Luis Henrique De Almeida Leite

Luis Henrique De Almeida Leite

Número da OAB: OAB/SP 147823

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJSP, TJDFT, TRT15, TJMT
Nome: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002214-13.2020.8.26.0438 (processo principal 3002692-14.2013.8.26.0438) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - M.S.M.G. - F.P.M. - Vistos. CUMPRA-SE a decisão de fls. 384/385 independentemente de comparecimento do exequente. Fls, 393/396. DEFIRO a habilitação do terceiro interessado para que tenha acesso aos autos devendo providenciar o deposito do valor bloqueado em conta judicial vinculado a estes autos. INTIME-SE a parte executada para manifestar-se no prazo de 15 dias sobre a restrição junto a empresa AME Digital Brasil. Decorrido o prazo e não havendo manifestação da parte executada fica DEFERIDO o levantamento do valor pelo exequente devendo o cartório providenciar a confecção do MLE. Por fim, com o cumprimento positivo do mandado de constatação, avaliação e penhora livre, INTIME-SE a parte autora para manifestação no prazo de 05 dias, Caso negativo o processo deverá ser suspenso pelo prazo de 01 ano nos termos do artigo 921, III, §1º do CPC. Int. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP)
  2. Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011346-74.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Anulação, Inadimplemento, Compra e Venda] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE - CPF: 067.418.558-74 (ADVOGADO), ROGERIO PEREIRA DE LORENZO - CPF: 057.705.818-59 (AGRAVADO), CALCARIO ALIANCA DE PARANATINGA E MINERACAO LTDA - CNPJ: 38.120.962/0001-57 (AGRAVANTE), VICTOR GUSTAVO LOBO CORTEZ AMADO - CPF: 005.929.411-67 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por Calcário Aliança de Paranatinga e Mineração contra decisão monocrática que deferiu tutela antecipada recursal para suspender atos expropriatórios em execução de título extrajudicial, em razão de controvérsias quanto à liquidez e certeza do título. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresentou fundamentos novos ou suficientes para afastar os motivos que embasaram a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, em face da dúvida acerca da liquidez e certeza do título executivo extrajudicial. III. Razões de decidir 3. O agravo interno se limita a reiterar argumentos já apreciados na decisão monocrática, não trazendo elementos novos capazes de infirmar o entendimento anteriormente firmado. 4. A controvérsia persiste quanto à regularidade formal e material do título executivo, sem demonstração inequívoca da entrega das mercadorias e da certeza do valor executado. 5. Ausente demonstração de equívoco ou omissão na decisão monocrática, a insurgência da parte recorrente revela mero inconformismo com o resultado, não justificando a reforma da decisão. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento se justifica diante de controvérsias fundadas quanto à aptidão do título e à entrega das mercadorias, preservando-se o devido processo legal até julgamento definitivo do recurso. 2. O agravo interno que não apresenta fundamentos novos ou suficientes para afastar as razões da decisão monocrática recorrida denota mero inconformismo com o resultado, impondo-se a manutenção da decisão que suspendeu os efeitos de atos expropriatórios até o julgamento definitivo do recurso”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 784, III, 803, I, 1.021, § 2º, 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22/4/2024, DJe 13/5/2024; TJMT, N.U 1025751-86.2023.8.11.0000, Rel. Des. Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2024, DJe 27/02/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de agravo interno interposto por CALCÁRIO ALIANÇA DE PARANATINGA E MINERAÇÃO contra a decisão monocrática que deferiu a tutela antecipada recursal intentada por ROGÉRIO PEREIRA DE LORENZO e suspendeu os efeitos da decisão agravada, impedindo a prática de atos expropriatórios em nome do ora Agravado até o julgamento do mérito do presente recurso. (ID. 270381352). O agravo de instrumento foi interposto contra a decisão proferida pela Dra. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Paranatinga, que julgou improcedente a exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, sob o fundamento de que não foram suscitadas questões de ordem pública que autorizassem a via eleita, determinando o prosseguimento da execução com o bloqueio de valores via SISBAJUD, além de consultas aos sistemas RENAJUD e INFOJUD (ID. 186322453, na origem). No presente agravo interno, a CALCÁRIO ALIANÇA DE PARANATINGA E MINERAÇÃO alega, em síntese, que a decisão monocrática que suspendeu os efeitos da execução se deu com base em premissas frágeis e incompletas, destacando que o título executivo preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, estando a execução instruída não apenas com duplicatas, mas também com notas fiscais detalhadas, comprovantes de entrega assinados e outros documentos que demonstram a efetiva entrega da mercadoria e a existência do crédito. Argumenta que a suspensão da execução causa grave prejuízo à sua atividade empresarial, e que eventual vício formal nas duplicatas é suprido por outros meios de prova, sendo a jurisprudência pátria flexível quanto ao rigorismo formal, defendendo que não há risco de dano irreparável ao Agravado, pois eventuais bloqueios são reversíveis, pugnando, assim, pelo provimento do recurso para o restabelecimento da execução (ID. 285974999). O Agravado apresentou contrarrazões no ID. 291407873, reiterando as teses da inicial de seu agravo de instrumento, defendendo, assim, pelo desprovimento do agravo interno e manutenção da decisão monocrática que suspendeu os efeitos da decisão agravada. Recurso tempestivo e isento de preparo (art. 77 do RI/TJMT). É o relatório. Não sendo o caso de retratação, em obediência aos arts. 1.021, §2º do CPC e 134-A, §1º, do RI/TJMT, submeto o recurso a julgamento perante esta egrégia Quinta Câmara de Direito Privado. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Conforme relatado, a CALCÁRIO ALIANÇA DE PARANATINGA E MINERAÇÃO pretende a reforma da decisão monocrática que deferiu parcialmente o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, de modo a permitir o prosseguimento da execução de título extrajudicial, sustentando a higidez do título e a ausência de risco de dano irreparável ao Agravado, bem como a suficiência dos elementos probatórios para comprovar a certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação, afastando a alegação de iliquidez e a necessidade de assinatura nas duplicatas como requisito absoluto para a execução. Para a correta análise da questão, cumpre examinar os elementos dos autos, especialmente as alegações do Agravante e a fundamentação do indeferimento da gratuidade, no que pertine: “(...) No caso em análise, observo que a decisão agravada determinou medidas constritivas como bloqueio de valores via SISBAJUD, consulta ao RENAJUD e INFOJUD, que podem causar danos significativos ao agravante caso se confirme a tese de que o título executivo não preenche os requisitos necessários para a execução. Quanto à probabilidade de provimento do recurso, há relevância nas alegações do Agravante acerca da possível falta de liquidez do título, considerando que o contrato previa expressamente a assinatura das duplicatas como requisito para sua validade, conforme transcrito no parágrafo único da cláusula terceira: “O VENDEDOR emitirá semanalmente uma duplicata para o COMPRADOR, com os carregamentos realizados durante a semana, que deverá ser assinada pelo COMPRADOR e encaminhada para o VENDEDOR”. Ademais, a decisão agravada se limitou a afirmar genericamente a inexistência de matéria de ordem pública, sem enfrentar os argumentos concretos sobre a ausência de liquidez e certeza do título, sendo certo que tal omissão viola o dever de fundamentação (art. 489, § 1º, CPC). Nesse contexto, se mostram presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, suficientes para atribuir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, suspendendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento final deste recurso. Ressalto, por fim, que os fundamentos aqui postos não vinculam a análise do mérito do agravo, ficando o quadro assim acertado até que a Câmara Julgadora, melhor e mais informada pelo subsídio de outros elementos que virão aos autos, inclusive pelo contraponto que será feito pelas contrarrazões, possa decidir com certeza e segurança sobre o mérito do recurso. Diante do exposto, em sede de cognição sumária, DEFIRO a tutela antecipada recursal para SUSPENDER os efeitos da decisão agravada, impedindo a prática de atos expropriatórios em nome do Agravante até o julgamento do mérito do presente recurso. (...)” (ID. 281042857) Como visto, a controvérsia central do presente recurso reside na verificação da presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora). Pois bem. No caso em análise, a decisão monocrática concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento com base na relevância das alegações do Agravado acerca da possível falta de liquidez do título executivo, considerando que o contrato previa expressamente a assinatura das duplicatas como requisito para sua validade, conforme transcrito no parágrafo único da cláusula terceira: “O VENDEDOR emitirá semanalmente uma duplicata para o COMPRADOR, com os carregamentos realizados durante a semana, que deverá ser assinada pelo COMPRADOR e encaminhada para o VENDEDOR”. Além disso, a decisão monocrática apontou que a decisão agravada se limitou a afirmar genericamente a inexistência de matéria de ordem pública, sem enfrentar os argumentos concretos sobre a ausência de liquidez e certeza do título, violando o dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC. Contudo, analisando detidamente os autos e as alegações do ora Agravante, verifico que há razão para modificar a decisão monocrática. Vejamos. Cediço que a exceção de pré-executividade, embora não prevista expressamente no ordenamento jurídico, é construção doutrinária e jurisprudencial que permite ao executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, suscitar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (STJ. AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2.229.134/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22/4/2024, DJe 13/5/2024). No caso em análise, a Agravado suscitou, por meio da exceção de pré-executividade, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial que embasa a execução, matéria que, por sua natureza, é de ordem pública e cognoscível de ofício pelo juiz, conforme dispõe o art. 803, I, do CPC. O título executivo extrajudicial, para ser considerado hábil a embasar a execução, deve preencher os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme estabelece o art. 783 do CPC. A certeza se refere à existência da obrigação, a liquidez à determinação de seu objeto e a exigibilidade à ausência de termo ou condição suspensiva. Como destacado acima e na decisão monocrática agravada, o contrato de compra e venda de calcário agrícola, que embasa a execução de origem, prevê expressamente a necessidade de assinatura atestando a entrega das mercadorias. Ocorre que as duplicatas anexadas à inicial não contêm a assinatura do comprador, em desacordo com a previsão contratual, o que compromete a liquidez e certeza do título. Além disso, conforme apontado pelo Agravado, há divergência entre os valores apresentados na notificação extrajudicial e na inicial da execução, o que reforça a iliquidez do título. Ora, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a ausência de assinatura de testemunhas em contrato particular descaracteriza o documento como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III, do CPC, sendo que, no caso em análise, embora o contrato esteja assinado pelas partes e por testemunhas, as duplicatas, que deveriam ser assinadas pelo comprador conforme previsão contratual expressa, não o foram, comprometendo a liquidez e certeza do título. Assim, no caso sub judice, o Agravado impugna frontalmente não só a regularidade formal do título, mas também a própria entrega do produto e o montante efetivamente devido, além de apontar inconsistências entre os valores constantes na notificação extrajudicial e na inicial da execução - o que, em cognição sumária, denota incerteza quanto ao valor exato do crédito perseguido. Todavia, no tocante à comprovação da entrega das mercadorias, em que pese a Agravante apontar a existência de notas fiscais, e-mails e outros documentos, porém não se identifica, na documentação juntada ao recurso, qualquer confirmação expressa e inequívoca do recebimento efetivo dos produtos por parte do executado. Isso porque os documentos colacionados pela Agravante no bojo do presente agravo interno reproduzem exatamente aqueles já apresentados na ação de origem e apreciados pela decisão monocrática agravada (ID. 285977361 a ID. 285977371), não se verificando, portanto, o acréscimo de qualquer elemento novo ou apto a infirmar as razões de decidir adotadas na decisão que concedeu o efeito suspensivo parcial. Logo, a argumentação e a instrução documental permanecem inalteradas, de modo que a apreciação exauriente da controvérsia continua a recomendar a preservação da medida de sobrestamento dos efeitos da decisão de origem até o julgamento definitivo do recurso, conforme já assentado pela decisão monocrática. Quanto ao periculum in mora, verifica-se que a decisão agravada determinou medidas constritivas como bloqueio de valores via SISBAJUD, consulta ao RENAJUD e INFOJUD, que podem causar danos significativos ao agravado caso se confirme a tese de que o título executivo não preenche os requisitos necessários para a execução. Diante desse contexto, entendo que a decisão que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento deve ser mantida, pois presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, não tendo a Agravante apresentado elementos novos capazes de infirmar os fundamentos utilizados como razão de decidir na decisão atacada. A propósito, segue jurisprudência deste Sodalício: “RECURSO DE AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (...) Na petição de agravo interno, o recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Se não apresentado qualquer argumento novo capaz de modificar o decisum recorrido, impõe-se a sua manutenção” (TJMT. N.U 1025751-86.2023.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Dirceu dos Santos, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 21/02/2024, DJe 27/02/2024) (g.n.) Por fim, importante frisar que a presente decisão se limita à análise dos pressupostos para manutenção da tutela provisória deferida em sede de agravo de instrumento, não implicando apreciação exauriente do mérito recursal, o qual será oportunamente examinado pela Câmara Julgadora, após a regular instrução e contraditório, de modo que a análise das demais questões de mérito serão objeto de análise aprofundada no julgamento definitivo do agravo de instrumento. Com tais considerações, em que pese as alegações da Agravante, o presente recurso de agravo interno não merece provimento, visto que a parte também não trouxe argumentos relevantes para a modificação da decisão agravada, não havendo, como fartamente demonstrado acima, indícios no sentido de que a decisão ora agravada está em desacordo com os elementos até então existentes nos autos. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno interposto pela CALCÁRIO ALIANÇA DE PARANATINGA E MINERAÇÃO, mantendo incólume a decisão monocrática recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/06/2025
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2185725-57.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Penápolis - Agravante: Luzinete Leal Maschietto - Agravado: G2c Administradora de Benefícios Ltda - Agravado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 41/44 originais, que, nos autos de ação cominatória com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos materiais proposta pela ora agravante contra as agravadas, não concedeu a liminar, nos seguintes termos: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O valor da causa, no caso, deve corresponder ao proveito econômico pretendido (diferença entre os valores pagos com o reajuste aplicado e os valores devidos com o reajuste que considerada adequado, multiplicado por 12, considerando que se trata de relação sucessiva). Assim, emende a parte requerente a inicial, para o fim de adequar o valor da causa, bem como apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 dias. 3. Sem prejuízo, aprecio o pedido de tutela de urgência. Trata-se de ação proposta por LUZINETE LEAL MASCHIETTO em face de G2C ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e UNIMED Federação das Unimeds do Estado de São Paulo FESP. A parte requerente alega, em suma, que é beneficiária titular do plano de saúde coletivo por adesão ofertado pelas requeridas, celebrado em 17/06/2017. Ocorre que as mensalidades vêm sofrendo aumento desproporcional, sem a devida comprovação atuarial dos percentuais. Em outubro de 2024, intitulado o ápice destes aumentos injustos, as requeridas comunicaram o reajuste de 33% em seu plano de saúde, inteiramente fora de propósito na medida em que no mesmo período a Agência Nacional de Saúde ANS autorizava o reajuste de apenas 6,91%, com aplicação voltada aos planos individuais. Assim, requer a concessão de tutela antecipada para: a concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera parte, com a finalidade de compelir as requeridas a limitarem os reajustes anuais aplicados desde o ano de 2024, com a consequente substituição pelos índices autorizados pela ANS para os contratos individuais, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, ficando a critério do juízo o valor de sua fixação. (fls. 13). Pois bem. As tutelas de urgência representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente o perigo de dano (ao direito) ou um risco ao resultado útil do processo. Portanto, tutela cautelar e antecipação de tutela podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência. Ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com fundamento (e em razão de) um perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil de 2015 positivou dois perigos que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência. São eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja os males que o tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações de urgência que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil de 2015 também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Para que a tutela de urgência seja concedida, ainda que não se exija certeza jurídica sobre o direito do autor, há que se ter ao menos aparência desse direito, e, por isso, o juiz faz a apreciação da existência da pretensão do autor em um juízo de cognição sumária, e não exauriente. No caso em exame, da análise dos fatos e dos fundamentos do pedido, em cognição sumária, entendo ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela pretendida. Com efeito, o contrato em tela refere-se a plano coletivo (fls. 21), cujos aumentos não se limitam àqueles previamente autorizados pela ANS, relativos somente tão somente aos planos individuais. Como é cediço, a ANS não regula os contratos coletivos, pois não considera a pessoa jurídica como parte vulnerável na contratação, havendo equilíbrio na relação negocial, não se aplicando seus limites de reajuste. Afinal, tendo a autora contratado plano coletivo, não seria justo apenas quanto à limitação dos reajustes poder utilizar-se do regramento dos planos individuais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. I. Caso em Exame. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória para afastar reajustes aplicados por operadora de plano de saúde a título de sinistralidade e variação dos custos médico-hospitalares. A agravante alega abusividade nos reajustes e impossibilidade de arcar com as mensalidades reajustadas. II. Questão em Discussão. 2. Avaliar a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória visando a suspensão dos reajustes aplicados em contrato coletivo por adesão. III. Razões de Decidir. 3. Os reajustes em contratos coletivos por adesão são legítimos e não vinculados aos índices da ANS, exigindo análise aprofundada e contraditório. 4. Não foi demonstrada a incapacidade da agravante de arcar com as mensalidades reajustadas, nem a abusividade dos índices aplicados, que requerem instrução processual. IV. Dispositivo e Tese. 5. NEGADO PROVIMENTO ao recurso. Tese de julgamento: 1. Reajustes em contratos coletivos por adesão em razão de sinistralidade e variação de custos hospitalares são viáveis e não vinculados aos índices da ANS. 2. A ausência de demonstração de abusividade e incapacidade financeira impede a concessão da tutela provisória. (TJSP; Agravo de Instrumento 2103129-16.2025.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Santoro Filho; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 28ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2025; Data de Registro: 05/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. Ausência de abusividade na cláusula que prevê o reajuste por sinistralidade. Plano de saúde coletivo que não se submete ao percentual de reajuste imposto pela ANS, direcionado aos planos individuais. Reajustes anuais inferiores a 20% que, em tese, não indicam onerosidade excessiva. Ausência de probabilidade do direito. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP. Agravo de Instrumento nº 2219296-29.2019.8.26.0000. 2ª Câmara de Direito Privado. Relatora: Rosangela Telles. Julgado em: 13.11.2019). Ademais, conquanto seja da requerida o ônus da prova no que tange à necessidade de reajuste por aumento de sinistralidade, por meio de cálculos atuariais, não é possível verificar neste momento processual se os reajustes teriam ocorrido sem a devida justificativa. Assim, reputo prudente que se aguarde regular contraditório. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de urgência. Aguarde-se a emenda à inicial, nos termos do item 1, após, tornem os autos conclusos. 4 - Atente-se a patrona para a correta nomeclatura das petições e documentos, bem como para que os documentos sejam anexados por "documento" e não por folha, a fim de conferir maior agilidade e organização aos autos. Int. 2) No caso, tem-se que a autora conta atualmente com 52 anos de idade (nascida em 06/05/1973), é beneficiária do plano de saúde coletivo por adesão junto à ré Unimed desde janeiro de 2017, pagando mensalidade, em setembro de 2024, no valor de R$ 1.347,84, tendo ela, então, recebido o comunicado de que haveria reajuste de 33% em seu plano de saúde, sem qualquer justificativa, ao que consta. 3) Isso posto, considerando o quanto narrado na inicial, os documentos que a acompanham e que atribuem verossimilhança às alegações da autora, e, ainda, a ausência de documentos até o momento a efetivamente demonstrar a legitimidade do reajuste implementado pela requerida, além do perigo da demora, que reside no fato de que a repentina elevação do valor da mensalidade a quase R$ 2.000,00 poderá tornar impossível o custeio do plano por ela, causando-lhe dano de difícil e incerta reparação, concedo o efeito ativo ao recurso, mas apenas para obstar que a requerida aplique o reajuste às mensalidades até o julgamento do presente recurso, sob pena de incidência de multa de R$ 5.000,00 a cada cobrança indevida eventualmente enviada à autora após a intimação, mantendo-se o valor que já vinha sendo pago pela autora no ano de 2024, tendo em vista que, em conformidade ao entendimento do C.Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, os índices de reajustes anuais autorizados pela ANS não são, em regra, aplicáveis aos planos de saúde coletivo (sendo aplicáveis somente aos contratos individuais/familiares). 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se as agravadas, pessoalmente, por correio, à contraminuta. 6) Conclusos, após. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Luis Henrique de Almeida Leite (OAB: 147823/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000001-60.1985.8.26.0438 (438.01.1985.000001) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Adelino Bolotari - Norcafe Comercial Noroeste Ltda - Clayton Rossi - MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS e outros - ACFB Administração Judicial Ltda - ME - AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL e outros - Espólio de Attilio Galvani - Fls. 5716/5717: Intime-se o Administrador Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ouça-se o representante do Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), ANTONIO CARLOS OBERG (OAB 57397/SP), EDNA REGINA CAVASANA ABDO (OAB 56253/SP), AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS (OAB 103050/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), MARCELO LIMA DE PAULA (OAB 114530/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DUARTE (OAB 114945/SP), WAGNER CASTILHO SUGANO (OAB 119298/SP), RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO (OAB 14009/SP), LAERCIO MELHADO (OAB 57903/SP), FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP), JOSE RENATO DE FREITAS (OAB 250765/SP), CLAUDIO CRUZ GONCALVES (OAB 28766/SP), JEREMIAS MENDES DE MENEZES (OAB 32427/SP), JOSE OLYMPIO SALGADO VEIGA (OAB 39205/SP), BERTOLDINO EULALIO DA SILVEIRA (OAB 40764/SP), CLAUDIO SHIGUERU IEIRI (OAB 45604/SP), JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP), EDNA REGINA CAVASANA ABDO (OAB 56253/SP), JOSE OSORIO SALES VEIGA (OAB 78735/SP), ALLI MOHAMAD ABDO (OAB 61163/SP), IZABELE JUSTI VEIGA (OAB 323174/SP), DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA (OAB 67031/SP), JOSE ANTONIO BIANCOFIORE (OAB 68336/SP), JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN (OAB 67524/SP), MIGUEL RUIZ LOPES (OAB 71515/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006472-18.2010.8.26.0438 (438.01.2010.006472) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Espólio de Reonaldo Nishimoto Akio - Massayuki Shinkai e outro - MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - Ordem: 2010/000771 Vistos. Ciência da petição de fl. retro. Intimem-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO BARBOSA (OAB 255165/SP), JOSÉ ROBERTO BARBOSA (OAB 255165/SP), CLITO FORNACIARI JUNIOR (OAB 40564/SP), FERNANDO HELLMEISTER CLITO FORNACIARI (OAB 194740/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003240-20.2020.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Remoção - Fabiane Pereira Macedo Catarino - Observo que com a decretação de nulidade dos atos posteriores à sentença, houve retorno à primeira instância, processamento da apelação de fls. 188/196 e posterior reenvio ao E. Tribunal de Justiça (fls. 202/214), o qual negou provimento ao recurso. Desse modo, exauridos os recursos, entendo que descabe nova remessa. Posto isso, estabilizada a presente decisão, arquivem-se os autos, procedendo o Cartório Judicial as anotações necessárias, com baixa definitiva. Intimem-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000678-98.2012.8.26.0097 (097.01.2012.000678) - Monitória - Nota Promissória - Rogerio de Oliveira - Antonio Ferreira Alves e outro - Vistos. CHAMO O FEITO À ORDEM. Fls. 544/546. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (dias) solicitado. No entanto, observo que de fato não houve o julgamento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica postulado nos autos, portanto, não há mais que se falar em constrições até eventual efetivação da medida, qual seja, julgamento do pedido de desconstituição da personalidade jurídica. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, tornem conclusos para sentença acerca do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois o feito encontra-se suspenso, por força da decisão de fls. 507/508, que atualmente encontra-se entranhado ao presente, ou seja, processada nos presentes autos. Int. - ADV: AMOS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), LUCAS BARBOSA DA SILVA FILHO (OAB 69545/SP), THAÍS BASSO BARBOSA DA SILVA (OAB 156128/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012889-03.2020.8.26.0637 - Inventário - Inventário e Partilha - L.G.P.S. - M.G.B. - - M.F.B.C. e outros - A.A.J.E.M. - J.A.F. - - G.C.A. - - C.R.L. - - T.A.B. - Fica a inventariante dativa intimada, na pessoa de seu advogado, a se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os requerimentos de págs. 1125/1127, 1130/1132, 1133/1228 e 1229/1231. - ADV: BRUNO BALDINOTI (OAB 389509/SP), ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB 351792/SP), KARIME RODRIGUES CESTARI CAMPIONE (OAB 400958/SP), ESTER VITÓRIA CAMARGO DA SILVA (OAB 508933/SP), FLAVIO LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP), LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 346334/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP), WAGNER FUIN (OAB 85192/SP), DAVID LAURENCE MARQUETTI FRANCISCO (OAB 238993/SP), ADRIANO DE OLIVEIRA MARTINS (OAB 221127/SP), SIDINEI MENDONÇA DE BRITO (OAB 193901/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 2185725-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Penápolis; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1003764-50.2025.8.26.0438; Assunto: Reajuste contratual; Agravante: Luzinete Leal Maschietto; Advogado: Luis Henrique de Almeida Leite (OAB: 147823/SP); Agravado: G2c Administradora de Benefícios Ltda; Agravado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas
  10. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002306-15.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 0000001-60.1985.8.26.0438) (processo principal 0000001-60.1985.8.26.0438) - Classificação de Crédito Público - Classificação de créditos - Norcafe Comercial Noroeste Ltda - Adelino Bolotari - - Clayton Rossi - - MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - - ACFB Administração Judicial Ltda - ME - - AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL e outros - Fls. 10: Intime-se a Síndica Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ouça-se o representante do Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: JEREMIAS MENDES DE MENEZES (OAB 32427/SP), IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN (OAB 67524/SP), REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA (OAB 67031/SP), LAERCIO MELHADO (OAB 57903/SP), ANTONIO CARLOS OBERG (OAB 57397/SP), EDNA REGINA CAVASANA ABDO (OAB 56253/SP), JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP), CLAUDIO SHIGUERU IEIRI (OAB 45604/SP), BERTOLDINO EULALIO DA SILVEIRA (OAB 40764/SP), JOSE OLYMPIO SALGADO VEIGA (OAB 39205/SP), JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), CLAUDIO CRUZ GONCALVES (OAB 28766/SP), JOSE RENATO DE FREITAS (OAB 250765/SP), FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO (OAB 14009/SP), WAGNER CASTILHO SUGANO (OAB 119298/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DUARTE (OAB 114945/SP), MARCELO LIMA DE PAULA (OAB 114530/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS (OAB 103050/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), ALLI MOHAMAD ABDO (OAB 61163/SP), IZABELE JUSTI VEIGA (OAB 323174/SP), DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP), JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), JOSE OSORIO SALES VEIGA (OAB 78735/SP), MIGUEL RUIZ LOPES (OAB 71515/SP), JOSE ANTONIO BIANCOFIORE (OAB 68336/SP)
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