Andre Almeida Blanco
Andre Almeida Blanco
Número da OAB:
OAB/SP 147925
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
232
Total de Intimações:
285
Tribunais:
TJMG, TRF1, TRT2, TRF2, TRT5, TRT15, TJDFT, TJAM, TRF6, TJRJ, TRF4, TJSC, TJPR, TJPA, TJBA, TJSP, TRF3
Nome:
ANDRE ALMEIDA BLANCO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 285 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015833-45.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: PORTALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS PLASTICOS LTDA. Advogado do(a) REU: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015833-45.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: PORTALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS PLASTICOS LTDA. Advogado do(a) REU: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA) Ação rescisória proposta pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face de PORTALPLAST IND COM DE LAMINADOS PLÁSTICOS LTDA., com fundamento nos arts. 535, §§ 5º e 8º, e 966, V, do CPC, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando rescindir parcialmente o acórdão proferido pela 6ª Turma desta Corte, nos autos do Mandado de Segurança n. 5001395-15.2017.4.03.6114, que negou provimento ao seu agravo interno, interposto de decisão monocrática que negou provimento à remessa oficial e à sua apelação, restando mantida a sentença que concedeu a segurança “para excluir do conceito de receita bruta os valores devidos a título de ICMS, em qualquer regime de recolhimento, para fins de cálculo da COFINS e do PIS", autorizando a compensação do quanto recolhido indevidamente no quinquênio anterior à impetração. Pretende a parte autora a desconstituição parcial do acórdão, apenas na parte que desbordou dos limites do que restou decidido pelo STF em sede de repercussão geral, no julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706-PR – Tema 69 -, especificamente no que se refere à modulação dos efeitos do referido julgamento, para afastar a compensação de valores relativos a períodos anteriores a 15-3-2017. Afirma que a decisão rescindenda reconheceu a inexistência de relação jurídico-tributária a obrigar a ré ao pagamento do PIS e da COFINS com a inclusão do ICMS nas suas respectivas bases de cálculo, mas sem a baliza temporal determinada pelo STF, aplicável ao caso, considerando a data do ajuizamento da ação originária (03-6-2017), fixando-se o prazo de prescrição quinquenal como marco do direito reconhecido e suas consequências jurídicas. Sustenta que não se aplica ao caso a vedação prevista na Súmula 343 do STF, diante da incompatibilidade com as novas disposições trazidas pelo CPC de 2015 no que diz respeito às ações rescisórias. Ao final, requer, em juízo rescindendo, a rescisão parcial do acórdão proferido nos autos n. 5001395-15.2017.4.03.6114, por manifesta violação das normas decorrentes do precedente obrigatório do STF, prolatado no julgamento do RE 574.706 e, em juízo rescisório, seja declarada a subsistência da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS sobre os fatos geradores ocorridos até a data de 15-3-2017, inclusive, condenando-se a ré em honorários advocatícios e demais ônus de sucumbência. À causa foi atribuído o valor de R$ 10.304.980,97 (ID 275443589, pág.14). Em sua contestação (ID 283151340), a ré alega, preliminarmente, a inépcia da inicial, eis que a pretensão autoral não encontra respaldo nas hipóteses de cabimento elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil, estando também ausentes os requisitos do art. 535, §5º, do CPC, não se tratando de caso de impugnação a cumprimento de sentença, aplicando-se, outrossim, a tese firmada no Tema 136 do STF, julgado em repercussão geral. Sustenta não ser cabível a presente ação rescisória, em atenção à preservação da coisa julgada e ao Princípio da Segurança Jurídica, devendo ser levado em consideração o óbice intransponível decorrente da aplicação da Súmula 343 do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. Ainda em matéria preliminar, a ré apresenta impugnação ao valor da causa, tendo em vista que a parte autora "utilizou-se do valor total do crédito atualizado para 17/01/2019, o que não se pode admitir", pois o pedido de constituição somente diz ao afastamento da compensação de valores relativos a períodos anteriores a 15/03/2017. No mérito, alega a ocorrência da decadência do direito, assim c0mo a necessidade de observância da Coisa Julgada e do Princípio da Segurança Jurídica, insculpido no artigo 5º, XXXVI da Constituição Federal, Sustenta não vislumbrar neste caso manifesta violação a norma jurídica, encontrando-se o acórdão rescindendo em total consonância com o julgamento proferido pelo STF no RE 574.706/PR. Ressalta a não incidência da modulação de efeitos para fins de rescisão da coisa julgada, pois o acórdão rescindendo transitou em julgado antes da decisão proferida nos embargos de declaração opostos pela União no julgamento do Tema 69, sendo impossível a retroação de seus efeitos em seu prejuízo. Por fim, afirma a impossibilidade de sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade, já que não deu causa ao ajuizamento da presente demanda, pois a mera adequação temporal dos efeitos da restituição não infirma a procedência dos pedidos formulados na inicial. Requer, em síntese, seja julgada improcedente a ação rescisória. Em réplica, a União alega que, quanto à impugnação ao valor da causa, a ré não demonstrou o valor que entende correto. No mais, repisa os argumentos da inicial (ID 284623480). As partes apresentaram razões finais (ID 288019003 e 289270766). Deferida a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do julgado rescindendo, na parte que assegurou ao impetrante o direito à compensação dos recolhimentos efetuados no período anterior a 15.03.2017, até o julgamento final desta demanda (ID 310599857). Agravo interno interposto pela ré, contra decisão que deferiu a tutela provisória de urgência e suspendeu os efeitos do julgado rescindendo, na parte que assegurou ao impetrante o direito à compensação dos recolhimentos efetuados no período anterior a 15/03/2017. Contraminuta do agravo interno (ID 322017243). O Ministério Público Federal, afirmando tratar-se de pleito envolvendo interesses patrimoniais, afastou a necessidade de opinar sobre a matéria de fundo, pugnando pelo regular processamento do feito (ID 291547554). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015833-45.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. MARISA SANTOS AUTOR: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL REU: PORTALPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE LAMINADOS PLASTICOS LTDA. Advogado do(a) REU: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS (RELATORA) De início, resta prejudicado o agravo interno interposto de decisão que deferiu a tutela de urgência, em razão do julgamento da presente ação rescisória por este colegiado. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, atinente à possibilidade de rescisão do julgado pelos fundamentos apresentados pela parte autora, por se confundir com o mérito da demanda rescisória. Passo à análise da impugnação ao valor da causa. O valor da causa na ação rescisória corresponde àquele atribuído à ação originária, corrigido monetariamente; havendo discrepância entre o valor da causa na demanda originária e o proveito econômico pretendido com a desconstituição do julgado, deve prevalecer esse último. Nesse sentido, o precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO ALMEJADO COM A RESCISÃO DO ACÓRDÃO. 1. Ação rescisória, por meio da qual se objetiva a rescisão de acórdão que declarou a ocorrência de prescrição intercorrente nos autos de ação de execução nº 0023958-18.1994.8.12.0001, que tramitou perante o TJ/MS. 2. Ação rescisória ajuizada em 01/12/2015. Impugnação ao valor da causa apresentado em 13/01/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 30/11/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir qual o valor da causa deve ser atribuído à ação rescisória ajuizada pela recorrida (advogada do exequente - BANCO DO BRASIL - na ação executiva em que proferido o acórdão que se pretende rescindir). 4. O valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originária e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer esse último. Precedentes. 5. O que prepondera para fins de fixação do valor da causa na ação rescisória é o proveito econômico pretendido com o ajuizamento da demanda, aferível a partir do pedido que nela foi formulado, não importando se quem a propôs fará jus, excepcionalmente, a apenas uma parte desse benefício. 6. Na hipótese vertente, inviável que se considere apenas o benefício econômico que obteria a autora da rescisória (à época patrona do BANCO DO BRASIL) com a rescisão do julgado, qual seja, o valor relativo aos honorários advocatícios a que faria jus na hipótese de procedência da ação de execução. É que, acaso procedente a ação rescisória ajuizada pela recorrida, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição intercorrente, tal fato implicaria na retomada da própria ação de execução proposta pelo BANCO DO BRASIL, alcançando expressão econômica muito superior à indicada. 7. Há de ser reformado, portanto, o acórdão recorrido, a fim de julgar procedente o incidente de impugnação apresentado pelo recorrente, reconhecendo que o proveito econômico almejado pela autora da rescisória (ora recorrida), para fins de estipulação do valor da causa, corresponde ao próprio valor perseguido na ação executiva originária, atualizado monetariamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 1811781/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/02/2020) (destaquei) Na ação subjacente, foi atribuído à causa o valor de R$ 6.590.627,37 (julho/2017). À presente ação rescisória, foi atribuído o valor de R$ 10.304.980,97. Conforme consta da petição inicial, o montante corresponde “ao valor do crédito para fins de compensação com pedido de habilitação deferido no processo administrativo nº 18186.720395/2019-13”. Do documento juntado em contestação, verifica-se que se trata do valor total do crédito atualizado, com base nos índices de atualização determinados na decisão judicial ou, em caso de omissão, com base na taxa Selic. O art. 293 do CPC confere ao réu a faculdade de impugnar o valor atribuído à causa; é preciso, porém, que demonstre o montante que reputa correto, para fins de aferição do juízo. No caso, a parte ré tão somente argumenta que a ação rescisória foi ajuizada para afastar a compensação de valores relativos a períodos anteriores a 15/03/2017, de modo que haveria apenas rescisão parcial, não podendo ser admitido o valor total do crédito. Não demonstra, contudo, qual o montante que considera devido. Descabe o acolhimento da impugnação quando o reú apenas expressa seu inconformismo, sem demonstrar outro valor de referência que permita afastar o valor atribuído à causa pelo autor. A respeito, o entendimento do STJ: "AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA EM AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 47,94%. ALEGAÇÃO DE DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR ATRIBUÍDO À RESCISÓRIA E O REAL BENEFÍCIO PATRIMONIAL VISADO. ÔNUS DA PROVA DA RÉ NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO VALOR. IMPUGNAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste STJ é firme de que o valor da causa, nas Ações Rescisórias, deve corresponder, em regra, ao valor da ação originária, corrigido monetariamente até a data do ajuizamento da Rescisória. Precedentes: AgRg na PET na AR 3.865/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 29.5.2012 e AgRg ImpVC na AR 4.419/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 3.10.2012. 2. Havendo discordância entre o valor da causa originária e o do benefício econômico buscado na Rescisória, o impugnante deverá demonstrar, com precisão, o valor correto que entende devido para a Ação Rescisória, instruindo a inicial da impugnação ao valor da causa com os documentos necessários à comprovação do alegado. Precedente: PET 9.892/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 3.3.2015. 3. Dest'arte, configura-se ônus da parte impugnante demonstrar, com base em elementos concretos, eventual divergência entre o valor atribuído na ação originária e o proveito econômico a ser obtido na Ação Rescisória, ônus do qual não se desincumbiu a União, pois deixou de instruir a petição do incidente com documentos indispensáveis à demonstração do alegado. 4. Agravo Interno da UNIÃO desprovido." (STJ, AgInt na AR 4763 / AL, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção, DJe 08/11/2016) (destaquei) Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. Prossigo. A presente ação rescisória tem por fundamento o art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC, sustentando a autora, em síntese, que o julgado rescindendo não observou os limites temporais objeto da modulação de efeitos da tese firmada no Tema 69, pois determinou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS e reconheceu o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da demanda originária. A pretendida aplicação do estabelecido no Tema 136/STF não é cabível, pois a União, com a presente rescisória, não busca uma adequação do julgado a uma nova interpretação da lei, mas sim a adoção da modulação de efeitos da decisão do STF, nos termos da tese firmada no Tema 69. Ao modular, a Corte não alterou o seu posicionamento sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, apenas restringiu a sua eficácia, constituindo a modulação parte integrante do acórdão proferido em 2017. Ainda, o julgamento do precedente (RE 590.809), que originou a tese do Tema 136, ocorreu em 22-10-2014, anteriormente, portanto, à vigência do CPC de 2015, que introduziu a nova hipótese de ação rescisória aqui examinada. Ademais, a admissibilidade de ação rescisória para adequação de julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do STF, no âmbito do STJ, foi submetida a julgamento no REsp 2.054.759/RS e REsp 2.066.696/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, afetado sob o Tema 1245, em que firmada a seguinte tese (julgamento em 11-9-2024, publicado em 22-10-2024): Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral. O STF também se debruçou sobre a matéria, se cabível ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69, para fatos geradores ocorridos até 15-3-2017, nos autos do RE 1.489.562, sob o Tema 1338, fixando a seguinte tese – julgamento em 19-10-2024, publicado em 21-10-2024: Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG). Assim, no caso presente, descabe falar na aplicação da Súmula n. 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. Sob outro viés, a propositura da ação rescisória está sujeita ao prazo decadencial bienal, conforme disposto no art. 975 do CPC: "Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. (...)” O diploma processual também traz norma específica, a ser aplicada nos casos em que a controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC: “Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. (...) § 8º Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.” O acórdão proferido no Tema de Repercussão Geral n. 1338 é objeto de embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, destacando-se a alegação de omissão acerca da inaplicabilidade do art. 535, §§5º e 8º, do CPC, ao caso concreto e da inconstitucionalidade do prazo para a propositura da ação rescisória previsto no §8º do dispositivo. Dispõem o art. 1.035, §11, do CPC, que “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.”, e o art. 1.040, III, do mesmo diploma processual, que “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;”. Depreende-se dos citados dispositivos que a tese firmada pela Corte Superior deve ser aplicada em seguida à publicação da correspondente súmula de julgamento no diário oficial, e, assim, considerando que o acórdão proferido no RE 1.489.562 foi publicado em 23-10-2024, tem-se a sua plena vinculação e produção imediata de efeitos, sendo incabível a suspensão dos feitos cuja questão controvertida se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. Nesse sentido, quanto à possibilidade de julgamento de ações rescisórias versando o tema aqui discutido, esta 2ª Seção tem rejeitado questão de ordem relativamente à suspensão de tramitação processual. Confira-se: AR 5017741-40.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 11-3-2025. Prossigo com a análise do mérito, que não demanda maiores considerações. A questão aqui debatida foi decidida pelo STF, sob o rito do julgamento com repercussão geral, no RE 574.706, cujo Tema 69, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Segue a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. (STF, Pleno, RE 574706, Rel. Ministra Carmen Lúcia, j. 15-3-2017) Posteriormente, o Plenário do STF, em 13-5-2021, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, definiu a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é válida a partir de 15-3-2017 - data em que julgado o RE 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69) – ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão na qual proferido o julgamento de mérito. O acórdão está assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E CONFINS. DEFINIÇÃO CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO/RECEITA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE DO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA COM EFEITOS VINCULANTES E ERGA OMNES. IMPACTOS FINANCEIROS E ADMINISTRATIVOS DA DECISÃO. MODULAÇÃO DEFERIDA DOS EFEITOS DO JULGADO, CUJA PRODUÇÃO HAVERÁ DE SE DAR DESDE 15.3.2017 – DATA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706 E FIXADA A TESE COM REPERCUSSÃO GERAL DE QUE “O ICMS NAO COMPÕE A BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO PIS E DA COFINS” -, RESSALVADAS AS AÇÕES JUDICIAIS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS PROTOCOLADAS ATÉ A DATA DA SESSÃO EM QUE PROFERIDO O JULGAMENTO DE MÉRITO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (STF, Pleno, RE 574.706-ED, Rel. Min. Carmen Lúcia, j. 13-5-2021) Conquanto assentada a modulação de efeitos pela Suprema Corte, subsistiu questionamento quanto à eficácia temporal para a aplicação da tese firmada, na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS na sua base de cálculo, após 15-3-2017, mas relativamente a fato gerador ocorrido anteriormente. Assim, para tratar da correta interpretação da modulação de efeitos definida no julgamento dos referidos embargos de declaração (no RE 574.706/PR, Tema 69 de repercussão geral), o STF reafirmou a sua jurisprudência uníssona, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1279, no RE 1.452.421, no sentido de que a Corte, ao modular os efeitos da decisão proferida, considerou a ocorrência do fato gerador do tributo. Segue a ementa do julgado: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PARA O PIS E A COFINS. BASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. RE 574.706/PR. TEMA 69 DA REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DE EFEITOS. FATO GERADOR DO TRIBUTO. MARCO TEMPORAL: A PARTIR DE 15 DE MARÇO DE 2017. PRECEDENTES. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. RELEVÂNCIA. POTENCIAL MULTIPLICADOR DA CONTROVÉRSIA. REPERCUSSÃO GERAL COM REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA . DECISÃO RECORRIDA EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PROVIMENTO . 1. O marco temporal da modulação dos efeitos da decisão proferida nos embargos de declaração no RE 574.706/PR, Tema 69, Rel. Min. Cármen Lúcia, na qual se afastou o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir de 15.3.2017, atinge o fato gerador do tributo, e não a data do lançamento, recolhimento ou pagamento. 2. Recurso extraordinário provido. 3. Fixada a seguinte tese: Em vista da modulação de efeitos no RE 574.706/PR, não se viabiliza o pedido de repetição do indébito ou de compensação do tributo declarado inconstitucional, se o fato gerador do tributo ocorreu antes do marco temporal fixado pelo Supremo Tribunal Federal, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados até 15.3.2017.” (STF, Pleno, RE 1.452.421, Rel. Min. Rosa Weber, j. 22-9-2023) Portanto, com base no limite temporal estabelecido, é viabilizado ao contribuinte a repetição do indébito ou a compensação do tributo declarado inconstitucional, apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após 15-3-2017. Passo à análise do caso concreto. No Mandado de Segurança subjacente, impetrado em 03-6-2017, a 6ª Turma desta Corte (id 275443620, págs. 81-88) negou provimento ao agravo legal da União, interposto de decisão monocrática que negou provimento à Remessa Oficial e à Apelação da União, restando mantida a sentença que concedeu a segurança “para excluir do conceito de receita bruta os valores devidos a título de ICMS, em qualquer regime de recolhimento, para fins de cálculo da COFINS e do PIS", autorizando a compensação do quanto recolhido indevidamente no quinquênio anterior à impetração. Acórdão transitado em julgado em 11-1-2019 (ID 275443620, pág. 234). Por seu turno, como já dito, o STF, no julgamento do RE 574.706, sob o rito da repercussão geral (Tema 69), em 15-3-2017, fixou a tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, observada a modulação de seus efeitos, definida no julgamento dos embargos de declaração que se lhe seguiram, no sentido de se produzir a partir da data do julgamento de mérito do referido RE (15-3-2017), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a referida data. Assim, ao reconhecer a existência de indébito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017, o julgado rescindendo restou dissonante do marco temporal estabelecido pelo STF, merecendo acolhimento o pedido da União, para ser parcialmente rescindido o acórdão proferido no mandado de segurança subjacente, para a devida adequação à modulação dos efeitos proferida no Tema 69, conforme dispõem os §§5º e 8º do art. 535 do CPC. No mais, considerando o quanto já exposto acerca do tema, e, consequentemente, não restando maiores dilações, no juízo rescisório, impõe-se restringir o título judicial rescindendo aos fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017. Consigno que, consoante precedentes desta 2ª Seção, os efeitos do presente julgamento não retroagirão para a incidência de encargos legais, moratórios ou punitivos sobre os valores eventualmente aproveitados na vigência da coisa julgada ora parcialmente desconstituída, seja na forma de compensação ou sobre os valores pagos, em repetição de indébito ou restituição administrativa, desde que regularizada a situação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996. Confira-se: AR 5020376-62.2021.4.03.000, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 9-2-2023; AR 5019330-67.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 11-3-2025; AR 5017741-40.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 11-3-2025. Quanto aos honorários advocatícios, em regra, o seu pagamento é imputado ao sucumbente (art. 85, caput, do CPC), aplicando-se o princípio da sucumbência. Não obstante, deve-se também considerar a observância ao princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo ser conjugados, para orientar a definição da responsabilidade pelo pagamento de verba honorária decorrente do resultado do processo. Como é sabido, o princípio da sucumbência responsabiliza a parte vencida em uma demanda pelas despesas processuais e honorários advocatícios, ao passo que o princípio da causalidade impõe o ônus dos encargos àquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual. Sob outro aspecto, em casos como o presente, a fixação da verba honorária pela singela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em que são bastante elevados o valor da causa ou da condenação, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, que pode alcançar cifras exorbitantes, cabendo ao juiz o dever de apreciação equitativa para o seu arbitramento. O fundamento da equidade constitui um princípio geral do direito, aplicável também por referir-se ao princípio constitucional da isonomia e justificado por exigências fundadas nos preceitos do devido processo legal, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que visam garantir sejam justos e adequados ao trabalho do advogado e não cause um prejuízo desproporcional à parte sucumbente, evitando valores excessivos ou irrisórios. O STJ, no julgamento (em 16-3-2022) do Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, apenas a admitindo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por outro lado, o STF reconheceu repercussão geral no RE 1.412.069, em que se discute essa interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC (Tema 1076/STJ), fixando o Tema 1255, que debate a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tendo, em 11-3-2025, resolvido questão de ordem para esclarecer que a discussão restringe-se a causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares. Considerando essa manifestação da Suprema Corte pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que se afigurem elevados o valor da causa ou o proveito econômico pretendido, por ora, resta justificado o afastamento da aplicação da tese firmada no tema 1076/STJ. Ademais, no sentido do arbitramento dos honorários por equidade, conforme autoriza o art. 85, §8º, do CPC, anoto os seguintes julgados do STF: ED em ACO 2988-DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 21-2-2022; ED em ACO 637-ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 14-6-2021. No caso, a parte contribuinte não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, pois este se verificou por força de posterior modulação de efeitos definida pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n. 69. Porém, ofereceu resistência à pretensão rescindenda, e, tendo sucumbido, cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Assim, aplicando-se a equidade, entendo cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme vem julgando esta 2ª Seção. Confira-se: AR 5010292-65.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 4-2-2025; AR 5017741-40.2023.4.03.0000, rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 11-3-2025; AR 5015613-47.2023.4.03.000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 1º-4-2025. Custas na forma da lei. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e a impugnação ao valor da causa; em juízo rescindente, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, julgo procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017; em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, restrinjo-o a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017, ressaltando-se que os efeitos do presente julgamento não retroagirão para a incidência de encargos legais, moratórios ou punitivos sobre os valores eventualmente aproveitados na vigência da coisa julgada ora parcialmente desconstituída, seja na forma de compensação ou sobre os valores pagos, em repetição de indébito ou restituição administrativa, desde que regularizada a situação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996; condeno a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos da fundamentação. Prejudicado o agravo interno. Comunique-se ao juízo da execução. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO JUDICIAL INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO QUALIFICADA DO STF POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMAS 1245/STJ E 1338/STF. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS - TEMA 69. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. CABIMENTO. JUÍZO RESCINDENTE. DESCONSTITUIÇÃO PARCIAL DO JULGADO. JUÍZO RESCISÓRIO. RESTRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL A FATOS GERADORES POSTERIORES A 15-3-2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. EQUIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. De início, resta prejudicado o agravo interno interposto de decisão que deferiu a tutela de urgência, em razão do julgamento da presente ação rescisória por este colegiado. O art. 293 do CPC confere ao réu a faculdade de impugnar o valor atribuído à causa; é preciso, porém, que demonstre o montante que reputa correto, para fins de aferição do juízo. No caso, a parte ré tão somente argumenta que a ação rescisória foi ajuizada para afastar a compensação de valores relativos a períodos anteriores a 15/03/2017, de modo que haveria apenas rescisão parcial, não podendo ser admitido o valor total do crédito. Não demonstra, contudo, qual o montante que considera devido. Descabe o acolhimento da impugnação quando o reú apenas expressa seu inconformismo, sem demonstrar outro valor de referência que permita afastar o valor atribuído à causa pelo autor. A aplicação da tese firmada no Tema 136/STF não é cabível, pois a União, com a presente rescisória, não busca uma adequação do julgado a uma nova interpretação da lei, mas sim a adoção da modulação de efeitos da decisão do STF, nos termos da tese firmada no Tema 69. Ao modular, a Corte não alterou o seu posicionamento sobre a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, apenas restringiu a sua eficácia. A admissibilidade de ação rescisória para adequação de julgado à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69 da repercussão geral do STF, no âmbito do STJ, foi submetida a julgamento no REsp 2.054.759/RS e REsp 2.066.696/RS, pela sistemática dos recursos repetitivos, afetados sob o Tema 1245, em que firmada a seguinte tese – julgamento em 11-9-2024, publicado em 22-10-2024: Nos termos do art. 535, § 8º, do CPC, é admissível o ajuizamento de Ação Rescisória para adequar julgado realizado antes de 13.05.2021 à modulação de efeitos estabelecida no Tema 69/STF - Repercussão Geral O STF também se debruçou sobre a matéria, se cabível ação rescisória contra decisão transitada em julgado em desacordo com a modulação dos efeitos da tese de repercussão geral do Tema 69, para fatos geradores ocorridos até 15-3-2017, nos autos do RE 1.489.562, sob o Tema 1338, fixando a seguinte tese – julgamento em 19-10-2024, publicado em 21-10-2024: Cabe ação rescisória para adequação de julgado à modulação temporal dos efeitos da tese de repercussão geral fixada no julgamento do RE 574.706 (Tema 69/RG). Assim, no caso presente, descabe falar na aplicação da Súmula n. 343 do STF, segundo a qual “não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. A ação rescisória está sujeita ao prazo decadencial bienal, nos termos do art. 975 do CPC. O diploma processual também traz norma específica sobre o cabimento de ação rescisória, a ser aplicada nos casos em que a controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 535, §§ 5º e 8º, do CPC. O acórdão proferido no Tema de Repercussão Geral n. 1338 é objeto de embargos de declaração, ainda pendentes de julgamento, destacando-se a alegação de omissão acerca da inaplicabilidade do art. 535, §§5º e 8º, do CPC, ao caso concreto e da inconstitucionalidade do prazo para a propositura da ação rescisória previsto no §8º do dispositivo. Dispõem o art. 1.035, §11, do CPC, que “A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.”, e o art. 1.040, III, do mesmo diploma processual, que “os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;” Depreende-se dos citados dispositivos que a tese firmada pela Corte Superior deve ser aplicada em seguida à publicação da correspondente súmula de julgamento no diário oficial, e, assim, considerando que o acórdão proferido no RE 1.489.562 foi publicado em 23-10-2024, tem-se a sua plena vinculação e produção imediata de efeitos, sendo incabível a suspensão dos feitos cuja questão controvertida se refira à tese publicada, ainda que pendente de trânsito em julgado. A questão aqui debatida foi decidida pelo STF, sob o rito do julgamento com repercussão geral, no RE 574.706, cujo Tema 69, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Posteriormente, o Plenário do STF, em 13-5-2021, ao acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela União, definiu a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é válida a partir de 15-3-2017 - data em que julgado o RE 574.706 e fixada a tese com repercussão geral "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS" (Tema 69) – ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a data da sessão na qual proferido o julgamento de mérito. Conquanto assentada a modulação de efeitos pela Suprema Corte, subsistiu questionamento quanto à eficácia temporal para a aplicação da tese firmada, na hipótese de lançamento, recolhimento ou pagamento do PIS e da COFINS com o ICMS na sua base de cálculo, após 15-3-2017, mas relativamente a fato gerador ocorrido anteriormente. Para tratar da correta interpretação da modulação de efeitos definida no julgamento dos referidos embargos de declaração (no RE 574.706/PR, Tema 69 de repercussão geral), o STF reafirmou a sua jurisprudência uníssona, no julgamento do Tema de Repercussão Geral n. 1279, no RE 1.452.421, no sentido de que a Corte, ao modular os efeitos da decisão proferida, considerou a ocorrência do fato gerador do tributo. Com base no limite temporal estabelecido, é viabilizado ao contribuinte a repetição do indébito ou a compensação do tributo declarado inconstitucional, apenas em relação aos fatos geradores ocorridos após 15-3-2017. O STF, no julgamento do RE 574.706, sob o rito da repercussão geral (Tema 69), em 15-3-2017, fixou a tese no sentido de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS”, observada a modulação de seus efeitos, definida no julgamento dos embargos de declaração que se lhe seguiram, no sentido de se produzir a partir da data do julgamento de mérito do referido RE (15-3-2017), ressalvadas as ações judiciais e procedimentos administrativos protocolados até a referida data. Ao reconhecer a existência de indébito tributário referente a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017, o julgado rescindendo restou dissonante do marco temporal estabelecido pelo STF, merecendo acolhimento o pedido da União, para ser parcialmente rescindido o acórdão proferido no mandado de segurança subjacente, para a devida adequação à modulação dos efeitos proferida no Tema 69, conforme dispõem os §§5º e 8º do art. 535 do CPC. Os efeitos do presente julgamento não retroagirão para a incidência de encargos legais, moratórios ou punitivos sobre os valores eventualmente aproveitados na vigência da coisa julgada ora parcialmente desconstituída, seja na forma de compensação ou sobre os valores pagos, em repetição de indébito ou restituição administrativa, desde que regularizada a situação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996. Quanto aos honorários advocatícios, em regra, o seu pagamento é imputado ao sucumbente (art. 85, caput, do CPC), aplicando-se o princípio da sucumbência. Não obstante, deve-se também considerar a observância ao princípio da causalidade, que não se contrapõe ao princípio da sucumbência, podendo ser conjugados, para orientar a definição da responsabilidade pelo pagamento de verba honorária decorrente do resultado do processo. Sob outro aspecto, em casos como o presente, a fixação da verba honorária pela singela aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§2º e 3º, do CPC, em que são bastante elevados o valor da causa ou da condenação, não atenderá a proporcionalidade e a razoabilidade na remuneração do trabalho desenvolvido pelo advogado, que pode alcançar cifras exorbitantes, cabendo ao juiz o dever de apreciação equitativa para o seu arbitramento. O fundamento da equidade constitui um princípio geral do direito, aplicável também por referir-se ao princípio constitucional da isonomia e justificado por exigências fundadas nos preceitos do devido processo legal, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que visam garantir sejam justos e adequados ao trabalho do advogado e não cause um prejuízo desproporcional à parte sucumbente, evitando valores excessivos ou irrisórios. O STJ, no julgamento (16-3-2022) do Tema 1076 dos recursos repetitivos, decidiu pela inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, apenas a admitindo quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por outro lado, o STF reconheceu repercussão geral no RE 1.412.069, em que se discute essa interpretação conferida pelo STJ ao art. 85, §§2º e 3º, do CPC (Tema 1076/STJ), fixando o Tema 1255, que debate a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, §8º, do CPC), quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, tendo, em 11-3-2025, resolvido questão de ordem para esclarecer que a discussão restringe-se a causas em que a Fazenda Pública seja parte, não alcançando os processos envolvendo apenas particulares. Considerando essa manifestação da Suprema Corte pela possibilidade de fixação dos honorários sucumbenciais por critério da equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, nas causas em que se afigurem elevados o valor da causa ou o proveito econômico pretendido, por ora, resta justificado o afastamento da aplicação da tese firmada no tema 1076/STJ. No caso, a parte contribuinte não deu causa ao vício que ensejou a rescisão parcial do julgado proferido na ação subjacente, pois este se verificou por força de posterior modulação de efeitos definida pelo STF, no Tema de Repercussão Geral n. 69. Porém, ofereceu resistência à pretensão rescindenda, e, tendo sucumbido, cabível a sua condenação no pagamento de honorários advocatícios à parte contrária. Aplicando-se a equidade, cabível a condenação da parte ré em honorários advocatícios de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). Precedentes deste Colegiado. Rejeição da matéria preliminar, por se confundir com o mérito. Impugnação ao valor da causa rejeitada. Em juízo rescindente, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017. Em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, determina-se a restrição a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017. Prejudicado o agravo interno. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e a impugnação ao valor da causa; em juízo rescindente, com fundamento no art. 535, §§5º e 8º, do CPC, julgar procedente a presente ação rescisória, para desconstituir parcialmente o julgado na ação subjacente, apenas no que tange ao reconhecimento de inexistência de relação jurídico-tributária, com o consequente direito à repetição do indébito, relativamente a valores do ICMS incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS, referentes a fatos geradores ocorridos até 15-3-2017; em juízo rescisório, mantido no mais o título judicial rescindendo, restringi-o a fatos geradores ocorridos a partir de 15-3-2017, ressaltando-se que os efeitos do presente julgamento não retroagirão para a incidência de encargos legais, moratórios ou punitivos sobre os valores eventualmente aproveitados na vigência da coisa julgada ora parcialmente desconstituída, seja na forma de compensação ou sobre os valores pagos, em repetição de indébito ou restituição administrativa, desde que regularizada a situação fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do art. 63, §2º, da Lei n. 9.430/1996; condenar a parte ré no pagamento de honorários sucumbenciais fixados em R$50.000,00 (cinquenta mil reais) e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARISA SANTOS Desembargadora Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-98.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COMERCIAL MULTFER GUACU LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-98.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COMERCIAL MULTFER GUACU LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS-ST DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. POSSIBILIDADE. STJ. RESps 1.896.678/RS E 1.958.265/SP. TEMA 1125. ALTERAÇÃO DO JULGADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. No que toca ao tema central, atinente à pretensão de se excluir das receitas de vendas (faturamento), que formam base de cálculo do valor devido das contribuições ao PIS e à COFINS, o valor do ICMS-ST pago por ocasião das suas compras de mercadorias, para revenda sujeitas à referida sistemática de recolhimento antecipado do imposto - ou sua variante congênere, que é exatamente o aproveitamento dos referidos créditos no regime não-cumulativo, atinente aos valores correspondentes ao ICMS-ST incidente nas aquisições de mercadorias para revenda -, impende assinalar, em preliminar, que o C. STF não reconheceu, no tema, a existência de repercussão geral, por firmar entendimento de que se trata de matéria infraconstitucional, verbis: "Tema 1098 - Inclusão do montante correspondente ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) devidas pelo substituído tributário. Tese - É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à inclusão do montante correspondente ao ICMS destacado nas notas fiscais ou recolhido antecipadamente pelo substituto em regime de substituição tributária progressiva na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." - RE 1.258.842 RG/RS, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, j. 14/08/2020, p. 15/09/2020. 2. Nesse diapasão, o C. Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a questão, em recentíssima decisão, assim consolidou o juízo sobre a matéria, verbis: "Proclamação Final de Julgamento: Prosseguindo o julgamento, a Primeira Seção, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Foi aprovada, por unanimidade, a seguinte tese jurídica, no tema 1125: 'O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva.' " - REsps 1.896.678/RS e 1.958.265/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, j. 13/12/2023; destacou-se. 3. Assim, ainda que pendente de publicação o respectivo acórdão, tem-se que já de imediata aplicação o inteiro teor do mencionado julgado, exarado em sede de repercussão geral, nos termos do disposto nos artigos 1.036 e ss., do CPC. 4. Embargos de declaração, opostos pela impetrante, acolhidos no sentido de julgar procedente o pedido e conceder a segurança para determinar a exclusão da parcela referente ao ICMS-ST das bases de cálculo do PIS e da COFINS, autorizando-se a respectiva compensação, respeitado o lustro prescricional e a legislação de regência, bem como a consequente restituição, submetida esta à via dos precatórios ou RPV, desde a data do ajuizamento do presente mandamus, seguindo, neste último ponto, o entendimento já consolidado pela Turma julgadora em casos análogos ao presente.” A embargante requer o sobrestamento do feito até o julgamento final do Tema 1125/STJ. Reapresenta alegações de mérito. Alega omissão quanto à impossibilidade de restituição via precatório das parcelas pretéritas à impetração. Prequestiona a matéria. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003280-98.2022.4.03.6143 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: COMERCIAL MULTFER GUACU LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O Tema 1.125/STJ já transitou em julgado. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. No caso dos autos, a decisão não contém qualquer vício, pretendendo a embargante rediscutir seus fundamentos. A embargante, na realidade, quer a mudança do entendimento, o que não é possível nos embargos de declaração. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria, para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de embargos de declaração se não demonstrada a ocorrência do alegado vício. Não houve omissão quanto à restituição via precatório. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Cabíveis os embargos de declaração quando a decisão for omissa, contraditória ou obscura e, ainda, quando contiver erro material. 2. O acórdão não contém qualquer vício, pretendendo a parte embargante rediscutir seus fundamentos, o que não é possível em embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MARCELO SARAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Desembargador Federal
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003535-95.2022.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: DERIG INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO - ODONTOLOGICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, o contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. O acórdão combatido estampa a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. VALORES DE FGTS PAGOS EM ACORDOS TRABALHISTAS. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO. 1. No que se refere à ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, tem-se que a legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, realizar as respectivas cobranças e exigir os créditos tributários é do Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional, sendo permitido, inclusive, a celebração de convênio com a Caixa Econômica Federal para realizar tal fim. 2. Frise-se que, na espécie, não se discute os critérios de juros e correção monetária das contas vinculadas do FGTS, situação que permitiria a legitimidade passiva seria da CEF, nos termos da Súmula 249 do C. Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, discute-se a base de cálculo das contribuições destinadas ao FGTS. Dessa forma, a empresa pública é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. 3. O C. STF, ARE n. 709.212/DF, revendo o posicionamento anterior acerca prescrição trintenária aplicável do FGTS, reconheceu a inconstitucionalidade dos art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990; modulação dos efeitos ex nunc, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão proferida nos autos do ARE n. 709.212/DF. (vencimento até 12/11/14 - data da publicação) e/ou de 05 (cinco) anos a contar de 12/11/14. Inocorrência de prescrição. 4. O C. STJ possui entendimento sedimentado no sentido de que, até o advento da Lei nº 9.491/97, o art. 18 da Lei nº 8.036/90 permitia o pagamento direto ao empregado das parcelas relativas ao FGTS. No entanto, com a entrada em vigor da Lei nº 9.491/97, o pagamento direto ao empregado passou a ser vedado, devendo o empregador depositar todas as parcelas devidas na conta vinculada do FGTS, entendendo por legítima a cobrança pela Caixa, em execução fiscal, de valores transacionados em desacordo com a lei, no tocante ao pagamento direto ao empregado (Precedentes: REsp 1135440/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 08/02/2011; AgInt no REsp: 1830529 PE 2019/0231514-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/12/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2019). 5. Em casos de efetiva comprovação do pagamento das verbas relativas ao FGTS em sede de reclamação trabalhista, a aplicação do entendimento do C. STF, a despeito do teor da Lei nº 9.491/1997, demonstra-se incompatível, isso porque, a cobrança pelo ente Fiscal de verba já paga na via trabalhista, mostra-se não razoável, quando provado pela empresa/reclamada que tais verbas foram efetivamente recebidas pelo titular da conta vinculada, sob o risco de incorrer-se em duplo pagamento. 6. Patente que a cobrança da NDFC em questão abarca outros períodos que não foram objeto de discussão nos autos trabalhistas, e muitos outros empregados, além da cobrança de contribuições fundiárias sobre verbas rescisórias, de cujo pagamento não há notícia nos autos. Impossibilidade de presunção de pagamento. 7. Apelação não provida. Opostos embargos de declaração, forma rejeitados. Abaixo passo a analisá-los: 1 – RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DERIG INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO-ODONTOLOGICOS LTDA-ME, com fundamento no art. 102, III, "a" da Constituição Federal, alegando, em síntese, violação aos arts. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, III, 37, caput, da CF, art. 489, §1º, II, III e IV, do CPC, art. 1.022, I e II, do CPC, Lei Complementar 110/2001, Lei 8.036/1990 e arts. 173 e 174 do CTN, além de divergir do entendimento firmado pelo STF no RE com Agravo nº 709.212, argumentando que todos os pagamentos de FGTS realizados pela recorrente diretamente aos empregados em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho devem ser considerados eficazes e legítimos, com base no entendimento firmado no Tema 1.176 do STJ; além disso, fica evidente que o crédito cobrado por meio da NDFC em questão, caso não tenha sido extinto pela decadência, está sem dúvida, fulminado pela prescrição. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Inicialmente observo que o Recurso Extraordinário é infenso à análise de pretensas violações a normas infraconstitucionais. No que tange à alegada violação aos arts. 5.º, XXXV, XXXVI, LIV e LV; 7.º, III e 37 da CF, constato que os dispositivos apontados como violados não foram considerados na fundamentação da decisão recorrida, tampouco nos aclaratórios rejeitados, incidindo, pois, a vedação expressa no verbete da Súmula n.º 282 do STF, a qual preconiza que "É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.". Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento no sentido do descabimento do Recurso Extraordinário em situações nas quais a verificação da alegada ofensa ao texto constitucional depende de cotejo com a legislação infraconstitucional. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL). ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.199.925 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONTROVÉRSIA DECIDIDA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, se mantêm hígidos. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. III - Majorada a verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV- Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC). (STF, ARE n.º 1.202.642 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 05-08-2019 PUBLIC 06-08-2019) (Grifei). No mesmo sentido: STF, ARE n.º 676.563 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 27/11/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2012 PUBLIC 11-12-2012 e STF, ARE n.º 1.140.415 ED-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 14/06/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019. Neste caso, a verificação das alegadas ofensas aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação ordinária e até mesmo por atos infralegais, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Indo adiante, o acórdão recorrido, atento às peculiaridades dos autos, assim decidiu: “Por conseguinte, através da análise dos documentos acostados observa-se que: i) os termos de acordo homologados em Juízo se referem apenas a uma parte dos empregados indicados nos autos de infração; ii) grande parte dos documentos acostados sequer comprovam a realização de acordos sobre diferenças de FGTS; iii) não há comprovação de que os acordos tenham sido cumpridos integralmente, posto que a parte autora acostou pouquíssimos recibos de pagamentos, de apenas três empregados identificados; e iii) não há qualquer menção, nos termos de acordo, ao pagamento de contribuições fundiárias incidentes sobre verbas rescisórias (tais como sobre férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas, adicional de hora extra, décimo terceiro salário, etc.). De ressaltar, ainda, que a multa de 40% sobre o FGTS não se confunde com a contribuição incidente sobre verbas rescisórias de caráter não indenizatório e tampouco com a contribuição social prevista na LC nº 110/01, não havendo qualquer comprovação nos autos do devido recolhimento de tais contribuições, que também integram os autos de infração. Ademais, dessume-se que grande parte das decisões que homologaram os acordos das partes constou expressamente que: "deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de 30 dias, após cumprimento integral do acordo, sob pena de execução e expedição de ofícios aos órgãos competentes, para as providências cabíveis"; não havendo qualquer comprovação nos autos do pagamento das contribuições fundiárias incidentes sobre as verbas rescisórias. A autora não comprovou a efetiva realização de acordos sobre o pagamento de FGTS em relação a todos os empregados referidos na inicial, tampouco dos listados expressamente na notificação da infração. Além disso, quanto aos empregados em que comprovou a existência de acordo homologado em Juízo quanto a parcelas de FGTS, não acostou os respectivos recibos de pagamento, não podendo presumir-se o pagamento pela autora de todos os termos pactuados no juízo trabalhista. Além disso, não ficou devidamente comprovado quais os períodos de FGTS são abrangidos pelos apontados acordos trabalhistas. Observa-se que a cobrança da NDFC em questão abarca outros períodos que não foram objeto de discussão nos autos trabalhistas, e muitos outros empregados, além da cobrança de contribuições fundiárias sobre verbas rescisórias, de cujo pagamento não há notícia nos autos. Por conseguinte, muito embora tenha trazido a parte autora vasta documentação relativa aos acordos realizados na esfera trabalhista, ainda, mediante a acurada análise dos documentos realizada pelo D. Magistrado sentenciante, que verificou individualmente para cada empregado, cada acordo trabalhista realizado e o seu teor, tais documentos são insuficientes para comprovar o direito da parte autora, ao integral abatimento e consequente anulação da Notificação de Débito de Fundo de Garantia e de Contribuição Social – NDFC, objeto dos autos, com a extinção dos débitos, diante da ausência de comprovação efetiva do cumprimento de todos os termos dos acordos na esfera trabalhista e do pagamento de todas as verbas fundiárias, a impor a manutenção da sentença.” Da leitura do excerto mencionado percebe-se que revisar as conclusões do acórdão recorrido no que diz respeito à comprovação do pagamento direto aos ex-empregados dos valores referentes ao FGTS, demanda o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Extraordinário. Percebe-se, assim, que o que se pretende em verdade é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 279 do Supremo Tribunal Federal, a qual preconiza que "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Por fim, quanto à prescrição, destaco do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Com relação às contribuições ao FGTS, havia duas espécies distintas, uma de natureza de direito fundamental do trabalhador, regida pela Lei 8.036/1990 e outra de natureza tributária, com fundamento na Lei Complementar 110/2001, atualmente, com as suas hipóteses de incidência revogadas. De salientar que, tratando-se do FGTS com natureza de direito fundamental do trabalhador, com fundamento na Lei nº 8.036/1990, afasta-se a aplicação da legislação tributária, conforme enunciado da Súmula 353 do STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Não verificada a natureza tributária, não se aplicam as regras sobre decadência e prescrição tributárias previstas no Código Tributário Nacional, especificamente nos artigos 173 e 174, mas sim, adota-se as regras próprias previstas na legislação específica. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 5.107/66, que instituiu o FGTS, determinou que às contribuições do Fundo, gozavam dos mesmos privilégios e garantias previstos para as contribuições previdenciárias e, em obediência à sua específica natureza diversa, aplicava-se apenas a regra da prescrição para a sua cobrança, a regular-se pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme art. 144 da Lei nº 3.807, de 26.08.1960 (LOPS), art. 209 do Dec. nº 89.312/84 (CLPS), art. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Ocorre que o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com ARE n. 709.212/DF, revendo posicionamento anterior acerca prescrição trintenária aplicável do FGTS, reconheceu a inconstitucionalidade dos art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. A fim de preservar a segurança jurídica, o C. STF modulou dos efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão proferida nos autos do ARE n. 709.212/DF. (vencimento até 12/11/14 - data da publicação) e/ou de 05 (cinco) anos a contar de 12/11/14. Confira-se a ementa do julgado: "Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (ARE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 13/11/2014) No mesmo sentido, já se manifestou esta 3ª Corte Regional, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. FGTS. RECURSO PROVIDO. - Deve ser afastada a prescrição, uma vez que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam à execução de valores destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, considerando-se que a contribuição não possui natureza tributária. Por seu turno, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo n. 709.212 do Distrito Federal, em sessão realizada em 13/11/2014, por voto do Min. Rel. Gilmar Mendes, reviu o seu entendimento anterior sobre prescrição trintenária do FGTS para reconhecer a Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990; e, em seguida, para resguardar a segurança jurídica, modulou a decisão com efeitos ex nunc, ou seja, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir dessa decisão. In casu, não decorreu o prazo de prescrição trintenária do crédito de FGTS (vencimento até 12/11/14 - data da publicação do agravo n. 709.212) e/ou de 05 (cinco) anos a contar de 12/11/14. - Recurso provido. (ApCiv 0003706-78.2019.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019.) Tanto a constituição quanto a cobrança dos créditos de FGTS devem se dar dentro do prazo prescricional, tendo em vista que a legislação não estabelece prazo de decadência para os referidos créditos (AREsp n. 2.364.531, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2023). No caso dos autos, o FGTS cobrado através da NDFC nº 201.094.312 é referente ao período de 1996 a 2017. A NDFC foi lavrada em fevereiro de 2018. Não transcorrido, portanto, o prazo prescricional trintenário contado da competência mais antiga, tampouco o prazo prescricional quinquenal contado a partir de 12/11/2014.”. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 709.212/DF, alçado como representativo de controvérsia (tema n.º 608) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: “O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.”. O acórdão paradigma, publicado em 19/02/15, recebeu a seguinte ementa: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, ARE n.º 709.212, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015)(Grifei). Em respeito ao princípio da segurança jurídica, os efeitos da mencionada decisão foram modulados, atribuindo-lhe efeitos ex nunc (prospectivos), nos seguintes termos: “Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão". (STF, ARE n.º 709.212/PE, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, Repercussão Geral - DJe-032 18-02-2015). Dessa forma, evidencia-se que a pretensão do Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC. Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Extraordinário quanto à pretensão de prescrição das contribuições ao FGTS (tema n.º 608 de Repercussão Geral) e não o admito em relação aos demais fundamentos. Int. 2 – RECURSO ESPECIAL Trata-se de Recurso Especial interposto DERIG INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO-ODONTOLOGICOS LTDA-ME, com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, alegando, em síntese: a) violação aos arts. 2º e 18 a Lei 8.036/1990, arts. 110 e 167 do CTN, art. 92 do CC, art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77 e arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, §1º, IV, do CPC, argumentando que o acórdão não considerou os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, bem com considerou a CEF parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, por fim, sustenta que o crédito cobrado por meio da NDFC, se não extinto pela decadência, resta fulminado pela prescrição e b) a existência de dissídio jurisprudencial, na medida em que o acórdão recorrido deu interpretação diversa daquela atribuída pelos TRF3, TRF5 e STJ. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta admissão. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022. Inicialmente, a recorrente alega violação ao art. 2º da Lei 8.444/94, tendo em vista que o acórdão recorrido considerou a CEF parte ilegítima para figurar na presente demanda. Sobre o debate dos autos, em consulta ao sítio eletrônico do Superior Tribunal de Justiça, foram encontrados os seguintes precedentes: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INEXIGIBILIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI COMPLEMENTAR 110/2001. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ. COMPETÊNCIA DA SUPREMA CORTE. 1. Tratando-se de Mandado de Segurança que objetiva a inexigibilidade das contribuições impostas pelos arts. 1º e 2º da LC 110/2001, o Superintendente da CEF é parte ilegítima para integrar a lide na condição de autoridade coatora. Precedente: REsp 674.871/PR, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, DJe de 2.5.2005. 2. Com efeito, é pacifico, no âmbito das Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ, o entendimento de que, "em se tratando de ação na qual se visa ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previstas na Lei Complementar 110/2001, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, porquanto atua tão-somente como agente operador das contas em que serão depositadas as referidas contribuições" (REsp 831.491/SC, 1ª Turma, Min. Denise Arruda, DJe 7.11.2006). 3. Todavia, a jurisprudência do STJ entende que "diante da possibilidade de que venha a Procuradoria da Fazenda inscrever o débito em dívida ativa, legitimada está para figurar no pólo passivo de mandado de segurança preventivo, visando a inexigibilidade das contribuições a serem cobradas nos termos da Lei Complementar nº 110/01." (REsp 625.655/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 6/9/2004, p. 250). 4. No mérito, dessume-se que o Tribunal de origem resolveu a questão da exigibilidade das Contribuições Sociais instituídas pela LC 110/2001 com base em fundamentação eminentemente constitucional, razão pela qual não é possível sua revisão na via eleita, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. 5. Ainda que superado tal óbice, a insurgência não mereceria prosperar. Isso porque o STJ possui entendimento de que não se pode inferir do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 que sua regência é temporária e que sua vigência extingue-se com cumprimento da finalidade para a qual a contribuição foi instituída. 6. Agravo Interno conhecido parcialmente apenas para determinar a legitimidade passiva da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e, no mérito, não provido. (AgInt no REsp n. 1.681.182/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 14/11/2018.) Grifei. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO FUNDIÁRIO AINDA NÃO INSCRITO. CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Esta Corte de Justiça possui entendimento no sentido de que a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações que visam ao reconhecimento da inexigibilidade das contribuições previstas na Lei Complementar n. 110/2001. 2. "Não há razoabilidade em dizer que a União só é parte legítima nos casos que envolvam cobrança de débito fundiário devidamente inscrito. Se a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional tem competência para a inscrição e a correspondente cobrança dos débitos do FGTS, também será competente para a defesa da sua exigibilidade, nos casos em que o contribuinte a questionar, ainda que se trate de débito não inscrito" (REsp 948.535/RS, Rel. Min. José Delgado, Primeira Turma, DJe 5/3/2008). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.454.615/PE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 4/5/2015.) Grifei. Quanto à prescrição, destaco do acórdão recorrido a seguinte fundamentação: “Com relação às contribuições ao FGTS, havia duas espécies distintas, uma de natureza de direito fundamental do trabalhador, regida pela Lei 8.036/1990 e outra de natureza tributária, com fundamento na Lei Complementar 110/2001, atualmente, com as suas hipóteses de incidência revogadas. De salientar que, tratando-se do FGTS com natureza de direito fundamental do trabalhador, com fundamento na Lei nº 8.036/1990, afasta-se a aplicação da legislação tributária, conforme enunciado da Súmula 353 do STJ: “As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS”. Não verificada a natureza tributária, não se aplicam as regras sobre decadência e prescrição tributárias previstas no Código Tributário Nacional, especificamente nos artigos 173 e 174, mas sim, adota-se as regras próprias previstas na legislação específica. Nos termos do artigo 20 da Lei nº 5.107/66, que instituiu o FGTS, determinou que às contribuições do Fundo, gozavam dos mesmos privilégios e garantias previstos para as contribuições previdenciárias e, em obediência à sua específica natureza diversa, aplicava-se apenas a regra da prescrição para a sua cobrança, a regular-se pelo prazo de 30 (trinta) anos, conforme art. 144 da Lei nº 3.807, de 26.08.1960 (LOPS), art. 209 do Dec. nº 89.312/84 (CLPS), art. 2º, § 9º, da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal) e art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/90. Ocorre que o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com ARE n. 709.212/DF, revendo posicionamento anterior acerca prescrição trintenária aplicável do FGTS, reconheceu a inconstitucionalidade dos art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990. A fim de preservar a segurança jurídica, o C. STF modulou dos efeitos da decisão, atribuindo efeitos ex nunc, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir da decisão proferida nos autos do ARE n. 709.212/DF. (vencimento até 12/11/14 - data da publicação) e/ou de 05 (cinco) anos a contar de 12/11/14. Confira-se a ementa do julgado: "Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento". (ARE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO - 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 13/11/2014) No mesmo sentido, já se manifestou esta 3ª Corte Regional, verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. FGTS. RECURSO PROVIDO. - Deve ser afastada a prescrição, uma vez que as disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam à execução de valores destinados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, considerando-se que a contribuição não possui natureza tributária. Por seu turno, O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo n. 709.212 do Distrito Federal, em sessão realizada em 13/11/2014, por voto do Min. Rel. Gilmar Mendes, reviu o seu entendimento anterior sobre prescrição trintenária do FGTS para reconhecer a Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990; e, em seguida, para resguardar a segurança jurídica, modulou a decisão com efeitos ex nunc, ou seja, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir dessa decisão. In casu, não decorreu o prazo de prescrição trintenária do crédito de FGTS (vencimento até 12/11/14 - data da publicação do agravo n. 709.212) e/ou de 05 (cinco) anos a contar de 12/11/14. - Recurso provido. (ApCiv 0003706-78.2019.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2019.) Tanto a constituição quanto a cobrança dos créditos de FGTS devem se dar dentro do prazo prescricional, tendo em vista que a legislação não estabelece prazo de decadência para os referidos créditos (AREsp n. 2.364.531, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2023). No caso dos autos, o FGTS cobrado através da NDFC nº 201.094.312 é referente ao período de 1996 a 2017. A NDFC foi lavrada em fevereiro de 2018. Não transcorrido, portanto, o prazo prescricional trintenário contado da competência mais antiga, tampouco o prazo prescricional quinquenal contado a partir de 12/11/2014.” A respeito, transcrevo elucidativo julgado oriundo do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF. OMISSÃO CARACTERIZADA. 1. Com efeito, seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no julgamento com repercussão geral do ARE 70.9212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, a prescrição da Ação para cobrança do FGTS é de cinco anos. 2. Contudo, houve modulação dos efeitos da referida decisão para que nas ações em curso seja aplicado o que acontecer primeiro, o prazo prescricional de trinta anos, contados do termo inicial, ou de cinco anos, a partir da referida decisão. Portanto, a prescrição intercorrente para execução do FGTS, na hipótese sub judice, finda-se em trinta anos. 3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.696.604/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 22/4/2019.) Além do mais, a alteração do julgamento como pretende a parte recorrente, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Na parte que aproveita, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM AFASTADA. EMPRESA INDIVIDUAL. SUCESSÃO. HERDEIROS. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. 1. O Tribunal a quo consignou: "Consoante se depreende da leitura da Certidão de Dívida Inscrita que embasa o feito executivo, a ação originária foi proposta em face do empresário individual Leonardo Degilio Neto para a cobrança de contribuições devidas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. Noticiado o falecimento do executado, a Fazenda promoveu a inclusão de seus herdeiros no polo passivo do feito, o que ensejou o manejo da exceção de pré-executividade da qual originou o presente recurso. (...) Portanto, não havendo distinção para efeito de responsabilidade entre a pessoa física e a empresa individual, os bens daquela devem responder pelas obrigações desta, máxime porque os bens do devedor respondem pelo inadimplemento de suas obrigações, consoante dispõe o art. 391 do Código Civil. Todavia, uma vez falecido o empresário individual, e considerando que a herança por ele deixada responde pelo pagamento de suas dívidas, a teor do art. 1.997 do aludido diploma civil, dar-se-á a sucessão processual, ex vi do art. 43 do Código de Processo Civil. (...) No caso dos autos, tendo a Fazenda comprovado a homologação da partilha do acervo hereditário do executado Leonardo Degilio Neto, impõe-se reconhecer a legitimidade passiva de seus sucessores para responder pelo débito até o montante proporcional à respectiva quota-parte. Por fim, sequer está configurada a alegada prescrição. Com efeito, a ação de cobrança das contribuições devidas ao FGTS prescreve em 30 (trinta) anos, consoante enunciado sumular nº 210 do E. Superior Tribunal de Justiça, ainda que o fato gerador seja anterior à Emenda Constitucional nº8/77. (...) No caso dos autos, o crédito, relativo a fatos geradores ocorridos entre 11/1967 e 09/1972, foi inscrito em dívida ativa em 1º/08/1983 (fl. 24/27) e, embora a ação tenha sido ajuizada em 16/12/1983 (fl. 23), o feito foi arquivado por meio de decisão prolatada em 05/12/1984 (fl. 33vº) e, posteriormente, desarquivado em virtude de requerimento datado de 20/11/2001 (fl. 40). Desse modo, ainda que não se considere efetivada a citação do executado, em virtude de não mais ser o proprietário do imóvel onde entregue a carta citatória (fl. 29), computado o período em que o processo ficou suspenso - e, consequentemente, o prazo prescricional -, da inscrição em dívida ativa até a citação dos agravantes (02.04.2008 - fl. 138vº) decorreu lapso temporal inferior a 30 (trinta) anos, pelo que não há que se falar em prescrição"(fl. 250-254, e-STJ). 2. O acórdão recorrido está com em consonância com a orientação do STJ, de que pela sua natureza de contribuição social, as ações de cobrança relativas ao FGTS prescrevem em trinta anos, nos termos da Súmula 210/STJ. 3. Rever o entendimento consignado no decisum vergastado quanto à não ocorrência da prescrição no caso dos autos e a legitimidade passiva ad causam requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.773.237/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018.) Constata-se, portanto, que as pretensões do Recorrente desafiam orientação do Superior Tribunal de Justiça. Sob outro aspecto, no que toca à aventada violação ao art. 18 da Lei 6.830/80, ao fundamento de que a juntada dos acordos trabalhistas homologados tem o condão de demonstrar o fato constitutivo do direito almejado, a análise dos autos revela que, a pretexto de alegar infrações à lei federal, a parte recorrente pretende rediscutir a justiça da decisão, em seu contexto fático-probatório. Isso porque o acórdão recorrido analisou as provas carreadas aos autos para concluir que a empresa não se desincumbiu do ônus de demonstrar que os pagamentos referentes ao FGTS foram efetuados sob a chancela da coisa julgada trabalhista. Pela relevância, confira-se o trecho pertinente do voto: “Por conseguinte, através da análise dos documentos acostados observa-se que: i) os termos de acordo homologados em Juízo se referem apenas a uma parte dos empregados indicados nos autos de infração; ii) grande parte dos documentos acostados sequer comprovam a realização de acordos sobre diferenças de FGTS; iii) não há comprovação de que os acordos tenham sido cumpridos integralmente, posto que a parte autora acostou pouquíssimos recibos de pagamentos, de apenas três empregados identificados; e iii) não há qualquer menção, nos termos de acordo, ao pagamento de contribuições fundiárias incidentes sobre verbas rescisórias (tais como sobre férias gozadas, terço constitucional de férias gozadas, adicional de hora extra, décimo terceiro salário, etc.). De ressaltar, ainda, que a multa de 40% sobre o FGTS não se confunde com a contribuição incidente sobre verbas rescisórias de caráter não indenizatório e tampouco com a contribuição social prevista na LC nº 110/01, não havendo qualquer comprovação nos autos do devido recolhimento de tais contribuições, que também integram os autos de infração. Ademais, dessume-se que grande parte das decisões que homologaram os acordos das partes constou expressamente que: "deverá a reclamada comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais, no prazo de 30 dias, após cumprimento integral do acordo, sob pena de execução e expedição de ofícios aos órgãos competentes, para as providências cabíveis"; não havendo qualquer comprovação nos autos do pagamento das contribuições fundiárias incidentes sobre as verbas rescisórias. A autora não comprovou a efetiva realização de acordos sobre o pagamento de FGTS em relação a todos os empregados referidos na inicial, tampouco dos listados expressamente na notificação da infração. Além disso, quanto aos empregados em que comprovou a existência de acordo homologado em Juízo quanto a parcelas de FGTS, não acostou os respectivos recibos de pagamento, não podendo presumir-se o pagamento pela autora de todos os termos pactuados no juízo trabalhista. Além disso, não ficou devidamente comprovado quais os períodos de FGTS são abrangidos pelos apontados acordos trabalhistas. Observa-se que a cobrança da NDFC em questão abarca outros períodos que não foram objeto de discussão nos autos trabalhistas, e muitos outros empregados, além da cobrança de contribuições fundiárias sobre verbas rescisórias, de cujo pagamento não há notícia nos autos. Por conseguinte, muito embora tenha trazido a parte autora vasta documentação relativa aos acordos realizados na esfera trabalhista, ainda, mediante a acurada análise dos documentos realizada pelo D. Magistrado sentenciante, que verificou individualmente para cada empregado, cada acordo trabalhista realizado e o seu teor, tais documentos são insuficientes para comprovar o direito da parte autora, ao integral abatimento e consequente anulação da Notificação de Débito de Fundo de Garantia e de Contribuição Social – NDFC, objeto dos autos, com a extinção dos débitos, diante da ausência de comprovação efetiva do cumprimento de todos os termos dos acordos na esfera trabalhista e do pagamento de todas as verbas fundiárias, a impor a manutenção da sentença.” Da leitura do trecho mencionado percebe-se que revisar as conclusões do acórdão recorrido, no que diz respeito a não comprovação de que os pagamentos referentes ao FGTS foram efetuados sob a chancela da coisa julgada trabalhista, demanda o reexame do acervo probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial. Percebe-se, assim, que o que se pretende em verdade é revolver questão afeta à prova, matéria esta que não pode ser reapreciada pelas instâncias superiores, a teor do entendimento consolidado na Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Por fim, o recurso não pode ser admitido pela alegação de dissídio jurisprudencial. Com efeito, sob o fundamento do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação e demonstração da alegada divergência, mediante a observância dos seguintes requisitos: "a) o acórdão paradigma deve ter enfrentado os mesmos dispositivos legais que o acórdão recorrido (...); b) o acórdão paradigma, de tribunal diverso (súmulas 13, do STJ e 369, do STF), deve ter esgotado a instância ordinária (...); c) a divergência deve ser demonstrada de forma analítica, evidenciando a dissensão jurisprudencial sobre teses jurídicas decorrentes dos mesmos artigos de lei, sendo insuficiente a mera indicação de ementas (...); d) a discrepância deve ser comprovada por certidão, cópia autenticada ou citação de repositório de jurisprudência oficial ou credenciado; e) a divergência tem de ser atual, não sendo cabível recurso quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula 83, do STJ); f) o acórdão paradigma deverá evidenciar identidade jurídica com a decisão recorrida, sendo impróprio invocar precedentes inespecíficos e carentes de similitude fática com o acórdão hostilizado". (STJ, REsp n.º 644.274, Rel. Min. Nilson Naves, DJ 28.03.2007)(Grifei). No caso dos autos, a controvérsia foi dirimida com lastro no acervo probatórios dos autos, o que obsta o conhecimento do recurso também com fulcro no art. 105, III, "c" da CF (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.389.795/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 14/12/2023 e AgInt no AREsp n.º 2.234.016/GO, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 16/11/2023). Ante o exposto, não admito o Recurso Especial. Int. São Paulo, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016097-61.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: WOLFER METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016097-61.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: WOLFER METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo interno interposto por Wolfer Metalúrgica Industria e Comércio Ltda em face da decisão Id 317374531, a qual, nos termos do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, negou provimento à sua apelação e manteve a sentença que denegou a segurança por entender não ser possível excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. Requer a agravante a reforma da decisão, pois entende, em suma, ser aplicável ao presente caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR. A agravada se manifestou conforme Id 321229495. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016097-61.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: WOLFER METALURGICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ALMEIDA BLANCO - SP147925-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Cuida-se de agravo interno interposto pela Apelante em face da decisão monocrática que negou provimento à sua apelação. Reproduzo, por oportuno, a íntegra da decisão impugnada: Cuida-se de recurso de apelação interposto por Wolfer Metalúrgica Industria e Comércio Ltda, em sede de mandado de segurança impetrado em face do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, com a finalidade de ver reconhecido o direito de não incluir o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo, assegurando-se, ainda, o direito de compensar/restituir os valores indevidamente recolhidos. A sentença denegou a segurança (Id 309187305). Apela a impetrante requerendo a reforma da sentença, pois defende que meros ingressos que simplesmente transitam pelo patrimônio da empresa sem a ele (patrimônio) se incorporar, tal como ocorre, notoriamente, com o PIS/COFINS, não podem jamais fazer parte da composição da própria base de cálculo do PIS e da COFINS. Sustenta ser aplicável ao presente caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR. Postula, ainda, o deferimento de tutela provisória de urgência ou evidência para para que seja autorizada a imediata exclusão dos valores apurados de PIS/COFINS da própria base de cálculo do PIS e da COFINS, a partir do próximo recolhimento das citadas contribuições. Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos estabelecidos na Súmula 568 do C. STJ e no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil/2015, cabível o julgamento monocrático, porquanto atende aos princípios da economia e celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Insta destacar que a decisão monocrática é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), assegurando o julgamento pelo órgão colegiado e a realização de eventual sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94, salvaguardando os princípios da colegialidade e da ampla defesa. Dessa forma, passo a proferir decisão monocrática, com fulcro no art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Inicialmente, considero prejudicado o pedido de tutela provisória ante o julgamento do recurso. Em relação ao mérito, anote-se que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, bem como para o Programa de Integração Social - PIS, previstas respectivamente pelas Leis Complementares 70/91 e 7/70, encontram-se regidas pelos princípios da solidariedade financeira e da universalidade, previstos nos arts. 194, I, II, V, e 195 da Constituição Federal. Referidas contribuições incidem sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, sendo certo que a definição, o conteúdo e alcance do termo hão de ser hauridos do direito privado, segundo precisa dicção do art. 110 do CTN. No ensinamento de Octavio Campos Fischer, o faturamento, segundo os comercialistas, "retrata um conjunto de venda de bens e de prestações de serviços. Uma determinada empresa não obtém faturamento por outro modo que não vendendo bens ou prestando serviços". No seu entender, consiste o faturamento numa realidade econômica que resulta de determinados atos praticados pelos contribuintes, quais sejam operações de venda de bens/mercadorias, e/ou as prestações de serviços de qualquer natureza, representando uma dimensão econômica do fato jurídico tributário. Na verdade, o critério material seria obter faturamento (receita) com venda de mercadorias e prestações de serviços (FISCHER, Octavio Campos. A contribuição ao PIS - São Paulo: Dialética, 1999 - p. 133). O artigo 195, inciso I, da Carta Magna, dispunha em sua redação original: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;" A Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, alterou referido dispositivo, dando-lhe a seguinte redação: "Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro;" A redação original do artigo 195, I, da CF/88 referia-se à incidência apenas sobre o "faturamento", o lucro e a folha de salários. Com a EC nº 20/98, a incidência passou a recair sobre "a receita ou o faturamento". O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 357.950/RS "consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas", nos termos da ementa a seguir: CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718 , DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718 /98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da lei nº 9.718 /98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços. Portanto, do exposto conclui-se ter sido o conceito de faturamento equiparado ao conceito de receita bruta, não ao de receita líquida. O faturamento, segundo a Lei Complementar nº 70/91, corresponde a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza. Ressalte-se que a Lei nº 12.973/14 determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS compreende a receita bruta, nos termos do artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977. O § 5º do dispositivo citado dispõe que na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, das operações previstas no caput, observado o disposto no § 4º, o que autoriza a inclusão dos valores relativos ao PIS e à COFINS nas suas respectivas bases de cálculo. Ainda, observo que o Supremo Tribunal Federal analisou a questão da incidência tributária mediante o denominado "cálculo por dentro", com entendimento de que referida cobrança não viola norma constitucional, verbis: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. INCLUSÃO DO TRIBUTO EM SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO. “CÁLCULO POR DENTRO”. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que a sistemática de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, denominada “cálculo por dentro”, não ofende a Constituição Federal. Precedente: RE 582.461, da relatoria do ministro Gilmar Mendes. 2. Agravo regimental desprovido." (AgR no RE 524.031, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, DJe 10/11/11) (..) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS. CÁLCULO POR DENTRO: CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da sistemática de apuração do ICMS denominada cálculo por dentro." (AgR no AI 658.710, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJe 28/07/11) O C. STJ, por sua vez, ao analisar a questão, também já se pronunciou pela possibilidade de inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS sobre suas próprias bases de cálculo. Confira-se: RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. PIS/PASEP E COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA OU FATURAMENTO. INCLUSÃO DO ICMS. 1. A Constituição Federal de 1988 somente veda expressamente a inclusão de um imposto na base de cálculo de um outro no art. 155, §2º, XI, ao tratar do ICMS, quanto estabelece que este tributo: "XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos". 2. A contrario sensu é permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção, já tendo sido reconhecida jurisprudencialmente, entre outros casos, a incidência: 2.1. Do ICMS sobre o próprio ICMS: repercussão geral no RE n.582.461 / SP, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18.05.2011. 2.2. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre as próprias contribuições ao PIS/PASEP e COFINS: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 976.836 - RS, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 25.8.2010. 2.3. Do IRPJ e da CSLL sobre a própria CSLL: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.113.159 - AM, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 11.11.2009. 2.4. Do IPI sobre o ICMS: REsp. n. 675.663 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.08.2010; REsp. Nº 610.908 - PR, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 20.9.2005, AgRg no REsp.Nº 462.262 - SC, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 20.11.2007. 2.5. Das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS sobre o ISSQN: recurso representativo da controvérsia REsp. n. 1.330.737 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10.06.2015. 3. Desse modo, o ordenamento jurídico pátrio comporta, em regra, a incidência de tributos sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo. Ou seja, é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. (...) (REsp 1144469/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 02/12/2016) No mesmo sentido é o entendimento tanto desta E. Sexta Turma, quanto das outras Turmas deste Tribunal, as quais, inclusive, entendem pela inaplicabilidade da tese firmada no RE 574.706/PR ao presente caso, in verbis (g.n.): AGRAVO. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DE SUA PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. CONSTITUCIONALIDADE DO CÁLCULO “POR DENTRO”. TRIBUTAÇÃO DIRETA. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000594-53.2023.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 25/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO PIS E COFINS EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. RE Nº 574.706. EXTENSÃO DOS EFEITOS. INVIABILIDADE. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em pese a longa e substanciosa argumentação da impetrante, forçoso reconhecer que embora o c. Supremo Tribunal Federal tenha fixado a tese de que o ICMS não incide nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, em repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE nº 574.706/PR, não há como estender seus efeitos para o caso apresentado nos autos. 2. Observo que a colenda Corte, também, em repercussão geral reconhecida, declarou que a “base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação de circulação de mercadorias, inclui o próprio montante do ICMS incidente”, daí porque entendo que, até o presente momento, não há qualquer declaração de inconstitucionalidade no chamado cálculo “por dentro. 3. Como é bem de ver, a aplicação do entendimento do “tributo por dentro” afigura-se legítima, eis que o ordenamento jurídico pátrio comporta em regra a incidência de tributo sobre o valor a ser pago a título de outros tributos ou do mesmo tributo, salvo à exceções previstas expressamente na Magna Carta. 4. Assim, em razão do exposto, entendo que deve ser mantida a inclusão do PIS e da COFINS sobre suas próprias bases de cálculo (cálculo por dentro), aplicando-se o entendimento em vigor sobre a matéria específica do C. Supremo Tribunal Federal, do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E.Turma. 5. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002555-05.2022.4.03.6113, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023) DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS E COFINS INCIDENTES EM SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE TRIBUTO TEM SIDO VALIDADA PELAS CORTES SUPERIORES. INVIABILIDADE DA EXCLUSÃO. 1. As contribuições ao PIS e à COFINS, na sistemática não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, consoante previsão do art. 1º das leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Na sistemática cumulativa (Lei 9.718/1998, arts. 2º e 3º), a base de cálculo destas contribuições é o faturamento, o qual compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei 1.598/1977. 2. Tendo em vista sua natureza abrangente, a receita total ou bruta engloba todos os ingressos financeiros, de modo que nela estão computados os valores decorrentes dos preços obtidos nas vendas e nas prestações de serviços realizados pela empresa. Na composição deste montante, por sua vez, está inserido o valor dos tributos incidentes nas aquisições anteriores e que foram repassados ao comprador ou tomador de serviços. Por conseguinte, referida receita inclui também a parcela relativa às contribuições ao PIS e à COFINS. 3. Inexiste fundamento legal ou constitucional que permita a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, circunstância que é corroborada pela jurisprudência dos tribunais superiores, que têm admitido a incidência de tributo sobre tributo (o chamado “cálculo por dentro”). 4. Em demanda semelhante à discussão travada nestes autos, o Supremo Tribunal Federal firmou compreensão no sentido da constitucionalidade da inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo (RE 582.461 – Tema 214). Na mesma linha de entendimento, o Pretório Excelso manifestou entendimento no sentido de que a CSLL integra a sua própria base de cálculo (RE 582.525 – Tema 75). 5. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já se manifestou sobre a específica discussão travada nestes autos e reafirmou entendimento exarado em sede de representativo de controvérsia no sentido de que “É plenamente legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário”. 6. Não se mostra adequada a pretendida adoção do entendimento manifestado pelo STF no RE 574.706 (tema 69), mesmo ao se considerar a identidade de bases de cálculo com a presente hipótese. Isso porque, conforme explanado acima, em situações mais próximas à questão ora em debate (incidência de tributo sobre tributo), as Cortes Superiores validaram a tributação. Precedentes desta Terceira Turma. 7. Apelação da impetrante não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5026683-31.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, Intimação via sistema DATA: 09/08/2023) Assim, nos termos acima expostos, inviável a aplicação do entendimento firmado no RE 574.706/PR ao presente caso, por não se tratar aqui de inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, sendo de rigor a manutenção da sentença impugnada. Ante o exposto, nego provimento à apelação, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil. Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 13 de março de 2025. Conforme se pode verificar, entre a análise da apelação e o julgamento do presente recurso pela Sexta Turma deste Tribunal, não há nos autos alteração substancial capaz de influir na decisão proferida, adotando-se, pois, tais fundamentos como razão de decidir na medida em que "reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação 'per relationem', que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado – referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) – constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir" (AI 825.520 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma). No mesmo sentido: AgInt no AREsp nº 919.356, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe: 27/02/2018; AgInt no REsp 1.624.685/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/12/2016; AgInt no AREsp 1178297/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, 07/08/2018, DJe 13/08/2018. E assim se dá porquanto os fundamentos trazidos na decisão recorrida estão de acordo com a jurisprudência desta E. Sexta Turma, bem como das demais Turmas desta Corte. Por fim, registre-se que os demais Tribunais Regionais Federais possuem o mesmo entendimento externado na decisão ora atacada, conforme se observa dos seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. SEGURANÇA DENEGADA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A redação do art. 3º, caput, da Lei 9.718/88, inclusive de forma expressa a partir da redação dada pela Lei 12.973, de 2014, autoriza a inclusão dos valores referentes à contribuição ao PIS e COFINS no conceito de receita bruta, de modo que não se pode permitir a sua exclusão da base de cálculo do tributo, por não estar prevista na lei de regência. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos REsp 1.144.469/PR (Tema 313), adotou entendimento no sentido de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo ou imposto sobre imposto, salvo determinação constitucional ou legal expressa em sentido contrário, não havendo aí qualquer violação, a priori, ao princípio da capacidade contributiva. Aplicação de precedente jurisprudencial do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. A matéria pertinente à possibilidade de exclusão do PIS e da COFINS das suas próprias bases de cálculo não foi objeto da tese firmada no julgamento de mérito realizado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral no RE 574.706/PR, tendo sido decidido apenas que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 4. Não se pode pretender seja o entendimento adotado no RE 574.706/RS aplicado analogicamente, sobretudo porque se tratam de tributos distintos, inexistindo identidade de situação com a hipótese tratada nos autos. Tanto há efetiva distinção entre os temas que já existe um recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida para tratar da questão ora em análise - RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que ainda se encontra pendente de julgamento, não tendo havido, porém, qualquer determinação de suspensão nacional dos processos pelo egrégio Supremo Tribunal Federal. 5. Não tem o contribuinte o direito de excluir os valores atinentes à contribuição ao PIS e à COFINS da sua própria base de cálculo. Precedentes do STJ e do TRF1. 6. Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). 7. Apelação não provida. (AMS 1006814-41.2023.4.01.4300, DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 31/10/2023 PAG.) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. RE Nº 574.706/PR POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela MULTI FRANQUEADORA LTDA., em face de sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Federal/RJ, que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, extinguindo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC, que objetivava afastar a exigibilidade fiscal de inclusão de PIS e COFINS na própria base de cálculo do PIS e da COFINS e a declaração do direito à repetição do indébito tributário ou compensação, em relação ao montante recolhido nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, estabeleceu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e COFINS. No RE nº 574.706/PR, decidido em sede de repercussão geral, firmou-se a tese de que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não poderia integrar a base de cálculo das referidas contribuições, destinadas ao financiamento da seguridade social. 3. O precedente firmado pelo STF ao julgar o RE nº 574.706/PR não se aplica, por analogia, às hipóteses em que outros tributos como, no caso concreto, o PIS, a COFINS, são incluídas nas suas bases de cálculo. 4. Não há, no Sistema Tributário Brasileiro, vedação à incidência de tributo sobre tributo, existindo apenas a exceção, do inciso XI do parágrafo 2º do art. 155 da CRFB/88, que dispõe que o ICMS não compreenderá em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. 5. Não existindo norma constitucional ou legal que proíba a presença em qualquer tributo, de parcela resultante dele ou de outro tributo na formação da base de cálculo, e não havendo jurisprudência vinculante que se aplique ao caso concreto, entendo não ser possível excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo. Precedentes. 6. Se analogia há de se aplicar, alinho-me ao que restou decidido em sede de repercussão geral no STF, quando da análise da possibilidade de inclusão do ICMS em sua própria base de cálculo, no RE nº 582.461/SP. 7. Como se vê, não merece reforma a r. sentença que denegou a segurança, extinguindo o processo, que tinha por escopo afastar a exigibilidade fiscal de inclusão de PIS e COFINS na própria base de cálculo do PIS e da COFINS e a declaração do direito à repetição do indébito tributário ou compensação, em relação ao montante recolhido nos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. 8. Por fim, registre-se que a inclusão da COFINS e da contribuição ao PIS em suas próprias bases de cálculo, de fato, teve repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte no RE 1.233.096 (Tema 1.067), Rel. Min. Dias Toffoli, cujo julgamento está pendente, contudo, não houve determinação de suspensão dos processos que versem sobre a matéria. 9. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 5000321-43.2021.4.02.5101/RJ, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS ABRAHAM, TRF2 - TERCEIRA TURMA, julgado em 13/07/2021) TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO PIS/COFINS DA BASE DE CÁLCULO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. O contribuinte não tem o direito de afastar da base de cálculo do PIS/COFINS os valores correspondentes às próprias contribuições, tampouco da base de cálculo uma da outra. (TRF4, AC 5021367-68.2023.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 18/12/2023) TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. ART. 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES NAS SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. LEGALIDADE. 1. Nos termos do art. 195, I, b, da CF/88, bem como da legislação regulamentadora das contribuições para financiamento da Seguridade Social (COFINS e PIS), a base de cálculo para a incidência dessas contribuições é o faturamento ou a receita bruta. 2. Faturamento deve ser entendido como o resultado final da operação comercial na venda de bens ou prestação de serviços ao consumidor (com os tributos naturalmente inclusos), haja vista que este tributo é calculado sobre o valor indicado na nota fiscal para o valor da venda, integrando o próprio preço dos serviços. 3. As Leis nº 10.637/2002 e nº. 10.833/203 determinam que a base de cálculo das referidas exações é a receita bruta (entendida como faturamento e outras receitas), à luz da redação constitucional derivada da EC nº 20/98. Precedentes desta E. Corte Regional e do Superior Tribunal de Justiça. 4. Em que pese haver entendimento exarado pelo STF, nos autos do RE 574.706/PR, em sede de repercussão geral, quanto à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tal decisão não incluiu as próprias contribuições, de modo que, não havendo ainda pronunciamento do STF sobre o tema, é salutar que se prestigie a presunção de constitucionalidade das normas de regência. 5. Apelação desprovida. (TRF 5ª Região, PROCESSO: 08111614620224058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2023) Assim, remanescem hígidos os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a sua manutenção. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DO PIS E DA COFINS NAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 574.706/PR. RECURSO DESPROVIDO. 1. O faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços. 2. O Supremo Tribunal Federal analisou a questão da incidência tributária mediante o denominado "cálculo por dentro", com entendimento de que referida cobrança não viola norma constitucional. 3. O C. STJ, por sua vez, ao analisar a questão, também já se pronunciou pela possibilidade de inclusão das contribuições ao PIS e à COFINS sobre sua própria base de cálculo. No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal. 4. Inviável a aplicação do entendimento firmado no RE 574.706/PR, por não se tratar aqui de inclusão do ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Desembargador Federal
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE STORER ROT 0011240-46.2021.5.15.0021 RECORRENTE: MARCELO MUNIZ RECORRIDO: SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ebbbcc proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 02 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO MUNIZ
-
Tribunal: TRT15 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIANE STORER ROT 0011240-46.2021.5.15.0021 RECORRENTE: MARCELO MUNIZ RECORRIDO: SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ebbbcc proferido nos autos. Mantenho o despacho agravado. Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar(em) contraminuta e contrarrazões. Após regular processamento, remetam-se ao C. Tribunal Superior do Trabalho. Campinas, 02 de julho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Vice-Presidente Judicial Regimental Intimado(s) / Citado(s) - SORVETES JUNDIA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000134-68.2018.5.02.0205 RECLAMANTE: HILTON LUIZ MENDONCA RECLAMADO: ALUCIMAR TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059ed08 proferido nos autos. Vistos. Ante a inércia do exequente, julgo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica extinto sem resolução do mérito. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no feito, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-a da CLT(prazo prescrição intercorrente). Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo as partes alheias à execução. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIV DRINKS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS S.A. - VITOR MIGUEL SEVERINI - ALUCIMAR TRANSPORTES EIRELI - FERGO COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA - RONALDO LUIS NAZARIO DE LIMA - VIVIANE LEAL DA COSTA BARROS FREITAS
-
Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000134-68.2018.5.02.0205 RECLAMANTE: HILTON LUIZ MENDONCA RECLAMADO: ALUCIMAR TRANSPORTES EIRELI E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 059ed08 proferido nos autos. Vistos. Ante a inércia do exequente, julgo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica extinto sem resolução do mérito. Intime-se o autor para, no prazo de 10 dias, indicar meios de execução diversos dos já realizados no feito, sob pena de sobrestamento do feito por execução frustrada a fim de aguardar o prazo previsto no art. 11-a da CLT(prazo prescrição intercorrente). Retifique-se a autuação para excluir do polo passivo as partes alheias à execução. BARUERI/SP, 03 de julho de 2025. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HILTON LUIZ MENDONCA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID 9a3e071. Intimado(s) / Citado(s) - D.B.D.L.F.
-
Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID b58b967. Intimado(s) / Citado(s) - I.C.D.V.L.I.