Carlos Rogerio Rodrigues Santos
Carlos Rogerio Rodrigues Santos
Número da OAB:
OAB/SP 147931
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006550-56.2021.8.26.0099 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Alan Clauber Rodrigues - Espólio de José Roberto Bonetti, na pessoa de Palmira Maria Magalhães - Espólio de José Roberto Bonetti, na pessoa de Palmira Maria Magalhães - Alan Clauber Rodrigues - Vistos. Pág. 352: Anote-se. Intime-se. - ADV: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP), LEONARDO MACHADO FROSSARD (OAB 239702/SP), LEONARDO MACHADO FROSSARD (OAB 239702/SP), CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012546-03.2022.8.26.0007 (processo principal 0024084-83.2019.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Francisco Borges de Araújo - Maria Vilma Ferreira Martins - Vistos. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de arguição de impenhorabilidade de quantia de R$ 856,47, tornada indisponível, com fundamento no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o bloqueio foi realizado em conta poupança e inferior a 40 salários mínimos. Nos termos do Enunciado nº 42 do CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, A impenhorabilidade prevista no artigo 649 do Código de Processo Civil não tem caráter absoluto em Juizados, considerado o limite de alçada. Na sistemática dos Juizados Especiais, O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum (art. 6º da Lei nº 9.099/1995). Se é cediço que a execução deve se dar da maneira menos onerosa para o devedor, também é certo que o credor tem o direito de receber o que lhe é devido. Interpretação literal da impenhorabilidade em comento enseja restrição ao acesso a uma tutela jurisdicional efetiva, corolário do acesso à justiça (art. 5º, inciso XXXV, da CF), no que diz respeito ao direito substancial do credor, cuja satisfação se busca por meio da atividade de expropriação de bens do devedor. Nesse sentido, há restrição a direito fundamental, pois é evidente que, ao impedir a penhora da poupança do devedor, esvazia-se a própria possibilidade de alcançar a satisfação do direito do credor, e, como consequência, torna-se absolutamente inefetiva a tutela jurisdicional executiva. Não se desconhece a posição, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido da impenhorabilidade absoluta dos bens descritos no art. 833 do Código de Processo Civil. Esse entendimento, no entanto, não é aplicável ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, diante das especificidades supracitadas e dos princípios que orientam o processo no sistema dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, e a sua inobservância, por se tratar de questão processual, nem sequer pode ensejar o manejo da Reclamação. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE A JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS E A PACÍFICA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO RELATIVA À POSSIBILIDADE DE PENHORA DE VALORES CONSTANTES EM CONTA-CORRENTE DA EXECUTADA. MATÉRIA PROCESSUAL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO FAZEM ALTERADA A CONCLUSÃO ANTERIORMENTE EXPENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg na Rcl 6402/PR, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, DJe de 04/11/2011) Ademais, na lição de Humberto Theodoro Júnior, A razão mais comum para a impenhorabilidade de origem não econômica é a preocupação com do Código de preservar as receitas alimentares do devedor e de sua família. Funda-se num princípio clássico de execução forçada moderna, lembrado entre outros, por Lopes da Costa, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana. Isto quer dizer que, segundo o espírito da civilização cristã de nossos tempos, não pode a execução ser utilizada para causar ruína, que conduza o devedor e sua família à fome e ao desabrigo, gerando situações aflitivas inconciliáveis com a dignidade da pessoa humana.(Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 48.ª edição, pág.454). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Não viola a garantia assegurada ao titular de verba de natureza alimentar a afetação de parcela menor de montante maior, desde que o percentual afetado se mostre insuscetível de comprometer o sustento do favorecido e de sua família e que a afetação vise à satisfação de legítimo crédito de terceiro, representado por título executivo." (REsp 1356404/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 4/6/2013, DJe 23/8/2013). Na vigência do novo Código de Processo Civil, o referido tribunal superior assentou que "não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/2015, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos, etc. sejam inferiores a 50 (cinquenta) salários mínimos. O que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 (cinquenta) salários mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade" (EDcl nos EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). No julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, restou consignado que 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (STJ - CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 16/10/2018). No caso, a executada não juntou documentos a provar o quanto alegado. Diante do exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade e converto a indisponibilidade em penhora do valor de fls. 441/442, independentemente da lavratura de termo. Intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a, também, de que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá oferecer embargos à execução. Após, manifeste-se a exequente em prosseguimento. Int. - ADV: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP), GUILHERME FERREIRA BARRETO TEODORO (OAB 475185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2352066-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Borges de Araújo - Agravante: Carmencita Manzano Borges de Araújo - Agravado: Hélio Bruno - Agravado: Romilda dos Santos Bruno - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Providenciem os recorrentes FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO e CARMENCITA MANZANO BORGES DE ARAÚJO, a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do Código de Processo Civil, que se aplica apenas ao agravo de instrumento (AgInt no AREsp 2.323.756/ES, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 20.12.2024). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Rogerio Rodrigues Santos (OAB: 147931/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2352066-10.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Borges de Araújo - Agravante: Carmencita Manzano Borges de Araújo - Agravado: Hélio Bruno - Agravado: Romilda dos Santos Bruno - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). V. Providenciem os recorrentes FRANCISCO BORGES DE ARAÚJO e CARMENCITA MANZANO BORGES DE ARAÚJO, a regularização do recurso interposto, com a juntada de procuração ou substabelecimento em que conste o nome do advogado subscritor do reclamo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Oportuno observar que a providência é necessária, ainda que se trate de agravo de instrumento em autos eletrônicos, para viabilizar eventual subida dos autos aos Tribunais Superiores de forma completa, diante do atual entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se estende ao recurso especial ou ao agravo em recurso especial a dispensa da juntada de procuração em proce
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Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5099487-48.2021.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : BRUNNO MIRANDA AGUIAR ADVOGADO(A) : CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB SP147931) DESPACHO/DECISÃO 1 - Intimem-se as partes do retorno dos autos da Superior Instância a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. 2 - Decorrido o referido prazo, voltem conclusos.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035390-90.2023.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Francisco Ibiapino Rodrigues - FHY Yamakawa Imóveis Ltda. e outro - Manifeste a parte autora, em 05 dias sobre o resultado negativo do mandado ou carta de citação. Na inércia, aguarde-se mais 30 dias, eventual manifestação da parte demandante. Após, intime-se-a pessoalmente, para em 5 dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, § 1º do CPC. N - ADV: EDERALDO PAULO DA SILVA (OAB 141159/SP), CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003796-05.2021.8.26.0053 (processo principal 1000486-47.2016.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade da Administração - Célia Xavier do Nascimento - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGI. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000030-10.2024.8.26.0191 (processo principal 1001724-65.2022.8.26.0191) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Pagamento - Elaine Alves Sampaio - Vistos. Recolha a exequente a diferença das custas processuais conforme já determinado em fl. 139, observando o valor do cálculo de fl. 144. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: cancelamento da distribuição. - ADV: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002874-30.2024.8.26.0191 (processo principal 1001732-42.2022.8.26.0191) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Rosemeire de Souza Né Giachetta Ferreira - Vistos. O incidente de Precatório deverá ser instaurado pela própria parte. Assim, aguarde-se o prazo de 30 dias para instauração do incidente pela exequente. Intime-se. - ADV: CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0404315-57.1994.8.26.0053 (053.94.404315-9) - Procedimento Sumário - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Dersa Desenvolvimento Rodoviario S.a. e outro - Rodrigo Distr. de Frutas e Verduras Ltda. - Alaíde Bordon e outro - Fls. 745/746: ante o exposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, sucessora da Dersa Desenvolvimento Rodoviario S.A., julgo extinta a execução em razão da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC/15. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos, comunicando-se. - ADV: SABRINA MARADEI SILVA (OAB 164072/SP), ROSANA RODRIGUES DA SILVA FAVARO (OAB 118771/SP), NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO (OAB 22066/SP), RENATO AUGUSTO DE CARVALHO NOGUEIRA (OAB 245343/SP), CARLOS ROGERIO RODRIGUES SANTOS (OAB 147931/SP), ALVAIR FERREIRA HAUPENTHAL (OAB 117187/SP), KELLY DO NASCIMENTO (OAB 308474/SP), RENATA DE FREITAS BADDINI (OAB 182601/SP), FÁTIMA LUIZA ALEXANDRE NORONHA (OAB 105301/SP), GLEIDES PIRRÓ GUASTELLI RODRIGUES (OAB 86929/SP), FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATI (OAB 34303/SP)