Ricardo Da Silva Alves
Ricardo Da Silva Alves
Número da OAB:
OAB/SP 147316
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Da Silva Alves possui 113 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TRT1, TRT2, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
63
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRT1, TRT2, STJ, TRF3, TJSP
Nome:
RICARDO DA SILVA ALVES
📅 Atividade Recente
32
Últimos 7 dias
71
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
APELAçãO CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4003399-78.2013.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - JEFFERSON PINTO SILVA - U.P.N. - - ESTALEIRO CIMITARRA - Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. - ADV: MICHELLE PEDRO CASTELETI (OAB 372277/SP), DUILIO GUILHERME PEREIRA PETROSINO (OAB 160354/SP), DUILIO GUILHERME PEREIRA PETROSINO (OAB 160354/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1037813-56.2024.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - Carlos Alberto Maciel de Oliveira - Bruno Maciel de Arruda Oliveira - - Séculos Transportes Sensíveis Ltda e outro - Vistos. Não havendo outras provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução. Faculto às partes a apresentação de memoriais no prazo individual, igual e sucessivo de 15 (quinze) dias, para cada uma delas, primeiro o autor, depois os réus. Os memoriais deverão ser protocolados até o último dia de prazo de cada uma das partes, obedecido o princípio do contraditório. Int. - ADV: JOSÉ MESSIAS DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 440817/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001137-67.2023.8.26.0301 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - H.M.F.A. - - N.F.F.A. - B.M.M. - Vistos. As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, esta sentença transitará em julgado, AUTOMATICAMENTE com a publicação/liberação no feito (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo Convênio OAB/Defensoria Pública, se o caso. Arquive-se o feito, com as formalidades legais. Procedam-se as baixas necessárias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), VANESSA SPERANDIO MINICHILLO (OAB 480040/SP), VANESSA SPERANDIO MINICHILLO (OAB 480040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001137-67.2023.8.26.0301 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - H.M.F.A. - - N.F.F.A. - B.M.M. - Vistos. As partes se compuseram e requereram a homologação do acordo. Manifestou-se favoravelmente o Ministério Público. É o relatório. DECIDO. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, e, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito. Em se tratando de decisão homologatória, em face da consensualidade, esta sentença transitará em julgado, AUTOMATICAMENTE com a publicação/liberação no feito (dispensando a serventia de expedir certidão específica). Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3º, CPC). Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado pelo Convênio OAB/Defensoria Pública, se o caso. Arquive-se o feito, com as formalidades legais. Procedam-se as baixas necessárias. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. - ADV: ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), VANESSA SPERANDIO MINICHILLO (OAB 480040/SP), VANESSA SPERANDIO MINICHILLO (OAB 480040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022508-46.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Paulo Henrique de Campos Motta Laporte - Central Nacional Unimed - Cooperativa Central - Vistos, PAULO HENRIQUE DE CAMPOS MOTTA LAPORTE, representado por sua curadora Anna Sylvia de Campos Motta Laporte, ajuizou ação de procedimento comum contra UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL. Narra a inicial que, desde maio de 2021, o autor é beneficiário dos serviços de assistência à saúde disponibilizados pela ré, na qualidade de dependente de sua irmã e curadora Anna Sylvia. Informa, ainda, que, poucos antes da propositura da ação, a requerida comunicou ao requerente, de forma abrupta e arbitrária, que, a partir de agosto de 2024, o mesmo seria excluído do plano de saúde coletivo empresarial da irmã, em virtude da perda de condição de elegibilidade para permanência, devido ao alcance do limite de idade previsto em contrato (trinta e seis anos). Sustenta, todavia, que o contrato celebrado não contém cláusula fixando qualquer limite etário; e que o cancelamento implicará prejuízos irreparáveis à saúde do autor, que padece de paralisia cerebral com comprometimento motor, sensorial e cognitivo severo, necessitando de tratamentos médicos contínuos. Busca, assim: a) inclusive em sede de tutela provisória, seja a ré compelida a manter ativo o plano de saúde do autor; b) subsidiariamente, na hipótese de ser demonstrada a existência de cláusula contratual de idade-limite para dependente, que o autor seja migrado para outro plano com as mesmas características e condições que o atual; e c) a condenação da requerida ao pagamento, ao consumidor, de indenização por danos morais, estimada em R$ 15.000,00. Com a prefacial, vieram os documentos de fls. 15/71. A tutela provisória pleiteada foi concedida pela decisão de fls. 72/75. Citada, a ré contestou (fls. 273/285) e apresentou documentos (fls. 286/312), arguindo, preliminarmente, faltar ao autor legitimidade ativa ad causam. No mérito, defendeu, em resumo, não haver cometido qualquer ilegalidade, uma vez que o instrumento celebrado contém cláusula expressa limitando a idade de permanência para dependentes; que o autor, embora cadastrado como dependente, na realidade, é agregado da titular; e que inexistem danos morais indenizáveis. Sobreveio, então, a notícia de interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a tutela provisória (fls. 313/324), ao qual se negou efeito suspensivo (fls. 330/335). Houve réplica (fls. 4336/342). Instadas a especificarem provas (fls. 343), as partes manifestaram desinteresse em sua produção (fls. 346 e 347/348). Por fim, foi anexado aos autos o v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento interposto pela requerida, com provimento negado (fls. 369/376). É o relatório. DECIDO. O caso autoriza julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a suficiência de provas para o desate do litígio. Afasto, de início, a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, uma vez que, de acordo com o enunciado da Súmula nº 101 do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o beneficiário do plano de saúde tem legitimidade para acionar diretamente a operadora mesmo que a contratação tenha sido firmada por seu empregador ou associação de classe. Dito isso, ingresso no exame do mérito. Não se discute que o autor é portador de sequela de paralisia cerebral, com comprometimento motor, sensorial e cognitivo (fls. 23), necessitando de auxílio contínuo para todas as suas atividades cotidianas (fls. 24). Certo, igualmente, que o requerente foi interditado e, desde maio de 2021, figura como dependente da irmã e curadora Anna Sylvia (fls. 19) no plano de saúde coletivo empresarial ofertado pela ré (fls. 27). Sucede que, em 25/07/2024, o autor foi surpreendido com um comunicado de extinção de seu vínculo a partir de 31/08/2024, dada a perda de condição de elegibilidade, em razão do alcance do limite de idade para permanência no plano de saúde (fls. 20). Resumidos os fatos, verifica-se que a controvérsia recai sobre da possibilidade de manutenção do autor, na qualidade de dependente do plano de saúde titularizado por sua irmã e curadora, após completar 36 anos de idade. Pois bem. Ao estabelecer a eticidade como um de seus princípios basilares, o Código Civil impôs às partes negociantes a necessidade de se adotar postura de probidade, lisura e respeito às legítimas expectativas dos envolvidos ao longo de toda a relação obrigacional, sob pena de abuso de direito. Nesse contexto, admite-se, inclusive, que eventual mácula à boa-fé objetiva e ao princípio da confiança assuma o poder de criar, modificar ou até mesmo extinguir obrigações. No caso, é incontroverso que a ré autorizou a inserção do autor no plano de saúde por ela mantido, como dependente (fls. 21) de sua curadora, em maio de 2021; e que, apenas em julho de 2024, pretendeu fazer valer suposta restrição contratual que não teria servido de óbice quando da contratação (i.e., a de inclusão de irmão incapaz como dependente). Portanto, durante mais de três anos, o autor fruiu, sem qualquer oposição por parte da ré, do plano de saúde, na condição de dependente da irmã, até que o seu recadastramento como agregado fosse realizado (o que só se deu, aparentemente, posteriormente ao envio da notificação de fim do vínculo - vide fls. 20/21). Daí por que, ausente qualquer fator modificativo das condições originárias, não há como se admitir a exclusão do autor do plano, à luz da aplicação do instituto da surrectio. Afinal, trata-se de situação consolidada pelo tempo, cujos efeitos não podem ser desfeitos unilateralmente após anos de efetiva prestação do serviço, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana. A jurisprudência, a propósito, é firme no reconhecimento do direito à manutenção de irmãos incapazes como dependentes, mesmo diante de previsão contratual impeditiva, quando ausente oposição da operadora ao longo dos anos. Foi isso, justamente, o que entendeu a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp, nº 1.899.396/DF: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - REINCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE EXCLUÍDO UNILATERALMENTE PELA OPERADORA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1 .022 do CPC/15. Precedentes. 2. Trata-se nos autos de plano de saúde de autogestão, gerido por associação sem fins lucrativos, custeado pelos próprios beneficiários e pela empresa patrocinadora, e estabelecido com a finalidade de prestação de serviços a grupo fechada. 2.1. Diante de tais características, não se mostra adequada a pretensa interpretação ampliativa de previsão contratual que dispõe sobre quem poderá fruir do benefício, na medida em que tal providência acarretará desequilíbrio atuarial a ser suportado pelo próprio grupo. 3 . A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento. Precedentes. 4. Hipótese em que o recorrente, pessoa idosa e portadora de deficiência, a despeito de previsão contratual, permaneceu inserido no plano de saúde, na qualidade de dependente da titular, por mais de sete anos, sem qualquer oposição por parte da operadora. 4.1. Particularidade que, de modo excepcional, autoriza a incidência do instituto da surrectio, de modo a permitir a manutenção de tal beneficiário no plano de saúde. 5 . A exclusão do recorrente do plano pautou-se em interpretação de previsão contratual, reputada inadequada apenas judicialmente, ante a percepção de afronta a preceito ligado à boa-fé objetiva. Inexistência de lesão à personalidade apta a ensejar compensação por dano moral. 6. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1899396 DF 2020/0103019-2, Data de Julgamento: 23/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2022) De qualquer modo, o rol de beneficiários elegíveis para inclusão do plano como dependentes não consta de nenhum dos instrumentos trazidos pelas partes; na realidade, o que se tem é apenas um print do que se alega ser cláusula contratual colacionado pela ré em sua contestação (fls. 277). Ou seja, não há prova de que a inscrição do autor como dependente tenha sido condicionada contratualmente a grau de parentesco específico. O mesmo também se diga em relação ao critério de elegibilidade etário para permanência. Afinal, o limite de 35 anos, 11 meses e 29 dias previsto no instrumento de comercialização nº 2256160 refere-se aos filhos solteiros do titular do plano, e não a todas as categorias de dependentes (fls. 287). E, ainda que houvesse cláusula etária para todos os dependentes, sua eficácia seria relativizada, mercê da situação peculiar do autor - sujeito de direitos hipervulnerável, com necessidades permanentes de assistência à saúde que o qualificam como dependente natural da curadora, independentemente de idade ou nomenclatura contratual. Por outro lado, é importante pontuar que tampouco houve má-fé da titular, uma vez que esta última jamais indicou o autor como filho ao solicitar sua inclusão no plano; ao contrário, ao que se nota, no ato da contratação, o irmão foi classificado com o código 17, e não 13, este sim correspondente a filho (fls. 27). Assim, diante da condição de pessoa com deficiência absoluta, da ausência de cláusula expressa limitadora válida, da prática consolidada da operadora e do risco evidente à saúde e à vida do autor, a manutenção do seu plano de saúde, na condição de dependente da irmã e curadora, é medida que se impõe. Agora, resta saber se presentes estão os danos morais indenizáveis. Sabe-se que, de acordo com o posicionamento pacífico da Corte Cidadã, o mero descumprimento contratual não gera o dever de indenizar, exceto quando verificado significativo abalo a direitos da personalidade do beneficiário. Logo, não se trata de dano moral in re ipsa (presumido). Na hipótese dos autos, graças ao provimento in initio litis concedido, o autor foi mantido no plano como dependente. Ademais, não há, felizmente, notícia de que o acompanhamento médico regular de que ele necessita tenha sofrido solução de continuidade. Portanto, ausente magnitude capaz de sensivelmente afetar o ânimo psíquico do requerente, só resta afastar o dever de indenizar, sendo mais desnecessário pontuar. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, apenas para determinar a manutenção do plano de saúde do autor, na condição de dependente de sua irmã e curadora Anna Sylvia de Campos Motta Laporte, ratificando, por conseguinte, a tutela deferida na origem. Sucumbentes as partes idênticas proporções, cada uma arcará com o custeio de metade das custas e despesas processuais. Os honorários advocatícios, a seu turno, dada impossibilidade de compensação, complexidade da causa e da matéria discutida, ficam fixados em 10% valor atualizado da causa para cada um dos advogados que atuam no processo. P. e I. - ADV: RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), ANA CAROLINA FRANCO RAMALHO (OAB 469060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4003399-78.2013.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - JEFFERSON PINTO SILVA - U.P.N. - - ESTALEIRO CIMITARRA - Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. - ADV: MICHELLE PEDRO CASTELETI (OAB 372277/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), DUILIO GUILHERME PEREIRA PETROSINO (OAB 160354/SP), DUILIO GUILHERME PEREIRA PETROSINO (OAB 160354/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 4003399-78.2013.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - JEFFERSON PINTO SILVA - U.P.N. - - ESTALEIRO CIMITARRA - Certifico e dou fé que a(s) resposta(s) do(s) ofício(s) expedido(s) encontra(m)-se juntada(s) aos autos, para ciência da parte interessada. Nada mais. - ADV: MICHELLE PEDRO CASTELETI (OAB 372277/SP), RICARDO DA SILVA ALVES (OAB 147316/SP), DUILIO GUILHERME PEREIRA PETROSINO (OAB 160354/SP), DUILIO GUILHERME PEREIRA PETROSINO (OAB 160354/SP)