Juliana De Queiroz Guimaraes

Juliana De Queiroz Guimaraes

Número da OAB: OAB/SP 147816

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana De Queiroz Guimaraes possui 519 comunicações processuais, em 217 processos únicos, com 248 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT16, TRF1, TRT9 e outros 12 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 217
Total de Intimações: 519
Tribunais: TRT16, TRF1, TRT9, TRT1, TRT3, TRT2, TRT15, TRT5, TRT18, TJRJ, TJSP, TJPR, TST, TJMG, TJGO
Nome: JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES

📅 Atividade Recente

248
Últimos 7 dias
269
Últimos 30 dias
519
Últimos 90 dias
519
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (174) AGRAVO DE PETIçãO (110) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (54) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (49) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (45)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 519 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0010882-02.2022.5.18.0009 REQUERENTE: OSMAR VERISSIMO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: RAPIDO REUNIDOS VIAGENS E TURISMO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d3d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim sendo, não restando nada mais pendente, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as devidas cautelas de praxe. Deverá a Secretaria adotar, em todos os processos, digitais ou físicos, as determinações constantes da Resolução Administrativa nº 81/2008, que trata da gestão documental na 18ª Região da Justiça do Trabalho, indicando a inexistência de pendências, cuidando para a correta classificação dos autos e documentos quando de seu arquivamento definitivo, inclusive a classificação da modalidade de guarda dos autos, se intermediária ou permanente, indicando os respectivos prazos de guarda, conforme a tabela de temporalidade aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução nº 67/2010 e nos termos do artigo 238 do PGC. Após, ARQUIVEM-SE os autos. vam EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAPIDO REUNIDOS VIAGENS E TURISMO EIRELI
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0010882-02.2022.5.18.0009 REQUERENTE: OSMAR VERISSIMO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: RAPIDO REUNIDOS VIAGENS E TURISMO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d3d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim sendo, não restando nada mais pendente, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as devidas cautelas de praxe. Deverá a Secretaria adotar, em todos os processos, digitais ou físicos, as determinações constantes da Resolução Administrativa nº 81/2008, que trata da gestão documental na 18ª Região da Justiça do Trabalho, indicando a inexistência de pendências, cuidando para a correta classificação dos autos e documentos quando de seu arquivamento definitivo, inclusive a classificação da modalidade de guarda dos autos, se intermediária ou permanente, indicando os respectivos prazos de guarda, conforme a tabela de temporalidade aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução nº 67/2010 e nos termos do artigo 238 do PGC. Após, ARQUIVEM-SE os autos. vam EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - OSMAR VERISSIMO DA SILVA JUNIOR
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0010882-02.2022.5.18.0009 REQUERENTE: OSMAR VERISSIMO DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: RAPIDO REUNIDOS VIAGENS E TURISMO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 48d3d13 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Assim sendo, não restando nada mais pendente, ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, com as devidas cautelas de praxe. Deverá a Secretaria adotar, em todos os processos, digitais ou físicos, as determinações constantes da Resolução Administrativa nº 81/2008, que trata da gestão documental na 18ª Região da Justiça do Trabalho, indicando a inexistência de pendências, cuidando para a correta classificação dos autos e documentos quando de seu arquivamento definitivo, inclusive a classificação da modalidade de guarda dos autos, se intermediária ou permanente, indicando os respectivos prazos de guarda, conforme a tabela de temporalidade aprovada pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho, por meio da Resolução nº 67/2010 e nos termos do artigo 238 do PGC. Após, ARQUIVEM-SE os autos. vam EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0010392-19.2025.8.26.0100 (processo principal 1030357-05.2021.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Rogerio Romanin - Egtm Administração e Gestão Empresarial Ltda - Rasxid & Rasxid Sociedade de Advogados - - Maria Sônia Spatti - - Fabio Guidugli - Vistos. I - Providencie-se a anotação no rosto dos autos das penhoras solicitadas às fls. 98, 120 e 122. Anote-se. II FLs. 62/65; fls. 81/82 Há disposição expressa vedando o parcelamento que o executado almeja, de modo que os depósitos estão sendo feitos por conta e risco do depositante, tendo apenas o efeito de pagamento parcial da dívida, a serem abatidos os depósitos do débito geral e nada mais. III - Ademais, não cabe falar em união de processos. Sendo o crédito de titularidade do exequente, a ele cabe definir se a busca pela satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais e o valor principal será em um só incidente ou em separado, conforme lhe autoriza o art. 797, do CPC. No caso, evidente que houve a opção pelo desmembramento: o incidente de nº 0010369-73.2025 versa sobre os honorários, enquanto este sobre a verba principal e custas processuais dos autos da fase de conhecimento (R$ 141.888,02), bem como as custas decorrente deste ajuizamento (R$ 2.837,76). IV - Logo, considerando que depósito que o executado comprova ter realizado ser inferior ao crédito exequendo e ante a inadequação do parcelamento em sede do cumprimento de sentença, de rigor a incidência das sanções processuais cominadas no art. 523, §1º, do CPC. Por fim, como foi realizado no outro incidente depósito superior ao crédito lá perseguido, sobrou saldo remanescente. Assim, após a expedição de MLE naquele processo, determinei a transferência do saldo devedor para conta judicial deste processo, de modo a permitir a deliberação sobre o levantamento, uma vez que há penhora no rosto destes autos, conforme decidido no item I acima. Sem prejuízo, prazo de 15 dias para o exequente apresentar o saldo remanescente, devendo observar os depósitos realizados, o excedente ao crédito exequendo do incidente de nº 0010369-73.2025, bem como incluir as sanções do art. 523, §1º, do CPC, pois não houve o pagamento voluntário integral nestes autos. Int. - ADV: TUFI RASXID NETO (OAB 90684/SP), JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES (OAB 147816/SP), MARIA SÔNIA SPATTI (OAB 179419/SP), MARIA SÔNIA SPATTI (OAB 179419/SP), GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB 272888/SP)
  6. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0155700-65.2009.5.02.0262 AGRAVANTE: CIBELE CODONHO E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE VIANA SOBRINHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0155700-65.2009.5.02.0262     AGRAVANTE: CIBELE CODONHO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES AGRAVANTE: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES AGRAVANTE: ADILSON TEODORO COSTA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO AGRAVADO: JOSE VIANA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA ADVOGADO: Dr. HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN   GMFG/ama/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão proferida pelo TRT da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo exequente. Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. É o relatório.   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CIBELE CODONHO  e OUTRO(S)   1 – CONHECIMENTO   Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.           2 – MÉRITO   EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.   Trata-se, originalmente, de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:   " PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista..   No agravo de instrumento interposto, os executados sustentam que a análise do recurso prescinde da valoração de fatos e provas, além de estarem preenchidos os requisitos legais para o julgamento da revista. Alegam violação ao art. 5º, LV, da CR/88, ao art. 128 e 460 do CPC, bem como contrariedade às Súmulas 331 e 364 do TST. Ao exame. No tocante ao tema deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão recente a respeito da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica aplicada em sede de execução trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Incialmente cumpre frisar que as violações constitucionais foram indicadas de maneira inédita apenas no AIRR, sendo, portanto, inovatórias. Desta feita, tal menção não tem o condão de suprir o vício constatado no recurso de revista aviado. Nesse sentido, das razões recursais não se extrai nenhum fundamento jurídico trazido pela parte capaz de permitir o conhecimento da revista nos casos afetos ao processo de execução. Não houve, no recurso de revista, alegação de contrariedade ao texto constitucional, não restando atendido, portanto, a exigência constante do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST, que limita à referida hipótese a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução. Por tais fundamentos, não sendo supridas as exigências constantes do art. 896, § 2º da CLT, o recurso de revista manejado não merece ser conhecido. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento.   II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ADILSON TEODORO COSTA   1 – CONHECIMENTO   Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.       2 – MÉRITO   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO   A decisão denegatória de seguimento foi proferida com os seguintes fundamentos:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Consignado no v. acórdão que está preclusa qualquer discussão atinente à formação de grupo econômico entre as executadas, uma vez que a empresa CBR foi incluída na presente execução em 2017 e não se insurgiu em relação à sua inclusão no polo passivo da demanda em razão do reconhecimento de grupo econômico formado com a executada originária, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. DENEGO seguimento.”   Alega o executado, ora agravante, ter exposto de forma clara no recurso de revista os motivos pelos quais deve haver a reforma do acórdão proferido pelo Regional. Defende ainda que a empresa foi incluída no processo apenas em sede de execução, pelo que o julgamento do feito deveria ser suspenso diante da decisão proferida pelo STF no RE 1387795 (Tema 1.232). Alega ter havido violação do art. 5º, II e XXII, da CR/88. O c. TRT entendeu ter se constatado a preclusão da matéria uma vez que a empresa teria sido incluída no polo passivo em 2017 e não teria se insurgido, desde então, em relação à sua inclusão. Ainda que o Regional, no despacho de admissibilidade, tenha pontuado tal fundamento para obstaculização do recurso, o agravante deixou de discorrer qualquer consideração a respeito do assunto em seu agravo. Do cotejo do arrazoado aduzido no agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas sequer se dispuseram a tentar demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação mínima dos fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que alegações genéricas de que houve equívocos na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto no verbete sumular. As meras reproduções das razões lançadas no recurso de revista igualmente não sustentam a admissibilidade do agravo. Nesse sentido, cito precedentes deste TST (grifos nossos):   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na assertiva de que não há violação dos dispositivos indicados; os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que são inespecíficos, uma vez que não contêm as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, a teor da Súmula nº 23 e 296, ambas do TST; ou, ainda, porque provêm de órgãos não elencados no art. 896, a , da CLT e em desconformidade com a OJ nº 111 da SBDI-1 deste Tribunal. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que preencheu os pressupostos do art. 896 da CLT e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)" (AIRR-102465-24.2017.5.01.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Portanto, apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-845-95.2023.5.06.0143, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/05/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: a) o entendimento adotado pelo Regional encontra respaldo na Súmula 264 do TST; b) o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF, no ARE 1.121.633/Goiás, tema de repercussão geral 1.046; c) a divergência jurisprudencial apontada não viabiliza o recurso nos termos do art. 896, § 8º, da CLT, pois a parte não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos da decisão denegatória, se limitando a reiterar os argumentos utilizados no recurso de revista obstaculizado, adentrando em questões meritórias, e renovando a alegação de violação à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF). Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . (...)" (AIRR-168-19.2018.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA RECONHECIDA PELO TRT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0000741-06.2021.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2024).”   Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. Nego seguimento ao agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, 118, inciso X, e 255, inciso III, alínea “b”, do RITST, quanto ao tema “execução trabalhista/ responsabilidade do sócio/ desconsideração da personalidade jurídica”, reconheço a transcendência jurídica da matéria e nego seguimento ao agravo de instrumento de CIBELE CODONHO  e OUTRO(S); quanto ao tema “responsabilidade solidária/ responsabilidade subsidiária/ grupo econômico.”, julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento de ADILSON TEODORO COSTA.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CIBELE CODONHO
  7. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0155700-65.2009.5.02.0262 AGRAVANTE: CIBELE CODONHO E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE VIANA SOBRINHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0155700-65.2009.5.02.0262     AGRAVANTE: CIBELE CODONHO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES AGRAVANTE: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES AGRAVANTE: ADILSON TEODORO COSTA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO AGRAVADO: JOSE VIANA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA ADVOGADO: Dr. HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN   GMFG/ama/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão proferida pelo TRT da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo exequente. Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. É o relatório.   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CIBELE CODONHO  e OUTRO(S)   1 – CONHECIMENTO   Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.           2 – MÉRITO   EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.   Trata-se, originalmente, de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:   " PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista..   No agravo de instrumento interposto, os executados sustentam que a análise do recurso prescinde da valoração de fatos e provas, além de estarem preenchidos os requisitos legais para o julgamento da revista. Alegam violação ao art. 5º, LV, da CR/88, ao art. 128 e 460 do CPC, bem como contrariedade às Súmulas 331 e 364 do TST. Ao exame. No tocante ao tema deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão recente a respeito da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica aplicada em sede de execução trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Incialmente cumpre frisar que as violações constitucionais foram indicadas de maneira inédita apenas no AIRR, sendo, portanto, inovatórias. Desta feita, tal menção não tem o condão de suprir o vício constatado no recurso de revista aviado. Nesse sentido, das razões recursais não se extrai nenhum fundamento jurídico trazido pela parte capaz de permitir o conhecimento da revista nos casos afetos ao processo de execução. Não houve, no recurso de revista, alegação de contrariedade ao texto constitucional, não restando atendido, portanto, a exigência constante do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST, que limita à referida hipótese a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução. Por tais fundamentos, não sendo supridas as exigências constantes do art. 896, § 2º da CLT, o recurso de revista manejado não merece ser conhecido. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento.   II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ADILSON TEODORO COSTA   1 – CONHECIMENTO   Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.       2 – MÉRITO   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO   A decisão denegatória de seguimento foi proferida com os seguintes fundamentos:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Consignado no v. acórdão que está preclusa qualquer discussão atinente à formação de grupo econômico entre as executadas, uma vez que a empresa CBR foi incluída na presente execução em 2017 e não se insurgiu em relação à sua inclusão no polo passivo da demanda em razão do reconhecimento de grupo econômico formado com a executada originária, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. DENEGO seguimento.”   Alega o executado, ora agravante, ter exposto de forma clara no recurso de revista os motivos pelos quais deve haver a reforma do acórdão proferido pelo Regional. Defende ainda que a empresa foi incluída no processo apenas em sede de execução, pelo que o julgamento do feito deveria ser suspenso diante da decisão proferida pelo STF no RE 1387795 (Tema 1.232). Alega ter havido violação do art. 5º, II e XXII, da CR/88. O c. TRT entendeu ter se constatado a preclusão da matéria uma vez que a empresa teria sido incluída no polo passivo em 2017 e não teria se insurgido, desde então, em relação à sua inclusão. Ainda que o Regional, no despacho de admissibilidade, tenha pontuado tal fundamento para obstaculização do recurso, o agravante deixou de discorrer qualquer consideração a respeito do assunto em seu agravo. Do cotejo do arrazoado aduzido no agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas sequer se dispuseram a tentar demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação mínima dos fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que alegações genéricas de que houve equívocos na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto no verbete sumular. As meras reproduções das razões lançadas no recurso de revista igualmente não sustentam a admissibilidade do agravo. Nesse sentido, cito precedentes deste TST (grifos nossos):   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na assertiva de que não há violação dos dispositivos indicados; os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que são inespecíficos, uma vez que não contêm as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, a teor da Súmula nº 23 e 296, ambas do TST; ou, ainda, porque provêm de órgãos não elencados no art. 896, a , da CLT e em desconformidade com a OJ nº 111 da SBDI-1 deste Tribunal. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que preencheu os pressupostos do art. 896 da CLT e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)" (AIRR-102465-24.2017.5.01.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Portanto, apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-845-95.2023.5.06.0143, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/05/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: a) o entendimento adotado pelo Regional encontra respaldo na Súmula 264 do TST; b) o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF, no ARE 1.121.633/Goiás, tema de repercussão geral 1.046; c) a divergência jurisprudencial apontada não viabiliza o recurso nos termos do art. 896, § 8º, da CLT, pois a parte não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos da decisão denegatória, se limitando a reiterar os argumentos utilizados no recurso de revista obstaculizado, adentrando em questões meritórias, e renovando a alegação de violação à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF). Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . (...)" (AIRR-168-19.2018.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA RECONHECIDA PELO TRT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0000741-06.2021.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2024).”   Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. Nego seguimento ao agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, 118, inciso X, e 255, inciso III, alínea “b”, do RITST, quanto ao tema “execução trabalhista/ responsabilidade do sócio/ desconsideração da personalidade jurídica”, reconheço a transcendência jurídica da matéria e nego seguimento ao agravo de instrumento de CIBELE CODONHO  e OUTRO(S); quanto ao tema “responsabilidade solidária/ responsabilidade subsidiária/ grupo econômico.”, julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento de ADILSON TEODORO COSTA.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LAERTE CODONHO
  8. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES AIRR 0155700-65.2009.5.02.0262 AGRAVANTE: CIBELE CODONHO E OUTROS (2) AGRAVADO: JOSE VIANA SOBRINHO Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0155700-65.2009.5.02.0262     AGRAVANTE: CIBELE CODONHO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES AGRAVANTE: LAERTE CODONHO ADVOGADA: Dra. JULIANA DE QUEIROZ GUIMARAES AGRAVANTE: ADILSON TEODORO COSTA ADVOGADA: Dra. EVELYN HAMAM CAPRA MASCHIO AGRAVADO: JOSE VIANA SOBRINHO ADVOGADA: Dra. GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA ADVOGADA: Dra. SONIA MARIA ALMEIDA DAMMENHAIN ZANATTA ADVOGADO: Dr. HELIO ALMEIDA DAMMENHAIN   GMFG/ama/lan   D E C I S Ã O   Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face de decisão proferida pelo TRT da 2ª Região que denegou seguimento ao recurso de revista. Contraminuta e contrarrazões apresentadas pelo exequente. Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho. É o relatório.   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE CIBELE CODONHO  e OUTRO(S)   1 – CONHECIMENTO   Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.           2 – MÉRITO   EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.   Trata-se, originalmente, de agravo de instrumento interposto em face do despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:   " PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR224800-66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12 /2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista..   No agravo de instrumento interposto, os executados sustentam que a análise do recurso prescinde da valoração de fatos e provas, além de estarem preenchidos os requisitos legais para o julgamento da revista. Alegam violação ao art. 5º, LV, da CR/88, ao art. 128 e 460 do CPC, bem como contrariedade às Súmulas 331 e 364 do TST. Ao exame. No tocante ao tema deve ser reconhecida a transcendência jurídica, haja vista a discussão recente a respeito da aplicação da "teoria maior" ou da "teoria menor" na desconsideração da personalidade jurídica aplicada em sede de execução trabalhista. Transcendência jurídica reconhecida. É importante frisar que o recurso de revista interposto em fase de execução tem o seu cabimento adstrito à hipótese de alegação de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição da República, nos termos do que dispõe o art. 896, § 2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST. Incialmente cumpre frisar que as violações constitucionais foram indicadas de maneira inédita apenas no AIRR, sendo, portanto, inovatórias. Desta feita, tal menção não tem o condão de suprir o vício constatado no recurso de revista aviado. Nesse sentido, das razões recursais não se extrai nenhum fundamento jurídico trazido pela parte capaz de permitir o conhecimento da revista nos casos afetos ao processo de execução. Não houve, no recurso de revista, alegação de contrariedade ao texto constitucional, não restando atendido, portanto, a exigência constante do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST, que limita à referida hipótese a admissibilidade do recurso de revista em sede de execução. Por tais fundamentos, não sendo supridas as exigências constantes do art. 896, § 2º da CLT, o recurso de revista manejado não merece ser conhecido. Assim, nego seguimento ao agravo de instrumento.   II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DE ADILSON TEODORO COSTA   1 – CONHECIMENTO   Atendidos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso, passa-se ao exame dos pressupostos específicos.       2 – MÉRITO   RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. GRUPO ECONÔMICO   A decisão denegatória de seguimento foi proferida com os seguintes fundamentos:   “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Sobrestamento. Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Grupo Econômico. Consignado no v. acórdão que está preclusa qualquer discussão atinente à formação de grupo econômico entre as executadas, uma vez que a empresa CBR foi incluída na presente execução em 2017 e não se insurgiu em relação à sua inclusão no polo passivo da demanda em razão do reconhecimento de grupo econômico formado com a executada originária, não se vislumbra ofensa aos dispositivos constitucionais apontados. DENEGO seguimento.”   Alega o executado, ora agravante, ter exposto de forma clara no recurso de revista os motivos pelos quais deve haver a reforma do acórdão proferido pelo Regional. Defende ainda que a empresa foi incluída no processo apenas em sede de execução, pelo que o julgamento do feito deveria ser suspenso diante da decisão proferida pelo STF no RE 1387795 (Tema 1.232). Alega ter havido violação do art. 5º, II e XXII, da CR/88. O c. TRT entendeu ter se constatado a preclusão da matéria uma vez que a empresa teria sido incluída no polo passivo em 2017 e não teria se insurgido, desde então, em relação à sua inclusão. Ainda que o Regional, no despacho de admissibilidade, tenha pontuado tal fundamento para obstaculização do recurso, o agravante deixou de discorrer qualquer consideração a respeito do assunto em seu agravo. Do cotejo do arrazoado aduzido no agravo de instrumento com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas sequer se dispuseram a tentar demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, uma vez que não há impugnação mínima dos fundamentos erigidos ao trancamento do recurso de revista, incidindo, portanto, o óbice da Súmula nº 422, I, do TST. Registre-se, por oportuno, que alegações genéricas de que houve equívocos na decisão recorrida, por terem sido preenchidos todos os requisitos previstos no art. 896 da CLT, não atendem ao disposto no verbete sumular. As meras reproduções das razões lançadas no recurso de revista igualmente não sustentam a admissibilidade do agravo. Nesse sentido, cito precedentes deste TST (grifos nossos):   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. JORNADA LABORAL - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. INTERVALO INTERJORNADAS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na assertiva de que não há violação dos dispositivos indicados; os arestos apresentados não servem para demonstrar dissenso pretoriano, na medida em que são inespecíficos, uma vez que não contêm as mesmas premissas fáticas delineadas na decisão recorrida, a teor da Súmula nº 23 e 296, ambas do TST; ou, ainda, porque provêm de órgãos não elencados no art. 896, a , da CLT e em desconformidade com a OJ nº 111 da SBDI-1 deste Tribunal. 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas afirma que preencheu os pressupostos do art. 896 da CLT e renova as matérias de fundo do recurso de revista. Extraem-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas. 3 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 4 - Fica prejudicada a análise da transcendência. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. (...)" (AIRR-102465-24.2017.5.01.0201, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/12/2023).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO REÚNE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DO ART. 896,§ 1º-A, I, DA CLT. MINUTA QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO CONTIDO NA DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O Recurso de Revista teve seu seguimento denegado diante do descumprimento do pressuposto previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. O Agravante, por sua vez, em sua minuta de Agravo, não se insurge quanto ao fundamento da decisão recorrida, mas se reporta ao tema de mérito do apelo. Portanto, apresenta insurgência com argumentos totalmente dissociados dos fundamentos apresentados no despacho de admissibilidade. Assim, desfundamentado o recurso, porque não atendido o requisito de recorribilidade previsto no art. 1.029, inciso III, do CPC/2015. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Nesta senda, a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, acaba por inviabilizar a análise da pretensão recursal, inclusive sob o prisma da transcendência. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de Instrumento não conhecido" (AIRR-845-95.2023.5.06.0143, 6ª Turma, Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves, DEJT 30/05/2025).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS. BASE DE CÁLCULO. RECURSO DESFUNDAMENTADO. SÚMULA 422, I, DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Pelo princípio processual da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe necessariamente a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso (art. 1.010, II, do CPC). Tratando-se de agravo de instrumento, a parte agravante deve impugnar diretamente todos os fundamentos da decisão denegatória, a cada matéria discutida, demonstrando a efetiva viabilidade do recurso trancado, por emoldurar-se nas hipóteses elencadas no art. 896 da CLT. No caso dos autos, o juízo de admissibilidade a quo denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos: a) o entendimento adotado pelo Regional encontra respaldo na Súmula 264 do TST; b) o acórdão recorrido decidiu em sintonia com o entendimento adotado pelo STF, no ARE 1.121.633/Goiás, tema de repercussão geral 1.046; c) a divergência jurisprudencial apontada não viabiliza o recurso nos termos do art. 896, § 8º, da CLT, pois a parte não mencionou as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. No entanto, da análise das razões recursais, verifica-se que a agravante não investe contra os fundamentos da decisão denegatória, se limitando a reiterar os argumentos utilizados no recurso de revista obstaculizado, adentrando em questões meritórias, e renovando a alegação de violação à autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, CF). Desse modo, desfundamentado o apelo, na forma da Súmula 422, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento não conhecido . (...)" (AIRR-168-19.2018.5.09.0673, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 30/06/2023).   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – MOTORISTA. HORAS EXTRAS. VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA RECONHECIDA PELO TRT. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de instrumento de que não se conhece" (AIRR-0000741-06.2021.5.12.0047, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 24/04/2024).”   Acresça-se, por derradeiro, que a existência de obstáculo processual que torna o recurso inapto ao exame de mérito, como no caso, torna prejudicado o exame da transcendência, sob qualquer perspectiva de análise. Nego seguimento ao agravo de instrumento.   CONCLUSÃO   Ante o exposto, com fulcro nos arts. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, 118, inciso X, e 255, inciso III, alínea “b”, do RITST, quanto ao tema “execução trabalhista/ responsabilidade do sócio/ desconsideração da personalidade jurídica”, reconheço a transcendência jurídica da matéria e nego seguimento ao agravo de instrumento de CIBELE CODONHO  e OUTRO(S); quanto ao tema “responsabilidade solidária/ responsabilidade subsidiária/ grupo econômico.”, julgo prejudicada a transcendência e nego seguimento ao agravo de instrumento de ADILSON TEODORO COSTA.   Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2025.     FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON TEODORO COSTA
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