição da parte reclamada Id b15f3e2: Considerando-se o transcurso de prazo superior a 30 dias do vencimento da última parcela do acordo sem quaisquer impugnações das partes, que a parte reclamada comprovou a transferência dos honorários periciais devidos diretamente ao Sr. Perito (Id 304695a) e já tendo sido registrada(s) a(s) parcela(s) do acordo no sistema PJE, declaro entregue a prestação jurisdicional e extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC, ora aplicado com o permissivo do artigo 769 da CLT. Registre-se o movimento adequado no sistema, inclusive quanto ao cumprimento das parcelas e eventuais verbas, obrigações e honorários periciais referentes ao acordo, em tarefa adequada do sistema PJE. Eventual insurgência quanto à presente decisão deverá ser manifestada no prazo de 08 dias, sob pena de preclusão. No mesmo prazo supracitado, as partes poderão providenciar eventual armazenamento dos dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio pelas partes. Após, arquivem-se definitivamente os autos. Fica dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 75/2012 e da Portaria Normativa PGF/AGU nº. 47/2023. Intimem-se as partes e o Sr. Perito. ADRIANA DE JESUS PITA COLELLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HUBERTH ANDRES CAMPAZ BOTERO
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1001935-60.2019.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 25ª Câmara de Direito Privado; ANA LUIZA VILLA NOVA; Foro de Santos; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001935-60.2019.8.26.0562; Condomínio em Edifício; Apte/Apdo: Mario Sérgio Orselli Zannin; Advogado: Ricardo da Silva Alves (OAB: 147316/SP); Advogada: Ana Carolina Franco Ramalho (OAB: 469060/SP); Apdo/Apte: Condomínio Edifício Pirajú; Advogado: Rafael de Moura Campos (OAB: 185942/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 1032314-08.2024.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Santos; Vara: 1ª Vara Cível; Ação: Embargos de Terceiro Cível; Nº origem: 1032314-08.2024.8.26.0562; Assunto: Mútuo; Apelante: Kmg Construtora e Incorporadora Eireli; Advogado: Ricardo da Silva Alves (OAB: 147316/SP); Advogada: Ana Carolina Franco Ramalho (OAB: 469060/SP); Apelado: Alexandre de Oliveira Lopes; Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017332-45.2020.8.26.0562 (processo principal 1029778-97.2019.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Aje Assessoria Contábil & Tributária Eireli - Me - Andre Ricardo Lobianco Garcia Villela e outro - Vistas dos autos à exequente para: ( x ) ciência/manifestação acerca das informações juntadas às fls. 812/813, prazo de 15 dias. - ADV: BRENO GREGÓRIO LIMA (OAB 182884/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), EDIVALDO ROCHA JUNIOR (OAB 394798/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024031-93.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Nestor de Souza - Marcia Peres Maciel - Vistos, A teor do disposto no art. 870, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de conhecimentos especializados, determino que a avaliação seja feita por simples estimativa do Oficial de Justiça. Expeça-se o mandado com ordem de avaliação, cabendo ao Oficial de Justiça estimar o valor de mercado do bem, podendo, para tanto, efetuar pesquisas nos cadastros, nas revistas e na internet. Int. - ADV: RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), LUCIANA SANTOS DE ALMEIDA (OAB 150157/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 0109452-48.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 4ª Turma Recursal Cível; ALEXANDRE BUCCI - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Santos; 3ª Vara do Juizado Especial Cível; Procedimento do Juizado Especial Cível; 1024748-08.2024.8.26.0562; Perdas e Danos; Agravante: Filipe Cavalcante de Jesus; Advogado: Ricardo da Silva Alves (OAB: 147316/SP); Advogada: Ana Carolina Franco Ramalho (OAB: 469060/SP); Agravada: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda; Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003406-26.2023.8.26.0157 - Procedimento Comum Cível - Quitação - Iranildes Guerra dos Santos - Banco do Brasil Sa - Esclareça a autora em 05 dias se o valor já foi desbloqueado, pois segundo a contestação já ocorreu faz tempo o desbloqueio. - ADV: ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4003399-78.2013.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - JEFFERSON PINTO SILVA - U.P.N. - - ESTALEIRO CIMITARRA - Vistos. 1 - Fls. Retro: Determino que MARINA ITAJAÍ, MASTER MARINE, MARINA ASTÚRIAS (INTERNÁUTICA YACHTS), PORTO MARINA ASTÚRIAS (AC BROKER), MARINA UBA UBA, MARINA PORTAL DO ITAGUÁ, CAPITÂNIA DOS PORTOS (MARINHA DO BRASIL), MARINA PORTO DE BERTIOGA, MARINA CAPITAL, MARINA NÁUTICA INDAIÁ, MARINA ALMIRANTE, MARINA NAVEGANTES SÃO JOÃO E ESCOLA DE VELA BARRA LIMPA (JANGADEIROS) informem os dados constantes em seu cadastro relativos ao(s) executado(s) ESTALEIRO CIMITARRA, CNPJ 07.501.483/0001-57 e UNIVERSO PRODUTOS NÁUTICOS LTDA, CNPJ 08.620.969/0001-77, fornecendo informações sobre a localização das embarcações abaixo: A resposta deverá ser protocolada diretamente nesses autos no prazo de 20 (vinte) dias ou ser encaminhada ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a6cvjabaquara@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Serve a presente decisão como ofício, cabendo ao interessado promover o devido encaminhamento, comprovando-se o protocolo no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Aguarde-se por 60 (sessenta) dias. Int. São Paulo, 01 de julho de 2025. - ADV: MICHELLE PEDRO CASTELETI (OAB 372277/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), DUILIO GUILHERME PEREIRA PETROSINO (OAB 160354/SP), DUILIO GUILHERME PEREIRA PETROSINO (OAB 160354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008531-50.2025.8.26.0562 (apensado ao processo 1023285-31.2024.8.26.0562) - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Vinicius Carvalho Sartori Jorge - Alexandre de Oliveira Lopes - Vistos. VINICIUS CARVALHO SARTORI JORGE move EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de ALEXANDRE DE OLIVEIRA LOPES. Aduz o Embargante, em síntese, ser legítimo proprietário do veículo de placas RMV3E55 desde 04/09/2024, adquirido de Frederico, réu na ação nº 1023285-31.2024.8.26.0562. Relata que Frederico havia comprado o bem em 28/08/2024, com transferência finalizada no Detran em 11/09/2024, o que permitiu sua aquisição pelo embargante em 12/09/2024, mesma data do arresto. Ressalta que a propriedade de bens móveis se aperfeiçoa com a tradição, sendo o registro mera formalidade administrativa, razão pela qual o embargante deve ser reconhecido como legítimo proprietário do bem arrestado. Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência cautelar para reformar a decisão que determinou o arresto, com consequente levantamento imediato da medida. Subsidiariamente, pleiteia a concessão de tutela de evidência com o mesmo fim ou, alternativamente, a suspensão das medidas constritivas. No mérito, requer a procedência dos embargos para o cancelamento definitivo do arresto incidente sobre o veículo. Juntou os documentos de fls. 08/24. O Embargado apresentou contestação às fls. 30/35, alegando que a petição inicial não veio acompanhada de documentação mínima indispensável. Sustentou que o embargante é genro dos devedores Frederico e Samira e que, durante a diligência de arresto, a própria devedora Samira declarou expressamente ao oficial de justiça que o veículo pertencia à empresa devedora. Argumentou não haver prova de que a suposta aquisição pelo embargante tenha ocorrido antes do arresto, sendo que o alegado contrato de consignação somente foi juntado no agravo de instrumento nº 2337739-60.2024.8.26.0000. Alegou, ainda, que embora o contrato esteja datado de 04/09/2024, o reconhecimento de firma pelo embargante só ocorreu em 08/10/2024. Diante disso, requer a rejeição integral dos embargos de terceiro. Instadas a especificarem provas (fls. 36), manifestou-se o Embargante às fls. 38/40, pleiteando a prova testemunhal, e decorreu o prazo de manifestação do Embargado (fls. 41). Embargante manifestou-se à fls. 42/44, anexando documentos de fls. 45/46. Informa que não foi concluída a suspensão do arresto recaído sobre o veículo e a mencionada restrição ainda consta o documento do automóvel. Além de reiterar o pleito liminar de suspensão da constrição com urgência. É o relatório. Fundamento e Decido. A lide versa sobre o cabimento de embargos de terceiro para desconstituir arresto de veículo automotor, sob a alegação de que o bem foi adquirido pelo embargante antes da efetivação da constrição judicial. Os embargos de terceiro são a via processual adequada para que aquele que, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, possa defender sua posse ou propriedade. Nos termos do art. 674 do Código de Processo Civil de 2015: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. A doutrina corrobora essa compreensão: Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento de rito especial e sumário, cuja finalidade é livrar de constrição judicial bens de que terceiro tem a posse ou a propriedade, indevidamente atingidos por ato judicial emanado de processo no qual o possuidor ou proprietário não é parte. Trata-se, pois, de uma ação de desapossamento às avessas, por meio da qual o terceiro, que teve bens indevidamente constritos, busca sua liberação. (WAMBIER, Luiz Rodrigues; TALAMINI, Eduardo. Curso Avançado de Processo Civil: Execução. Vol. 3. 17. ed. São Paulo: RT, 2018, p. 347). No caso em tela, o Embargante alega ser proprietário do veículo, que foi objeto de arresto em processo no qual ele não figura como parte, preenchendo os requisitos formais para a oposição dos embargos. A controvérsia central reside em determinar se a aquisição da propriedade do veículo pelo Embargante ocorreu antes ou depois do arresto. Tratando-se de bem móvel, a transferência da propriedade se opera pela tradição, independentemente do registro perante o órgão de trânsito. O registro no DETRAN possui natureza meramente administrativa e publicitaria, não sendo condição para a aquisição da propriedade. No presente caso, o Embargante aduz ter adquirido o veículo em 04/09/2024 de Frederico, que por sua vez o adquiriu em 28/08/2024. A transferência de Frederico para o Embargante no DETRAN teria ocorrido em 12/09/2024, mesma data do arresto. Contudo, o Embargado trouxe à baila fatos relevantes que fragilizam a versão do Embargante. Primeiramente, o Embargado alega que o Embargante é genro dos devedores (Frederico e Samira). Tal fato, por si só, não configura fraude, mas acende um sinal de alerta quanto à lisura da transação, exigindo maior rigor na análise das provas. Em segundo lugar, a própria devedora Samira teria declarado ao Oficial de Justiça que o veículo pertencia à empresa devedora, e não a Frederico ou ao Embargante. Essa declaração, feita no momento da constrição, é um forte indício de que o bem ainda integrava o patrimônio dos executados. Terceiro, e mais crucial, embora o contrato de compra e venda apresentado pelo Embargante esteja datado de 04/09/2024, o reconhecimento de firma do Embargante ocorreu apenas em 08/10/2024. A data do reconhecimento de firma é um elemento que, embora não seja absoluto para comprovar a data da tradição, é um indicativo importante da efetivação do negócio jurídico. A discrepância entre a data do contrato e a do reconhecimento de firma, somada ao fato de o arresto ter ocorrido em 12/09/2024, suscita sérias dúvidas sobre a efetiva tradição do bem antes da constrição. Ademais, o Embargado apontou que o contrato de consignação (que justificaria a posse de Frederico) somente foi juntado em sede de agravo de instrumento, o que não foi refutado pelo Embargante nestes autos. Essa omissão inicial, somada à data tardia do reconhecimento de firma, fortalece a tese do Embargado de que a suposta aquisição pelo Embargante pode ter sido uma tentativa de blindar o patrimônio dos devedores após a iminência da constrição. Nesse contexto, a prova testemunhal pleiteada pelo Embargante, por si só, não se mostra suficiente para reverter o quadro probatório, especialmente diante dos indícios de fraude à execução ou, no mínimo, de que a posse/propriedade não havia sido integralmente transferida antes do ato constritivo. O ônus da prova de que a aquisição ocorreu de boa-fé e antes da constrição recai sobre o Embargante, conforme art. 373, I, do CPC/2015. No caso concreto, os elementos apresentados pelo Embargado, como a declaração da devedora, a relação de parentesco e, principalmente, a data do reconhecimento de firma muito posterior à data do contrato e do arresto, geram uma forte presunção de que a tradição do bem não se operou de forma plena e transparente antes da medida constritiva. Assim, não restou suficientemente comprovado que o Embargante era o legítimo proprietário do veículo antes da data do arresto, que ocorreu em 12/09/2024. A fragilidade das provas apresentadas pelo Embargante, em confronto com os indícios de tentativa de ocultação patrimonial ou de fraude, impede o acolhimento do pedido. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro, revogando a tutela de urgência eventualmente concedida. Em razão da sucumbência, condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do Embargado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: MARIA ALICE AYRES LOPES (OAB 175648/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP)