Luis Henrique De Almeida Leite
Luis Henrique De Almeida Leite
Número da OAB:
OAB/SP 147823
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
31
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJMT, TRT15
Nome:
LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004256-84.2010.8.26.0438 (438.01.2010.004256) - Inventário - Inventário e Partilha - César Roberto Lorençato - - Lucinéia Firme Lorençato - - Jandira Morelli Lorençato - - José Antonio Lorençato - - Roserli Marasca Lorençato - Luiz Antonio Lorençato - Luiz Carlos Soares - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - Angelo Brugin - - Jair Zorzetto - - Pagan Sa - BUNGE FERTILIZANTES S/A - - Banco de Lage Landen Brasil S/A - - ALEXANDRE JUSTO REBELATO - Robin Tonheiro - Vistos. Manifeste-se o inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das petições de fls. 632 e 633/635. Intime-se. - ADV: PAULO SERGIO CANTIERI (OAB 58953/SP), JOÃO VITOR ANDREAZE (OAB 241213/SP), HELIO ARAUJO DO VALLE (OAB 73137/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), HENRIQUE BERALDO AFONSO (OAB 210916/SP), SADI BONATTO (OAB 404935/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), LUIS FERNANDO DELLA BARBA (OAB 281205/SP), GELMA SODRÉ ALVES DOS SANTOS (OAB 358053/SP), AMOS AMARO FERREIRA (OAB 316600/SP), ROBERTA SIMONE SERVELO DE FREITAS (OAB 311555/SP), ADILSON DE BRITO (OAB 285999/SP), ALBERTO IVÁN ZAKIDALSKI (OAB 285218/SP), SERGIO SUNAO IRYE (OAB 99266/SP), SERGIO SUNAO IRYE (OAB 99266/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002158-84.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Fixação - V.D.S.S. - D.S. - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil. - ADV: CICERO GOMES DA SILVA (OAB 164925/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 2185725-57.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 9ª Câmara de Direito Privado; ALEXANDRE LAZZARINI; Foro de Penápolis; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1003764-50.2025.8.26.0438; Reajuste contratual; Agravante: Luzinete Leal Maschietto; Advogado: Luis Henrique de Almeida Leite (OAB: 147823/SP); Agravado: G2c Administradora de Benefícios Ltda; Agravado: Unimed do Estado de São Paulo - Federação Estadual das Cooperativas Médicas; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 1005067-70.2023.8.26.0438; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 8ª Câmara de Direito Privado; BENEDITO ANTONIO OKUNO; Foro de Penápolis; 4ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1005067-70.2023.8.26.0438; Indenização por Dano Moral; Apelante: F. do N. de S.; Advogado: Luis Henrique de Almeida Leite (OAB: 147823/SP); Apelado: F. V. da C.; Advogada: Suellen Mieko Matsumiya Vallim (OAB: 279414/SP); Apelada: V. F. da C. V.; Advogada: Suellen Mieko Matsumiya Vallim (OAB: 279414/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002722-80.2025.8.26.0438 (processo principal 1010507-13.2024.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - D.L.S.V.B. - - J.F.S.V.B. - - M.J.S.V.B. - C.V.V.B. - Informem os exequentes o e-mail do empregador CANAVIEIRA NOROESTE TRANSPORTES E LOGITICAS LTDA CNPJ 39.420.192/0001-20 (fls.03), para remessa do ofício de desconto, no prazo de cinco dias. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), LARISSA DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP), LARISSA DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP), LARISSA DE BARROS PADILHA (OAB 381627/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002309-67.2025.8.26.0438 (apensado ao processo 0000001-60.1985.8.26.0438) (processo principal 0000001-60.1985.8.26.0438) - Classificação de Crédito Público - Classificação de créditos - Norcafe Comercial Noroeste Ltda - Adelino Bolotari - - Clayton Rossi - - MUNICÍPIO DE PENÁPOLIS - - ACFB Administração Judicial Ltda - ME - - AUTARQUIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO AMBIENTAL e outros - Fls. 10: Intime-se o(a) Síndico(a) Judicial para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, ouça-se o representante do Ministério Público. Em seguida, tornem os autos conclusos. - ADV: JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), EDNA REGINA CAVASANA ABDO (OAB 56253/SP), ANTONIO CARLOS OBERG (OAB 57397/SP), LAERCIO MELHADO (OAB 57903/SP), REGINA MARIA PEREIRA ANDREATTA (OAB 67031/SP), IZILDA APARECIDA MOSTACHIO MARTIN (OAB 67524/SP), JOSE CARLOS BORGES DE CAMARGO (OAB 67751/SP), JOAO ANTONIO CASTILHO (OAB 46114/SP), JOSE ANTONIO BIANCOFIORE (OAB 68336/SP), MIGUEL RUIZ LOPES (OAB 71515/SP), JOSE OSORIO SALES VEIGA (OAB 78735/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), DANILO SUNIGA NOGUEIRA (OAB 310925/SP), IZABELE JUSTI VEIGA (OAB 323174/SP), ALLI MOHAMAD ABDO (OAB 61163/SP), AMABEL CRISTINA DEZANETTI DOS SANTOS (OAB 103050/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP), MARCELO LIMA DE PAULA (OAB 114530/SP), ANTONIO CARLOS TEIXEIRA DUARTE (OAB 114945/SP), WAGNER CASTILHO SUGANO (OAB 119298/SP), RICARDO RODRIGUES DE CASTILHO (OAB 14009/SP), CLAUDIO SHIGUERU IEIRI (OAB 45604/SP), REINALDO APARECIDO CHELLI (OAB 110805/SP), FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS (OAB 160440/SP), JOSE RENATO DE FREITAS (OAB 250765/SP), CLAUDIO CRUZ GONCALVES (OAB 28766/SP), JEREMIAS MENDES DE MENEZES (OAB 32427/SP), JOSE OLYMPIO SALGADO VEIGA (OAB 39205/SP), BERTOLDINO EULALIO DA SILVEIRA (OAB 40764/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005401-36.2025.8.26.0438 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.G. - Vistos. 1. O pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada incidental, deve ser deferido. 2. No tocante ao pedido de fixação de alimentos provisórios, verifico que há prova pré-constituída da existência de obrigação alimentícia, decorrente de vínculo de parentesco entre as partes. A necessidade do(a) autor(a), que é menor de idade, carece de demonstração. Com efeito, durante a menoridade, quando a prole está sujeita ao poder familiar, há presunção absoluta de dependência dos filhos. Nesse sentido: TJSP; Apelação 0009397-04.2012.8.26.0248; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/05/2017; Data de Registro: 08/05/2017. No tocante à possibilidade do(a) requerido(a), conforme acima destacado, considerando-se que nesta etapa procedimental a análise dos fatos e do direito é perfunctória, não se exige prova efetiva da capacidade contributiva do alimentante. Além disso, a situação econômica precária do(s) genitor(es) não o(s) exonera do dever de prestar alimentos ao(s) filho(s) menor(es), sendo possível, no entanto, reduzir o quantum devido. Ressalte-se que, diante do caráter alimentar da obrigação, não é razoável que o(a) menor fique privado do indispensável o suprimento de suas necessidades básicas com educação, vestuário, moradia, alimentação, saúde e lazer. Ademais, a medida é absolutamente reversível, podendo a qualquer tempo ser modificado o valor dos alimentos provisórios ora fixado. Considerando-se que os documentos acostados com a inicial não permitem aferir a real capacidade econômica do(a) demandado(a), entendo razoável a fixação dos alimentos provisórios mensais no valor equivalente à 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional. Referido montante não se mostra exagerado e atende às necessidades básicas do(a) requerente. Do que foi exposto, constata-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela provisória de urgência na modalidade tutela antecipada, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No tocante à probabilidade do direito, verifico, mediante juízo de cognição sumária, que o autor aparenta ser o titular do direito que está sob ameaça, e que esse direito aparenta merecer proteção. Como bem explica Fredie Didier Jr., é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. [...] Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzido aos efeitos pretendidos (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 596). Relativamente ao perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mostra-se desarrazoado aguardar a análise da pretensão do autor apenas ao final do procedimento, mediante cognição exauriente, sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo. Como é sabido, a tutela provisória de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo de dano deve ser concreto (certo), atual e grave (com aptidão para prejudicar o impedir a fruição do direito). Além disso, o dano deve ser irreparável (cujas consequências são irreversíveis) ou de difícil reparação (que provavelmente não será ressarcido) (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeito da tutela. 10. Ed. Salvador, Juspodivm, 2015, v.2, p. 597). Finalmente, constato que os efeitos práticos da decisão são reversíveis, isto é, é perfeitamente possível o retorno ao status quo ante em caso de revogação da tutela antecipada, não havendo que se falar em prejuízo para a parte requerida. 3. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, na modalidade tutela antecipada, para fixar, a título de alimentos provisórios mensais, a importância correspondente a 1/3 do salário mínimo nacional vigente. Os alimentos provisórios são devidos a partir da citação e deverão ser pagos à parte requerente até o dia 10 (dez) de cada mês. 4. Nomeio o(a) Dr(a) Luis Henrique de Almeida Leite (OAB/SP nº 147.823) Procurador(a) Dativo(a) do(a)(s) requerente(s), concedendo-lhe(s) os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. 5. Nos termos do Provimento n.º 2.348/2016, que instituiu o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC nesta comarca, designo audiência de conciliação para o dia 21/07/2025 às 15:30h. Fixo a remuneração do conciliador nomeado nopatamar da Tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor estabelecido será realizado pelas partes 50% (cinquenta por cento) pelo(a) autor e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido , nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019, mediante depósito bancário na conta do conciliador, cujos dados serão fornecidos no ato da audiência, na qual fornecerá recibo posteriormente através do endereço eletrônico fornecido pelas partes. Será devida a remuneração do(a) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita,ou seja, assistida por advogado nomeado nos termos do Convênio OAB/Defensoria Pública (artigo 14 da Resolução n.º 809/2019), devendo a parte não beneficiária realizar o pagamento. O beneficiário da Justiça Gratuita ou seja, assistida por advogado constituído não está isento do pagamento da remuneração do conciliador, haja vista que, com fundamento no § 5º, do artigo 98, do CPC, o magistrado poderá conceder a gratuidade da justiça em relação a todos os atos processuais ou somente para alguns deles. Ademais, o valor da remuneração do(a) conciliador(a), a ser dividido em frações iguais entre o(a) autor e o(a) réu(ré) não é excessivo e, portanto, não tem o condão de privar as partes do mínimo indispensável para o próprio sustento ou o de seus familiares. Desse modo, suspendo os efeitos da Justiça Gratuita relativamente ao pagamento da remuneração do(a) conciliador(a). Cite-se o(a) requerido(a), acima qualificado(a), dos termos da inicial, advertindo-o(a) a comparecer à audiência designada, bem como de que, restando prejudicada a conciliação, o prazo para contestar será de 15 (quinze) dias e fluirá da data acima designada, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na peça de ingresso (artigo 335, III, c.c. artigo 341, ambos do CPC). Todos os documentos necessários ao pleno julgamento da causa devem ser trazidos na inicial e na contestação e não haverá prazo adicional para juntada de documentos que não sejam novos, artigo 434 do CPC. Nos termos do artigo 334, §3º a intimação do(a) autor(a) para a audiência será feita na pessoa do advogado. Advirto as partes de que o comparecimento na audiência de conciliação é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do CPC. As audiências realizam-se no CEJUSC no seguinte endereço: Av. OLSEN, 300, Centro, nesta. Com o intuito de atender aos prazos previstos no artigo 334, caput, do CPC, cumpra-se em regime de urgência, ficando autorizado a expedição de mandados concomitantes para atendimento ao artigo 1.012, das NSCGJ. Intime-se. - ADV: LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008703-78.2022.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Capacidade - Arlen Paula Petek Domingues - Laerte de Jesus Petek - Maria Teresinha Mutti Petek - Vistos. Trata-se de ação de interdição requerida por Arlen Paula Petek Domingues em relação a Laerte de Jesus Petek. Em 08/04/2025 foi proferida sentença de procedência que decretou a interdição da parte requerida (fls. 156/162). Às fls. 165/166 sobreveio pedido da parte autora para levantamento de numerário depositado proveniente da alienação do veículo de propriedade do requerido, em razão do regime de bens de casamento, cuja alienação foi autorizada no curso do processo. Ocorre que este juízo tomou conhecimento que a parte já era pessoa falecida, ocasião em que foi determinado ao autor que trouxesse aos autos a certidão de óbito (fl. 170), cuja providência foi atendida pela parte às fls. 173/174. É o necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Conforme se extrai dos autos, o caso é de extinção processual sem julgamento do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir, decorrente do óbito do requerido antes da sentença proferida. Com efeito, a certidão de óbito (fl.174) comprova que o incapaz faleceu em 17/02/2025, ou seja, antes do pronunciamento judicial ocorrido em 08/04/2025, fato jurídico aquele de extrema relevância e não informado nos autos. Há numerário depositado em conta judicial proveniente da alienação do veículo de propriedade do incapaz (fls. 136/139) e, por direito do espólio, devendo ser levado à partilha para atribuição aos legítimos herdeiros. Isto posto, ANULO a r. sentença prolatada nestes autos às fls. 156/162 nos termos do art. 463 do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, inc. VI do mesmo diploma legal, em razão da perda superveniente do interesse de agir. Custas e despesas do processo pelo autos já recolhidas às fls. 5/6. Sentença publicada nesta data, com a liberação nos autos digitais. Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo. Insira-se a tarja indicativa de processo com "sentença proferida". Ciência ao Ministério Público. Dispensável eventuais comunicações ao Oficial de Registro Civil, uma vez que em consulta no sistema CRC-JUD verifico que não houve o registro da interdição. Após o trânsito em julgado, expeça-se a certidão de honorários ao Curador Especial nos termos do convênio OAB-SP/DPE (fl. 92/93), que antes deverá trazer aos autos a respectiva provisão acompanhada do RGI, obrigatório nos termos do Comunicado CG n.º 2234/2017. Determino a transferência do valor integral depositado em conta judicial (R$ 67.016,86 e R$ 7.983,14 - fl. 136/138) aos autos do inventário de LAERTE DE JESUS PETEK. Após comprovada a distribuição do inventário, o que deverá ser providenciado dentro de 30 (trinta) dias, providencie a z. serventia a transferência integral do valor para conta judicial que deverá se realizada por meio de vinculação de contas judiciais, via Portal de Custas, por meio da ferramenta "Vincular Contas" nos termos do item 16 e seguintes do Comunicado CC n.º 318/2023. 1.1) A Unidade Judicial, detentora do processo a receber o valor, deverá proceder à alteração de vinculação no Portal de Custas, indicando a razão pela qual se solicita a alteração de vínculo da conta no campo "Motivo do Vínculo"; 1.2) A solicitação de vinculação de contas ficará com o status "Pendente de Envio", somente sendo liberada após a assinatura eletrônica do magistrado responsável pela unidade judicial solicitante; 1.3) Para que a transferência de vínculo ocorra, é necessária a assinatura do magistrado do processo detentor da conta judicial na qual está o valor a ser transferido; 1.4) A fim de agilizar a transferência de vínculo, a unidade judicial solicitante poderá informar o pedido de alteração de vínculo, por e-mail institucional ou via Teams, à unidade judicial para qual se solicitou a alteração de vínculo. Oportunamente, arquivem-se. P. I. C. - ADV: WAGNER CASTILHO SUGANO (OAB 119298/SP), LUCAS MAGALHÃES BRAZ (OAB 299666/SP), LUIS HENRIQUE DE ALMEIDA LEITE (OAB 147823/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 11/06/2025 1005067-70.2023.8.26.0438; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Penápolis; Vara: 4ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1005067-70.2023.8.26.0438; Assunto: Indenização por Dano Moral; Apelante: F. do N. de S.; Advogado: Luis Henrique de Almeida Leite (OAB: 147823/SP); Apelado: F. V. da C. e outro; Advogada: Suellen Mieko Matsumiya Vallim (OAB: 279414/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
-
Tribunal: TJMT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - Quinta Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária no período de 24 a 26 de junho, com início às 8h, no Plenário Virtual. Orientações: Retirada do Plenário Virtual: peticionar nos autos com antecedência de 48h do início da sessão. Sustentação Oral: Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para sessão síncrona, independentemente da publicação de nova pauta no DJEN. A inscrição para a sustentação oral deverá ser realizada EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta ClickJud. Envio de memoriais: Exclusivamente por meio da ferramenta ClickJud. Informações úteis: O atendimento aos pedidos de sustentação oral está condicionado às hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. A sustentação oral será realizada de forma presencial ou por videoconferência, seguindo a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. Link para sustentação oral: Clique aqui Contato: WhatsApp: (65) 3617-3501 E-mail: quinta.secretariadireitoprivado@tjmt.jus.br Regulamentação: Portaria 283/2020 - Autoriza a realização de sessão de julgamento por videoconferência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Estado de Mato Grosso Portaria 298/2020 - Institui e regulamenta o Plenário Virtual no Tribunal de Justiça de Mato Grosso e dá outras providências.